William Abreu Da Silva

William Abreu Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 047065

📋 Resumo Completo

Dr(a). William Abreu Da Silva possui 40 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT9, TJTO, TRF1 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRT9, TJTO, TRF1, TJMG, TJGO, TRF6, TJRJ, TRF5, TRT18
Nome: WILLIAM ABREU DA SILVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) INVENTáRIO (5) Reconhecimento e Extinção de União Estável (4) PETIçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5311417-36.2023.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: Lucileis Rita De Oliveira         CPF/CNPJ: 908.239.151-15Endereço: Rua 04,, , Qd. 21, Lt. 05, INDUSTRIAL MUNIR CALIXTO, ANAPOLIS, GO, CEP 75133680Requerido(a): Jeova Rodrigues Dos Santos       CPF/CNPJ: 895.751.801-00Endereço: Rua Mármore, , Qd. 27, Lt. 32, Daiana, SILVANIA, GO, CEP 75180000Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO: Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, em fase de cumprimento de sentença, proposta por LUCILEIS RITA DE OLIVEIRA em desfavor de JEOVA RODRIGOS DOS SANTOS e RENATO JOSÉ DA SILVA, partes devidamente qualificadas, em que, efetivada a penhora (evento n. 87), os Executados apresentaram impugnações (eventos ns. 71, 75 e 76) alegando a ilegitimidade passiva do segundo Executado, a nulidade da citação do primeiro Executado e a impenhorabilidade da verba constrita na conta de ambos.Réplica apresentada no evento n. 83.É o breve relatório do necessário. Fundamento e decido.De pronto, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva do segundo Executado.Isso porque não há mais que se discutir acerca da ilegitimidade passiva, pois se trata de questão preclusa, na forma do art. 507 do CPC, não podendo agora ser arguida nesta fase do processo, onde se busca tão somente o cumprimento da sentença, tendo em vista que poderia a parte Executada, em momento anterior (fase de conhecimento), discutir sua tese acerca da ilegitimidade passiva e não o fez.Do mesmo modo, não prospera a alegação de nulidade de citação via aplicativos de mensagem “WhatsApp”, eis que foi demonstrada a titularidade da linha telefônica (evento n. 23, arquivo 02), bem como a visualização da mensagem, conforme print acostado ao evento n. 32.Adiante, quanto às questões de impenhorabilidade levantadas, o art. 833 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de impenhorabilidade de bens e valores do executado, incluindo verbas salariais, conforme a literalidade do dispositivo:“Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º;"As únicas exceções criadas pelo legislador à referida impenhorabilidade são as previstas no art. 833, §2º, do CPC, que estabelece:“§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.”Portanto, vencimentos, salários e demais verbas de mesma natureza são impenhoráveis, salvo quando destinados ao pagamento de prestação alimentícia ou quando excederem o limite de cinquenta salários mínimos mensais.Pois bem.O segundo requerido logrou êxito em comprovar (evento n. 82, arquivo 02) que os valores bloqueados junto ao Banco Itaú Unibanco S.A (R$ 3.291,40) são provenientes de verba salarial, portanto, impenhoráveis.A literalidade da lei não deixa margem para dúvidas sobre a proteção conferida a esse tipo de verba.Por outro lado, não restou evidenciado nos autos que os demais valores bloqueados junto às instituições Mercado Pago IP Ltda., Nu Pagamentos Ltda. e Nu Investimentos S.A possuam a mesma característica alimentar.Do mesmo modo, o primeiro Executado não juntou aos autos qualquer elemento probatório para sustentar a afirmação de que as verbas bloqueadas em seu desfavor são impenhoráveis.De mais a mais, não merece acolhido o pedido de manutenção da penhora em 30%, vez que a medida comprometeria significativamente a subsistência do segundo executado, por se tratar de verba alimentar.Por fim, deixo de aplicar a multa pleiteada no evento n. 83, considerando o parcial êxito da impugnação.É o que basta.Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada no evento n. 75 e DECLARO a impenhorabilidade do valor de R$ 3.291,40 (três mil, duzentos e noventa e um reais e quarenta centavos) constrito no evento n. 87.Ainda, REJEITO a impugnação apresentada no evento n. 76.Preclusa a presente, promova-se o desbloqueio da quantia de R$ 3.291,40 (três mil, duzentos e noventa e um reais e quarenta centavos), restituindo-a  em favor do segundo Executado.Sem prejuízo, expeça-se alvará eletrônico para a transferência do saldo remanescente em favor do Exequente.Sendo necessário, INTIME-SE a parte Exequente para indicar dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias.Concomitantemente, deverá a parte Exequente indicar concretamente bens à penhora, ciente de que a inércia atrairá a extinção do feito (artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95) e que não será admitida a reiteração de nenhuma das diligências já realizadas.Outrossim, na esteira dos princípios elencados nos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, diante da flagrante incompatibilidade com o sistema dos Juizados Especiais, fica desde já consignado que ESTE JUÍZO NÃO DEFERE as seguintes medidas: a) penhora de bens residenciais, salvo se comprovada a existência em duplicidade (enunciado 14 do FONAJE) e a perspectiva concreta de satisfação da obrigação; b) restrição e apreensão de CNH, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público c) expedição de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d) registro no CNIB - para indisponibilidade de bens; e) busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias no SREI/ONR.Oportunamente, conclusos.Intime(m)-se. Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito
  3. Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.) Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.br Natureza:               PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)   Recebo a petição inicial. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária para a parte autora. Em obediência aos princípios elencados no art. 4º, 5º e 8º do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência de conciliação, isso porque, na prática forense, a Fazenda Pública, em regra, não oferta proposta de acordo na audiência preliminar, inviabilizando, assim, o escopo do ato, que é o término do litígio de forma célere e mediante concessões mútuas. Ademais, a não realização da audiência de conciliação nesta fase preliminar não trará prejuízos às partes, que, se houver interesse, poderá requer a designação da audiência em momento oportuno ou, caso contrário, promover tentativa de conciliação quando da audiência de instrução e julgamento, caso necessária, com total atendimento às diretrizes do art. 334 do CPC. Cite-se a parte requerida para, no prazo legal, contestar a ação. Após, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. Luciana Vidal Pellegrino Kredens Juíza de Direito - em substituição automática
  5. Tribunal: TRT18 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATOrd 0011036-08.2023.5.18.0131 AUTOR: ELISVAN FARIA BARREIRA RÉU: MARCIA PEREIRA PINTO BUENO INTIMAÇÃO  Fica o(a) reclamante intimado(a) para manifestar-se acerca do cumprimento do acordo, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. LUZIANIA/GO, 26 de maio de 2025. ANA CAROLINA ROTTA PEREIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ELISVAN FARIA BARREIRA
  6. Tribunal: TJMG | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - F.O.D.; Apelado(a)(s) - S.F.V.D., representado(a)(s) p/ mãe, S.A.V.; Relator - Des(a). Alice Birchal F.O.D. Publicação de acórdão Adv - DIONE SOARES DA SILVA, WILLIAM ABREU DA SILVA.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - F.O.D.; Apelado(a)(s) - S.F.V.D., representado(a)(s) p/ mãe, S.A.V.; Relator - Des(a). Alice Birchal A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - DIONE SOARES DA SILVA, WILLIAM ABREU DA SILVA.
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