Ralmiere De Souza

Ralmiere De Souza

Número da OAB: OAB/DF 046657

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ralmiere De Souza possui 24 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT10, TJGO, TRT3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRT10, TJGO, TRT3, TJDFT
Nome: RALMIERE DE SOUZA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3) ARROLAMENTO SUMáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DO POSTO AVANÇADO DE PIUMHI ATOrd 0010434-61.2022.5.03.0101 AUTOR: MARLENE CHOMA RÉU: VICENTE MESSIAS LEMOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e582adb proferido nos autos. Vistos etc. Ante a devolução da CP, verifico que restou  infrutífero o praceamento  do bem junto ao Juízo Deprecante. Manifesta-se o exequente requerendo a adjudicação do imóvel penhorado por 80% do valor da avaliação. Ocorre que o art. 876 do CPC dispõe que "É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados." No caso em tela, a execução segue  fixada em R$257.348,43 (Id 4fcf39b) enquanto o bem penhorado foi avaliado em R$225.000,00 (Id 0ed30d0). A adjudicação deve, pois ocorrer pelo valor da avaliação do bem, salvo em situações específicas como execuções fiscais da dívida ativa da União, onde pode ser aceito um valor menor. Diante disso, intime-se o exequente para dizer se tem interesse na adjudicação pelo valor da avaliação uma vez que não há base legal para a adjudicação nos termos requeridos no Id cec89f4. PIUMHI/MG, 08 de julho de 2025. MARIA RAIMUNDA MORAES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEMOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - VICENTE MESSIAS LEMOS
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DO POSTO AVANÇADO DE PIUMHI ATOrd 0010434-61.2022.5.03.0101 AUTOR: MARLENE CHOMA RÉU: VICENTE MESSIAS LEMOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e582adb proferido nos autos. Vistos etc. Ante a devolução da CP, verifico que restou  infrutífero o praceamento  do bem junto ao Juízo Deprecante. Manifesta-se o exequente requerendo a adjudicação do imóvel penhorado por 80% do valor da avaliação. Ocorre que o art. 876 do CPC dispõe que "É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados." No caso em tela, a execução segue  fixada em R$257.348,43 (Id 4fcf39b) enquanto o bem penhorado foi avaliado em R$225.000,00 (Id 0ed30d0). A adjudicação deve, pois ocorrer pelo valor da avaliação do bem, salvo em situações específicas como execuções fiscais da dívida ativa da União, onde pode ser aceito um valor menor. Diante disso, intime-se o exequente para dizer se tem interesse na adjudicação pelo valor da avaliação uma vez que não há base legal para a adjudicação nos termos requeridos no Id cec89f4. PIUMHI/MG, 08 de julho de 2025. MARIA RAIMUNDA MORAES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE CHOMA
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0726901-62.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO XAVIER PEREIRA EXECUTADO: ZILMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ZILMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, SHEILA LACERDA RODRIGUES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de fase de cumprimento da sentença requerido por CLAUDIO XAVIER PEREIRA contra ZILMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, e outros. Sob o id. 95506708, pág. 1, em 03/06/2021, fora proferida decisão com ordem de arquivamento imediato do processo sob o fundamento do não conhecimento de bens da parte devedora passíveis de penhora. Nesse sentido o teor da parte final da decisão: “Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.” Petição, id. 224709675, o credor informou a existência de ação criminal tendo por réu a pessoa de ZILMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, e a condenação deste, inclusive com a fixação de indenização mínima para fins de reparação de danos, no valor de R$ 23.000,00, em favor do credor. Requereu o desarquivamento do processo e a penhora de bem imóvel (unidade C, do lote 5, do conjunto 3, da quadra 27, do SMPW/SUL, Brasília/DF, matriculado sob o nº 21.017, do Livro 2, junto ao Cartório do 4º Oficio do Registro de Imóveis do DF), de propriedade do executado. Juntou documentos, id. 224709678, pág. 2, e seguintes. Decisão, id. 230185933, deliberando a respeito do contraditório, quanto ao pedido de penhora. Consignou-se: “Incabível a deliberação imediata, a respeito da penhora, sem o efetivo contraditório, visto tratar-se de tema já analisado (id. 90127148) a teor da regra que veda a prolação de decisão surpresa. Após a resposta, no mesmo prazo, manifeste-se o devedor a respeito do pleito.” Petição, id. 235354928, da parte devedora, em contraposição do pedido de penhora do bem imóvel referido. Argumentou a respeito da caracterização do imóvel como bem de família legal. Petição, id. 23562814, do credor, reiterando o pedido de penhora. Não foi possível a composição para a solução da fase executiva. É o relato do necessário. Decido. Preambularmente, registro a necessidade correção da movimentação processual. Como já destacado, trata-se de fase de cumprimento da sentença, entre partes nominadas, com fundamento em sentença originária destes autos. No curso desta fase executiva, sob id. 90127148, fora determinada a desconstituição de penhora de bem imóvel (o mesmo indicado pelo credor, id. 224709675). Destaco fragmento: “Amparado em tais fundamentos, ACOLHO os argumentos lançados na petição de ID 81864386 e determino a desconstituição da penhora lançada sobre o imóvel de matrícula nº 21.017 (certidão de ônus – ID 83539783).” Sob o id. 90838161, o próprio credor reconheceu “que houve o esgotamento acerca das possíveis pesquisas de bens que sejam de propriedade da parte devedora e passíveis de penhora”, que culminou com a decisão que ordenou o arquivamento dos autos, já mencionada (id. 95506708). Vê-se, portanto, que a questão referente à impenhorabilidade, nestes autos, já foi objeto de deliberação judicial, portanto preclusa, e não há a indicação de fato novo capaz de contraditá-la. O fato do devedor ter sido condenado na esfera criminal, e com a fixação de valor indenizatório mínimo, nos termos inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, a par de constituir título judicial (art. 515, VI, CPC), este não pode ser utilizado como lastro para prosseguir a presente fase de cumprimento, a considerar a diversidade do título, como pretende o credor O parágrafo 1º do artigo 515 do Código de Processo Civil normatiza o procedimento para inaugurar a fase de cumprimento no que diz à sentença penal condenatória transitada em julgado. “§ 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.” Diante de tal quadro, e da evidente confusão procedimental, DESACOLHO o pedido do credor, aviado sob o id. 224709675. Intimem-se. Com a preclusão, voltem os autos ao arquivo a teor da decisão de id. 95506708. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o teor da Certidão ID 241393601, intimo o patrono da parte exequente - Cícero Lopes Alves, CPF 635.793.321-04 - a depositar em Juízo a quantia equivocadamente levantada por meio do alvará constante no ID 238832915. Prazo de 5 (cinco) dias.
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000862-21.2024.5.10.0003 RECLAMANTE: LINDOMAR CARVALHO LIMA RECLAMADO: ARTFLEX ENGENHARIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5154b0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LINDOMAR CARVALHO LIMA em face de ARTFLEX ENGENHARIA EIRELI processo nº 0000862-21.2024.5.10.0003 julgo PROCEDENTE  EM PARTE o pleito, conforme a decisão supra, conforme decisão supra que integra o dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Registro que levei em consideração todos os argumentos lançados na petição inicial, contestação, na forma do art. 489, § 1º, do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na decisão foram considerados juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. Os valores apontados na petição inicial são meramente estimativos e não limitam o montante eventualmente arbitrado à condenação. Nesse sentido é o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024). Custas de R$ 170,00, calculadas sobre R$ 8.500,00, valor arbitrado da condenação, ônus do réu. Intimem-se as partes. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LINDOMAR CARVALHO LIMA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000862-21.2024.5.10.0003 RECLAMANTE: LINDOMAR CARVALHO LIMA RECLAMADO: ARTFLEX ENGENHARIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5154b0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LINDOMAR CARVALHO LIMA em face de ARTFLEX ENGENHARIA EIRELI processo nº 0000862-21.2024.5.10.0003 julgo PROCEDENTE  EM PARTE o pleito, conforme a decisão supra, conforme decisão supra que integra o dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Registro que levei em consideração todos os argumentos lançados na petição inicial, contestação, na forma do art. 489, § 1º, do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na decisão foram considerados juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. Os valores apontados na petição inicial são meramente estimativos e não limitam o montante eventualmente arbitrado à condenação. Nesse sentido é o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024). Custas de R$ 170,00, calculadas sobre R$ 8.500,00, valor arbitrado da condenação, ônus do réu. Intimem-se as partes. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARTFLEX ENGENHARIA EIRELI
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0708696-29.2025.8.07.0004 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: M. G. R. REQUERIDO: E. D. S. T. G. DECISÃO Emende-se a inicial para: a) regularizar a representação processual de cada um dos peticionantes, mediante a juntada dos respectivos instrumentos de procuração e da petição inicial (acordo), digitalizados a partir das vias fisicamente assinadas de próprio punho pelos outorgantes, ou, alternativamente, com assinatura digital qualificada nos termos da legislação vigente.; b) juntar algum documento em seu nome que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela CEB, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, dentre outros, atualizado. Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses; Ante o exposto, venha nova petição inicial, na íntegra, observando-se as ordens precedentes. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
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