Pedro Cesar Sousa Barbosa
Pedro Cesar Sousa Barbosa
Número da OAB:
OAB/DF 046861
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Cesar Sousa Barbosa possui 52 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TST, TRT10, TRF1
Nome:
PEDRO CESAR SOUSA BARBOSA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715785-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SARA RIBEIRO BORGES, JOAO GUILHERME BORGES SANT ANA, THAUANY BORGES SANTANA REQUERIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA PRIVADA DA TERRACAP DESPACHO Venha o requerimento de alteração do polo passivo do processo na forma de nova inicial íntegra, devendo constar a qualificação completa da pessoa jurídica que passará a figurar como ré no processo. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
-
Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706699-05.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO CESAR SOUSA BARBOSA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral. Não foram arguidas preliminares. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Insurge-se o autor contra corte non fornecimento de energia elétrica tido por realizado em 28/05/2025, quando as contas que estavam em atraso e fundamentavam a suspensão do serviço já haviam sido pagas em data anterior ao corte. Ressalta que a requerida não procurou alguém em sua casa para saber, antes de realizar o corte, se as contas já estavam pagas. Destaca que sua esposa estava de posse dos comprovantes de pagamento no dia da suspensão do fornecimento. Assevera que o serviço essencial foi suspenso por cerca de 24 horas, acarretando prejuízos à realização da sua atividade profissional, pois mantém escritório de advocacia na própria residência, além de diversos transtornos, aborrecimentos e desgastes. Entende que a conduta da ré foi abusiva e ilegal. Requer, por conseguinte, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00. A ré, em sua contestação, afirma que o auto se encontrava em atraso referente ao pagamento da fatura de março/2025, vencida em 24/03/2025, que somente foi quitada em 27/04/2025, um domingo. Esclarece que, por ter sido realizado no fim de semana, a baixa do pagamento somente ocorreu no sistema da empresa ré em 29/04/2025. Informa que a suspensão do fornecimento de energia elétrica para unidade consumidora localizada na residência do autor estava programada para 22/04/2025 e foi executada em 28/04/2025, antes da confirmação do pagamento pelo sistema bancário. Defende, portanto, a legalidade do corte, uma vez que o pagamento foi realizado após a data limite para evita-lo. Ressalta que a impontualidade no pagamento das faturas pelo autor é recorrente. Destaca que o autor foi devida e previamente comunicado sobre as pendências de pagamento e a possibilidade de suspensão do fornecimento do serviço. Assevera que a religação foi realizada em 29/04/2025, respeitando as regras previstas no inciso IV, do art. 362, da Resolução ANEEL 1000/2021. Entende, por conseguinte, que não praticou qualquer ato ilícito. Aponta a ausência de provas dos danos morais alegados. Sustenta que a situação narrada não ultrapassa o mero aborrecimento. Na eventualidade de condenação, requer que a indenização seja arbitrada em patamar razoável e que a correção monetária e os juros sejam aplicados a partir do arbitramento, nos termos da legislação vigente. Requer, por fim, a improcedência dos pedidos. Os comprovantes de pagamento coligidos ao feito pela parte autora, IDs 235355068 e 235355069, demonstram que as faturas atrasadas vencidas em 23/02/2025 – R$ 566,82 – e em 24/03/2025 – R$ 590,45 – foram pagas, respectivamente, em 25/04 e em 27/04/2025. O e-mail enviado pela ré ao autor em 28/04/2025, como comunicado da pendência relativa à fatura de vencida em 24/03/2025, bem assim como aviso de corte em razão daquela inadimplência, traz em seu bojo a informação de que a suspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora localizada na residência do autor ocorria no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento daquele aviso, caso a fatura em atraso não fosse quitada. Nesse contexto, e considerando que, como visto, o autor quitou a fatura de março/2025 em 27/04/2025, antes, até, do recebimento do e-mail em tela com o aviso de corte, e considerando que, mesmo com essa quitação, a ré suspendeu o fornecimento do serviço à unidade consumidora localizada na residência do requerente no próprio dia 28/04/2025, bem antes do término do prazo de quinze dias por ela próprio informado, imperioso reconhecer que esse corte se mostrou indevido. Nesse cenário, nítida se mostra a falha na prestação do serviço por parte da requerida, ao suspender indevidamente o fornecimento do serviço essencial de energia elétrica à residência do requerente, antes do prazo por ela informado e quando a fatura em atraso que justificava aquela suspensão já havia sido quitada. Destarte, ao abusar do seu direito de credora, a ré cometeu ato ilícito, nos termos do art.187 do Código Civil, e deve responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor, conforme ordena o art.14 do CDC, citado alhures. Ao contrário do que sustenta a parte requerida a suspensão do fornecimento de serviço essencial de energia elétrica, quando a conta em atraso que a justificava já havia sido quitada e antes do prazo de quinze dias informado no aviso de corte, é irregular e configura situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Em caso análogo ao dos autos, já se manifestou o Eg. TJDFT: p{text-align: justify;} JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA ANEEL. ENERGIA ELÉTRICA. PAGAMENTO DOBRADO DE FATURA ANTERIOR. EQUÍVOCO DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. DÉBITO QUITADO. SUSPENSÃO DO SERVIÇO ANTES DA DATA INFORMADA NA NOTIFICAÇÃO. DIFICULDADE PARA EXERCER A PROFISSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inicial. A parte autora relatou que em 16/11/2022 a requerida suspendeu o fornecimento de energia elétrica por inadimplência em relação à conta vencida em 29/9/2022. Acrescentou que para o restabelecimento do serviço, efetuou o pagamento de R$ 208,34 e que posteriormente verificou que a conta de setembro já havia sido paga (R$ 83,94). Sustentou que a religação da energia deve ocorrer em até 4 horas. Requereu danos materiais de R$ 10.000,00, danos morais de R$ 10.000,00 e a devolução em dobro do valor pago (R$ 416,68). Formulou pedido de antecipação de tutela referente ao restabelecimento da energia, o que foi indeferido. 2. Sentença. Considerou que a conta paga pelo autor em 26/9/2022 era de boleto vencido em 28/9/2021, e a conta vencida em setembro de 2022 foi paga somente em 12/11/2022, sendo legítima a suspensão do serviço em razão da inadimplência. Julgou improcedentes os pedidos. 3. Recurso da autora. Afirma que a fatura do mês de setembro de 2022 foi paga duas vezes, devendo a respectiva quantia ser devolvida em dobro. Sustenta que é irregular o corte do fornecimento de energia por dívida antiga. Alega que o a conta vencida em 28/9/2022 no valor de R$178,39 foi paga antes do vencimento, em 12/11/2022. Insiste nos pedidos de devolução em dobro e dano moral. 4. Recurso tempestivo. Custas e Preparo recolhidos. 5. Contrarrazões apresentadas. Alega que no dia 14/11/2022 a unidade foi visitada e suspensa pelo atraso no pagamento da fatura vencida há 47 dias. Sustenta que a fatura apontada no valor de R$ 83,94 se refere ao ano de 2021. 6. A resolução 1.000/2021 da ANEEL estabelece que a distribuidora pode suspender o fornecimento de energia elétrica, com aviso prévio ao consumidor, quando for constatado a falta de pagamento da fatura do consumo de energia elétrica. A suspensão do serviço por inadimplemento exige prévia notificação escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. 7. O prazo para cobrança de faturas em atraso é de até 60 (sessenta) meses, sendo vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga. 8. Todavia, nos termos do art. 356, § 1º, a “apresentação da quitação do débito à equipe presente no local impede a suspensão do fornecimento”. Além disso, de acordo com o art. 361, inciso I, a suspensão do fornecimento de energia elétrica é considerada indevida se o pagamento da fatura tiver sido realizado até a data limite contida na notificação para suspensão do fornecimento. 9. Na hipótese, a recorrente por equívoco pagou novamente em setembro de 2022 a fatura de R$83,94 vencida em setembro de 2021, conforme mostra a expressão numérica do código de barras do boleto (ID 47742919) e do comprovante de pagamento (ID 47742920). Esse valor foi devolvido na fatura seguinte, vencida em outubro de 2022, sendo cumprido o art. 342 da Resolução. A fatura vencida em setembro de 2022 foi paga somente em 12/11/2022, às 14h03 (ID 47742929). Por ser sábado, o pagamento foi processado na segunda-feira, 14/11/2022. 10. Se não houve cobrança indevida, deve ser mantida a sentença na parte em que julgou improcedente o pedido de devolução da quantia paga. É ilegal, todavia, a suspensão do fornecimento de energia em desacordo com a Resolução 1.000/2021 da ANEEL e os prazos informados pela empresa. 11. A Neoenergia expediu reaviso de conta vencida (de setembro de 2022) com notificação de possível corte (ID 47742929) que informa data de apresentação (para pagamento) em 12/11/2022 e esclarece que o corte do serviço ocorreria a partir de 28/11/2022. Assim, se o pagamento foi realizado em 12/11/2022 e processado no dia útil subsequente, o corte realizado em 14/11/2022 (antes do prazo informado no aviso) foi irregular. 12. A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica do local em que o consumidor exerce a profissão (advogada), dificultando o acesso a arquivos digitais, processos eletrônicos e participação em audiência, constitui cenário suficiente à configuração do dano moral. Precedentes: 07022327420218070021, Relator: Carlos Alberto Martins Filho, Terceira Turma Recursal, DJE: 5/10/2022; 07081798120228070019, Relator: Flávio Fernando Almeida da Fonseca, Primeira Turma Recursal, DJE: 5/5/2023. 13. No tocante ao valor da compensação, não se observa consequências relevantes que justifiquem compensação vultosa. Nessa ótica, atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o valor de R$ 1.500,00. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a recorrida a pagar à recorrente pelos danos morais R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigidos desde a publicação deste acórdão e acrescidos de juros desde a citação. 15. Sem custas ou honorários. (Acórdão 1726641, 0715043-80.2022.8.07.0005, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/07/2023, publicado no DJe: 21/07/2023.) Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos. Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito. No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados. Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação. Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “... Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min. Nancy Andrighi). Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo. Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 3.000,00 (três e quinhentos reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para CONDENAR a ré a pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), ambos a contar da data desta sentença.. Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710868-45.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CARMEM SERPA SOARES, CARLOS ANTONIO LIMA SERPA REQUERIDO: MARCO ANTONIO LIMA SERPA DECISÃO Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de aluguel proposta por MARIA CARMEM SERPA SOARES e CARLOS ANTONIO LIMA SERPA em desfavor de MARCO ANTONIO LIMA SERPA, em que se discute o pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel em condomínio. Analiso a petição de ID 238406250, por meio da qual o requerido MARCO ANTONIO LIMA SERPA apresenta impugnação à nomeação do perito judicial e requer sua substituição por Oficial de Justiça para a realização da avaliação do imóvel. O requerido argumenta que a regra para avaliações de bens imóveis é que estas sejam realizadas por Oficial de Justiça, conforme inteligência do artigo 870, caput, e artigo 154, inciso V, do Código de Processo Civil. Alega que a nomeação de perito seria excepcional, aplicável apenas se "forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar", nos termos do artigo 870, parágrafo único, do CPC. Sustenta que o caso em tela não demanda conhecimentos técnicos especializados, por se tratar de imóvel localizado em QI 07 Conjunto F Lote 05, Guará/DF, com área de 200m², e que a avaliação poderia ser realizada por Oficial de Justiça mediante consulta ao mercado imobiliário local. Adicionalmente, menciona que os honorários periciais sobrecarregam financeiramente o impugnante, que vive há anos com doença grave. Embora o Código de Processo Civil preveja que o Oficial de Justiça possa realizar avaliações, conforme os artigos 154, inciso V, e 870, caput, a nomeação de um perito judicial é cabível quando a complexidade do caso ou a necessidade de conhecimentos especializados assim o exigir, conforme o artigo 870, parágrafo único, do CPC. No presente caso, a necessidade de conhecimentos especializados para a avaliação do imóvel e para a determinação do valor locatício de mercado já foi reconhecida por este Juízo na decisão de ID 235095094. Aquela decisão destacou a "manifesta divergência entre as partes quanto ao valor de mercado e, consequentemente, ao valor locatício do imóvel". Enquanto os autores apresentaram um parecer técnico extrajudicial estimando o valor de venda em R$ 800.000,00 e o aluguel em R$ 4.000,00, o requerido impugnou essa avaliação, alegando que está fora da realidade do mercado, carece de detalhes técnicos e propôs o valor venal do IPTU como base, resultando em um aluguel significativamente inferior. A produção de prova pericial foi considerada indispensável para a justa composição da lide, pois a perícia técnica permitirá a apuração imparcial do valor de mercado atual do bem e a determinação de um aluguel justo e razoável. A discussão não se limita a uma mera verificação do valor venal ou uma simples pesquisa de mercado, mas envolve a necessidade de uma análise técnica aprofundada, considerando as características específicas do imóvel, sua área construída, a dificuldade de comparação com outros imóveis da região levantada pelo próprio requerido, e, inclusive, a alegação de potencial comercial apresentada pelos autores. O perito nomeado, FRANKLIM RENATO BITTAR, propôs a elaboração de dois laudos de avaliação, seguindo a Norma Técnica Brasileira NBR 14.653/2019, o que corrobora a exigência de expertise técnica para a adequada avaliação. Portanto, a complexidade e a controvérsia sobre o real valor de mercado e locatício do imóvel, que envolvem aspectos técnicos que vão além da mera constatação, justificam plenamente a nomeação de um perito judicial, pois se enquadra na exceção prevista no artigo 870, parágrafo único, do CPC, que demanda conhecimentos especializados. Quanto ao argumento de onerosidade dos honorários periciais, embora sensível à situação de saúde do requerido, o rateio dos custos da perícia entre as partes (autores e réu) já foi determinado na decisão anterior, uma vez que a prova é de interesse comum para a elucidação dos pontos controvertidos da demanda. Diante do exposto, indefiro o pedido de substituição do perito judicial por Oficial de Justiça formulado na petição de ID 238406250. Mantenho a nomeação do perito FRANKLIM RENATO BITTAR para realizar a avaliação do valor de mercado do imóvel descrito na inicial e dimensionar o valor locatício de mercado do referido bem. Reiterem-se as intimações para as partes manifestarem-se sobre a proposta de honorários do perito no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme já determinado na decisão de ID 235095094. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: MARCELI DOS SANTOS CAMARGOS Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO CESAR SOUSA BARBOSA - DF46861-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1079234-91.2024.4.01.3400 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 07/07/2025 a 10-07-2025 Horário: 08:00 Local: 3ª Turma Recursal Sessão Ordinária - Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma virtual, com início na data e hora indicadas acima, e duração de 5 (cinco) dias úteis. A sustentação oral poderá ser apresentada por vídeo inserido nos autos eletrônicos, com até 10 (dez) minutos, enviado até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do início da sessão. O vídeo deve ser juntado por petição do tipo "Juntada de pedido de sustentação oral", com comunicação à Secretaria das Turmas Recursais pelo e-mail trdf@trf1.jus.br. Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral convencional, nas hipóteses legais e regimentais, deverá, no mesmo prazo, requerer a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em futura sessão presencial, mediante petição nos autos e aviso ao e-mail acima, conforme art. 72 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região. Esta opção não se aplica aos processos das Turmas Recursais do Núcleo de Justiça 4.0, submetidos ao Juízo 100% Digital, por escolha da parte (Resolução CNJ nº 345/2020, art. 3º, caput), os quais tramitam exclusivamente em meio virtual e remoto (Portaria PRESI nº 1199/2023, art. 7º).
-
Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024593-66.2018.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CERTJUD SECURITIZACAO DE CREDITOS SA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO CESAR SOUSA BARBOSA - DF46861 e EBERTE DA CRUZ MENEZES - BA20199 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: SEBASTIAO SILVA PEDRO CESAR SOUSA BARBOSA - (OAB: DF46861) CERTJUD SECURITIZACAO DE CREDITOS SA EBERTE DA CRUZ MENEZES - (OAB: BA20199) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF
-
Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024593-66.2018.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CERTJUD SECURITIZACAO DE CREDITOS SA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO CESAR SOUSA BARBOSA - DF46861 e EBERTE DA CRUZ MENEZES - BA20199 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: SEBASTIAO SILVA PEDRO CESAR SOUSA BARBOSA - (OAB: DF46861) CERTJUD SECURITIZACAO DE CREDITOS SA EBERTE DA CRUZ MENEZES - (OAB: BA20199) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF