Thiago Soares Sousa
Thiago Soares Sousa
Número da OAB:
OAB/DF 046907
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Soares Sousa possui 43 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em STJ, TJRJ, TJMT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
43
Tribunais:
STJ, TJRJ, TJMT, TJDFT, TJSP, TJBA, TJMG, TRT10
Nome:
THIAGO SOARES SOUSA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (5)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br Processo: 8043146-39.2020.8.05.0001 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Ativa: EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Parte Passiva: EXECUTADO: ANA MARIA GONCALVES DE ASSIS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o(a) autor(a), por seu advogado, para, no prazo de 10(dez) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais necessárias para a prática do ato solicitado no ID nº 492633284. Salvador/BA - 7 de julho de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. Ana Virgínia L Carvalho Técnica Judiciária
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727145-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DROGARIA VITABEL LTDA REU: ROGERIA PINHEIRO MENECHINI SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada por DROGARIA VITABEL LTDA contra ROGERIA PINHEIRO MENECHINI. Em apertada síntese, visa a parte autora o recebimento da quantia de R$ 1.226,54 (mil, duzentos e vinte e seis reais cinquenta e quatro centavos), com fundamento no não pagamento das mercadorias ao ID 237164301, no valor de R$ 696,90 (seiscentos e noventa e seis reais e noventa centavos), cada uma. Custas ao ID 237434936. Citada a ré (ID 238932436), esta deixou o prazo para resposta transcorrer “in albis”, ID 241691952. É o relato do necessário. Decido. II - Fundamentação Inicialmente, constato que o requerido, embora devidamente citado, deixou de apresentar sua contestação quando instado a fazê-lo, de modo que DECRETO sua revelia, e aplico seus efeitos. Assim, passo a julgar antecipadamente a lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada acha-se suficientemente plasmada na documentação trazida pela parte autora, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos. II.I. Do Mérito Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito monitório, visando ao recebimento da quantia de R$ 1.226,54 (mil, duzentos e vinte e seis reais cinquenta e quatro centavos), com fundamento no não pagamento dos produtos de ID 237164301. Embora a revelia não implique necessariamente em um juízo de procedência, o qual só se dá após a análise das provas existentes, verifico que a pretensão autoral está embasada em lastro probatório mínimo. Para instruir seu pedido a parte autora juntou aos autos nota fiscal eletrônica, registro da mercadoria e vídeo de recebimento, ID's 237164300, 237164301 e 237164336 relacionadas ao débito imputado (ID 237161394). Na forma do art. 700 do CPC, a monitória exige a instrução da ação com prova pré-constituída da existência de uma dívida, que não ostente força de título executivo. Nesse contexto, os documentos são hábeis a embasar a ação monitória, porquanto esta exige tão somente prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700, do Código de Processo Civil, pois cuida-se do procedimento destinado à pretensão daquele que detém prova escrita, sem eficácia de título executivo, e pretende o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel. Ademais, não há, igualmente, prova de adimplemento, tendo a parte ré optado por não se defender da pretensão autoral. Caberia à parte ré provar a existência de vícios que pudessem tornar inexigível a cobrança do débito, ou seja, a comprovação de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do débito vindicado (Art. 373, II, do CPC), o que fatalmente não o fez. No sentido do que foi acima dito, segue abaixo o seguinte aresto deste col. TJDFT, "in verbis": “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS SEM ACEITE. COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE MERCADORIA. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. ART. 333, II, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A duplicata que, embora tenha perdido força executiva por ausência de aceite, constitui prova escrita de dívida apta a instruir a ação monitória, uma vez demonstrada a efetiva entrega da mercadoria no endereço correto do devedor. 2. Comprovada a existência da dívida, cabe à parte ré o ônus de demonstrar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo capaz de afastar o direito do autor (art. 333, II, do CPC). Assim, ante a ausência de prova apta a desconstituir o direito do autor, mantém-se a sentença que julgou procedente o pedido monitório. 3. Indefere-se o pedido de condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ante a ausência de comprovação da prática de alguma das condutas expressamente listadas no rol taxativo do art. 80 do CPC. 4. Recurso desprovido.” (Acórdão n.1139748, 20170410056548APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/11/2018, Publicado no DJE: 30/11/2018. Pág.: 264/271. gn) Quanto ao termo inicial para incidência dos juros e correção monetária, entendo que estes deverão sobrevir a partir da data do registro da entrega dos produtos, qual seja, 03.05.2025, nos termos da jurisprudência desta Casa de Justiça. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. CABIMENTO. ADITAMENTO DA INICIAL ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILDIADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...) 3. Quanto ao valor da condenação, entendo que deverá ser a importância constante na Nota Fiscal, visto que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária incidirá a partir da data do vencimento de cada fatura inadimplida, pois a mora do devedor é constituída no fim do prazo para pagamento da fatura que, por encerrar obrigação positiva, líquida e com tempo certo, implica na mora denominada ex re consoante dispõe o caput do artigo 397 do Código Civil. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.” (Acórdão n.951231, 20150110845238APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/06/2016, Publicado no DJE: 05/07/2016. Pág.: 776/798) Portanto, firmada a obrigação com todos os seus elementos, quais sejam, os sujeitos, o objeto e o vínculo jurídico, impõe-se o seu adimplemento para a extinção da prestação devida, de modo que se impõe o acolhimento da pretensão autoral. III. Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial quanto aos documentos existentes nos autos, cujo valoro de R$ 1.226,54 (mil, duzentos e vinte e seis reais cinquenta e quatro centavos deverá ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), tudo conforme os artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, do Código Civil, desde o vencimento. Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 13:51:15. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL COMERCIAL. PEDIDO DE RESCISÃO CUMULADO COM COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCOMPETÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Admissibilidade 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos arts. 2º e 46, da Lei 9.099, de 26/09/1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. II. Caso em exame 2. Recurso inominado interposto pelo autor/recorrente para anular a sentença que extinguiu o feito, sem resolução, ante o reconhecimento da incompetência dos juizados especiais. 3. Conforme exposto na inicial, as partes firmaram contrato de locação de imóvel comercial, tendo o recorrente buscado a rescisão do ajuste em razão de inadimplemento dos réus/recorridos. 4. O juízo de primeiro grau concluiu que o recorrente busca indiretamente o despejo em virtude do inadimplemento contratual. Com isso, entendeu ser a demanda incompatível com o rito dos juizados que, por sua vez, admite tão somente o despejo para uso próprio. 5. Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que a pretensão se funda em cobrança de alugueis em atraso, e não em despejo. 6. Sem contrarrazões. III. Questão em discussão 7. A questão devolvida a e. Turma Recursal consiste em saber a pretensão deduzida pelo recorrente comporta tramitação por meio do rito dos juizados especiais. IV. Razões de decidir 8. O artigo 3º, incisos I e III, da Lei n. 9.099/95, estabelecem que o juizado especial cível tem competência para processo e julgamento das causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo e as ações de despejo para uso próprio. Outrossim, o enunciado nº 4 do FONAJE prevê que “Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991.” 9. O art. 47, inc. III, da Lei nº 8.245/91 dispõe: “Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: (...)III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;” 10. Ao proceder à análise sistemática das normas pertinentes e do enunciado do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), concluo que a intenção do legislador foi expressamente excluir a competência dos juizados especiais para a apreciação de ações de despejo de imóvel comercial, mesmo nos casos em que o pedido se baseie em uso próprio, o que não é o caso do processo em análise. 11. Portanto, a discussão deve ser instrumentalizada sob as normas do procedimento comum, demonstrando irretocável a sentença de extinção, sem resolução do mérito, por incompetência absoluta para julgamento do feito. Precedentes: Acórdão nº 1959753, da 1ª Turma Recursal, Acórdão nº 1797184, da 2ª Turma Recursal. V. Dispositivo 12. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13. Custas recolhidas (ID 72520571). Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve contrarrazões. Dispositivos relevantes citados: Art. 3º, incisos I e III, da Lei n. 9.099/1995. Art. 47, inciso III, da Lei n. 8.245/1991. Jurisprudência relevante citada: Acórdão nº 1959753, da 1ª Turma Recursal. Acórdão nº 1797184, da 2ª Turma Recursal.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0706771-98.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR VERAS REU: CHARLES WELDER MACHADO DA SILVA, AMANDA BOTELHO PEREIRA, DENIS PAULO PEREIRA MACHADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação para CHARLES WELDER MACHADO DA SILVA, AMANDA BOTELHO PEREIRA, DENIS PAULO PEREIRA MACHADO de ID. 239636692, retornou sem o devido cumprimento. De ordem, conforme art. 240, § 2º, do Código de Processo Cível, fica a parte intimada a informar, no prazo legal de 10 dias (dez) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens, para providências necessárias quanto à viabilizar a citação, sob pena de extinção, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. Inerte, certifique-se o transcurso do prazo e façam-se os autos serão conclusos. ERICA DIAS DE OLIVEIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706662-66.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RIBAMAR VERAS REQUERIDO: ALINE TASSILA DOS SANTOS MAIA, YASMIN MOREIRA RIBEIRO SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38). A parte requerente foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço do réu, essencial à sua citação, sem o que não poderá o processo prosseguir. No entanto, o requerente deixou transcorrer sem manifestação o prazo para cumprimento da determinação judicial. Destarte, considerando que o autor descumpriu determinação expressa no art. 14, § 1º, I, última parte, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 51, "caput", da Lei supramencionada, c/c art. 485, III do Novo Código de Processo Civil. De toda sorte, faculta-se à parte requerente dar continuidade à presente ação quando puder indicar o endereço atualizado da parte requerida, com o consequente desarquivamento dos autos. Não há custas nem honorários. Publique-se. Registre-se. Após, arquivem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703349-97.2025.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR VERAS EXECUTADO: LUIZ ALBERIO DE SOUSA, CLEIA MARA ROMANA FEITOSA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, nesta data, reitero o expediente de Id. 239639665, prazo 5 dias sob pena de arquivamento. Samambaia/DF, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025 12:13:04.
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Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167898-83.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JAIR SANTOS ADAES MOTTA e outros Advogado(s): MARINA BASILE (OAB:BA19567-A) APELADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado(s): THIAGO SOARES SOUSA (OAB:DF46907-A), POLIANA LOBO E LEITE (OAB:BA66785-A) DESPACHO Remetam-se os autos à Secretaria da Primeira Câmara Cível para que tome as medidas necessárias para regularizar a autuação, para excluir o nome de JAIR SANTOS ADAES MOTTA, em razão do seu falecimento (ID. 79471418), devendo, no lugar, cadastrar o nome de JAMILE MIRANDA DOS SANTOS ADÃES MOTTA, genitora do menor representado nos autos, conforme documentos pessoais anexados ao ID. 79471420. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
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