Mirian Cassia Martins Schaff

Mirian Cassia Martins Schaff

Número da OAB: OAB/DF 046512

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mirian Cassia Martins Schaff possui 182 comunicações processuais, em 121 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF6, TRT5, TRF4 e outros 13 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 121
Total de Intimações: 182
Tribunais: TRF6, TRT5, TRF4, TJDFT, STJ, TJPR, TJGO, TJMA, TJMG, TRF1, TRT2, TJRN, TJPA, TRF3, TRT18, TRT10
Nome: MIRIAN CASSIA MARTINS SCHAFF

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
118
Últimos 30 dias
182
Últimos 90 dias
182
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (54) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (41) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) AGRAVO DE INSTRUMENTO (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 182 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásJuizado Especial Cível e CriminalComarca de Jataí/GOjcivel1jatai@tjgo.jus.brProcesso nº: 5339802-53.2025.8.09.0094Autor(es): Jm Servicos Financeiros LtdaRéu(s): Brunna Monique Ferreira Prado Morais SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por JM Serviços Financeiros Ltda, em desfavor de Brunna Monique Ferreira Prado Morais, partes qualificadas.Em síntese, alega a requerente que: a parte adversa é responsável financeira da aluna Isadora Monique, que estudou no Colégio Cesut (Sociedade Educacional de Jataí); referida empresa cedeu os créditos em seu favor, tornando-a credora da importância de R$ 14.675,10. Requer a procedência da ação, com condenação da reclamada ao pagamento da quantia. Termo de audiência acoplado no evento 27, indicando a ausência das partes na sessão.É o relato. Decido. Em sede de Juizado Especial, diferentemente da Justiça Comum, não é admissível a propositura de ação por cessionários de direito de pessoas jurídicas, nos termos do artigo 8º, da Lei 9.099/95. Ainda que possível a flexibilização da norma, se comprovado que a pessoa jurídica cedente poderia ingressar nesta Justiça Especializada, isto é, se microempresa, empresa de pequeno porte ou microempresário individual, tal não é o caso dos autos, já que a Sociedade Educacional de Jataí está classificada em porte diverso (demais), conforme pesquisas viabilizadas no site da Receita Federal.Logo, patente a incompetência deste Juízo no exame deste processo.Oportuno destacar que o seu reconhecimento não gera a remessa ao foro competente, mas a extinção prematura, nos moldes do art. 51, inc. III, da lei de regência.Frente ao exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, conforme artigo 51, incisos II e III, da Lei nº 9.099/95.Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho MeloJuíza de Direito
  3. Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásJuizado Especial Cível e CriminalComarca de Jataí/GOjcivel1jatai@tjgo.jus.brProcesso nº: 5339816-37.2025.8.09.0094Autor(es): Jm Servicos Financeiros LtdaRéu(s): Fabiana Ventura De Oliveira SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por JM Serviços Financeiros Ltda, em desfavor de Fabiana Ventura de Oliveira, partes qualificadas.Em síntese, alega a requerente que: a parte adversa é responsável financeira da aluna Eduarda, que estudou no Colégio Cesut (Sociedade Educacional de Jataí); referida empresa cedeu os créditos em seu favor, tornando-a credora da importância de R$ 17.179,63. Requer a procedência da ação, com condenação da reclamada ao pagamento da quantia. Agendada conciliatória no evento 22.É o relato. Decido. Em sede de Juizado Especial, diferentemente da Justiça Comum, não é admissível a propositura de ação por cessionários de direito de pessoas jurídicas, nos termos do artigo 8º, da Lei 9.099/95. Ainda que possível a flexibilização da norma, se comprovado que a pessoa jurídica cedente poderia ingressar nesta Justiça Especializada, isto é, se microempresa, empresa de pequeno porte ou microempresário individual, tal não é o caso dos autos, já que a Sociedade Educacional de Jataí está classificada em porte diverso (demais), conforme pesquisas viabilizadas no site da Receita Federal.Logo, patente a incompetência deste Juízo no exame deste processo.Oportuno destacar que o seu reconhecimento não gera a remessa ao foro competente, mas a extinção prematura, nos moldes do art. 51, inc. III, da lei de regência.Frente ao exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, conforme artigo 51, incisos II e III, da Lei nº 9.099/95.Em tempo, determino o cancelamento da audiência agendada no evento 22, com a devida comunicação das partes.Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho MeloJuíza de Direito
  4. Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásJuizado Especial Cível e CriminalComarca de Jataí/GOjcivel1jatai@tjgo.jus.brProcesso nº: 5339826-81.2025.8.09.0094Autor(es): Jm Servicos Financeiros LtdaRéu(s): Marcio Gomes Alcantara SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por JM Serviços Financeiros Ltda, em desfavor de Márcio Gomes Alcântara, partes qualificadas.Em síntese, alega a requerente que: a parte adversa é responsável financeira da aluna Aluna Júlia, que estudou no Colégio Cesut (Sociedade Educacional de Jataí); referida empresa cedeu os créditos em seu favor, tornando-a credora da importância de R$ 14.915,71. Requer a procedência da ação, com condenação da reclamada ao pagamento da quantia. Termo de audiência juntado no evento 12, indicando a ausência do promovido. Na oportunidade, solicitada a decretação de sua revelia, caso o A.R. retorne frutífero.É o relato. Decido. Em sede de Juizado Especial, diferentemente da Justiça Comum, não é admissível a propositura de ação por cessionários de direito de pessoas jurídicas, nos termos do artigo 8º, da Lei 9.099/95. Ainda que possível a flexibilização da norma, se comprovado que a pessoa jurídica cedente poderia ingressar nesta Justiça Especializada, isto é, se microempresa, empresa de pequeno porte ou microempresário individual, tal não é o caso dos autos, já que a Sociedade Educacional de Jataí está classificada em porte diverso (demais), conforme pesquisas viabilizadas no site da Receita Federal.Logo, patente a incompetência deste Juízo no exame deste processo.Oportuno destacar que o seu reconhecimento não gera a remessa ao foro competente, mas a extinção prematura, nos moldes do art. 51, inc. III, da lei de regência.Frente ao exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, conforme artigo 51, incisos II e III, da Lei nº 9.099/95.Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho MeloJuíza de Direito
  5. Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásJuizado Especial Cível e CriminalComarca de Jataí/GOjcivel1jatai@tjgo.jus.brProcesso nº: 5339828-51.2025.8.09.0094Autor(es): Jm Servicos Financeiros LtdaRéu(s): Priscila Silva Costa Lopes SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por JM Serviços Financeiros Ltda, em desfavor de Priscila Silva Costa Lopes, partes qualificadas.Em síntese, alega a requerente que: a parte adversa é responsável financeira das alunas Maria Alice e Anna Júlia, que estudou no Colégio Cesut (Sociedade Educacional de Jataí); referida empresa cedeu os créditos em seu favor, tornando-a credora da importância de R$ 27.400,84. Requer a procedência da ação, com condenação da reclamada ao pagamento da quantia. Citação efetivada no evento 13.Termo de audiência acoplado no evento 15, indicando a ausência de autocomposição.Contestação apresentada no evento 17, também com pedido de reconvenção.É o relato. Decido. Em sede de Juizado Especial, diferentemente da Justiça Comum, não é admissível a propositura de ação por cessionários de direito de pessoas jurídicas, nos termos do artigo 8º, da Lei 9.099/95. Ainda que possível a flexibilização da norma, se comprovado que a pessoa jurídica cedente poderia ingressar nesta Justiça Especializada, isto é, se microempresa, empresa de pequeno porte ou microempresário individual, tal não é o caso dos autos, já que a Sociedade Educacional de Jataí está classificada em porte diverso (demais), conforme pesquisas viabilizadas no site da Receita Federal.Logo, patente a incompetência deste Juízo no exame deste processo.Oportuno destacar que o seu reconhecimento não gera a remessa ao foro competente, mas a extinção prematura, nos moldes do art. 51, inc. III, da lei de regência. Frente ao exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, conforme artigo 51, incisos II e III, da Lei nº 9.099/95.Em tempo, destaco que nesta Justiça Especializada não se admite o instituto da reconvenção, mas, tão somente, pedido contraposto. Logo, ainda que o requerimento apresentado com a contestação fosse recebido como tal (em atenção ao princípio da fungibilidade), sua análise estaria prejudicada, por força da extinção da demanda, sem resolução do mérito. Nada obsta, contudo, que seja manejada ação autônoma para busca do direito alegado, se assim a requerida julgar pertinente.Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho MeloJuíza de Direito
  6. Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásJuizado Especial Cível e CriminalComarca de Jataí/GOjcivel1jatai@tjgo.jus.brProcesso nº: 5339835-43.2025.8.09.0094Autor(es): Jm Servicos Financeiros LtdaRéu(s): Vania Alves Ferreira SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por JM Serviços Financeiros Ltda, em desfavor de Vânia Alves Ferreira, partes qualificadas.Em síntese, alega a requerente que: a parte adversa é responsável financeira do aluno Pedro Henrique, que estudou no Colégio Cesut (Sociedade Educacional de Jataí); referida empresa cedeu os créditos em seu favor, tornando-a credora da importância de R$ 10.673,56. Requer a procedência da ação, com condenação da reclamada ao pagamento da quantia. Agendada conciliatória no evento 21.É o relato. Decido. Em sede de Juizado Especial, diferentemente da Justiça Comum, não é admissível a propositura de ação por cessionários de direito de pessoas jurídicas, nos termos do artigo 8º, da Lei 9.099/95. Ainda que possível a flexibilização da norma, se comprovado que a pessoa jurídica cedente poderia ingressar nesta Justiça Especializada, isto é, se microempresa, empresa de pequeno porte ou microempresário individual, tal não é o caso dos autos, já que a Sociedade Educacional de Jataí está classificada em porte diverso (demais), conforme pesquisas viabilizadas no site da Receita Federal.Logo, patente a incompetência deste Juízo no exame deste processo.Oportuno destacar que o seu reconhecimento não gera a remessa ao foro competente, mas a extinção prematura, nos moldes do art. 51, inc. III, da lei de regência.Frente ao exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, conforme artigo 51, incisos II e III, da Lei nº 9.099/95.Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho MeloJuíza de Direito
  7. Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásJuizado Especial Cível e CriminalComarca de Jataí/GOjcivel1jatai@tjgo.jus.brProcesso nº: 5339820-74.2025.8.09.0094Autor(es): Jm Servicos Financeiros LtdaRéu(s): Jose Fernando Da Silva SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por JM Serviços Financeiros Ltda, em desfavor de José Fernando da Silva, partes qualificadas.Em síntese, alega a requerente que: a parte adversa é responsável financeira do aluno José Fernando Filho, que estudou no Colégio Cesut (Sociedade Educacional de Jataí); referida empresa cedeu os créditos em seu favor, tornando-a credora da importância de R$ 10.648,61. Requer a procedência da ação, com condenação da reclamada ao pagamento da quantia. Termo de audiência acoplado no evento 16, indicando a ausência do promovido. Na oportunidade, solicitada a decretação de sua revelia.É o relato. Decido. Em sede de Juizado Especial, diferentemente da Justiça Comum, não é admissível a propositura de ação por cessionários de direito de pessoas jurídicas, nos termos do artigo 8º, da Lei 9.099/95. Ainda que possível a flexibilização da norma, se comprovado que a pessoa jurídica cedente poderia ingressar nesta Justiça Especializada, isto é, se microempresa, empresa de pequeno porte ou microempresário individual, tal não é o caso dos autos, já que a Sociedade Educacional de Jataí está classificada em porte diverso (demais), conforme pesquisas viabilizadas no site da Receita Federal.Logo, patente a incompetência deste Juízo no exame deste processo.Oportuno destacar que o seu reconhecimento não gera a remessa ao foro competente, mas a extinção prematura, nos moldes do art. 51, inc. III, da lei de regência.Frente ao exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, conforme artigo 51, incisos II e III, da Lei nº 9.099/95.Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho MeloJuíza de Direito
  8. Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásJuizado Especial Cível e CriminalComarca de Jataí/GOjcivel1jatai@tjgo.jus.brProcesso nº: 5339836-28.2025.8.09.0094Autor(es): Jm Servicos Financeiros LtdaRéu(s): Weider Rodrigues Rocha SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por JM Serviços Financeiros Ltda, em desfavor de Weider Rodrigues Rocha, partes qualificadas.Em síntese, alega a requerente que: a parte adversa é responsável financeira dos alunos Isabelle e Davi Lucas, que estudou no Colégio Cesut (Sociedade Educacional de Jataí); referida empresa cedeu os créditos em seu favor, tornando-a credora da importância de R$ 27.307,82. Requer a procedência da ação, com condenação da reclamada ao pagamento da quantia. Citação efetivada no evento 13.Termo de audiência acoplado no evento 15, indicando que as partes não celebraram acordo.Contestação apresentada no evento 17.É o relato. Decido. Em sede de Juizado Especial, diferentemente da Justiça Comum, não é admissível a propositura de ação por cessionários de direito de pessoas jurídicas, nos termos do artigo 8º, da Lei 9.099/95. Ainda que possível a flexibilização da norma, se comprovado que a pessoa jurídica cedente poderia ingressar nesta Justiça Especializada, isto é, se microempresa, empresa de pequeno porte ou microempresário individual, tal não é o caso dos autos, já que a Sociedade Educacional de Jataí está classificada em porte diverso (demais), conforme pesquisas viabilizadas no site da Receita Federal.Logo, patente a incompetência deste Juízo no exame deste processo.Oportuno destacar que o seu reconhecimento não gera a remessa ao foro competente, mas a extinção prematura, nos moldes do art. 51, inc. III, da lei de regência.Frente ao exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, conforme artigo 51, incisos II e III, da Lei nº 9.099/95.Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho MeloJuíza de Direito
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