Ursulino Marques De Araujo Neto

Ursulino Marques De Araujo Neto

Número da OAB: OAB/DF 046911

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ursulino Marques De Araujo Neto possui 31 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TST, TRT10, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 31
Tribunais: TST, TRT10, TJDFT, TJSE
Nome: URSULINO MARQUES DE ARAUJO NETO

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000768-65.2018.5.10.0009 RECLAMANTE: CLAUDIO ROBERTO FONSECA RECLAMADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, SIND SERV EMP ADM DIR FUND AUT EMP PUB SOC ECO MISTA DF, ASS DOS SERVIDORES DA CIA URB DA NOVA CAPITAL DO BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba57f01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesse passo, acolho a exceção de pré-executividade oposta pela executada e determino seja atualizado o débito exequendo e expedido precatório em favor do autor. Ainda desta feita, expeça-se alvará do montante depositado pela excipiente em seu favor. Friso que devem ser liberados unicamente os valores depositados pela executada NOVACAP. Por fim, expeça-se RPV do crédito autoral. Cumpra-se. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASS DOS SERVIDORES DA CIA URB DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - SIND SERV EMP ADM DIR FUND AUT EMP PUB SOC ECO MISTA DF - CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000874-59.2020.5.10.0008 RECLAMANTE: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c4cb7b proferido nos autos. DESPACHO   Vistos. Considerando o decurso dos prazos legais, conforme certidão de Id 970e7fd e, para fins de cumprimento das normas pertinentes às Requisições Judiciais de Pagamento (Precatório / Requisição de Pequeno Valor), determino as seguintes providências: 1. Intimação do(s) beneficiário(s) da requisição de pagamento a ser expedida (reclamante, advogado e/ou perito) para que, em 5 (cinco) dias: a) informe(m) seus dados bancários ou de seu procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, a fim de que a informação conste na requisição de pagamento (Art. 14, caput, e Art. 24, § 1º, da Resolução n. 314/CSJT).  b) no caso de expedição de precatório, manifeste(m) se possui(em) interesse em renunciar parte do seu crédito líquido que excede a importância definida como de pequeno valor, optando assim pelo pagamento por requisição de pequeno valor (Art. 16 da Resolução n. 314/CSJT). Ao reclamante, esclareço desde logo que são consideradas (somadas), na aferição do atingimento do teto para requisição de pequenos valores, as parcelas 'Líquido do Exequente' e eventual 'FGTS a recolher' e que a renúncia do reclamante apenas pode atingir o valor da parcela 'Líquido do Exequente'.   c) manifeste(m) se pertencem a uma das categorias elencadas no Art. 25, § 1º da Resolução n. 314/CSJT, juntando a prova pertinente da condição, conforme o caso, a fim de que a preferência legal seja registrada no Precatório para pagamento da parcela superpreferencial do seu crédito.  d) junte(m) comprovante de situação cadastral no CPF, a ser obtida pelo site da Receita Federal (link: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp). 2. Havendo manifestação quanto aos itens 'b' e 'c' (apenas em caso de portador de doença grave ou pessoa com deficiência), conclusos para decisão. 3. Informados os dados bancários e não havendo outras manifestações que requeiram deliberação antecipada por este Juízo, atualizem-se os cálculos de liquidação até a último dia do mês corrente (excluindo as custas processuais, se for o caso) e expeçam-se as competentes Requisições de Pagamento (Precatório / Requisição de Pequeno Valor), conforme o caso, com vista às partes do inteiro teor do Precatório (Art. 14, § 1º, da Resolução n. 314/CSJT).  4. Nos termos da solicitação do Exmo. Juiz Auxiliar da Presidência para Gestão de Precatórios e de RPVs, nos autos do processo SEI n.º 0004408-52.2024.5.10.8000, quando do envio do Ofício Precatório e/ou RPV Federal à SEPREC, observe a Secretaria da Vara que deverão ser anexados na aba "Documentos" no Sistema GPrec os seguintes documentos, em arquivo PDF, necessários à análise de regularidade da requisição: a) Planilha de Cálculo utilizada para a expedição da RP (com data atualizada até o último dia do mês); b) Certidão de trânsito em julgado do processo de conhecimento; c) Comprovante de intimação das partes acerca da expedição do Ofício Precatório (desnecessário para RPV); d) Procuração/Substabelecimento com poderes específicos para receber e dar quitação outorgada ao advogado do beneficiário, cujos dados bancários tenham sido indicados no texto do Ofício Precatório, com vistas à futura expedição de alvará pela Presidência; e) Comprovante de Regularidade do CPF da parte credora. Cumpra-se. Após, conclusos para atualização dos cálculos de Id 7865418 para fins de expedição da requisição de pagamento. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. PATRICIA BIRCHAL BECATTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000874-59.2020.5.10.0008 RECLAMANTE: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c4cb7b proferido nos autos. DESPACHO   Vistos. Considerando o decurso dos prazos legais, conforme certidão de Id 970e7fd e, para fins de cumprimento das normas pertinentes às Requisições Judiciais de Pagamento (Precatório / Requisição de Pequeno Valor), determino as seguintes providências: 1. Intimação do(s) beneficiário(s) da requisição de pagamento a ser expedida (reclamante, advogado e/ou perito) para que, em 5 (cinco) dias: a) informe(m) seus dados bancários ou de seu procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, a fim de que a informação conste na requisição de pagamento (Art. 14, caput, e Art. 24, § 1º, da Resolução n. 314/CSJT).  b) no caso de expedição de precatório, manifeste(m) se possui(em) interesse em renunciar parte do seu crédito líquido que excede a importância definida como de pequeno valor, optando assim pelo pagamento por requisição de pequeno valor (Art. 16 da Resolução n. 314/CSJT). Ao reclamante, esclareço desde logo que são consideradas (somadas), na aferição do atingimento do teto para requisição de pequenos valores, as parcelas 'Líquido do Exequente' e eventual 'FGTS a recolher' e que a renúncia do reclamante apenas pode atingir o valor da parcela 'Líquido do Exequente'.   c) manifeste(m) se pertencem a uma das categorias elencadas no Art. 25, § 1º da Resolução n. 314/CSJT, juntando a prova pertinente da condição, conforme o caso, a fim de que a preferência legal seja registrada no Precatório para pagamento da parcela superpreferencial do seu crédito.  d) junte(m) comprovante de situação cadastral no CPF, a ser obtida pelo site da Receita Federal (link: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp). 2. Havendo manifestação quanto aos itens 'b' e 'c' (apenas em caso de portador de doença grave ou pessoa com deficiência), conclusos para decisão. 3. Informados os dados bancários e não havendo outras manifestações que requeiram deliberação antecipada por este Juízo, atualizem-se os cálculos de liquidação até a último dia do mês corrente (excluindo as custas processuais, se for o caso) e expeçam-se as competentes Requisições de Pagamento (Precatório / Requisição de Pequeno Valor), conforme o caso, com vista às partes do inteiro teor do Precatório (Art. 14, § 1º, da Resolução n. 314/CSJT).  4. Nos termos da solicitação do Exmo. Juiz Auxiliar da Presidência para Gestão de Precatórios e de RPVs, nos autos do processo SEI n.º 0004408-52.2024.5.10.8000, quando do envio do Ofício Precatório e/ou RPV Federal à SEPREC, observe a Secretaria da Vara que deverão ser anexados na aba "Documentos" no Sistema GPrec os seguintes documentos, em arquivo PDF, necessários à análise de regularidade da requisição: a) Planilha de Cálculo utilizada para a expedição da RP (com data atualizada até o último dia do mês); b) Certidão de trânsito em julgado do processo de conhecimento; c) Comprovante de intimação das partes acerca da expedição do Ofício Precatório (desnecessário para RPV); d) Procuração/Substabelecimento com poderes específicos para receber e dar quitação outorgada ao advogado do beneficiário, cujos dados bancários tenham sido indicados no texto do Ofício Precatório, com vistas à futura expedição de alvará pela Presidência; e) Comprovante de Regularidade do CPF da parte credora. Cumpra-se. Após, conclusos para atualização dos cálculos de Id 7865418 para fins de expedição da requisição de pagamento. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. PATRICIA BIRCHAL BECATTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0000777-49.2022.5.10.0021 AGRAVANTE: NADIA HERMANO TORMIN AGRAVADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000777-49.2022.5.10.0021 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO AGRAVANTE: NADIA HERMANO TORMIN AGRAVADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP ACB/3     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu impugnação a cálculos de liquidação de sentença trabalhista transitada em julgado, homologando o débito referente a multa processual aplicada em razão de recurso desprovido. A reclamante, beneficiária da justiça gratuita, alegou isenção do pagamento da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo de petição é o recurso adequado para impugnar decisão interlocutória que homologa cálculos de liquidação de sentença trabalhista, rejeitando a impugnação ao pagamento de multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que rejeita impugnação aos cálculos de liquidação e homologa o débito possui natureza interlocutória, não sendo terminativa da fase executória. 4. O agravo de petição, nos termos do artigo 893, §1º, da CLT, somente é cabível contra decisões interlocutórias que encerram a fase de execução ou o processo. 5. A decisão impugnada não encerra a fase executória, sendo passível de revisão por meio de embargos à execução, conforme artigos 879, §2º, e 884 da CLT. 6. Precedentes desta Turma reiteram a impossibilidade de conhecimento de agravo de petição contra decisões interlocutórias que homologam cálculos de liquidação, tendo em vista a natureza irrecorrível de tais decisões em sede de agravo de petição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não conhecido. Teses de julgamento: 1. O agravo de petição não é o meio processual adequado para impugnar decisão interlocutória que rejeita impugnação a cálculos de liquidação e homologa débito em fase de execução trabalhista. 2. Decisões interlocutórias que homologam cálculos de liquidação em processo trabalhista são irrecorríveis via agravo de petição, sendo a impugnação cabível por meio de embargos à execução. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 893, §1º, 879, §2º, e 884; CPC, artigo 98, §4º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TRT 10ª Região, AP 0001569-27.2018.5.10.0802, AP 0000272-46.2022.5.10.0801.     RELATÓRIO   O Juiz Renan Pastore Silva, da 21ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da decisão de ID b091603, indeferiu a revisão da condenação transitada em julgado e homologou o cálculo do débito (R$ 9.719,32), ressaltando que a gratuidade de justiça não exime do pagamento de multas processuais (art. 98, §4º, do CPC). Irresignada, a reclamante/executada interpôs agravo de petição (ID 02c1538). A reclamada/exequente apresentou contraminuta (ID a031964). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do RITRT. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   Trata-se de reclamação trabalhista proposta pela reclamante em face da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, na qual foram pleiteadas, dentre outros pedidos, as diferenças salariais com fundamento no piso profissional previsto na Lei 4.950-A/66. A sentença julgou improcedentes os pedidos (ID 2419f09). A parte autora interpôs recurso ordinário, que foi desprovido por este Colegiado (ID 1f46f3e). Posteriormente, foi interposto recurso de revista, cujo seguimento também foi negado (ID c46f0ca). Em nova tentativa recursal, a autora apresentou agravo em agravo de instrumento, não conhecido com base na OJ 412 da SBDI-I do TST, ocasião em que foi aplicada multa de 2% nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC (ID 658fb5b). Transitada em julgado a decisão, os autos foram encaminhados à fase de liquidação (ID 1634c65). Devidamente intimada, a NOVACAP apresentou cálculos relativos ao valor da multa aplicada, apurando o débito da autora em R$ 9.719,32, valor atualizado até 14/01/2025 (ID f011ce6). Em seguida, a reclamante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, que por ser beneficiária da justiça gratuita, estaria isenta do pagamento da multa processual. Essa alegação foi repelida pela decisão agravada, tendo o Juízo destacado que a concessão da gratuidade não afasta o dever do beneficiário de arcar, ao final, com as multas processuais impostas (CPC, art. 98, §4º). Na oportunidade, foram homologados os cálculos da empresa exequente. Inconformada, a reclamante interpôs o presente agravo de petição, buscando rediscutir a exigibilidade da multa. Pois bem. Nos termos do art. 893, §1º, da CLT, "os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva". A regra estabelece que, na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias que não colocam fim ao processo ou à fase de execução não desafiam recurso de imediato. No caso concreto, a decisão agravada rejeitou a impugnação apresentada pela autora e homologou os cálculos de liquidação, sem encerrar a fase de execução. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, que não admite agravo de petição imediato. A chamada "sentença de liquidação" deve ser atacada por impugnação do credor ou por embargos à execução do devedor (art. 884 da CLT), não sendo cabível o agravo de petição manejado pela executada nesta fase. Nesse sentido, cito precedente desta Turma: "AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE DECIDE IMPUGNAÇÃO PRÉVIA E HOMOLOGA OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INTERLOCUTÓRIA. Dispõe o art. 897, 'a' e § 1º, da CLT, que o cabimento do agravo de petição está condicionado à existência de decisão terminativa ou extintiva proferida em fase executória. A decisão que decide impugnação prévia, aventada na forma do art. 879, § 2º, da CLT, e homologa os cálculos de liquidação ou determina sua retificação tem caráter interlocutório, porquanto encerra a fase de liquidação, sequer estando iniciada a fase executória do feito e sendo revisível por ocasião dos embargos à execução (CLT, art. 884, § 3º)". (AP nº 0000117-60.2023.5.10.0008, Rel. Juiz Convocado Antônio Umberto de Souza Júnior, julgado em 14/08/2024, DEJT 19/08/2024). Em tal cenário, não conheço do agravo de petição, por atacar decisão interlocutória irrecorrível.   CONCLUSÃO DO RECURSO Isto posto, não conheço do agravo de petição interposto pela executada, por atacar decisão interlocutória irrecorrível, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. É o meu voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver fls. retro), aprovar o relatório e não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto do Relator.             Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento).       Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto Relator(a)       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NADIA HERMANO TORMIN
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0000777-49.2022.5.10.0021 AGRAVANTE: NADIA HERMANO TORMIN AGRAVADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000777-49.2022.5.10.0021 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO AGRAVANTE: NADIA HERMANO TORMIN AGRAVADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP ACB/3     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu impugnação a cálculos de liquidação de sentença trabalhista transitada em julgado, homologando o débito referente a multa processual aplicada em razão de recurso desprovido. A reclamante, beneficiária da justiça gratuita, alegou isenção do pagamento da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo de petição é o recurso adequado para impugnar decisão interlocutória que homologa cálculos de liquidação de sentença trabalhista, rejeitando a impugnação ao pagamento de multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que rejeita impugnação aos cálculos de liquidação e homologa o débito possui natureza interlocutória, não sendo terminativa da fase executória. 4. O agravo de petição, nos termos do artigo 893, §1º, da CLT, somente é cabível contra decisões interlocutórias que encerram a fase de execução ou o processo. 5. A decisão impugnada não encerra a fase executória, sendo passível de revisão por meio de embargos à execução, conforme artigos 879, §2º, e 884 da CLT. 6. Precedentes desta Turma reiteram a impossibilidade de conhecimento de agravo de petição contra decisões interlocutórias que homologam cálculos de liquidação, tendo em vista a natureza irrecorrível de tais decisões em sede de agravo de petição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não conhecido. Teses de julgamento: 1. O agravo de petição não é o meio processual adequado para impugnar decisão interlocutória que rejeita impugnação a cálculos de liquidação e homologa débito em fase de execução trabalhista. 2. Decisões interlocutórias que homologam cálculos de liquidação em processo trabalhista são irrecorríveis via agravo de petição, sendo a impugnação cabível por meio de embargos à execução. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 893, §1º, 879, §2º, e 884; CPC, artigo 98, §4º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TRT 10ª Região, AP 0001569-27.2018.5.10.0802, AP 0000272-46.2022.5.10.0801.     RELATÓRIO   O Juiz Renan Pastore Silva, da 21ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da decisão de ID b091603, indeferiu a revisão da condenação transitada em julgado e homologou o cálculo do débito (R$ 9.719,32), ressaltando que a gratuidade de justiça não exime do pagamento de multas processuais (art. 98, §4º, do CPC). Irresignada, a reclamante/executada interpôs agravo de petição (ID 02c1538). A reclamada/exequente apresentou contraminuta (ID a031964). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do RITRT. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   Trata-se de reclamação trabalhista proposta pela reclamante em face da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, na qual foram pleiteadas, dentre outros pedidos, as diferenças salariais com fundamento no piso profissional previsto na Lei 4.950-A/66. A sentença julgou improcedentes os pedidos (ID 2419f09). A parte autora interpôs recurso ordinário, que foi desprovido por este Colegiado (ID 1f46f3e). Posteriormente, foi interposto recurso de revista, cujo seguimento também foi negado (ID c46f0ca). Em nova tentativa recursal, a autora apresentou agravo em agravo de instrumento, não conhecido com base na OJ 412 da SBDI-I do TST, ocasião em que foi aplicada multa de 2% nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC (ID 658fb5b). Transitada em julgado a decisão, os autos foram encaminhados à fase de liquidação (ID 1634c65). Devidamente intimada, a NOVACAP apresentou cálculos relativos ao valor da multa aplicada, apurando o débito da autora em R$ 9.719,32, valor atualizado até 14/01/2025 (ID f011ce6). Em seguida, a reclamante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, que por ser beneficiária da justiça gratuita, estaria isenta do pagamento da multa processual. Essa alegação foi repelida pela decisão agravada, tendo o Juízo destacado que a concessão da gratuidade não afasta o dever do beneficiário de arcar, ao final, com as multas processuais impostas (CPC, art. 98, §4º). Na oportunidade, foram homologados os cálculos da empresa exequente. Inconformada, a reclamante interpôs o presente agravo de petição, buscando rediscutir a exigibilidade da multa. Pois bem. Nos termos do art. 893, §1º, da CLT, "os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva". A regra estabelece que, na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias que não colocam fim ao processo ou à fase de execução não desafiam recurso de imediato. No caso concreto, a decisão agravada rejeitou a impugnação apresentada pela autora e homologou os cálculos de liquidação, sem encerrar a fase de execução. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, que não admite agravo de petição imediato. A chamada "sentença de liquidação" deve ser atacada por impugnação do credor ou por embargos à execução do devedor (art. 884 da CLT), não sendo cabível o agravo de petição manejado pela executada nesta fase. Nesse sentido, cito precedente desta Turma: "AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE DECIDE IMPUGNAÇÃO PRÉVIA E HOMOLOGA OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INTERLOCUTÓRIA. Dispõe o art. 897, 'a' e § 1º, da CLT, que o cabimento do agravo de petição está condicionado à existência de decisão terminativa ou extintiva proferida em fase executória. A decisão que decide impugnação prévia, aventada na forma do art. 879, § 2º, da CLT, e homologa os cálculos de liquidação ou determina sua retificação tem caráter interlocutório, porquanto encerra a fase de liquidação, sequer estando iniciada a fase executória do feito e sendo revisível por ocasião dos embargos à execução (CLT, art. 884, § 3º)". (AP nº 0000117-60.2023.5.10.0008, Rel. Juiz Convocado Antônio Umberto de Souza Júnior, julgado em 14/08/2024, DEJT 19/08/2024). Em tal cenário, não conheço do agravo de petição, por atacar decisão interlocutória irrecorrível.   CONCLUSÃO DO RECURSO Isto posto, não conheço do agravo de petição interposto pela executada, por atacar decisão interlocutória irrecorrível, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. É o meu voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver fls. retro), aprovar o relatório e não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto do Relator.             Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento).       Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto Relator(a)       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000763-75.2020.5.10.0008 RECLAMANTE: GENIVAL MANOEL DA SILVA RECLAMADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 334821d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Ciente da manifestação do exequente (ID e807089), que noticia o descumprimento, pelo Banco do Brasil, da ordem de transferência de valores contida no alvará de ID c407463. 2. Considerando que a instituição financeira, embora devidamente intimada (ID 0a7b71d), quedou-se inerte, deixando de cumprir a determinação judicial no prazo assinalado, REITERO a ordem para que o Banco do Brasil (Agência 4200), no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, dê integral cumprimento ao despacho de ID c407463, procedendo às transferências e recolhimentos ali especificados. 3. O banco depositário deverá encaminhar ao Juízo o(s) comprovante(s) de cumprimento das movimentações bancárias acima determinadas, no prazo de até 10 (dez) dias, mediante o e-mail institucional desta unidade judiciária, qual seja, svt08.brasilia@trt10.jus.br, sob as penas da lei. 4. Por medida de celeridade e economia processual, confiro ao presente despacho força de ALVARÁ/OFÍCIO que deverá ser enviado para o(s) e-mail(s) da(s) instituição(ões) bancária(s) pso4811.oficios@bb.com.br. Publique-se, neste momento, para ciência do exequente. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GENIVAL MANOEL DA SILVA
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703440-39.2020.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DESPACHO Id 234964070. Intime-se o Consórcio Catedral nos exatos termos do pedido objeto dessa petição, eis que defiro esse pedido. Int. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Maio de 2025 17:22:01. BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta
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