Marcelo Amandio Joca Braga
Marcelo Amandio Joca Braga
Número da OAB:
OAB/DF 047034
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRT10, TJDFT, TRF1, TST
Nome:
MARCELO AMANDIO JOCA BRAGA
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0715239-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DRIELLE OLIVEIRA FERNANDES REQUERIDO: CENTRO CLINICO AMMA LTDA - EPP DENUNCIADO A LIDE: RODRIGO CRUVINEL ROCHA LIMA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte AUTORA / RÉ para se manifestar acerca da petição de Id.235590516. Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nos termos do artigo 932, parágrafo único, do CPC, intime-se a apelante R11 VEICULOS LTDA para se manifestar sobre possível inovação recursal. Retifiquem-se os autos para que R11 VEICULOS LTDA também conste como apelante tendo em vista interposição de apelação de ID. 71383622. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 22 de maio de 2025. LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 0105
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708084-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. G. D. H. REPRESENTANTE LEGAL: V. T. G. REU: D. M. H. A. SENTENÇA Cuida-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por J. G. D. H., menor representado por sua genitora, em face de D. M. H. A., com fundamento em condenação criminal transitada em julgado que reconheceu a prática de abuso sexual cometido pelo requerido contra o autor, seu próprio filho, quando este contava com 9 anos de idade. O autor pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), alegando que os fatos narrados foram objeto da ação penal n.º 0000974-66.2017.8.07.0003, que culminou na condenação definitiva do requerido à pena de 17 anos e 4 meses de reclusão pelos crimes previstos nos artigos 217-A, caput, c/c 226, II, do Código Penal, e nos artigos 240, §2º, II, e 241-B, caput, do ECA. O requerido, por sua vez, sustentou preliminar de prescrição e, no mérito, negou a ocorrência de dano moral indenizável, alegando que a condenação criminal não implica necessariamente a obrigação de indenizar na esfera cível. Em réplica, o autor refutou as teses defensivas, especialmente quanto à alegação de prescrição, sustentando que, à luz do art. 198, I, do Código Civil, os prazos prescricionais não correm contra os absolutamente incapazes, como era sua condição à época dos fatos. Houve manifestação do Ministério Público, que opinou pela procedência dos pedidos. Essa, a síntese do processado. A seguir, a fundamentação da sentença. A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório. Deveras, a despeito dos relevantes aspectos de fato de que se acerca o litígio, não se faz necessária a extensão da fase de instrução, diante da verificação da suficiência dos elementos de prova trazidos a contexto para a segura formação do convencimento ao cargo deste juízo. O caso desafia, pois, o julgamento do processo, em seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. A prejudicial de mérito já foi superada por ocasião do saneamento do feito. Posta a questão nestes termos, pode-se, enfim, arrostar o mérito da pretensão. A pretensão é procedente. É incontroverso que houve condenação criminal do réu, com trânsito em julgado, pela prática de crimes de abuso sexual contra o autor, seu filho, quando este contava com 9 anos de idade. Nos termos do art. 935 do Código Civil, a existência do fato e a autoria, reconhecidos no juízo criminal, não podem ser rediscutidos na esfera cível. Estão, portanto, presentes os pressupostos do dever de indenizar: conduta, dano e nexo de causalidade. O dano moral, nesse contexto, é in re ipsa. A prática de abuso sexual por parte do próprio genitor, com requintes de crueldade e perversidade, configura violação grave aos direitos da personalidade da vítima, atingindo profundamente sua dignidade, integridade física, emocional e psicológica. O sofrimento daí decorrente prescinde de prova específica, sendo presumido, e a reparação é imperativa, tanto sob o enfoque compensatório como sob o enfoque pedagógico e preventivo. Quanto ao valor, a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) mostra-se compatível com a gravidade dos fatos, a vulnerabilidade da vítima, a intensidade do sofrimento e a extensão dos danos, além de observar a proporcionalidade e a razoabilidade. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por J. G. D. H., para condenar o réu D. M. H. A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da sentença até 31/08/2024, e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (novembro de 2016) até 29/08/2024, e pela taxa SELIC-IPCA a partir de 30/08/2024, conforme critérios fixados por este juízo. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com apoio na disposição contida no art. 487, I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
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