Lidia Patricia Coelho Da Silva Guimaraes
Lidia Patricia Coelho Da Silva Guimaraes
Número da OAB:
OAB/DF 046810
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lidia Patricia Coelho Da Silva Guimaraes possui 25 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSP, TJDFT, TRF3, TJMS, TJMG
Nome:
LIDIA PATRICIA COELHO DA SILVA GUIMARAES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (4)
APELAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimem-se os autores para, em 05 dias, darem andamento ao feito, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708488-07.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSEMIRA MACENA BARBOSA, IVONE LOPES BARBOSA, VALERIA LOPES BARBOSA REQUERIDO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica dos honorários periciais adiantados, e seus acréscimos (ID 203734829), para a conta bancária indicada no petitório de ID 238792079. Sem prejuízo, certifique-se quanto à preclusão da decisão de ID 237699080 e remetam-se os autos ao Ministério Público, para a apresentação de parecer de mérito, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo ora concedido, anote-se nova conclusão para decisão. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Processo n° 0703267-21.2024.8.07.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: E. D. C. M. Polo passivo: UNIMED SEGURADORA S/A CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, procedo a intimação das partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça. MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002886-51.2024.8.26.0609 (apensado ao processo 1004824-98.2023.8.26.0609) (processo principal 1004824-98.2023.8.26.0609) - Cumprimento Provisório de Decisão - Práticas Abusivas - Leonardo Monteiro Lopes - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. P. 285: Diante da ausência de pagamento voluntário pela executada, defiro a indisponibilidade de eventuais ativos financeiros porventura existentes em contas de sua titularidade, até o limite do valor excutido nos autos, R$ 50.000,00 (art. 854 do CPC). Exequente beneficiário da justiça gratuita. Após, intime-se a executada por seu(sua)(s) Patrono(a)(s) constituído(a)(s) nos autos ou por Carta com Aviso de Recebimento, na situação de inexistência de Advogado constituído, para que em 05 (cinco) dias comprove eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da executada, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, procedendo a Serventia a minuta de transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo (art. 854, § 5º do CPC), e após a juntada do "Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico" que encontra-se no site do Tribunal de Justiça de São Paulo através do link: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente. Anoto, ainda, que a sentença da ação principal transitou em julgado. Cumpra-se. Int. - ADV: RENATA QUINTILIANO DA SILVA (OAB 445170/SP), CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO (OAB 27622/RS), BEATRIZ MANTOVANI BERGAMO (OAB 300048/SP), LIDIA PATRICIA COELHO DA SILVA GUIMARAES (OAB 46810/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002886-51.2024.8.26.0609 (apensado ao processo 1004824-98.2023.8.26.0609) (processo principal 1004824-98.2023.8.26.0609) - Cumprimento Provisório de Decisão - Práticas Abusivas - Leonardo Monteiro Lopes - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. P. 285: Diante da ausência de pagamento voluntário pela executada, defiro a indisponibilidade de eventuais ativos financeiros porventura existentes em contas de sua titularidade, até o limite do valor excutido nos autos, R$ 50.000,00 (art. 854 do CPC). Exequente beneficiário da justiça gratuita. Após, intime-se a executada por seu(sua)(s) Patrono(a)(s) constituído(a)(s) nos autos ou por Carta com Aviso de Recebimento, na situação de inexistência de Advogado constituído, para que em 05 (cinco) dias comprove eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da executada, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, procedendo a Serventia a minuta de transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo (art. 854, § 5º do CPC), e após a juntada do "Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico" que encontra-se no site do Tribunal de Justiça de São Paulo através do link: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente. Anoto, ainda, que a sentença da ação principal transitou em julgado. Cumpra-se. Int. - ADV: RENATA QUINTILIANO DA SILVA (OAB 445170/SP), CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO (OAB 27622/RS), BEATRIZ MANTOVANI BERGAMO (OAB 300048/SP), LIDIA PATRICIA COELHO DA SILVA GUIMARAES (OAB 46810/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2116069-13.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Leonardo Monteiro Lope e outro - Magistrado(a) Lia Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, APRESENTADA PELA PARTE AGRAVANTE, QUE ALEGOU O NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL REFERENTE AO CUSTEIO DE TRATAMENTO EM CLÍNICA TERAPÊUTICA, RESULTANDO NA APLICAÇÃO DE MULTA DE R$ 50.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE DE QUE A MULTA APLICADA É EXCESSIVA E DESPROPORCIONAL, PLEITEANDO SUA REDUÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A AGRAVANTE APRESENTOU RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS, SEM COMPROVAR O CUMPRIMENTO DA LIMINAR, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.4. A MULTA FOI CONSIDERADA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, SERVINDO COMO EFEITO COERCITIVO E REPARADOR DOS DANOS SOFRIDOS PELA AGRAVADA DEVIDO À RECALCITRÂNCIA DA AGRAVANTE.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A MULTA COMINATÓRIA POSSUI CARÁTER INSTRUMENTAL, VOLTADO À EFETIVAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL E À SATISFAÇÃO DO DIREITO RECONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Fernando Couto de Oliveira Souto (OAB: 27622/RS) - Luciana Mayumi Sakamoto (OAB: 303101/SP) - Beatriz Mantovani Bergamo (OAB: 300048/SP) - Renata Quintiliano da Silva (OAB: 445170/SP) - Lidia Patricia Coelho da Silva Guimaraes (OAB: 46810/DF) - 4º andar
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763149-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIANY MARY COPATT, PEDRO CARLOS COPATT BUENO TELLES EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença; partes já devidamente qualificadas nos autos. Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 237202211 e id 237482910). Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC. Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância. Vale ressaltar que a parte devedora deve observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução. Sem custas. Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.