William Abreu Da Silva
William Abreu Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 047065
📋 Resumo Completo
Dr(a). William Abreu Da Silva possui 35 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJTO, TRT18, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJTO, TRT18, TJGO, TRF1, TRF5, TJMG, TRF6, TJRJ
Nome:
WILLIAM ABREU DA SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
INVENTáRIO (5)
PETIçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE LUZIÂNIA-GOAvenida Dr. Nélio Rolim, s/n, Jardim Luzília, Luziânia/GO, CEP: 72836-330Processo nº: 5321590-63.2025.8.09.0100Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a este ato judicial, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de abertura de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Irineu Rodrigues Neto De Freitas.Segundo o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende de forma a corrigir os vícios em referência. Da análise dos autos, verifico que a procuração acostada não está assinada por todos os autores, o que compromete a regularidade da representação processual. Ademais, não consta dos autos o documento pessoal do requerente Carlos Rodrigo Salazar de Freitas.Diante do exposto, determino que os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, emendem a petição inicial, juntando aos autos procuração assinada por todos os requerentes, bem como documento pessoal do requerente Carlos Rodrigo Salazar de Freitas, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Cumprida ou não a determinação, voltem os autos conclusos.Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente. ILANNA ROSA DANTAS LENTSJuíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE LUZIÂNIA-GOAvenida Dr. Nélio Rolim, s/n, Jardim Luzília, Luziânia/GO, CEP: 72836-330Processo nº: 5321590-63.2025.8.09.0100Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a este ato judicial, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de abertura de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Irineu Rodrigues Neto De Freitas.Segundo o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende de forma a corrigir os vícios em referência. Da análise dos autos, verifico que a procuração acostada não está assinada por todos os autores, o que compromete a regularidade da representação processual. Ademais, não consta dos autos o documento pessoal do requerente Carlos Rodrigo Salazar de Freitas.Diante do exposto, determino que os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, emendem a petição inicial, juntando aos autos procuração assinada por todos os requerentes, bem como documento pessoal do requerente Carlos Rodrigo Salazar de Freitas, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Cumprida ou não a determinação, voltem os autos conclusos.Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente. ILANNA ROSA DANTAS LENTSJuíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE LUZIÂNIA-GOAvenida Dr. Nélio Rolim, s/n, Jardim Luzília, Luziânia/GO, CEP: 72836-330Processo nº: 5321590-63.2025.8.09.0100Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a este ato judicial, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de abertura de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Irineu Rodrigues Neto De Freitas.Segundo o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende de forma a corrigir os vícios em referência. Da análise dos autos, verifico que a procuração acostada não está assinada por todos os autores, o que compromete a regularidade da representação processual. Ademais, não consta dos autos o documento pessoal do requerente Carlos Rodrigo Salazar de Freitas.Diante do exposto, determino que os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, emendem a petição inicial, juntando aos autos procuração assinada por todos os requerentes, bem como documento pessoal do requerente Carlos Rodrigo Salazar de Freitas, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Cumprida ou não a determinação, voltem os autos conclusos.Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente. ILANNA ROSA DANTAS LENTSJuíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE LUZIÂNIA-GOAvenida Dr. Nélio Rolim, s/n, Jardim Luzília, Luziânia/GO, CEP: 72836-330Processo nº: 5321590-63.2025.8.09.0100Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a este ato judicial, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de abertura de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Irineu Rodrigues Neto De Freitas.Segundo o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende de forma a corrigir os vícios em referência. Da análise dos autos, verifico que a procuração acostada não está assinada por todos os autores, o que compromete a regularidade da representação processual. Ademais, não consta dos autos o documento pessoal do requerente Carlos Rodrigo Salazar de Freitas.Diante do exposto, determino que os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, emendem a petição inicial, juntando aos autos procuração assinada por todos os requerentes, bem como documento pessoal do requerente Carlos Rodrigo Salazar de Freitas, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Cumprida ou não a determinação, voltem os autos conclusos.Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente. ILANNA ROSA DANTAS LENTSJuíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5311417-36.2023.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: Lucileis Rita De Oliveira CPF/CNPJ: 908.239.151-15Endereço: Rua 04,, , Qd. 21, Lt. 05, INDUSTRIAL MUNIR CALIXTO, ANAPOLIS, GO, CEP 75133680Requerido(a): Jeova Rodrigues Dos Santos CPF/CNPJ: 895.751.801-00Endereço: Rua Mármore, , Qd. 27, Lt. 32, Daiana, SILVANIA, GO, CEP 75180000Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO: Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, em fase de cumprimento de sentença, proposta por LUCILEIS RITA DE OLIVEIRA em desfavor de JEOVA RODRIGOS DOS SANTOS e RENATO JOSÉ DA SILVA, partes devidamente qualificadas, em que, publicada a decisão do evento n. 89, a parte Executada opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento n. 96) acusando omissão do decisum quando a retenção de 30% (trinta porcento) do valor bloqueado.É o relatório do necessário. Fundamento e decido.Os presentes embargos de declaração foram opostos tempestivamente, razão pela qual os conheço.No mérito, não prospera a pretensão descrita.Sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer eventual obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença, ou ainda, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, conforme exegese do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e 48 da Lei 9.099/95.Desta forma, não comporta esta via recursal estreita o reexame da matéria de fundo analisada na decisão atacada, não havendo falar em omissão, já que foram satisfatoriamente lançados os fundamentos fáticos e jurídicos adotados, não sendo acolhido o pedido de retenção parcial dos valores bloqueados, o que se extrai por simples leitura da decisão.Salta aos olhos que o que a Embargante pretende é a alteração da convicção deste Juízo, o que não se admite por esta via.Diante do exposto, CONHEÇO, mas REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.Preclusa a presente, cumpra-se na íntegra a decisão do evento n. 89.Intime(m)-se. Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO Trata-se de ação oriunda da Justiça Estadual em que o autor pleiteia reparação por danos materiais e morais devido a descontos supostamente indevidos em seu benefício referente a mensalidades da associação ré - CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS. Em contestação, a ré alegou que os descontos decorreram da correta contratação dos serviços ofertados, momento em que fez a juntada da autorização assinada pela autora (Id. 73378957, fls. 10). Em réplica, a autora destacou que não reconhece a assinatura que consta na autorização como sua, momento em que requereu a realização de perícia grafotécnica, o que foi deferido pelo Juízo Estadual (Id. 73378964). Após, o Juízo Estadual determinou a intimação da autora para se manifestar quanto à competência Justiça Federal, tendo em vista o possível interesse da União na demanda (Id. 73378965), momento em que a parte requereu o declínio de competência e remessa dos autos. A legitimidade da parte é um pressuposto processual fundamental no direito processual civil. Ela refere-se à condição de que as partes envolvidas em um processo tenham o direito de demandar ou serem demandadas em um litígio. Em outras palavras, é necessário que a parte que está ajuizando uma ação ou sendo demandada seja a titular do direito ou a responsável pela obrigação discutida no processo. No caso dos autos, a autora relata que seu benefício junto ao INSS passou a vir com descontos referentes a associação junto à ré. No mais, requereu a inclusão do INSS no polo passivo, tendo em vista a sua responsabilidade subsidiária. Assim, por constar no polo passivo autarquia federal, reconheço a competência da justiça federal, nos termos do art. 109, I, da CF. No mais, tendo a autora domicílio em Delmiro Gouveia, e de acordo com as regras de competência estabelecidas pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, esta Subseção Judiciária de Santana do Ipanema possui competência territorial para processar e julgar a presente demanda. Por fim, determino a inclusão do INSS na demanda, devendo ser promovida a devida citação. Ainda, tendo em vista que não foi anexado aos autos o laudo de perícia grafotécnica deferida no Juízo Estadual, determino intimação das partes, para requerer o que entender necessário, em 10 (dez) dias. Providências necessárias. Santana do Ipanema/AL, data da validação eletrônica Juiz Federal