Wilmondes De Carvalho Viana
Wilmondes De Carvalho Viana
Número da OAB:
OAB/DF 047071
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wilmondes De Carvalho Viana possui 147 comunicações processuais, em 106 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
106
Total de Intimações:
147
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TJGO, TJSP, TJMG
Nome:
WILMONDES DE CARVALHO VIANA
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
100
Últimos 30 dias
147
Últimos 90 dias
147
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (19)
APELAçãO CRIMINAL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
MONITóRIA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0722835-95.2025.8.07.0000 DECISÃO 1. Recebo a emenda (id 73018191) à inicial. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar (id 72668328), impetrado contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretários de Governo e de Segurança Pública, do Distrito Federal, consistente na limitação do horário de funcionamento de distribuidoras de bebida, nos termos da Portaria Conjunta 01/25. A impetrante informa que é uma empresa legalmente estabelecida, exercendo regularmente suas atividades comerciais no segmento de venda varejista de bebidas, com sede em Ceilândia, sendo dedicada exclusivamente à comercialização de bebidas para consumo fora do estabelecimento, bem como à venda de artigos para churrasco. Alega que a referida Portaria, ao limitar o horário de funcionamento das distribuidoras de bebidas até 0h, causa-lhe grave prejuízo, esclarecendo que tinha anterior autorização da Administração Regional de Ceilândia, por meio da Ordem de Serviço 128/22, que permitia o funcionamento de estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas até a meia-noite, de domingo a quarta-feira, e até as 2h, de quinta-feira a sábado, considerando-se o perfil estritamente comercial e de baixo impacto do estabelecimento. Afirma que a restrição imposta desconsidera que cumpre todas as exigências legais e que não há indícios de perturbação da ordem pública. Ressalta que o ato normativo, ao restringir exclusivamente o funcionamento de distribuidoras de bebidas, excluindo bares, restaurantes, lanchonetes e similares, que igualmente comercializam bebidas alcoólicas e operam em horários noturnos, cria discriminação sem justificativa razoável ou técnica, o que afrontaria os princípios da princípios da legalidade, isonomia, livres iniciativa e concorrência, bem como da proporcionalidade e razoabilidade. Aponta risco de lesão a direito líquido e certo, na medida que a redução do horário de funcionamento afeta sua clientela habitual e compromete sua sustentabilidade econômica, sem respaldo em fatos ou circunstâncias que justifiquem a restrição. Requer segurança limiar consistente na suspensão dos efeitos da Portaria Conjunta 01/25 a seu favor, permitindo-lhe desenvolver suas atividades conforme os parâmetros e horários previamente estabelecidos em seu licenciamento. 2. Não se faz presente o fumus boni juris necessário ao deferimento da liminar. Estabelece a Portaria Conjunta 01/25: “Art. 1º Para efeitos de regulamentação dos artigos 1º e 5º do Decreto nº 19.081, de 10 de março de 1998, pelas Administrações Regionais, fica estabelecido como parâmetro de funcionamento das distribuidoras de bebidas no Distrito Federal, em área de uso comercial e mista e em área de uso residencial, o horário limite de 6h a 00h. Parágrafo único. É permitida a prestação de serviços de entrega de bebidas a domicílio (delivery), exclusivamente por meio de aplicativo e mediante portas fechadas, podendo ser realizada em horário diverso do estabelecido no caput, desde que observadas as demais normas e regulamentos aplicáveis. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria Conjunta 5 de 20/05/2025).” Para tanto, a Administração valeu-se dos seguintes “considerandos”: “Considerando os dados apresentados em relatórios recentes da Segurança Pública que demonstram a correlação direta entre o funcionamento prolongado de distribuidoras de bebidas e o aumento significativo de ocorrências policiais, incluindo violência urbana, tráfico de drogas, perturbação da ordem pública e acidentes, comprometendo assim o bem-estar e a segurança da população do Distrito Federal; Considerando as competências atribuídas à Secretaria de Estado de Segurança Pública e à Secretaria de Estado de Governo, para formular, coordenar e executar políticas e ações integradas; Considerando a necessidade urgente de disciplinar o horário de funcionamento das distribuidoras de bebidas como medida estratégica essencial ao restabelecimento e manutenção da ordem pública, como estratégia para atender o Decreto nº 19.081/1998, a Política Distrital de Segurança Pública instituída pela Lei nº 6.456/2019 e o Decreto nº 45.165/2023, que define o Programa DF Mais Seguro; Considerando a conveniência e a oportunidade da adoção imediata da regulamentação proposta, em atendimento às reivindicações da sociedade alinhada aos princípios fundamentais do Programa DF Mais Seguro, visando garantir maior eficácia nas ações preventivas e repressivas que contribuem para a redução da criminalidade e da violência no Distrito Federal”. Não constato, à primeira vista, ofensa aos princípios invocados pela impetrante, mas sim, a finalidade de atender ao interesse social, com destaque para a segurança pública. Também não constato o periculum in mora, pois a própria impetrante enfatiza ser “dedicada exclusivamente à comercialização de bebidas para consumo fora do estabelecimento, bem como à venda de artigos para churrasco, não havendo no local qualquer espaço ou mobiliário destinado ao consumo no local”. Grifei Com efeito, a referida portaria estabelece a possibilidade de prestação de serviços de entrega domiciliar de bebidas (delivery), exclusivamente por meio de aplicativo e mediante portas fechadas, podendo ser realizada para além do horário limite de 6h a 0h. Assim, a limitação não constitui risco à atividade do impetrante. 3. Indefiro a liminar. Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para que prestem informações. Dê-se ciência ao DF. Colha-se o parecer da Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Brasília, 4 de julho de 2025. DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0700109-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ABEL SANTANA BISPO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa. Juíza de Direito, Joelci Araujo Diniz, a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada nestes autos para o dia 20/08/2025 17:45 será realizada de forma presencial, na sala de audiências da 3ª Vara de Entorpecentes - FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA - PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1 - BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 4.109-2 BRASÍLIA - DF. BRASÍLIA/ DF, 7 de julho de 2025. INGRID VIEIRA ARAUJO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS, EXCETO EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inviável o acolhimento de pleito absolutório em relação a quatro recorrentes, quando a condenação vem lastreada em elementos firmes, como os relatórios de interceptação telefônica e telemática, corroborados pela prova testemunhal, demonstrando a existência de uma associação criminosa voltada à prática do tráfico ilícito de entorpecentes. 2. Especificamente em relação a um apelante, todavia, o acervo probatório produzido ao longo da instrução não se mostra suficiente para comprovar, com a certeza que o decreto condenatório requer, que ele tinha pleno conhecimento da destinação ilícita do veículo por ele locado, da carga a ser transportada ou que tenha aderido voluntariamente ao dolo comum do grupo criminoso. 3. Recursos conhecidos. Recurso de um dos apelantes provido. Recursos dos demais apelantes desprovidos.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714207-57.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: R5 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS SEMINOVOS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: OSCAR JOSE DA SILVA NETO REQUERIDO: RENATO GABRIEL DE SOUZA SOARES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A petição inicial consignou que o domicílio da parte requerida se situa em região não abrangida por esta Circunscrição Judiciária de Águas Claras. O requerido possui domicílio em Taguatinga. No presente caso, aplica-se o disposto no art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." Dessa forma, em razão da parte requerida não estar domiciliada nesta Circunscrição Judiciária, restou demonstrada a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito. Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a Lei dos Juizados Especiais, no art. 51, inc. III, contempla hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial. Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). Cancele-se a sessão de conciliação. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 7 de julho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714211-94.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: R5 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS SEMINOVOS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: OSCAR JOSE DA SILVA NETO REQUERIDO: WALLACE LUCAS MARTINS DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A petição inicial consignou que o domicílio da parte requerida se situa em região não abrangida por esta Circunscrição Judiciária de Águas Claras. O requerido possui domicílio no Estado do Ceará. No presente caso, aplica-se o disposto no art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." Dessa forma, em razão da parte requerida não estar domiciliada nesta Circunscrição Judiciária, restou demonstrada a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito. Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a Lei dos Juizados Especiais, no art. 51, inc. III, contempla hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial. Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). Cancele-se a sessão de conciliação. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 7 de julho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714201-50.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: R5 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS SEMINOVOS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: OSCAR JOSE DA SILVA NETO REQUERIDO: WELLERSSON JOSE PERES DECISÃO A procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica inserida a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” do usuário. Embora as assinaturas obtidas a partir do aludido Portal possuam elevados níveis de confiabilidade (assinaturas simples, avançada e qualificada), elas não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018). Assim, intime-se a parte requerente para regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Ademais, intime-se a parte requerente para anexar aos autos documento hábil a comprovar a sua qualidade de microempresa; empresa de pequeno porte; ou microempreendedor individual (comprovante de optante pelo Simples Nacional ou Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial que contenha tal informação, por exemplo). Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 7 de julho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoNotifique-se o acusado para oferecer resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55,“caput”, da Lei n. 11.343/06.