Pedro Cesar Sousa Barbosa

Pedro Cesar Sousa Barbosa

Número da OAB: OAB/DF 046861

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Cesar Sousa Barbosa possui 59 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TST, TRF1, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 59
Tribunais: TST, TRF1, TJGO, TRT10, TJDFT
Nome: PEDRO CESAR SOUSA BARBOSA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) RECURSO INOMINADO CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710868-45.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CARMEM SERPA SOARES, CARLOS ANTONIO LIMA SERPA REQUERIDO: MARCO ANTONIO LIMA SERPA DECISÃO Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de aluguel proposta por MARIA CARMEM SERPA SOARES e CARLOS ANTONIO LIMA SERPA em desfavor de MARCO ANTONIO LIMA SERPA, em que se discute o pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel em condomínio. Analiso a petição de ID 238406250, por meio da qual o requerido MARCO ANTONIO LIMA SERPA apresenta impugnação à nomeação do perito judicial e requer sua substituição por Oficial de Justiça para a realização da avaliação do imóvel. O requerido argumenta que a regra para avaliações de bens imóveis é que estas sejam realizadas por Oficial de Justiça, conforme inteligência do artigo 870, caput, e artigo 154, inciso V, do Código de Processo Civil. Alega que a nomeação de perito seria excepcional, aplicável apenas se "forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar", nos termos do artigo 870, parágrafo único, do CPC. Sustenta que o caso em tela não demanda conhecimentos técnicos especializados, por se tratar de imóvel localizado em QI 07 Conjunto F Lote 05, Guará/DF, com área de 200m², e que a avaliação poderia ser realizada por Oficial de Justiça mediante consulta ao mercado imobiliário local. Adicionalmente, menciona que os honorários periciais sobrecarregam financeiramente o impugnante, que vive há anos com doença grave. Embora o Código de Processo Civil preveja que o Oficial de Justiça possa realizar avaliações, conforme os artigos 154, inciso V, e 870, caput, a nomeação de um perito judicial é cabível quando a complexidade do caso ou a necessidade de conhecimentos especializados assim o exigir, conforme o artigo 870, parágrafo único, do CPC. No presente caso, a necessidade de conhecimentos especializados para a avaliação do imóvel e para a determinação do valor locatício de mercado já foi reconhecida por este Juízo na decisão de ID 235095094. Aquela decisão destacou a "manifesta divergência entre as partes quanto ao valor de mercado e, consequentemente, ao valor locatício do imóvel". Enquanto os autores apresentaram um parecer técnico extrajudicial estimando o valor de venda em R$ 800.000,00 e o aluguel em R$ 4.000,00, o requerido impugnou essa avaliação, alegando que está fora da realidade do mercado, carece de detalhes técnicos e propôs o valor venal do IPTU como base, resultando em um aluguel significativamente inferior. A produção de prova pericial foi considerada indispensável para a justa composição da lide, pois a perícia técnica permitirá a apuração imparcial do valor de mercado atual do bem e a determinação de um aluguel justo e razoável. A discussão não se limita a uma mera verificação do valor venal ou uma simples pesquisa de mercado, mas envolve a necessidade de uma análise técnica aprofundada, considerando as características específicas do imóvel, sua área construída, a dificuldade de comparação com outros imóveis da região levantada pelo próprio requerido, e, inclusive, a alegação de potencial comercial apresentada pelos autores. O perito nomeado, FRANKLIM RENATO BITTAR, propôs a elaboração de dois laudos de avaliação, seguindo a Norma Técnica Brasileira NBR 14.653/2019, o que corrobora a exigência de expertise técnica para a adequada avaliação. Portanto, a complexidade e a controvérsia sobre o real valor de mercado e locatício do imóvel, que envolvem aspectos técnicos que vão além da mera constatação, justificam plenamente a nomeação de um perito judicial, pois se enquadra na exceção prevista no artigo 870, parágrafo único, do CPC, que demanda conhecimentos especializados. Quanto ao argumento de onerosidade dos honorários periciais, embora sensível à situação de saúde do requerido, o rateio dos custos da perícia entre as partes (autores e réu) já foi determinado na decisão anterior, uma vez que a prova é de interesse comum para a elucidação dos pontos controvertidos da demanda. Diante do exposto, indefiro o pedido de substituição do perito judicial por Oficial de Justiça formulado na petição de ID 238406250. Mantenho a nomeação do perito FRANKLIM RENATO BITTAR para realizar a avaliação do valor de mercado do imóvel descrito na inicial e dimensionar o valor locatício de mercado do referido bem. Reiterem-se as intimações para as partes manifestarem-se sobre a proposta de honorários do perito no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme já determinado na decisão de ID 235095094. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: MARCELI DOS SANTOS CAMARGOS Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO CESAR SOUSA BARBOSA - DF46861-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1079234-91.2024.4.01.3400 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 07/07/2025 a 10-07-2025 Horário: 08:00 Local: 3ª Turma Recursal Sessão Ordinária - Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma virtual, com início na data e hora indicadas acima, e duração de 5 (cinco) dias úteis. A sustentação oral poderá ser apresentada por vídeo inserido nos autos eletrônicos, com até 10 (dez) minutos, enviado até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do início da sessão. O vídeo deve ser juntado por petição do tipo "Juntada de pedido de sustentação oral", com comunicação à Secretaria das Turmas Recursais pelo e-mail trdf@trf1.jus.br. Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral convencional, nas hipóteses legais e regimentais, deverá, no mesmo prazo, requerer a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em futura sessão presencial, mediante petição nos autos e aviso ao e-mail acima, conforme art. 72 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região. Esta opção não se aplica aos processos das Turmas Recursais do Núcleo de Justiça 4.0, submetidos ao Juízo 100% Digital, por escolha da parte (Resolução CNJ nº 345/2020, art. 3º, caput), os quais tramitam exclusivamente em meio virtual e remoto (Portaria PRESI nº 1199/2023, art. 7º).
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024593-66.2018.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CERTJUD SECURITIZACAO DE CREDITOS SA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO CESAR SOUSA BARBOSA - DF46861 e EBERTE DA CRUZ MENEZES - BA20199 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: SEBASTIAO SILVA PEDRO CESAR SOUSA BARBOSA - (OAB: DF46861) CERTJUD SECURITIZACAO DE CREDITOS SA EBERTE DA CRUZ MENEZES - (OAB: BA20199) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024593-66.2018.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CERTJUD SECURITIZACAO DE CREDITOS SA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO CESAR SOUSA BARBOSA - DF46861 e EBERTE DA CRUZ MENEZES - BA20199 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: SEBASTIAO SILVA PEDRO CESAR SOUSA BARBOSA - (OAB: DF46861) CERTJUD SECURITIZACAO DE CREDITOS SA EBERTE DA CRUZ MENEZES - (OAB: BA20199) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715785-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTES: SARA RIBEIRO BORGES, JOAO GUILHERME BORGES SANT ANA, THAUANY BORGES SANTANA REQUERIDA: FUNDACAO DE PREVIDENCIA PRIVADA DA TERRACAP CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto em anexo os comprovantes dos sistemas disponíveis no juízo, quais sejam, sisbajud, serasajud, renajud, sniper e infojud, em cumprimento ao determinado. De ordem, fica intimada a parte requerente para se manifestar acerca do documento de id 238312350, bem como para que informe qual dos endereços obtidos nas pesquisas ora anexadas corresponde ao logradouro correto da parte requerida , no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão de id 238319308. BRASÍLIA - DF, 6 de junho de 2025. Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715785-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SARA RIBEIRO BORGES, JOAO GUILHERME BORGES SANT ANA, THAUANY BORGES SANTANA REQUERIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA PRIVADA DA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da petição retro, determino a realização de diligência para a localização de endereços da parte ré, por meio dos sistemas disponíveis neste juízo. Concluída a pesquisa, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do documento de ID 238312350, bem como para que informe qual dos endereços obtidos corresponde ao logradouro correto da parte ré. Por ora, intime-se a parte autora apenas para ciência do presente despacho. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702580-04.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE PEREIRA DA SILVA, MANOEL DE CASTRO ALMEIDA, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA, OSCARINO JOSE DE ANDRADE EXEQUENTE ESPÓLIO DE: SEVERINO ANTONIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença requerido pelos credores JOSÉ PEREIRA DA SILVA, MANOEL DE CASTRO ALMEIDA, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA e OSCARINO JOSE DE ANDRADE em face do DER/DF referente à ação de conhecimento n. 5592/96 (0001775-23.1996.8.07.0001). Atribuíram o valor da causa em R$ 617.045,85, atualizado até maio de 2021. Autos relatados na decisão de Id. 181968170. A decisão Id. 209946050: (i) indeferiu o pedido de cumprimento de sentença quanto a honorários advocatícios devidos ao DER/DF nestes autos; (ii) determinou a retificação do polo ativo; (iii) determinou a expedição dos requisitórios. O DER/DF se manifestou ao Id. 213066925, insurgindo-se contra a ausência de contraditório em relação aos cálculos da Contadoria, oportunidade em que apresentou impugnação, em que alegou que os índices de IPCA-E estão incorretos e que o valor histórico do autor MANOEL DE CASTRO ALMEIDA está equivocado. A decisão de ID 213308763 determinou a manifestação da Contadoria quanto aos cálculos da parte requerida. Cálculos da contadoria no ID 222364519, ocasião em que a auxiliar do juízo consignou: “Em atendimento à remessa, verificamos que a impugnação é procedente em relação ao valor de abril/1991 do autor Manoel de Castro Almeida. Quanto a impugnação sobre os índices, esclarecemos que utilizamos os índices disponibilizados por este Tribunal. Tais índices são atualizados com base nos índices divulgados pelo Banco Central do Brasil. Esses os esclarecimentos que consideramos necessários. De outra forma, aguardamos determinações de Vossa Excelência.” A parte credora manifestou concordância com os cálculos no ID 229145264. A decisão de ID 231423639 determinou a intimação a parte executada quanto aos novos cálculos apresentados pela Contadoria, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que, na ocasião, a persistir a impugnação quanto aos índices de IPCA-E utilizados, deverá a executada pormenorizar cada índice que entende indevido, apontado a base para a utilização de índice diverso daquele lançado pela Contadoria. A parte executada manifestou discordância quanto aos cálculos da Contadoria, porquanto apurado excesso no importe de R$7.641,52, conforme informação da Gerência de Apoio Científico em Contabilidade. Aduziu que os índices utilizados pela Contadoria são superiores, com valores arredondados, no tocante àqueles utilizados no período que compreende o momento em que as parcelas eram devidas até 8/12/2021, não se revelando possível identificá-los precisamente nos cálculos juntados (ID 238026143). É o relatório. DECIDO. O executado inicialmente impugnou os cálculos apresentados pela Contadoria sob duas alegações: (i) índices de IPCA-E incorretos e (ii) valor histórico equivocado do autor Manoel de Castro Almeida. Quanto ao segundo ponto, a Contadoria reconheceu a procedência da impugnação e procedeu à correção do valor de abril/1991 do autor Manoel de Castro Almeida. No tocante à alegação de incorreção dos índices de IPCA-E, a Contadoria esclareceu que utilizou os índices disponibilizados pelo próprio Tribunal, atualizados com base nos índices divulgados pelo Banco Central do Brasil. Na decisão anterior (ID 213308763), foi determinada a intimação do executado para que, persistindo a impugnação quanto aos índices utilizados, pormenorizasse cada índice que entendesse indevido, apontando a base para utilização de índice diverso daquele lançado pela Contadoria. Contudo, apesar de devidamente intimado, deixou de cumprir o ônus que lhe cabia de demonstrar, de forma específica e fundamentada, quais seriam os índices incorretos e quais deveriam ser aplicados em substituição. A mera alegação genérica de incorreção dos índices, sem a indicação precisa dos valores que seriam corretos, não é suficiente para infirmar os cálculos elaborados pela Contadoria, que é órgão auxiliar do juízo, dotado de conhecimento técnico especializado e imparcialidade. Dessa forma, não tendo o executado se desincumbido do ônus de demonstrar a incorreção dos índices utilizados nos cálculos da Contadoria, impõe-se a rejeição da impugnação neste ponto. Ante o exposto, REJEITO a impugnação e HOMOLOGO os novos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 222364519, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Preclusa esta decisão, expeçam-se os requisitórios correspondentes, conforme os valores discriminados nos cálculos homologados. Após, aguarde-se o pagamento. Intime-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
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