Pedro Henrique Borges Oliveira
Pedro Henrique Borges Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 046863
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Henrique Borges Oliveira possui 69 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJES, TRF1, TST e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJES, TRF1, TST, TJTO, STJ, TJGO, TJDFT, TJPR
Nome:
PEDRO HENRIQUE BORGES OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0714214-08.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA VERAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: PABLICIO MONTEIRO CARDOSO, VANESSA OLIVEIRA BANDEIRA MENDES DESPACHO Intime-se o credor para informar, no prazo de 10(dez) dias, qual a instituição financeira a que se refere a alienação fiduciária, ID 235107514, sob pena de desconstituição da penhora. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: Civil e processual civil. Apelação cível. Revisão de alimentos. Maioridade. Necessidade/possibilidade. Redução da capacidade econômica. Não demonstração. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de alimentos, reduzindo-os de três (3) para dois (2) salários mínimos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença recorrida observou o binômio necessidade/possibilidade, considerando a alegada redução da capacidade econômica do alimentante e a necessidade de adequação da verba alimentícia às suas atuais condições financeiras. III. Razões de decidir 3. A redução dos alimentos deve observar o binômio necessidade/possibilidade, considerando a capacidade financeira do alimentante e as necessidades do alimentando, sendo que a maioridade civil do alimentando não exclui o dever de prestar alimentos, desde que demonstrada a necessidade. 4. As provas dos autos indicam que o alimentante possui rendimentos superiores aos alegados, não havendo elementos que permitam inferir uma redução drástica de sua capacidade financeira. 5. O alimentando, com vinte (20) anos de idade, está cursando universidade e necessita da ajuda do genitor para concluir seus estudos e se inserir no mercado de trabalho. 6. A sentença recorrida não merece reparo, pois a redução dos alimentos para dois (2) salários mínimos já considerou a capacidade financeira do alimentante. IV. Dispositivo 7. Apelo não provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, 1.195. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0707717-66.2022.8.07.0006, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 16/5/2024.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0712306-66.2025.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nos termos da Portaria 03/2022, deste Juízo, e do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) PARTE AUTORA/INTERESSADA intimada(s) a imprimir, assinar e inserir nos autos o Termo de Compromisso expedido, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2025, 14:50:02. GLEICE DE LIMA VIECELI Servidor Geral
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Tribunal: TJTO | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 0002142-27.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002720-73.2024.8.27.2716/TO RELATOR : Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO AGRAVANTE : GEOVANE DAVI DE CASTRO (Espólio) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE BORGES OLIVEIRA (OAB DF046863) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESPÓLIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado por espólio. O agravante alegou não possuir condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais, pleiteando o benefício da assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão do benefício da justiça gratuita ao espólio, à luz das alegações de hipossuficiência apresentadas, sem que haja prova documental suficiente que ateste a ausência de recursos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, não sendo exigido o estado de miserabilidade, mas sim que os custos processuais comprometam a subsistência do requerente. 4. No presente caso, o agravante não apresentou documentos novos ou idôneos que comprovassem a alegada hipossuficiência econômica, o que inviabiliza a concessão do benefício. 5. A certidão de óbito anexada aos autos demonstra que o falecido deixou bens a inventariar, os extratos bancários juntados ao processo indicam movimentações financeiras expressivas e o valor atribuído à causa é incompatível com o pedido de gratuidade. 5. O magistrado, atento ao princípio do acesso à justiça, oportunizou ao agravante o parcelamento das custas processuais e da taxa judiciária, conforme disciplinado pelo Provimento nº 02/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins e pelo Código Tributário Estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento : 1. A concessão do benefício da justiça gratuita ao espólio está condicionada à demonstração inequívoca de hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a mera alegação de ausência de recursos. 2. A existência de bens a inventariar, movimentações financeiras relevantes e valor elevado da causa são elementos que, isolada ou conjuntamente, infirmam a presunção de insuficiência econômica. 3. A possibilidade de parcelamento das custas processuais constitui medida adequada e proporcional quando ausente comprovação de que o pagamento imediato comprometeria a subsistência do requerente. Dispositivos relevantes citados : Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LXXIV; Código Tributário do Estado do Tocantins; Provimento nº 02/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins. Jurisprudência relevante citada no voto : Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgInt no AREsp nº 2.600.938/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 02/09/2024, DJe 05/09/2024; Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), Agravo de Instrumento nº 0000083-66.2025.8.27.2700, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 26/03/2025. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo a decisão, nos termos do voto do relator. Palmas, 07 de maio de 2025.
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Tribunal: TJES | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001165-61.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DORGIL MARINHO DA SILVA BRANDAO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 68807595 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE, considerando a intimação veiculada em 15/04/2025, com ciência pela instituição bancária em 15/14/2025, quando iniciou o prazo para defesa. Certifico, que apesar da habilitação, a procuração acolitada aos autos não tem poderes de receber citação. Por fim, certifico, que será o autor intimado para réplica, valendo a presente certidão como ato de comunicação. GUARAPARI-ES, 25 de maio de 2025
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706803-97.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL RODRIGUES ABREU LTDA - ME REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a retirada de seu nome do cadastro de inadimplente, tendo em vista que a dívida cobrada já foi adimplida. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados. Conforme consta no relatório gerado em 16/05/2025, há dívida inscrita no SERASA no valor de R$ 5.392,79 com vencimento em 10/01/2023 (ID 236483158). No entanto, o boleto juntado em ID 236483171 e o comprovante de pagamento de ID 236483170 comprovam que a dívida foi adimplida em 26/02/2025. Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. No caso em apreço o quesito está presente, pois a anotação de dívida, ainda que prescrita, interfere no score do consumidor, o que dificulta a obtenção de crédito nas instituições financeiras. Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, a dívida poderá ser cobrada e as inscrições reativadas. Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, promova a retirada da anotação das dívidas prescritas, constantes de nome do autor, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais), além da tutela específica a ser concedida por este juízo. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC. Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir. A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação. Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora. Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 236483150 Petição Inicial Petição Inicial 25052018010967700000215033251 236483174 Contrato Social Sociedade Educacional Rodrigues Abreu Documento de Identificação 25052018011100200000215033274 236483173 CNH-e.pdf (1) Documento de Identificação 25052018011246800000215033273 236483172 PROCURAÇÃO (2) Procuração/Substabelecimento 25052018011370000000215033272 236483171 Boleto VIVO Documento de Comprovação 25052018011513600000215033271 236483170 Comprovante de pagamento do boleto Documento de Comprovação 25052018011679400000215033270 236483169 Mensagem Gerente BRB negativa de crédito Documento de Comprovação 25052018011808500000215033269 236483158 Serasa em 16.05.2025 Documento de Comprovação 25052018012014700000215033258 236483155 troca de e-mail Documento de Comprovação 25052018012154500000215033255 236485162 Comprovante Certidão 25052018073123100000215036396 236565851 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25052109290957600000215104285
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