Leonardo Ribeiro Dias
Leonardo Ribeiro Dias
Número da OAB:
OAB/DF 046502
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Ribeiro Dias possui 109 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJDFT, TRT2, TRT18 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TJDFT, TRT2, TRT18, TRF1, TRT10, TJGO, TJSP, TJSC
Nome:
LEONARDO RIBEIRO DIAS
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
109
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0708847-45.2023.8.07.0010 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) CERTIDÃO Ficam as partes cientes do retorno desses autos do E. TJDFT. Certifico e dou fé que a r. Sentença de ID 220229503 transitou em julgado em 11/6/2025. Remeto os autos para expedição do formal de partilha. Empós, remetam os autos ao Arquivo, tendo em vista que a parte sucumbente é beneficiária de justiça gratuita. BRASÍLIA-DF, 12 de junho de 2025 10:57:55. FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0005115-32.2016.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS LEMOS MATOS EXECUTADO: ANTONIO ALVES CELESTINO FILHO DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de cumprimento de sentença. O feito foi suspenso por ausência de bens em setembro de 2020, conforme ID 72669444, e foi remetido ao arquivo provisório em dezembro de 2021 (ID 111984180). Após o arquivamento provisório dos autos, o processo permaneceu sem efetivo impulsionamento capaz de localizar bens penhoráveis do executado. Contudo, o prazo prescricional é de 5 anos, conforme súmula 503 do STJ. A prescrição intercorrente ocorrerá em 19 de setembro de 2025. 1. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. Por determinação do art. 854 do Código de Processo Civil, determino o sigilo temporário desta decisão até a realização do bloqueio, devendo ser retirado imediatamente após a resposta, sem necessidade de conclusão. Ressalto que o valor da causa poderá ser atualizado no sistema constantemente pelo Juízo para refletir o valor do débito atualizado, para mais ou para menos, visando a integração automatizada com o sistema Sisbajud e demais. 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. Não encontrado valor, ao arquivo. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754743-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONALY PIRES DE CARVALHO ARAUJO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o decurso do tempo desde o ajuizamento da ação, a requerente deverá juntar documentos atuais demonstrando sua hipossuficiência econômica, a fim de possibilitar a análise do pedido de gratuidade de justiça. Alternativamente, poderá recolher as custas judiciais. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247 D E S P A C H O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5437693-70.2025.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo Cautelar -> Produção Antecipada da Prova Promovente: Jamerson Oliveira Ramos Promovido: Dragoes Seguranca Ltda 1. A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, prevista no art. 98 do Código de Processo Civil. Em linha de princípio, é imperioso ressaltar que o direito de acesso gratuito ao Poder Judiciário é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, invocável por quem, comprovadamente, não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento. A despeito da presunção relativa que recai sobre a alegação de hipossuficiência econômica exarada pela pessoa natural (CPC, art. 99, §3º), é possível a exigência de comprovação dos fatos alegados diante de dados constantes da própria inicial, tais como a profissão declarada e a própria natureza do direito discutido. Este, aliás, é o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO. SÚMULA 25 DO TJGO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do entendimento sufragado pelos Tribunais Superiores, bem como por este egrégio Sodalício, a declaração de hipossuficiência para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita tem presunção apenas relativa, não sendo automático o deferimento do pedido. 2. Não estando comprovada a impossibilidade de pagamento das custas processuais pelo agravante, ao ponto de comprometer o sustento próprio e o da sua família, o indeferimento do benefício é medida impositiva. 3. Se a parte agravante não demonstra qualquer fato novo ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada no decisum fustigado, impõe-se o desprovimento do agravo interno, porquanto interposto à míngua de elemento novo capaz de desconstituir a decisão monocrática agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5221611-28.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2021, DJe de 01/03/2021). Grifou-se. É imprescindível a comprovação da impossibilidade de pagamento das custas, não sendo, portanto, aceitável a mera alegação de hipossuficiência para o deferimento da gratuidade da justiça (CPC) 5472478-29.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2021, DJe de 01/02/2021). Impende ressaltar que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna prevê o deferimento do benefício da Assistência Judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nesse sentido, ainda que a lei preveja presunção de veracidade relativa em favor da pessoa natural que requeira a justiça gratuita (art. 99, §3º, do CPC), a Constituição Federal sobrepõe-se a essa redação, pois exige que haja comprovação da insuficiência de recursos para arcar com os custos de um processo judicial (CPC) 5472478-29.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2021, DJe de 01/02/2021). PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. […] 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ – REsp 1.666.562/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017) (negritei e grifei). 2. Do cotejo das informações constantes na inicial, notadamente em relação a natureza do direito, parece proporcional e razoável a exigência de comprovação acerca da ausência de condições financeira de arcar com os custos do processo. Acontece, porém, que a parte autora não trouxe documentos que comprovem cabalmente a condição de hipossuficiência alegada, pressupostos que, no caso concreto, se apresentam fundamentais para concessão do benefício. 3. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a alegada hipossuficiência financeira. a) Em caso de vínculo empregatício, deverão ser juntados os três últimos contracheques. b) Não havendo vínculo empregatício, comprovar a existência de eventual benefício previdenciário ou social. Caso seja autônomo, deverá comprovar tal condição. c) No mais, deverá ser comprovada a alegada hipossuficiência financeira por meio da juntada de CTPS com seus devidos registros e anotações, cópia da última declaração de imposto de renda ou sua isenção, comprovante de gastos mensais, extratos bancários porventura existentes, além do espelho da guia de custas iniciais (obrigatoriamente) , ou, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Salienta-se que "considera-se comprovada a insuficiência de recursos financeiros, para fins de concessão da gratuidade da justiça, quando o indivíduo for beneficiário de programas assistenciais oferecidos pelo Estado ou quando for patrocinado pela Defensoria Pública" (art. 6º, do Provimento n. 58/2021, da CGJ/TJGO) e que "em regra, "considera-se comprovada a insuficiência de recursos financeiros, para fins de concessão da gratuidade da justiça, quando o valor das custas e despesas processuais, ou parcelas destas, suplantar 30% (trinta por cento) da renda líquida da parte que requer o benefício" (art. 5º, do Provimento n. 58/2021, da CGJ/TJGO). Fica a parte autora advertida de que não cumprida a diligência acima determinada, a petição inicial será indeferida, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo do acima determinado, intime-se, caso não exista informação prévia nos autos, para se manifestar sobre a conversão da demanda em Juízo 100% digital, procedimento normatizado pelos Decretos Judiciários Nº 837/2021 e Nº 2895/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás. Em caso de inércia, reitere-se a serventia o ato de intimação, devendo, na ausência de manifestação ou mediante expressa aceitação, promover a migração do feito ao layout do Juízo 100% Digital, bem como alimentar o Sistema do PJD com os dados virtuais dos envolvidos, certificando-se. 4. O artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que o representante ministerial deverá intervir ao feito, como fiscal da ordem jurídica, quando existir interesse de incapaz - caso dos autos. Observa-se que o autor Tawan Oliveira Leite, ora representado pelo seu genitor, é menor de idade, nascido em 12/04/2008. Assim sendo, dê-se vista ao Ministério Público nos termos do art. 178, II, c/c art. 279, §1º, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se a Escrivania. Após, conclusos. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247 D E S P A C H O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5437693-70.2025.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo Cautelar -> Produção Antecipada da Prova Promovente: Jamerson Oliveira Ramos Promovido: Dragoes Seguranca Ltda 1. A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, prevista no art. 98 do Código de Processo Civil. Em linha de princípio, é imperioso ressaltar que o direito de acesso gratuito ao Poder Judiciário é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, invocável por quem, comprovadamente, não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento. A despeito da presunção relativa que recai sobre a alegação de hipossuficiência econômica exarada pela pessoa natural (CPC, art. 99, §3º), é possível a exigência de comprovação dos fatos alegados diante de dados constantes da própria inicial, tais como a profissão declarada e a própria natureza do direito discutido. Este, aliás, é o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO. SÚMULA 25 DO TJGO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do entendimento sufragado pelos Tribunais Superiores, bem como por este egrégio Sodalício, a declaração de hipossuficiência para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita tem presunção apenas relativa, não sendo automático o deferimento do pedido. 2. Não estando comprovada a impossibilidade de pagamento das custas processuais pelo agravante, ao ponto de comprometer o sustento próprio e o da sua família, o indeferimento do benefício é medida impositiva. 3. Se a parte agravante não demonstra qualquer fato novo ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada no decisum fustigado, impõe-se o desprovimento do agravo interno, porquanto interposto à míngua de elemento novo capaz de desconstituir a decisão monocrática agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5221611-28.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2021, DJe de 01/03/2021). Grifou-se. É imprescindível a comprovação da impossibilidade de pagamento das custas, não sendo, portanto, aceitável a mera alegação de hipossuficiência para o deferimento da gratuidade da justiça (CPC) 5472478-29.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2021, DJe de 01/02/2021). Impende ressaltar que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna prevê o deferimento do benefício da Assistência Judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nesse sentido, ainda que a lei preveja presunção de veracidade relativa em favor da pessoa natural que requeira a justiça gratuita (art. 99, §3º, do CPC), a Constituição Federal sobrepõe-se a essa redação, pois exige que haja comprovação da insuficiência de recursos para arcar com os custos de um processo judicial (CPC) 5472478-29.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2021, DJe de 01/02/2021). PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. […] 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ – REsp 1.666.562/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017) (negritei e grifei). 2. Do cotejo das informações constantes na inicial, notadamente em relação a natureza do direito, parece proporcional e razoável a exigência de comprovação acerca da ausência de condições financeira de arcar com os custos do processo. Acontece, porém, que a parte autora não trouxe documentos que comprovem cabalmente a condição de hipossuficiência alegada, pressupostos que, no caso concreto, se apresentam fundamentais para concessão do benefício. 3. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a alegada hipossuficiência financeira. a) Em caso de vínculo empregatício, deverão ser juntados os três últimos contracheques. b) Não havendo vínculo empregatício, comprovar a existência de eventual benefício previdenciário ou social. Caso seja autônomo, deverá comprovar tal condição. c) No mais, deverá ser comprovada a alegada hipossuficiência financeira por meio da juntada de CTPS com seus devidos registros e anotações, cópia da última declaração de imposto de renda ou sua isenção, comprovante de gastos mensais, extratos bancários porventura existentes, além do espelho da guia de custas iniciais (obrigatoriamente) , ou, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Salienta-se que "considera-se comprovada a insuficiência de recursos financeiros, para fins de concessão da gratuidade da justiça, quando o indivíduo for beneficiário de programas assistenciais oferecidos pelo Estado ou quando for patrocinado pela Defensoria Pública" (art. 6º, do Provimento n. 58/2021, da CGJ/TJGO) e que "em regra, "considera-se comprovada a insuficiência de recursos financeiros, para fins de concessão da gratuidade da justiça, quando o valor das custas e despesas processuais, ou parcelas destas, suplantar 30% (trinta por cento) da renda líquida da parte que requer o benefício" (art. 5º, do Provimento n. 58/2021, da CGJ/TJGO). Fica a parte autora advertida de que não cumprida a diligência acima determinada, a petição inicial será indeferida, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo do acima determinado, intime-se, caso não exista informação prévia nos autos, para se manifestar sobre a conversão da demanda em Juízo 100% digital, procedimento normatizado pelos Decretos Judiciários Nº 837/2021 e Nº 2895/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás. Em caso de inércia, reitere-se a serventia o ato de intimação, devendo, na ausência de manifestação ou mediante expressa aceitação, promover a migração do feito ao layout do Juízo 100% Digital, bem como alimentar o Sistema do PJD com os dados virtuais dos envolvidos, certificando-se. 4. O artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que o representante ministerial deverá intervir ao feito, como fiscal da ordem jurídica, quando existir interesse de incapaz - caso dos autos. Observa-se que o autor Tawan Oliveira Leite, ora representado pelo seu genitor, é menor de idade, nascido em 12/04/2008. Assim sendo, dê-se vista ao Ministério Público nos termos do art. 178, II, c/c art. 279, §1º, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se a Escrivania. Após, conclusos. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES TAXATIVAS. INEXISTÊNCIA. ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa e não se prestam à reediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022). 2. Verificado que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica as questões expostas no recurso, em todos os seus aspectos relevantes, os embargos de declaração não devem ser providos. 3. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de temas satisfatoriamente debatidos e devidamente fundamentados, cuja insurgência deve ser discutida na via adequada. 4. A simples alegação de interesse de prequestionamento é insuficiente para o acolhimento do recurso quando ausente qualquer vício no julgado. 5. Recurso conhecido e não provido.
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº: 0016723-06.2016.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: RUTHE REMIGIO GOMESRequerido: CENTRO UNIVERSITARIO DE DESENVOLVIMENTO DO CENTRO OESTE UNIDESCD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Determino o cumprimento da decisão de mov. 95.Expeça-se mandado de penhora do faturamento mensal da executada, no importe de 10% por cento.Nos termos do art. 866 §2º do CPC, nomeio depositário o empresário, executado, sócio-administrador da empresa o qual deverá promover o depósito judicial da quantia penhorada, limitada, mensalmente, a 10% do faturamento bruto (juntando aos autos o balancete contábil), que persistirá até a satisfação do crédito em conta judicial, vinculada a estes autos, sob pena de multa por descumprimento da decisão judicial.Caso necessário, intime-se a parte exequente para juntar o demonstrativo atualizado do débito. Cumpra-se.Quanto a manifestação de mov. 228, já houve análise do pedido na decisão de mov. 220, motivo pelo qual, deixo de analisá-lo. Intime-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito