Lidia Patricia Coelho Da Silva Guimaraes
Lidia Patricia Coelho Da Silva Guimaraes
Número da OAB:
OAB/DF 046810
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lidia Patricia Coelho Da Silva Guimaraes possui 26 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJDFT, TJMS, TJMG
Nome:
LIDIA PATRICIA COELHO DA SILVA GUIMARAES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (4)
APELAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000149-04.2023.4.03.6104 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LISSANDRA MARCONDES ALBUQUERQUE Advogado do(a) APELADO: LIDIA PATRICIA COELHO DA SILVA GUIMARAES - DF46810-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000149-04.2023.4.03.6104 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LISSANDRA MARCONDES ALBUQUERQUE Advogado do(a) APELADO: LIDIA PATRICIA COELHO DA SILVA GUIMARAES - DF46810-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação. Alega o embargante a existência de omissão no aresto ao deixar de se pronunciar sobre recente julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.080, bem como sobre a aplicação imediata da Lei n. 13.954/19 e a ausência do direito adquirido a regime jurídico relativo à assistência médico-hospitalar própria das Forças Armadas. Por fim, requer o prequestionamento. Intimada nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, deixou de se manifestar a embargada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000149-04.2023.4.03.6104 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LISSANDRA MARCONDES ALBUQUERQUE Advogado do(a) APELADO: LIDIA PATRICIA COELHO DA SILVA GUIMARAES - DF46810-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para eliminação de obscuridades ou contradições do julgado, ou, ainda, para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se imponha. Em regra, possuem caráter integrativo: sua decisão integra-se àquela embargada para compor um só julgado. Somente excepcionalmente, ela terá efeito modificativo, hipótese quando, em atenção ao devido processo legal, requer-se prévio contraditório. Em suma, consoante o ilustre processualista Nelson Nery Júnior, "o efeito devolutivo nos embargos de declaração tem por consequência devolver ao órgão a quo a oportunidade de manifestar-se no sentido de aclarar a decisão obscura, completar a decisão omissa ou afastar a contradição de que padece a decisão." gn. (In "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed. rev. e ampl. - São Paulo - Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 375). Assim, ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, é preciso, antes, demonstrar a existência de um dos vícios enumerados nos incisos I a III do art. 1.022, do CPC, que impõem o conhecimento dos embargos de declaração. Nesse sentido, destaco elucidativa decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho a seguir transcrevo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1929948/SC, 3ª Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 04/04/2022, DJe 07/04/2022) No presente caso, o acórdão embargado conferiu integral solução à lide, contendo claro pronunciamento a respeito dos motivos que justificaram a manutenção da sentença recorrida. Sobre o assunto, destaco o trecho abaixo: “A decisão proferida pela Primeira Seção do STJ, na Proposta de Afetação dos Recursos Especiais n° 1.880.238/RJ, 1.871.942/PE, 1.880.241/RJ e 1.880.246/RJ (Tema 1.080), determinou a suspensão dos processos que versem sobre o direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), no caso de instituidores falecidos antes da vigência da Lei nº 13.954/2019. Considerando-se que o presente caso trata de direitos referentes ao FUSEX, a decisão de sobrestamento exarada pelo STJ não afeta a presente demanda. (...) Ressalte-se, todavia, que a lei aplicável aos casos de pensão é aquela em vigor na data do óbito do instituidor, conforme jurisprudência pacífica do STF, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. FILHA DE EX COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REGÊNCIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. “O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente” (MS 21.707/DF, Redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio, Pleno DJ de 22.09.95). No mesmo sentido: AI 537.651- AgR, Relator o Ministro Eros Grau, Primeira Turma, DJ de 11.11.05; AI 724.458-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 1º.10.10. 2. In casu, o acórdão originalmente recorrido assentou que: “PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO DO BENEFÍCIO. FILHA MAIOR DE 21 ANOS, EM DECORRÊNCIA DO ÓBITO DA MÃE OCORRIDO ANTES DA LEI Nº 8.059/90. A Lei nº 8.059 de 04 de julho de 1990, que regulamentou o artigo 53 do ADCT, estabelece, em seu artigo 5º, III, as condições para a persecução do benefício. A autora é maior de 21 anos e, por isso, não faz jus à pensão aumentada. No que concerne à assistência médico-hospitalar gratuita, de que trata o art. 53, IV, do ADCT, a sentença que a concedeu é mantida. Sentença reformada. Apelação e remessa necessária providas em parte.” 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, AgR no RE n. 638.227/RJ, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 16/10/2012, DJ 9/11/2012) No caso dos autos, depreende-se dos documentos nele acostados, que o militar instituidor do benefício da pensão por morte faleceu em 15/12/12 (ID 308472984), motivo pelo qual deve ser aplicada a redação original da Lei n° 6.880/80 que, em seu art. 50, §2º, inc. III, estatuía: “a filha solteira é considerada dependente do militar desde que não receba remuneração”. Segundo esses documentos, a demandante é beneficiária de pensão por morte em decorrência do óbito de seu genitor desde 8/8/2015 (ID 308473095), bem como do Sistema de Saúde do Exército (FUSEX), com as devidas contribuições, tendo sido excluída do referido sistema em 5/9/22, após processo de recadastramento. Ademais, a parte autora apresentou laudo de exame anatomopatológico de pólipo transverso em cólon com diagnóstico de “adenoma tubular com displasia de grau baixo. Base livre” (ID 308473012), datado de 16/7/2021, e laudo de exame anatomopatológico com diagnóstico de “Adenocarcinoma do cólon sigmoide ulcerado” (ID 308473012, p. 5), doença a qual, alega, afeta sua qualidade de vida e capacidade laborativa. Dessa forma, ficou demonstrado que a demandante preenche o requisito previsto art. 50, §2º, inc. III, da Lei n° 6.880/80, por não haver sido comprovado, pela União, que a autora recebe remuneração ou a estava recebendo no momento da concessão da pensão por morte ou da exclusão do referido sistema, salvo a própria pensão por morte, conforme previsto no art. 50, §4°, da Lei n° 6.880/80. Nesses termos, deve ser reconhecida a condição de dependência da requerente em relação ao instituidor da pensão por morte, devendo ser reincluída como beneficiária do Fundo de Saúde do Exército – FUSEX, em razão do preenchimento dos requisitos legais.” Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, mero inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Ressalto, ainda, não ser obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no CPC, impõe-se sejam rejeitados os presentes declaratórios. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS AUSENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1 – Conforme se extrai do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, possibilitando a correção de erros materiais, de omissões ou de vícios que dificultem a exata compreensão da decisão proferida. 2 - Diferentemente de outras espécies recursais, os embargos declaratórios não constituem a via processual adequada para a obtenção da reforma da decisão recorrida. Portanto, é descabido o manejo dos aclaratórios para perseguir a revisão do entendimento jurídico aplicado pelo magistrado ao julgar o caso concreto. 3 - No presente caso, o acórdão embargado conferiu integral solução à lide, contendo claro pronunciamento a respeito dos motivos que justificaram a manutenção da sentença recorrida. 4 - Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, mero inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. 5 - Embargos de declaração improvidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoNÚMERO DO PROCESSO: 0703267-21.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: UNIMED SEGURADORA S/A APELADO: E. D. C. M. REPRESENTANTE LEGAL: CAMILLI DE CASTRO BARROS D E C I S Ã O 1. Trata-se de apelação interposta por Unimed Seguradora S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada por E. D. C. M., representada nos autos por sua genitora, C. C. B., julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para condenar a ré/apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Por força da sucumbência, a ré/apelante foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Opostos embargos de declaração pela ré, estes foram rejeitados pelo Juízo de origem (ID 68692678). Em suas razões recursais (ID 68692682), a ré sustenta que sequer teria promovido a negativa de custeio dos exames pleiteados pela autora/apelada, o que afastaria a prática de ato ilícito e, por consequência, configuraria óbice à sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz que a “representante da Apelada reconhece que houve autorização para a realização dos exames, sendo apenas solicitado a indicação de um prestador”. Assenta que não teria ocorrido falha na prestação dos serviços, o que afastaria o seu dever de indenizar. Enumera precedentes judiciais em pretenso amparo aos seus argumentos. Diz que “não existe nos autos do processo nada que comprove que a morte aconteceu pela suposta recusa perpetuada pela Seguradora em sede administrativa, quiçá por suposto atraso no cumprimento da ordem liminar”. Subsidiariamente, defende a redução do quanto fixado na sentença a título de reparação civil por danos morais, por entender pela excessividade da quantia apontada pelo órgão julgador a quo. Requer, então, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a r. sentença, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial ou, subsidiariamente, para minorar o quanto fixado na r. sentença a título de reparação civil por danos morais. Preparo recolhido (ID 68692681). Contrarrazões da autora ao ID 68692685, pelo desprovimento do recurso. A 4ª Procuradoria de Justiça Cível do MPDFT oficiou pelo desprovimento do recurso (ID 68956976). Os autos foram encaminhados a esta Turma Cível em razão da prevenção decorrente da anterior análise e julgamento do Agravo de Instrumento n. 0707125-69.2024.8.07.0000, por meio do Acórdão n. 1863344, no qual a ré/apelante pretendia a revogação da tutela provisória então concedida pelo Juízo de origem. Confira-se a ementa desse julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DDE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PACIENTE. QUADRO ONCOLÓGICO INFANTIL. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE COBERTURA DE EXAMES DE IMAGEM. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela operadora de contrato de assistência à saúde ré contra decisão que, nos autos de ação de conhecimento, deferiu a tutela provisória vindicada na petição inicial, para “determinar que a requerida autorize e custeie os exames de ressonância magnética de coluna cervical, coluna lombar, coluna dorsal e crânio com sedação e contraste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação, sob pena de multa” (ID origem 185513201). 2. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, da análise detida dos autos, verifica-se que o Juízo de origem observou tal regramento, ao deferir a tutela provisória vindicada pela autora/agravada na origem. 3. É incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de seguro saúde empresarial (ID 185479041 dos autos de referência). A autora/agravada, que possui 7 (sete) anos de idade, foi diagnosticada com um tumor no cérebro (CID 10 C.71) em 1º/5/2023 (ID origem 185479039), tendo sido indicada, pelo médico assistente, a realização de exames de imagem para acompanhamento do quadro oncológico. 4. Muito embora a ré/agravante alegue que a beneficiária não teria demonstrado a negativa do custeio dos procedimentos pleiteados, é cediço que também não restou evidenciada, neste instante processual, a concreta e tempestiva autorização de cobertura dos reportados exames. É que o art. 3º, inciso XVI, da Resolução n. 566/2022 da ANS, estabelece o prazo de até 10 (dez) dias úteis para a operadora de contrato de assistência à saúde garantir o atendimento integral de cobertura referente a “tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar”. 5. Seja pela verificação, ao menos por ora, de demora injustificada na autorização de cobertura de exames oncológicos pela agravante, à luz do prazo previsto no art. 3º, inciso XVI, da Resolução n. 566/2022 da ANS, seja pela gravidade do quadro de saúde da paciente e pela urgência dos exames solicitados, revela-se escorreita a r. decisão agravada, ao deferir a tutela provisória vindicada pela autora/agravada na petição inicial. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1863344, 0707125-69.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/05/2024, publicado no DJe: 04/06/2024.) O Acórdão n. 1983465 negou provimento ao recurso. Opostos embargos de declaração pela apelante, estes foram rejeitados pelo Acórdão n. 1991269. Pela petição de ID 71827103, a Unimed Seguradora S.A. colaciona acordo celebrado entre as partes, assinado por ambas as partes, e pugna pela sua homologação. O órgão do MPDFT oficiou pela homologação da transação (ID 72539215). É o relato do necessário. Decido. 2. Consoante art. 932, I, do CPC, incumbe ao Relator homologar autocomposição das partes. Ademais, o art. 87, VIII, do Regimento Interno deste e. TJDFT dispõe no mesmo sentido. A homologação pretendida exige que a controvérsia dos autos se refira a direitos que admitem autocomposição e que o termo seja devidamente assinado pelas partes ou por seus patronos, com poderes para a prática de atos dessa natureza, na forma do arts. 840 e 841 do Código Civil. No particular, constata-se que o acordo foi validamente firmado por ambas as partes. No caso, não se verifica óbice à homologação pretendida, considerando que a controvérsia dos autos se refere a direitos que admitem autocomposição, especialmente por suas repercussões de cunho eminentemente patrimonial. Deve ser homologada, portanto, a aludida transação. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. 1. O CPC/2015 prestigia a autocomposição como forma consensual de solução de conflitos (arts. 3º, §§2º e 3º, 139, V, 165 a 175 e 334). 2. Hipótese em que, após o julgamento do apelo especial pela Primeira Turma desta Corte e na pendência de apreciação dos embargos de declaração, a agravante informa que as partes celebraram acordo e requer a homologação da avença. 3. Considerando que os causídicos possuem poderes para transigir, é o caso de acolher o pedido de extinção do processo com resolução do mérito, porquanto permitido ao relator, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes, nos termos dos arts. 487, III, "b", e 932, I, do CPC/2015. 4. Homologação do acordo e extinção do feito. Anulação das decisões e acórdãos antes proferidos. (Acordo no AREsp n. 2.570.702/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 11/11/2024.) Insta salientar que as partes, no referido acordo, expressamente renunciam ao prazo recursal. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 932, I, do CPC c/c art. 87, VIII, do Regimento Interno deste Tribunal, homologo o acordo celebrado entre as partes. Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Brasília, 9 de junho de 2025. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763149-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RIANY MARY COPATT, PEDRO CARLOS COPATT BUENO TELLES REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal. Prazo 05 dias. BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2025 09:31:23. (documento datado e assinado digitalmente)
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