Wilmondes De Carvalho Viana
Wilmondes De Carvalho Viana
Número da OAB:
OAB/DF 047071
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wilmondes De Carvalho Viana possui 142 comunicações processuais, em 103 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
103
Total de Intimações:
142
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TJMG, TJGO, TRT10
Nome:
WILMONDES DE CARVALHO VIANA
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
103
Últimos 30 dias
142
Últimos 90 dias
142
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (18)
APELAçãO CRIMINAL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. NÃO OBSERVADA. MORA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que confirmou liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente e consolidou a posse e a propriedade do bem em favor da instituição financeira. 2.O réu/apelante alegou adimplemento substancial, sustentando o pagamento de 39 de 48 parcelas do contrato e afirmou não ter tido oportunidade de purgar a mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é aplicável a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969; (ii) saber se houve violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato; (iii) saber se foi assegurado ao devedor o prazo legal para purgar a mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do STJ (REsp nº 1.622.555/MG) afasta a aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária, mesmo quando o devedor tiver quitado a maior parte das parcelas. 5. Não há violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato quando o credor fiduciário exerce o direito de buscar o bem diante do inadimplemento contratual. 6. A notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato supre o requisito da mora, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ. A ausência de recebimento decorreu da omissão do devedor em atualizar seu endereço, não sendo possível imputar tal falha ao credor. 7. O prazo para a purgação da mora foi corretamente assegurado nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPelo exposto, INDEFIRO o pedido do requerente de restituição do veículo. Após as providências de praxe, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0738754-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: IZAURA MARIA DA SILVA ALMEIDA EMBARGADO: CONCESSIONARIA LINK LTDA CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EMBARGADA: CONCESSIONARIA LINK LTDA para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMBARGANTE: IZAURA MARIA DA SILVA ALMEIDA, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Brasília, Terça-feira, 08 de Julho de 2025. RODRIGO COSTA BARBOSA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0712365-93.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO MARCOS SAMPAIO DIAS, VINICIUS ROCHA UMBELINO, MATHEUS FERNANDES MACEDO BOTELHO DESPACHO Intime-se o advogado Wilmondes de Carvalho Viana para que junte nova procuração, no prazo de 5 (cinco) dias, de maneira que o réu lance assinatura idêntica a constante de seu documento de identificação e/ou àquela lançada no Id. 240075826. (documento datado e assinado eletronicamente) ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724916-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AUTO FORT VEÍCULOS EIRELI EPP REU: HELIO GOIAS DE SA DESPACHO Expeça-se aviso de recebimento para citação do réu nos endereços abaixo relacionados: Feito isso, aguarde-se o retorno de todos os avisos de recebimento para posterior verificação da necessidade de reiteração dos mandados por oficial de justiça, a depender do motivo do retorno das diligências, caso nenhuma seja cumprida. Por ora, publique-se para ciência. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0722835-95.2025.8.07.0000 DECISÃO 1. Recebo a emenda (id 73018191) à inicial. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar (id 72668328), impetrado contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretários de Governo e de Segurança Pública, do Distrito Federal, consistente na limitação do horário de funcionamento de distribuidoras de bebida, nos termos da Portaria Conjunta 01/25. A impetrante informa que é uma empresa legalmente estabelecida, exercendo regularmente suas atividades comerciais no segmento de venda varejista de bebidas, com sede em Ceilândia, sendo dedicada exclusivamente à comercialização de bebidas para consumo fora do estabelecimento, bem como à venda de artigos para churrasco. Alega que a referida Portaria, ao limitar o horário de funcionamento das distribuidoras de bebidas até 0h, causa-lhe grave prejuízo, esclarecendo que tinha anterior autorização da Administração Regional de Ceilândia, por meio da Ordem de Serviço 128/22, que permitia o funcionamento de estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas até a meia-noite, de domingo a quarta-feira, e até as 2h, de quinta-feira a sábado, considerando-se o perfil estritamente comercial e de baixo impacto do estabelecimento. Afirma que a restrição imposta desconsidera que cumpre todas as exigências legais e que não há indícios de perturbação da ordem pública. Ressalta que o ato normativo, ao restringir exclusivamente o funcionamento de distribuidoras de bebidas, excluindo bares, restaurantes, lanchonetes e similares, que igualmente comercializam bebidas alcoólicas e operam em horários noturnos, cria discriminação sem justificativa razoável ou técnica, o que afrontaria os princípios da princípios da legalidade, isonomia, livres iniciativa e concorrência, bem como da proporcionalidade e razoabilidade. Aponta risco de lesão a direito líquido e certo, na medida que a redução do horário de funcionamento afeta sua clientela habitual e compromete sua sustentabilidade econômica, sem respaldo em fatos ou circunstâncias que justifiquem a restrição. Requer segurança limiar consistente na suspensão dos efeitos da Portaria Conjunta 01/25 a seu favor, permitindo-lhe desenvolver suas atividades conforme os parâmetros e horários previamente estabelecidos em seu licenciamento. 2. Não se faz presente o fumus boni juris necessário ao deferimento da liminar. Estabelece a Portaria Conjunta 01/25: “Art. 1º Para efeitos de regulamentação dos artigos 1º e 5º do Decreto nº 19.081, de 10 de março de 1998, pelas Administrações Regionais, fica estabelecido como parâmetro de funcionamento das distribuidoras de bebidas no Distrito Federal, em área de uso comercial e mista e em área de uso residencial, o horário limite de 6h a 00h. Parágrafo único. É permitida a prestação de serviços de entrega de bebidas a domicílio (delivery), exclusivamente por meio de aplicativo e mediante portas fechadas, podendo ser realizada em horário diverso do estabelecido no caput, desde que observadas as demais normas e regulamentos aplicáveis. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria Conjunta 5 de 20/05/2025).” Para tanto, a Administração valeu-se dos seguintes “considerandos”: “Considerando os dados apresentados em relatórios recentes da Segurança Pública que demonstram a correlação direta entre o funcionamento prolongado de distribuidoras de bebidas e o aumento significativo de ocorrências policiais, incluindo violência urbana, tráfico de drogas, perturbação da ordem pública e acidentes, comprometendo assim o bem-estar e a segurança da população do Distrito Federal; Considerando as competências atribuídas à Secretaria de Estado de Segurança Pública e à Secretaria de Estado de Governo, para formular, coordenar e executar políticas e ações integradas; Considerando a necessidade urgente de disciplinar o horário de funcionamento das distribuidoras de bebidas como medida estratégica essencial ao restabelecimento e manutenção da ordem pública, como estratégia para atender o Decreto nº 19.081/1998, a Política Distrital de Segurança Pública instituída pela Lei nº 6.456/2019 e o Decreto nº 45.165/2023, que define o Programa DF Mais Seguro; Considerando a conveniência e a oportunidade da adoção imediata da regulamentação proposta, em atendimento às reivindicações da sociedade alinhada aos princípios fundamentais do Programa DF Mais Seguro, visando garantir maior eficácia nas ações preventivas e repressivas que contribuem para a redução da criminalidade e da violência no Distrito Federal”. Não constato, à primeira vista, ofensa aos princípios invocados pela impetrante, mas sim, a finalidade de atender ao interesse social, com destaque para a segurança pública. Também não constato o periculum in mora, pois a própria impetrante enfatiza ser “dedicada exclusivamente à comercialização de bebidas para consumo fora do estabelecimento, bem como à venda de artigos para churrasco, não havendo no local qualquer espaço ou mobiliário destinado ao consumo no local”. Grifei Com efeito, a referida portaria estabelece a possibilidade de prestação de serviços de entrega domiciliar de bebidas (delivery), exclusivamente por meio de aplicativo e mediante portas fechadas, podendo ser realizada para além do horário limite de 6h a 0h. Assim, a limitação não constitui risco à atividade do impetrante. 3. Indefiro a liminar. Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para que prestem informações. Dê-se ciência ao DF. Colha-se o parecer da Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Brasília, 4 de julho de 2025. DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0700109-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ABEL SANTANA BISPO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa. Juíza de Direito, Joelci Araujo Diniz, a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada nestes autos para o dia 20/08/2025 17:45 será realizada de forma presencial, na sala de audiências da 3ª Vara de Entorpecentes - FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA - PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1 - BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 4.109-2 BRASÍLIA - DF. BRASÍLIA/ DF, 7 de julho de 2025. INGRID VIEIRA ARAUJO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral
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