Mirian Cassia Martins Schaff
Mirian Cassia Martins Schaff
Número da OAB:
OAB/DF 046512
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mirian Cassia Martins Schaff possui 182 comunicações processuais, em 121 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF6, TRT5, TRF4 e outros 13 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
121
Total de Intimações:
182
Tribunais:
TRF6, TRT5, TRF4, TJDFT, STJ, TJPR, TJGO, TJMA, TJMG, TRF1, TRT2, TJRN, TJPA, TRF3, TRT18, TRT10
Nome:
MIRIAN CASSIA MARTINS SCHAFF
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
118
Últimos 30 dias
182
Últimos 90 dias
182
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (54)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (41)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 182 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029881-64.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FATIMA NINOSKA LOPEZ MARTINEZ IMPETRADO: .REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO- UFMT, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por FATIMA NINOSKA LOPEZ MARTINEZ em face de ato praticado pelo Reitor da Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT, objetivando o reconhecimento do direito à formalização de seu procedimento de revalidação simplificada de diploma de Medicina obtido em universidade estrangeira, mediante o recebimento de documentação, processamento e apostilamento de seu título, no prazo de 90 (noventa) dias, na forma do art. 11, § 2º da Resolução n. 01/2022 – CNE. Sustenta, a Impetrante, ser médica boliviana formada no exterior e, buscando exercer sua profissão no Brasil, escorado na legislação de regência, pretende realizar revalidação de seu diploma perante a Universidade Federal de Mato Grosso. Contudo, assevera que o Impetrado insiste em não disponibilizar vagas para a revalidação simplificada junto à Plataforma Carolina Bori. Diz que, apesar de ter encaminhado requerimento administrativo, pretendendo obter o prosseguimento de seu pleito, o Impetrado mantém-se silente e não viabiliza a revalidação de seu diploma, na modalidade simplificada; que o Impetrado comunicou à Impetrante que não realiza análise documental para Tramitação Simplificada de diplomas médicos estrangeiros e que, para isso, a Impetrante deveria recorrer à prova do Revalida, organizada pelo INEP, fato que evidencia o descumprimento das normativas ministeriais que determinam o recebimento dos pedidos pela plataforma Carolina Bori a qualquer momento. Afirma, ainda, que a UFMT recusa-se a hospedar edital na Plataforma Carolina Bori do MEC para driblar a legislação vigente (Portaria Normativa n. 1.151/2023 do MEC) e, a partir disso, passa a justificar a negativa de análise com base em convênio com o Revalida-INEP, recusa que fere o direito cedido pelo Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação (CNE – MEC). Com a petição inicial, juntou procuração e documentos. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Indeferido o pedido de medida liminar. A FUFMT requereu seu ingresso no feito. Notificado, o Impetrado não prestou informações. O MPF não se manifestou quanto ao mérito da demanda. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Busca-se com o mandado de segurança provimento judicial para assegurar à Impetrante o direito à revalidação de seu diploma de Medicina, obtido perante instituição de ensino superior estrangeira, mediante o procedimento de tramitação simplificada. Por força do disposto no art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, “Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”. Portanto, os diplomas obtidos no exterior somente poderão ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação. A Resolução CNE/CES n. 1, de 25/07/2022, do Ministério da Educação, a qual revogou a Resolução CNE/CES n. 3, de 22/06/2016, dispõe sobre as normas referentes à revalidação dos diplomas de cursos de graduação expedidos por instituições estrangeiras: Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. § 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras. § 2º O Ministério da Educação (MEC) informará às universidades dos procedimentos de que trata o caput em até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Resolução. § 3º As universidades divulgarão suas normas internas, tornando-as disponíveis aos(às) interessados(as), de acordo com o disposto no caput, em até 60 (sessenta) dias do recebimento das informações do Ministério da Educação. § 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente. § 5º Em não havendo observância do disposto no parágrafo anterior, deverão ser aplicadas as penalidades, conforme o caso, do processo administrativo à instância revalidadora da universidade, por órgão superior da própria universidade pública ou, quando for o caso, por órgãos de controle da atividade pública e do Ministério da Educação. Conforme se extrai, a Resolução CNE/CES n. 1, de 25/07/2022, traça orientações gerais de tramitação dos processos de graduação estrangeira, cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas, no exercício de sua autonomia didático-científica, assegurada no art. 207 da Constituição Federal. No caso da UFMT, foi editada a Resolução do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão-CONSEPE n. 84, de 26 de junho de 2017, que trata das normas e procedimentos de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diploma de graduação e reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior e pesquisa. Referida Resolução prevê em seu artigo 7° que “os pedidos de revalidação de diplomas podem ser solicitados a qualquer tempo, em fluxo contínuo”, todavia, também dispõe expressamente que os pedidos de revalidação de diplomas de graduação devem ser efetuados por meio da plataforma Carolina Bori, no endereço: http://carolinabori.mec.gov.br/ (art. 9º). Na hipótese dos autos, a Impetrante não observou a forma prescrita para protocolo do requerimento de pedido de revalidação de diploma, visto que apenas endereçou o pedido de revalidação com a documentação que o instruiu ao e-mail revalidaufmt@gmail.com, inexistindo protocolo no SEI ou por meio da plataforma Carolina Bori. Além disso, conforme documento que instruiu a petição inicial, o pedido foi indeferido, tendo em vista que as inscrição devem ser realizadas exclusivamente por link disponibilizado no site da UFMT, que receberá, em fluxo contínuo, até o limite de cinco vagas, ficando as novas inscrições em fila de espera. Neste contexto, uma vez estabelecido o regramento aplicável para revalidação de diploma estrangeiro pela universidade pública em questão, agindo no exercício de sua autonomia didática, científica e administrativa, cabe ao interessado seguir as diretrizes, os procedimentos e os prazos referentes à avaliação de acordo com o edital publicado. Deferir a medida requerida pela parte impetrante seria uma intromissão do Judiciário na autonomia da universidade, de forma a impor procedimento e forma de revalidação de diploma estrangeiro que não foram os eleitos pela instituição revalidadora, tornando excessiva a intervenção judicial. Não vislumbrada ilegalidade ou abuso de poder no ato inquinado como coator, a segurança pleiteada deve ser denegada. DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte impetrante. Suspensa a execução, por ser aquela beneficiária da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios. Defiro o ingresso da FUFMT no feito. Havendo interposição do recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para oferta das contrarrazões, encaminhando-se em seguida os autos ao TRF1. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, 10 de julho de 2025. Assinatura digital GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Núcleo de Conciliação INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000471-23.2011.4.01.3506 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000471-23.2011.4.01.3506 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA Advogados do(a) APELANTE: MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO - DF42139-A, RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF59550-A, RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG89835-A, STANLEY MARTINS FRASAO - MG46512-A, VALERIA ARRAIS DE OLIVEIRA SANTOS - DF81285, VIVIANE TONELLI DE FARIA METZGER - MG97856-A, WENDEL RODRIGUES DA SILVA - DF20886-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DESTINATÁRIO(S): BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO - (OAB: DF42139-A) VALERIA ARRAIS DE OLIVEIRA SANTOS - (OAB: DF81285) RAFAEL CARDOSO VACANTI - (OAB: DF59550-A) VIVIANE TONELLI DE FARIA METZGER - (OAB: MG97856-A) WENDEL RODRIGUES DA SILVA - (OAB: DF20886-A) RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - (OAB: MG89835-A) STANLEY MARTINS FRASAO - (OAB: MG46512-A) Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Núcleo Central de Conciliação do(a) Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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Tribunal: TRF6 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 1072279-04.2023.4.06.3800/MG APELANTE : BIANCA PAIVA AMERICO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MIRIAN CASSIA MARTINS SCHAFF (OAB DF046512) APELANTE : GABRIELLE CHRISTINE ALMEIDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MIRIAN CASSIA MARTINS SCHAFF (OAB DF046512) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por BIANCA PAIVA AMERICO e GABRIELLE CHRISTINE ALMEIDA em face de sentença que denegou a segurança, visando a tramitação e conclusão do seu processo revalidação junto à Universidade ré. Alega a parte apelante, em síntese, que o processo de revalidação de diploma previsto nas Resoluções CNE/CES n. 3/2016 e n. 01/2022 deve ser admitido em qualquer data pela entidade de ensino superior, sem limitação de vagas. Contrarrazões da apelada, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, IV, “c” do CPC/2015 incumbe ao relator “negar provimento a recurso que for contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”, o que se amolda à espécie, haja vista o julgamento do IAC nº 1010082-64.2023.4.06.0000, em 18/12/2024, pela 2ª Seção deste tribunal. No presente caso, a parte autora pretende que a ré seja compelida a proceder e concluir o processo de revalidação, de seu diploma de médico, obtido em universidade estrangeira, observadas as regras constantes nas Resoluções do Conselho Nacional de Educação. A Lei n. 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, não determinou em seu texto a obrigatoriedade de as universidades públicas adotarem determinado modus operandi ou sistemática de revalidação. Nota-se que o §2º do artigo 48 dispõe apenas que “§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”. Por sua vez, o processo individualizado de revalidação pelas universidades públicas brasileiras antes previsto na Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016, revogada pela Resolução CNE/CES n. 01/2022, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de curso de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação strictu sensu , expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, prevê que o processo de revalidação individualizado pode ser iniciado por pedido do interessado em qualquer data e nas modalidades ordinária e simplificada. Contudo, ambas as resoluções, atos normativos infralegais, não são hábeis a afastar a garantia da autonomia das universidades, seja na fixação do número de vagas ofertadas ou nos critérios de avaliação, de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio (inteligência do art. 207 da CF/88 c/c art. 53, inciso IV, da Lei n. 9.394/1996). Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, analisando a possibilidade de as Universidades fixarem regras específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de Diploma obtido em Universidade estrangeira, no julgamento do REsp 1349445/SP (Tema 599), sob a sistemática de recursos repetitivos, fixou a tese de que “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” A par das Resoluções CNE/CES n. 3/ 2016 e Resolução CNE/CES n. 01/2022 foi editada a Lei n. 13.959, de 18 de dezembro de 2019, que instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), dispondo, dentre seus objetivos, subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei n. 9.394/96, e, ainda, que “a revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019” (art. 11). Logo, compete a cada universidade pública adotar o processo de revalidação dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais às suas limitações institucionais, não havendo nenhuma ilegalidade ou abuso de poder pela não adoção das modalidades previstas nas Resoluções CNE/CES n. 3/ 2016 e Resolução CNE/CES n. 01/2022 e, de outro lado, pela adoção da sistemática do Exame Revalida junto ao INEP, instituído pela Lei n. 13.959/2019, visando garantir a uniformidade da avaliação em todo o território nacional (art. 2º, §3º). Nesse contexto, a 2ª Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC 1010082-64.2023.4.06.0000, realizado em 18/12/2024, sendo o relator o Desembargador Federal Prado de Vasconcelos, fixou as seguintes teses, com efeitos vinculantes no âmbito da jurisdição do TRF 6ª Região: a) A adoção do exame nacional REVALIDA prevista na Lei nº 13.959/19, por Instituição Federal de Ensino Superior, a desobriga da prestação do serviço de revalidação quer sob a modalidade detalhada, quer sob a modalidade simplificada. b) Não há obrigatoriedade de registro por parte do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, de profissionais com diploma estrangeiro que não tenha sido objeto de revalidação por Instituição Federal Superior de Ensino (através do REVALIDA ou sob as modalidades detalhada e simplificada), ressalvados os casos em que a ordem judicial em sentido contrário esteja coberta pelo manto da coisa julgada, bem como, no prazo de cinco anos, para os profissionais que já tem o registro provisório e se encontrem em atividade, de forma que tenham tempo para submissão ao exame nacional do REVALIDA. c) Não ofende a legalidade a regra do artigo 7º, caput da Portaria nº 1.151/2023 quanto à obrigatoriedade da utilização da plataforma Carolina Bori, para o procedimento de revalidação/reconhecimento. d) A adoção do procedimento de tramitação simplificada para revalidação/reconhecimento de diplomas estrangeiros encontra-se inserida no âmbito de discricionariedade das Instituições de Ensino Superior revalidadoras, inexistindo direito subjetivo ao procedimento, salvo se detectada ilegalidade flagrante na sua condução. e) À exceção dos diplomas estrangeiros de medicina, o não oferecimento de vagas para procedimento de reconhecimento/revalidação ou a redução do número de vagas anteriormente abertas há de ser precedida de procedimento amplamente instruído e público onde fiquem claras as razões objetivas da decisão administrativa quer pela redução, quer pelo não oferecimento de vagas. f) A contagem do prazo de 180 (cento e oitenta) dias constante do artigo 4º, § 4º da Resolução CNE/CES nº 01/22 tem como dies a quo o protocolo pelo requerente, salvo se justificável a dilação mediante procedimento administrativo onde fiquem expostas em razões claras e objetivas a demonstrar a impossibilidade de seu cumprimento ou a necessidade de novas ações administrativas para sua implementação no caso concreto. g) Por força do que dispõe o artigo 44 da Lei nº 9.474/97, à exceção dos diplomas de medicina, o pedido de revalidação/reconhecimento de refugiado, reconhecido como tal pelo Estado brasileiro, deve ser processado na modalidade simplificada, salvo se justificada a sua não adoção por procedimento administrativo com razões claras e objetivas a demonstrar a sua impossibilidade. Destarte, a partir do entendimento vinculante deste Tribunal, lastreado na autonomia didático-científica e administrativa, assegurada no art. 207 da CF/88 e na Lei n. 9.394/96, têm as instituições as instituições de ensino superior autonomia na adoção do processo de revalidação que melhor atender suas possibilidades estruturais, inexistindo direito subjetivo do interessado à adoção do procedimento de tramitação individual detalhada ou simplificada, previstos Resoluções CNE/CES n. 3/ 2016 e Resolução CNE/CES n. 01/2022. Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC. Não há majoração em honorários advocatícios, pois incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado, com baixa dos autos e remessa ao juízo de origem. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0031302-47.2024.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: SISTEMA SOCIOEDUCATIVO Apelante(s): RAFAEL BOREGIO MADEY RONAN SOUZA BARBOSA JULIANA YUKARI NOGUCHI Apelado(s): Universidade Estadual de Londrina VISTOS. I. Trata-se de recurso de apelação, interposto por Juliana Yukari Noguchi, Rafael Boregio Madey e Ronan Souza Barbosa, em face da Universidade Estadual de Londrina, voltado à sentença de mov. 74.1 do Juízo da Vara da Fazenda Pública de Londrina, que denegou a segurança pretendida nos autos do mandado de segurança 0031302-47.2024.8.16.0014, nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por corolário, denego a segurança pretendida. Em razão da sucumbência, condeno a parte Impetrante ao pagamento das despesas processuais. Descabe condenação em honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016 de 2009). Sentença não sujeita ao reexame necessário, aos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016 de 2009. Ante o teor do art. 1.010, § 3º, do NCPC, caso interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.1010, § 1º, do NCPC. Em sendo apresentado recurso adesivo, a parte contrária deverá ser intimada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do NCPC. E, na hipótese de as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do NCPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, e sendo o caso, intime-se para pagamento das custas remanescentes, sob pena de penhora on-line que fica desde já autorizada.” – negritos originais, sublinhados meus Juliana Yukari Noguchi, Rafael Boregio Madey e Ronan Souza Barbosa, nas razões recursais de mov. 79.1, apontam, inicialmente, que, na sentença lhes teria sido deferido benefício de assistência judiciária, razão pela qual deixavam de preparar o recurso. No mérito, aduzem a impossibilidade de a universidade pública criar limitações ao processo de revalidação, sem qualquer amparo legal; e, afirmam que “a sentença não se ateve ao objeto da presente demanda no sentido de se limitar em reconhecer, ou não, que o processo de revalidação DEVE ser aberto a qualquer data”. Requerem, assim, a reforma da sentença para determinar que a UEL “admita o processo de revalidação simplificada dos diplomas de medicina dos apelantes, encerrando-o em 90 dias, conforme procedimento previsto na Resolução 01/2022 do Conselho Nacional de Educação”. – destaques originais. Contrarrazões no mov. 84.1 pelo não provimento do recurso. Constatado que a sentença não lhes havia deferido a assistência judiciária; a ausência de preparo, bem como inexistindo no recurso pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, foi determinada a intimação da parte apelante para promover o preparo em dobro do recurso, sob pena de deserção. (mov. 8.1-TJ) Devidamente intimada, a parte recorrente quedou-se inerte. (mov. 12, 13 e 14-TJ) É, em síntese, o relatório. II. O recurso de apelação não merece ser conhecido, por deserto. Ao contrário do alegado em razões recursais, a r. sentença não deferiu aos autores a benesse da assistência judiciária gratuita. Ausente o preparo no ato da interposição, bem como pedido para que fossem beneficiados com a gratuidade da justiça, determinei a intimação dos recorrentes para que preparassem em dobro o recurso sob pena de não conhecimento. Os apelantes foram devidamente intimados da decisão de mov. 8.1-TJ para que prepassem recurso em dobro, sob pena de não conhecimento, mas deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Sobre o tema, cito precedente de minha relatoria: DECISÃO MONOCRÁTICA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 932, III DO CPC C/C ART. 182, XIX, DO RITJPR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. ORDENADO RECOLHIMENTO EM DODRO, NA FORMA DO DISPOSTO NO § 4º, DO ART. 1.007, DO CPC, SOB PENA DE DESERÇÃO. ADVERTÊNCIA CONTIDA NA PARTE FINAL DO ART. 101, § 2º DO CPC. INÉRCIA DA PARTE. CERTIFICADO DECURSO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0040220-48.2025.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 07.05.2025) Desta feita, verifica-se que o presente recurso de apelação não comporta conhecimento, pois deserto. III. Por tais motivos, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação cível. IV. Intime-se. Curitiba, 08 de julho de 2025. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator 6
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5029308-38.2024.4.04.7200/SC IMPETRANTE : BARBARA CARVALHO DE MATOS ADVOGADO(A) : MIRIAN CASSIA MARTINS SCHAFF (OAB DF046512) SENTENÇA Ante o exposto: 01. Ausentes requisitos legais, denego a segurança e extingo o feito forte no art. 487, I, do CPC. 02. Sem honorários (STF, S. 512). Custas pela parte Autora. 03. Sem reexame. Interposta apelação, a Secretaria receba-a, colha contrarrazões e a remeta ao E. TRF4. 04. Defiro o ingresso da UFSC no feito. 05. A Secretaria oportunamente arquive. 06. P.R.I.