Pedro Henrique Borges Oliveira

Pedro Henrique Borges Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 046863

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJTO, TRF1, STJ, TST, TJDFT, TJGO, TJPR, TJES
Nome: PEDRO HENRIQUE BORGES OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000309-48.2025.8.27.2740/TO RELATOR : JORGE AMANCIO DE OLIVEIRA AUTOR : EURIVAL MACIEL DE AGUIAR ADVOGADO(A) : HERMILTON DA SILVA BORGES (OAB DF056755) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE BORGES OLIVEIRA (OAB DF046863) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 37 - 25/06/2025 - Lavrada Certidão Evento 33 - 05/05/2025 - PETIÇÃO Evento 27 - 09/04/2025 - PETIÇÃO
  3. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000309-48.2025.8.27.2740/TO RELATOR : JORGE AMANCIO DE OLIVEIRA AUTOR : EURIVAL MACIEL DE AGUIAR ADVOGADO(A) : HERMILTON DA SILVA BORGES (OAB DF056755) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE BORGES OLIVEIRA (OAB DF046863) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 37 - 25/06/2025 - Lavrada Certidão Evento 33 - 05/05/2025 - PETIÇÃO Evento 27 - 09/04/2025 - PETIÇÃO
  4. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0000309-48.2025.8.27.2740/TO AUTOR : EURIVAL MACIEL DE AGUIAR ADVOGADO(A) : HERMILTON DA SILVA BORGES (OAB DF056755) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE BORGES OLIVEIRA (OAB DF046863) DESPACHO/DECISÃO Acolho o requerimento do evento 36 para reiterar todos os termos da decisão de tutela de urgência concedida no evento 8, DECDESPA1 e determinar ao Estado do Tocantins que a disponibilização do medicamento ocorra de forma contínua e regular , nos exatos termos da prescrição médica no evento 1, RELT7 . Fixo o prazo de 15 dias para fornecimento da medicação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 30.000,00, sem prejuízo do sequestro de numerário das contas do Estado do Tocantins . NOTIFIQUE-SE , incontinenti, via oficio, e-mail, WhatsApp ou outro meio mais célere disponível, as autoridades a seguir declinadas, OU QUEM LHE FIZER ÀS VEZES, para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, adotem as providências necessárias para o cumprimento da decisão de tutela de urgência: 1. Secretário Estadual da Saúde do Tocantins; 2. Procurador-Geral do Estado do Tocantins. Cumpridas as providências acima, aguardem-se os prazos processuais em aberto e dê-se seguimento às determinações procedimentais lançadas no evento 8. Tocantinópolis, 26 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito
  5. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE ÁLVARES FUHRMEISTER ADVOGADO: MEIRE APARECIDA DE AMORIM Recorrido: INFOCOOP SERVIÇOS COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: LEANDRO GUIMARÃES DE OLIVEIRA Recorrido: LITORAL NORTE SERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA. Recorrido: ROBERTO LUIS DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO Recorrido: SPREAD TELEINFORMÁTICA LTDA. ADVOGADO: BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte se insurge quanto às matérias "isonomia salarial entre empregado de empresa terceirizada e os empregados de empresa pública tomadora de serviços" e "responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 383, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços", e fixou a tese jurídica de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.", entendimento consubstanciado no RE 635.546/MG, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, com acórdão redigido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, transitado em julgado em 09/02/2024. Outrossim, o STF, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal), cujo julgamento culminou na fixação da seguinte tese vinculante (trânsito em julgado em 29/4/2025): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação em relação às matérias tratadas no recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  6. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE ÁLVARES FUHRMEISTER ADVOGADO: MEIRE APARECIDA DE AMORIM Recorrido: INFOCOOP SERVIÇOS COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: LEANDRO GUIMARÃES DE OLIVEIRA Recorrido: LITORAL NORTE SERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA. Recorrido: ROBERTO LUIS DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO Recorrido: SPREAD TELEINFORMÁTICA LTDA. ADVOGADO: BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte se insurge quanto às matérias "isonomia salarial entre empregado de empresa terceirizada e os empregados de empresa pública tomadora de serviços" e "responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 383, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços", e fixou a tese jurídica de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.", entendimento consubstanciado no RE 635.546/MG, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, com acórdão redigido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, transitado em julgado em 09/02/2024. Outrossim, o STF, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal), cujo julgamento culminou na fixação da seguinte tese vinculante (trânsito em julgado em 29/4/2025): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação em relação às matérias tratadas no recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  7. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do exposto, homologo os termos da proposta de pagamento e, por conseguinte, e resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”. Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão. Se houver pedido de destaque de honorários contratuais, remetam os autos à Contadoria Judicial exclusivamente para este fim. Vindo os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias. Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Não havendo pedido de destaque ou não apresentada impugnação das partes aos cálculos da Contadoria Judicial, expeça-se RPV, considerando o valor informado na proposta de transação ID 239502963. Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009. Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação. Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Anterior Página 2 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou