William Abreu Da Silva
William Abreu Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 047065
📋 Resumo Completo
Dr(a). William Abreu Da Silva possui 35 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJGO, TJRJ, TJTO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJGO, TJRJ, TJTO, TJMG, TRF1, TRF5, TRF6, TRT18
Nome:
WILLIAM ABREU DA SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
INVENTáRIO (5)
PETIçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
-
Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
-
Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruaçu 2ª Vara Judicial - Serventia da Família e Sucessões R. Califórnia, 308-402 - Lot. Jonas Freitas Veiga, Uruaçu/GO- Tel.: (62) 3357-1996. E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br Processo n.: 5762722-78.2022.8.09.0152Polo Ativo: ADINALDO RIBEIRO DE FREITASPolo Passivo: DIVA RIBEIRO DE FREITASDECISÃO Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por DIVA RIBEIRO DE FREITAS, tendo como inventariante ADINALDO RIBEIRO DE FREITAS.Nos presentes autos, a principal questão controvertida reside na exclusão ou não do imóvel rural denominado "Barro Preto" do rol de bens a serem inventariados.O inventariante, através de sua manifestação no evento 153, sustenta a exclusão do referido imóvel, alegando que a de cujus teria vendido seu direito de domínio sobre a propriedade antes do falecimento, conforme procuração anexada aos autos, pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não detendo a posse do bem.Por outro lado, alguns herdeiros manifestaram-se contrariamente à exclusão (evento 145), argumentando pela necessidade de maiores diligências e esclarecimentos sobre os fatos alegados, pugnando pela manutenção do bem no inventário até a devida comprovação da alienação.Compulsando os autos, verifico que a questão demanda análise mais detida, considerando os documentos apresentados e as alegações das partes envolvidas.Com efeito, nos termos do art. 627, inciso I, do Código de Processo Civil, é assegurado aos herdeiros o direito de "arguir erros, omissões e sonegação de bens", sendo fundamental que todos os interessados tenham ciência dos documentos juntados e oportunidade de se manifestar.Ademais, constato que foram realizadas pesquisas via SISBAJUD (evento 154), as quais revelaram a existência de valores em contas bancárias da de cujus, totalizando R$ 51.412,93 (cinquenta e um mil, quatrocentos e doze reais e noventa e três centavos) no Banco do Brasil e R$ 192,60 (cento e noventa e dois reais e sessenta centavos) no Banco Bradesco.Por fim, observo pedido de habilitação da advogada ANA BEATRIZ DE FREITAS CUNHA, OAB/GO 73.176, conforme substabelecimento acostado à movimentação nº 120.Ante o exposto, DECIDO:1. DEFIRO a habilitação da advogada ANA BEATRIZ DE FREITAS CUNHA, OAB/GO 73.176, nos presentes autos, devendo a Escrivania proceder às devidas anotações.2. Considerando que a questão relativa à exclusão do imóvel "Barro Preto" demanda análise mais aprofundada e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, DETERMINO a intimação de todos os herdeiros para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos documentos e argumentos apresentados pelo inventariante no evento 153, especificamente sobre a alegada alienação do imóvel rural.3. DETERMINO que os valores encontrados através da pesquisa SISBAJUD (evento 154) sejam transferidos para a conta judicial vinculada ao presente feito, devendo a Escrivania expedir os ofícios necessários às instituições financeiras para a efetivação das transferências.4. Após as manifestações dos herdeiros, retornem os autos conclusos para deliberação.Intimem-se. Cumpra-se.Uruaçu/GO, data incluída pelo sistema. (assinado digitalmente)Letícia Brum KabbasJuíza Substituta(Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)
-
Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0821461-16.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELOISA ELENA DE SIQUEIRA LANA FERREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Indefiro o pedido de gratuidade de justiça ante o teor da declaração de IR anexado no index 175724003 onde se verifica que a autora possui patrimônio no valor de R$1.461.612,00. Ressalte-se ainda que a autora é Procuradora Federal Aposentada ( index 174364403) e reside na Lagoa /RJ Venha o recolhimento das custas/taxa judiciária no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Regularizado o recolhimento, cite-se por OJA. Caso a ré possua cadastro eletrônico, deverá ser citada pelo Portal, observando-se, se for o caso, o CNPJ cadastrado junto ao Tribunal. lr RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025. MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular
-
Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1085978-05.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KARINA BISPO LELIS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAM ABREU DA SILVA - DF47065 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por KARINA BISPO LELIS OLIVEIRA em face da UNIÃO, objetivando: “A concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos tributários e administrativos em desfavor da autora”; Em 29 de maio de 2023, na BR-101 KM 503, no Rio de Janeiro, foi lançada uma multa de R$ 1.467,35 contra o veículo, e a requerente teve que assumir a responsabilidade como condutora perante a Polícia Rodoviária Federal. Em 05 de junho de 2024, outra infração de trânsito foi registrada contra o mesmo veículo na BR-101 KM 393, no Espírito Santo, no valor de R$ 130,16. A requerente apresentou comprovantes de que não estava nos locais das infrações nas datas indicadas, incluindo extratos de pedágio e estacionamento que comprovam sua presença em outros lugares. Diante disso, a requerente solicita a retirada das multas e pontuações negativas, alegando que não cometeu as infrações e pode ser vítima de clonagem ou fraude. Ela apresenta evidências de sua localização em outras cidades nas datas das infrações para apoiar sua reivindicação. A inicial foi instruída com documentos. Informação de prevenção negativa no ID 2155520424. A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para após a realização do contraditório (ID 2162125149). Contestação apresentada (ID 2168998968). É o relatório. Decido. O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. O caso sob análise trata-se de aplicação de multas referentes a supostas infrações de trânsito ocorridas no dia 29/05/2023, às 11h36min e 05/06/2024, às 21h16min, com o veículo W/VIRTUS PLACA RMV 0I74. Quanto à multa de número R775934062, a parte Acionada já se manifestou informando erro operacional e que a infração já foi anulada, restando apenas a primeira multa de trânsito de número multa de trânsito de número T635670518 a ser verificada por esse juízo. A parte Ré informa que “Conforme se observa na documentação acostada pela parte autora, o veículo RMV0I74 passou por Professor Jamil/GO, Itumbiara/GO e Uberlândia/MG no dia 29/05/2023. Tal documentação não comprova que o veículo não tenha estado no local da infração no momento de sua lavratura. Ao contrário, milita contra a pretensão da autora, uma vez que é plenamente possível que o veículo tenha estado no momento e hora da autuação, 29/05/2023 às 11h36, na BR-101/RJ Km 503, pois as passagens do veículo no Estado de Goiás se deram horas depois dessa autuação”. Porém, verificando os horários que o veículo passou pelas localidades, 15h20min, 16h24min e 17h34min, e a distância entre o local onde foi registrada a infração de trânsito, BR-101 KM 503, considero improvável que se trate do mesmo veículo. Em uma rápida consulta no Google, entre a BR-101 KM e a cidade de Professor Jamil/GO, a opção de trajeto mais rápida apresentada possui aproximadamente 1.366km, estimando-se tempo médio de 19h4min de locomoção. Nesse sentido, considerando que a infração foi registrada as 11h da manhã, é improvável que o mesmo veículo estivesse na cidade de Professor Jamil/GO às 15h20min. Dessa forma, verifica-se que há elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade relativa que goza o ato administrativo, de modo que, neste juízo prévio de cognição, julgo por pertinente a suspensão da aplicação da aludida infração diante da possibilidade de ter sido aplicada de forma equivocada. O perigo de dano está evidenciado pela exigência de pagamento da multa e pelo bloqueio do licenciamento do veículo, que resultarão em danos irreparáveis. O veículo é essencial para as atividades diárias da Requerente, incluindo deslocamentos profissionais, e a manutenção desse bloqueio causará prejuízos financeiros. Por essas razões, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº T635670518 LAVRADO PELA PARTE RÉ. Intime-se, com urgência, a parte Ré para cumprimento da decisão. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF
-
Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOVO GAMA-GO 1ª VARA CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Conj 11HC Rua 09, Qd. 13 Seção BK 101-A Centro Vivência Núcleo Habitacional de Novo Gama-GO. Telefone: (61) 3110-2237 (WhatsApp) ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 203, § 4º do CPC Em cumprimento a ato ordinatório, intime-se o autor do fato (a) Sr (a). MARCOS TELES GRAMACHO, para comprovar o cumprimento da transação penal acordada em audiência preliminar ou justificar o motivo do descumprimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Novo Gama/GO, 27 de maio de 2025. CLEIDE DE MELO PONTE BARRETO Analista Judiciário (Assinado digitalmente)