Pedro Henrique Borges Oliveira
Pedro Henrique Borges Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 046863
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJTO, TRF1, STJ, TST, TJDFT, TJGO, TJPR, TJES
Nome:
PEDRO HENRIQUE BORGES OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010249-83.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EURIVAL MACIEL DE AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERMILTON DA SILVA BORGES - DF56755 e PEDRO HENRIQUE BORGES OLIVEIRA - DF46863 POLO PASSIVO:ESTADO DO TOCANTINS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KEILA ALVES DE SOUSA FONSECA - TO2965 Destinatários: EURIVAL MACIEL DE AGUIAR PEDRO HENRIQUE BORGES OLIVEIRA - (OAB: DF46863) HERMILTON DA SILVA BORGES - (OAB: DF56755) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ARAGUAÍNA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0763994-72.2022.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: SAMUEL TORQUATO DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a) apelante S. T. DA S. para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 73525229 ), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT. Brasília/DF, 4 de julho de 2025. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Diretor de Secretaria da 1ª Turma Criminal
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação cível. Cobrança de aluguéis. Correção monetária. Juros de mora. Termo inicial. Tratando-se de mora ex re, juros e correção monetária fluem desde o vencimento da obrigação líquida no termo ajustado (CCB 397, caput).
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0000921-68.2016.8.07.0020 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 4 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0763994-72.2022.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: SAMUEL TORQUATO DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a) apelante SAMUEL TORQUATO DA SILVA para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 73525229), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT. Brasília/DF, 4 de julho de 2025. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Diretor de Secretaria da 1ª Turma Criminal
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725610-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORLANDO CASSARO VILELA GOMES EXECUTADO: RENATA FONTOURA PRADERA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ID 241466413, em que a segunda instância comunica a homologação do pedido de desistência do AGI n. 0722913-89.2025.8.07.0000. Intime-se a executada sobre o petitório de ID 241279001. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2815093/DF (2024/0461199-2) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ AGRAVANTE : FLAVIO NASCIMENTO ADVOGADOS : MAGDA PEREIRA ANDRADE - GO014306 PEDRO HENRIQUE BORGES OLIVEIRA - DF046863 HERMILTON DA SILVA BORGES - DF056755 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DECISÃO FLAVIO NASCIMENTO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial com base no art. 105, III, “a”, da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no Recurso em Sentido Estrito n. Nas razões do especial, o recorrente apontou a violação dos arts. 157, 158 e 158-A, todos do Código de Processo Penal (fls. 3.038-3.052). A defesa alega existência de quebra de cadeia de custódia, ao argumento de que houve “ilícita devassa de aparelho telefônico de corréu que possibilitou a identificação de outros supostos participantes – notadamente o ora recorrente” (fl. 3.046). Sustenta que “os relatórios produzidos durante o inquérito policial foram feitos a partir de análise manual do aparelho feita diretamente pelos agentes policiais encarregados da investigação, e não por um departamento técnico- especializado” (fl. 3.047). Apresentadas as contrarrazões (fls. 3.064-3.066), a Corte de origem inadmitiu o recurso em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 3.072-3.074), o que ensejou a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 3.125-3.136). Decido. I. Admissibilidade O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial. O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia. II. Cadeia de custodia Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência" (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024). Acerca da alegação da quebra de cadeia de custódia, foi proferida decisão pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Taguatinga/DF, no âmbito do Inquérito Policial n. 590/2019 – 12ª DP, que gerou os autos n. 0714833-28.2019.8.07.0007, no qual, o réu foi preso em flagrante (decisão citada pelo Tribunal de Origem às fls. 3.012-3.014) nos seguintes termos: [...] Decisão interlocutória Cuida-se de representação policial pela quebra de sigilo de dados telefônicos, com vistas a obter acesso ao conteúdo dos aparelhos celulares apreendidos em posse dos representados, por ocasião de sua prisão em flagrante, de modo a apurar elementos do suposto crime de organização criminosa, porte ilegal de arma de fogo e falsa identidade. Aduziu a autoridade policial que policiais da 12a Delegacia de Polícia realizavam investigação com o intuito de apurar os fatos relacionados a tentativa de homicídio perpetrada contra Florisvaldo Ribeiro Dantas Junior na data de 15/08/2019. Informou que após a prisão de NELSON JOSE DOS SANTOS NETO, um dos suspeitos de ter praticado o referido crime, tal individuo teria confessado integrar organização criminosa que estaria em Brasília com o objetivo de praticar o homicídio contra Florisvaldo. Relatou que em continuidade a investigação, os policiais verificaram que o veículo VW Gol, placa JHY-2777/DF, estaria realizando vigilância da casa da vítima, razão pela qual fizeram o acompanhamento até o Hotel Rio Verde, situado nas proximidades do HRT, onde o ofendido estaria internado. Pontuou que próximo ao referido hotel foi realizada a abordagem do veículo VW Gol e de um GM Onix, placa PKX 1112/BA. Naquela ocasião, JOAO DA SILVA GALVAO FILHO e RICARDO SANTOS LIMA DOS SANTOS foram presos em flagrante pelos crimes de falsa identidade, e DIOGENES JOSE SOUZA DOS SANTOS e FLAVIO NASCIMENTO foram presos em flagrante pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo e munição, e todos os quatro foram autuados por integrarem organização criminosa. Salientou que com a prisão dos representados foi possível concluir pela existência de organização criminosa de “matadores de aluguel", composta por tais indivíduos, os quais teriam diferentes funções no cometimento dos crimes. A autoridade policial declarou que a medida e extremamente necessária para o prosseguimento das investigações, uma vez que os representados utilizariam os aparelhos celulares apreendidos para obterem informações da vítima e acertarem detalhes dos crimes. Assim, o acesso ao conteúdo dos aparelhos possibilitaria a localizarão de informações e averiguação da participação de outros indivíduos nos crimes investigados. Juntou-se aos autos cópia do Auto de Prisão em Flagrante n° 590/2019- 12aDP (fls. 07/13), Auto de Apresentação e Apreensão n° 916/2019-12aDP (fls. 22/25), Ocorrência Policial n° 11.133/2019-12aDP (fls. 25/27). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da representação, (fl. 29). E o relatório. Decido. Consta dos autos que JOAO DA SILVA GALVAO FILHO, RICARDO SANTOS LIMA DOS SANTOS, DIOGENES JOS£ SOUZA DOS SANTOS e FLAVIO NASCIMENTO foram presos em flagrante por integrarem organização criminosa, voltada para o cometimento de crimes de homicídio, havendo informação que seriam os responsáveis pelo crime praticado em desfavor de Florisvaldo Ribeiro Dantas Junior. Observa-se, ainda, que, FLAVIO e DIOGENES foram presos também pelo crime de porte ilegal de arma de fogo e JOAO e RICARDO pelo delito de falsa identidade. Conforme relatado pela autoridade policial, tais indivíduos teriam permanecido em Brasília para, em tese, praticar novo crime em desfavor de Florisvaldo, o qual teria sobrevivido a tentativa de homicídio contra ele praticada em agosto do corrente ano. Pelos interrogatórios realizados na esfera policial (fls. 09/12), observa-se que há vários elementos que indicam a participação dos representados no crime de organização criminosa, sobretudo diante do delito praticado em desfavor de Florisvaldo. Ha informações que indicam a divisão de tarefas entre os indivíduos, conforme relatos de que os representados foram contratados para localizar o veículo da vítima, dirigir e reparar veículos utilizados na empreitada criminosa, monitorar rotina da vítima, bem como participação direta no homicídio tentado praticado, conforme declaração de RICARDO. Nesse sentido, pela análise da representação policial e dos documentos acostados aos autos, há se reconhecer a existência de indícios da prática de crimes, sendo que o acesso e a utilização do conteúdo de todos os dados, dentre eles contatos telefônicos, registros de chamadas, imagens e das conversas travadas através de aplicativos de smarthphones, como whatsapp e similares, é fundamental para a persecução penal, a fim de se produzir a prova da materialidade e autoria dos delitos ora em apuração, bem como de outros crimes relacionados. [...] A imprescindibilidade da medida decorre da necessidade da identificação e mitigação de riscos à segurança pública, e identificação e localização de possíveis cúmplices do delito ou mesmo autores de outros crimes, bem como produção de elementos de prova dos crimes em questão, conforme justificado pela autoridade policial. Diante do exposto, defiro a diligência requerida para autorizar o acesso e utilização do conteúdo de todos os dados, dentre eles contatos telefônicos, registros de chamadas, imagens e conversas travadas através de aplicativos de smartphones (whatsapp e similares), dos aparelhos celulares descritos no auto de apresentação e apreensão de fls. 22/24, apreendidos na posse dos representados. A Corte estadual, ao analisar o recurso interposto pela defesa, rejeitou a preliminar arguida, trouxe os seguintes (fls. 2.985-3.003, grifei): PRELIMINAR – NULIDADE DA AÇÃO PENAL: A douta Defesa suscitou nulidade absoluta da ação penal em razão da ilícita devassa aos aparelhos telefônicos do recorrente e demais acusados, sob o argumento que contaminaram a persecução penal desde a sua gênese, que possibilitou a identificação de outros supostos participantes, dentre eles o recorrente, em violação aos artigos 157, 158 e 158-A do Código de Processo Penal. Ponderou que não há nos autos a juntada da decisão judicial que autorizou o afastamento do sigilo telemático dos acusados, tampouco a mídia integral dos elementos de provas extraídos de seus aparelhos celulares, conforme exigem o artigo 5º da Constituição Federal, combinado com a Lei n. 9.296/96 e a Resolução n. 59/2008 do Conselho Nacional de Justiça, e que todos os elementos de prova advindos dos aparelhos celulares dos acusados deveriam ser desentranhados do processo diante da ausência da decisão judicial autorizadora, a qual era elemento essencial ao ato policial, inteligência do artigo 564, inciso IV, do Código de Processo Penal. Obtemperou que a consequência lógica seria que, por mais que se mencione em outras peças processuais acerca da suposta autorização judicial para a devassa aos aparelhos celulares, a respectiva decisão não existe nos autos e, via de consequência, não existe no plano jurídico. Assim, alegou que se considera ilícita a devassa à intimidade do recorrente e do corréu NELSON. Destacou que, para que não se alegasse a preclusão ou prejuízo relativo, o recorrente a todo o tempo impugnou tais deficiências procedimentais, conforme se verificou desde a resposta à acusação (ID de origem 159051528) e também ao decorrer do processo (ID de origem 159051345). Argumentou que outra providência adotada de forma equivocada pela Polícia Judiciária foi o manuseio direto, por seus agentes, dos aparelhos telefônicos dos acusados, a violar a cadeia de custódia da prova e macular a idoneidade dos elementos dali advindos. Pontuou que os relatórios produzidos no inquérito policial teriam sido feitos a partir de análise manual do aparelho feita diretamente pelos agentes policiais encarregados da investigação, e não por um departamento técnico-especializado, método pelo qual se mostrou equivocado e passível de manipulação, e violou a cadeia de custódia prevista no artigo 158-A do Código de Processo Penal, que impõe a indispensabilidade do exame pericial de corpo de delito. Sem razão. Conforme citado pelo Ministério Público, nas contrarrazões, os celulares dos envolvidos (inclusive do réu) foram aprendidos no âmbito do Inquérito Policial n. 590/2019 – 12ª DP, que gerou os autos n. 0714833-28.2019.8.07.0007, em trâmite na 1ª Vara Criminal de Taguatinga/DF, no qual, dentre outros, o ora recorrente foi preso em flagrante. Nos referidos autos, a autoridade policial representou pelo acesso aos dados e as informações contidas nos aparelhos celulares apreendidos, conforme peça de ID 59713074, pp. 23-27, medida que foi devidamente deferida pelo Magistrado singular. Nesse sentido, o policial civil LUIS EDUARDO, em juízo (ID 59712917), asseverou que, após a prática dos fatos, foram realizadas diligências porquanto havia a suspeita de que os mandantes e o grupo executor do crime em tela desejavam ceifar a vida da vítima, a qual sobreviveu ao primeiro ataque praticado. O policial destacou que as investigações apontaram que o réu FLÁVIO NASCIMENTO, vulgo “Queixo”, era o intermediador entre os mandantes e o grupo executor, comandando toda a tentativa de execução da vítima, inclusive o monitoramento dela. Após os fatos, o acusado FLÁVIO e o codenunciado NELSON foram presos e os seus aparelhos celulares foram apreendidos, mas apenas tiveram acesso ao telefone de FLÁVIO e dos demais envolvidos após autorização judicial, tanto que FLAVIO ligou para um dos abordados na investigação, mas ainda assim os policiais não acessaram o aparelho. Logo, a existência da decisão interlocutória pela qual a eminente autoridade judiciária autorizou a quebra de sigilo de dados e demais informações nos celulares ficou evidenciada pelo depoimento do policial, conforme já assinalado. É possível que, em razão do desmembramento do feito, a decisão não tenha sido acostada aos autos da ação penal em tramitação em face do ora recorrente, como alegou a douta Defesa. Ocorre que, findando, em definitivo, quaisquer discussões acerca da autorização judicial para a quebra de sigilo de dados telefônicos, o Ministério Público acostou aos autos, nas contrarrazões ao recurso em sentido estrito, a integralidade da referida decisão judicial (datada de 5-setembro-2019), que consta, portanto, no ID 59713074, pp. 28-30, nos seguintes termos: [...] [...] Igualmente, não se observa violação ao contraditório e à ampla defesa, pois a Defesa tomou ciência dos documentos juntados em sede de contrarrazões do “Parquet”, e, não apenas requereu o desentranhamento deles, mas expressamente se manifestou sobre eles, nos seguintes termos : “No caso, a documentação juntada pelo Parquet em suas contrarrazões ao recurso em sentido estrito interposto por FLÁVIO NASCIMENTO não se refere a fato novo. Pelo contrário: visa suprir omissão havida na origem da persecução penal, que se afigurava formalidade essencial à validade da prova colhida e ora contestada no presente recurso. Portanto, a falha do Estado-acusador, que perdurou por toda a ação penal, não pode ser apagada com apresentação de documentos pós decisão de pronúncia.” , conforme petição de ID 61128033. Ocorre que, as alegações defensivas não prosperam. [...] Assim, a despeito do que alegou a Defesa, não se pode dizer que os policiais encarregados da investigação dos fatos violaram os dados pessoais constantes nos celulares do recorrente e dos demais denunciados, mesmo porque, eles apenas apreenderam o aparelho, haja vista que se tratava de instrumento do crime ou objeto necessário à prova da infração. O acesso aos dados constantes dos citados aparelhos somente foi realizado pelos policiais responsáveis pela investigação após a quebra do sigilo sido devidamente autorizada pelo Juízo onde tramitava o procedimento. Igualmente, não assiste razão à douta Defesa na alegação de que não consta dos autos a mídia integral dos elementos de provas extraídos dos aparelhos celulares apreendidos. [...] No caso, as mídias estavam (e permanecem) à disposição da Defesa técnica e, inclusive, lhe foram entregues cópias. Vejamos. [...] Dessa forma, vê-se que a Defesa teve acesso às mídias, tanto que recebeu as cópias delas, e aos relatórios investigativos elaborados, sendo assegurada, portanto, a análise da integralidade dos diálogos envolvendo o recorrente e demais envolvidos. Quanto aos relatórios, cumpre salientar ser desnecessária a transcrição completa dos diálogos analisados pelos policiais quando a Defesa tem amplo acesso ao material produzido mediante autorização judicial. Além disso, é razoável que não conste das transcrições juntadas ao feito principal o inteiro teor das conversas e áudios, tendo em vista a possibilidade de se excluírem trechos de conversas privadas e irrelevantes ao objeto do processo, bem como com terceiros não envolvidos. Nesse sentido: [...] Destaca-se que os telefones celulares do acusado e dos envolvidos se caracterizaram como INSTRUMENTO DO CRIME, haja vista que, conforme apurado na investigação, o réu e seus supostos comparsas, em tese, utilizavam do aparelho para monitorar a vítima, planejar os atos executórios, organizar o grupo executor e, no caso de FLÁVIO, fazer a intermediação entre os mandantes do delito e os demais autores, enviando mensagens, áudios e imagens, conforme descritos nos citados relatórios policiais. Dessa forma, não houve violação a cadeia de custódia das provas, sendo respeitadas as normas legais. Consigne-se que a lei processual penal adota o princípio “pas de nullité sans grief”, segundo o qual somente se declara a nulidade se houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à parte. Dispõe o Código de Processo Penal, em seu artigo 563 que “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.” Neste sentido: [...] Destarte, equivocada a afirmação da Defesa de que o acesso aos dados privados constantes dos celulares do envolvido NELSON e do recorrente se mostrou completamente ilícito, na medida em que desprovido de autorização judicial prévia, pois, como visto, a autorização judicial foi requerida e deferida, bem como foi assegurada à Defesa o acesso às mídias com os dados integrais, garantindo-se, portanto, a ampla defesa e o contraditório, de modo que não houve qualquer prejuízo à Defesa. Dessa forma, rejeita-se a preliminar. Conforme se observa, o Tribunal antecedente considerou que a apreensão e extração de dados dos aparelhos foi devidamente autorizada e fundamentada pela autoridade judicial. A compreensão desta Corte Superior de Justiça é de que a confiabilidade da prova deve ser analisada conforme as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, as instâncias ordinárias asseveraram a idoneidade do material apreendido, e a modificação dessa premissa demandaria reexame de fatos e de provas produzidos nos autos, o que não é possível pelo impedimento previsto na Súmula n. 7 do STJ. Por todo o acima exposto, em que pesem os argumentos defensivos, observo que apontaram a existência de lastro probatório mínimo a ensejar a pronúncia do recorrente pelo crime de homicídio qualificado. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. III. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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