Wilmondes De Carvalho Viana

Wilmondes De Carvalho Viana

Número da OAB: OAB/DF 047071

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 92
Total de Intimações: 118
Tribunais: TRT10, TJDFT, TJSP, TJGO, TJMG
Nome: WILMONDES DE CARVALHO VIANA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703332-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVANIO DE LIMA SAMPAIO REQUERIDO: BOA VENTURA DE ARAUJO, IRANILDO LEITE PEREIRA, LINKCAR VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes rés para apresentarem alegações finais por memoriais, caso queiram, no prazo de 15 dias. LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714203-20.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: R5 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS SEMINOVOS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: OSCAR JOSE DA SILVA NETO REQUERIDO: MARIA FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA CARVALHO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com típica natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor. Da análise da petição inicial, verifico que a parte requerida não tem domicílio nesta circunscrição e sim na Circunscrição Judiciária do Guará/DF. O foro do domicílio do consumidor é absolutamente competente para as ações derivadas de relação de consumo. As regras de competência absoluta, por serem criadas com intuito de tutelar o interesse público, são cogentes e peremptórias, devendo ser declaradas de ofício pelo magistrado, conforme artigo 64,§1º do Código de Processo Civil. Assim, aplicável à espécie o recente julgado do e. TJDFT em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: PROCESSO CIVIL. IRDR. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS SUSCITADA PELO JUÍZO DA CEILÂNDIA. REPETIÇÃO DE PROCESSOS. ENTENDIMENTOS CONFLITANTES. RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POLO PASSIVO. CONSUMIDOR. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NORMA DE ORDEM PÚBLICA E DE INTERESSE SOCIAL. FACILITAÇÃO DOS DIREITOS E DO ACESSO À JUSTIÇA. 1. Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas apresentado pelo juízo da Primeira Vara Cível de Ceilândia, nos autos da ação de cobrança, alegando a existência de dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade ou não de declínio de ofício da competência para o foro do domicílio do consumidor, quando este ocupar o polo passivo da ação, e quanto à modalidade de competência, se absoluta ou relativa. 2. Desde o ano 1998, até os dias atuais, a jurisprudência do STJ passou a se orientar no sentido de que, mesmo sendo relativa, a competência fixada em razão do território se transmuda em absoluta, podendo ser declinada de ofício por Juízo incompetente, quando outra é a circunscrição do domicílio do consumidor. A aplicabilidade da referida tese está fundamentada nas normas do CDC, que são de ordem pública e de interesse social, razão pela qual pode ser conhecida de ofício pelo juiz. 3. Segundo os ensinamentos de Maria Lúcia Baptista Morais, nos casos de relação de consumo, em que prevalece o interesse público, é a própria condição da pessoa do consumidor que lhe garante o benefício da competência absoluta. 4. A facilitação da defesa do consumidor visa assegurar a isonomia material ou substancial (art. 5º, caput, da CF) entre os integrantes da relação jurídica de consumo. Por tal razão, o CDC não estabelece um rol taxativo das hipóteses de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mas a prevê por meio de norma aberta, razão pela qual deve ser concretizada de variadas formas pelo intérprete e sempre de acordo com os princípios e regras do microssistema jurídico de proteção do consumidor. 5. A possibilidade de se flexibilizar uma norma em prol do sujeito mais fraco da relação jurídica, permitindo, assim, o declínio da competência de ofício pelo juiz, nos casos em que o consumidor figurar no polo passivo da demanda, também se baseia no direito de acesso à justiça, expressamente previsto no art. 6º, inciso VII, do CDC. 6. As normas jurídicas insertas no CDC, expressamente previstas na ordem constitucional (arts. 5º, XXXII, 170, V, CR/88 e art. 48, ADCT), são consideradas normas de sobredireito (art. 1º, Lei n. 8.078/90) e, portanto, devem prevalecer sobre as demais, sejam em diálogo de adaptação ou em razão de critérios hermenêuticos tradicionais. 7. Conclui-se, assim, que, em se tratando de relação de consumo e estando o consumidor no polo passivo da demanda, a competência territorial é absoluta e, via de consequência, dá ensejo à declinação de ofício da competência pelo magistrado, a fim de que o consumidor seja demandado no foro de seu domicílio. 8. Fixada a seguinte tese: " Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício". 9. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas provido. Fixada a tese jurídica para fins de uniformização de jurisprudência. (Acórdão 1401093, 07023834020208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 21/2/2022, publicado no DJE: 11/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) De igual modo, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. Nesse sentido, o seguinte precedente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. Agravo não provido.(AgRg no CC 127.626/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013). Ressalte-se, também, que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, o que reforça o caráter absoluto das regras de competência delineados no art. 4º da Lei n.º 9.099/95. Nesses termos, a extinção do feito é o caminho que resta, visto que no procedimento estabelecido pela Lei 9.099/95 não há como declinar para o foro do juízo competente. Ante o exposto, DECLARO a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente ação extinguindo o processo sem resolução do mérito com base no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, ressalvando ao autor o direito de postular seu direito no Juízo competente. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Intime-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0727634-12.2024.8.07.0003 RECORRENTE(S) CONCESSIONARIA LINK LTDA RECORRIDO(S) CARLOS MAGNO PIMENTEL DOS SANTOS Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2012639 EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. PAGAMENTO DE SINAL. CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO CONDICIONADA À APROVAÇÃO DE MECÂNICO DE CONFIANÇA. AVALIAÇÃO TÉCNICA REALIZADA SEM A PRESENÇA DO CONSUMIDOR. INCERTEZA QUANTO À APROVAÇÃO. NOVA VISTORIA REALIZADA COM O CONSUMIDOR QUE DESACONSELHOU O NEGÓCIO. ARREPENDIMENTO LEGÍTIMO. DEVOLUÇÃO DO SINAL DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos dos artigos 47 e 48 do CDC, as declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor e devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor. 2. Na hipótese, as partes firmaram em 23/8/2024 recibo do pagamento de sinal no qual consta cláusula de arrependimento e devolução do sinal caso o veículo não fosse aprovado por mecânico do cliente (ID 72110827). O sinal foi efetivamente pago no mesmo dia, uma sexta-feira. 3. Mensagens de voz foram trocadas para combinar a avaliação do mecânico. No ID 72110837 as partes combinaram que iriam levar o veículo para análise na segunda-feira; no ID72110815 o autor afirma que o pai iria até o mecânico para acompanhar a vistoria, mas no ID 72110852 o preposto do réu informou que o pai do autor não compareceu e que o mecânico aprovou o veículo mesmo sem a presença do autor ou de seu pai. Não veio aos autos prova de que este mecânico era de confiança do autor ou que havia aprovado o veículo sem restrições (o áudio juntado é de difícil compreensão). 4. Em 27/8/2024, o autor levou o mecânico de sua confiança à loja para a vistoria do veículo e este desaconselhou a conclusão do negócio (ID 72110826). 5. Nesse cenário, considerando que o consumidor não acompanhou a primeira avaliação nem deu assentimento para a conclusão do negócio, deve prevalecer a análise técnica realizada na sua presença por mecânico de sua confiança, quando então exerceu seu direito de arrependimento expressamente previsto no recibo firmado pelas partes. 6. Assim, deve ser mantida a sentença que condenou a empresa a devolver o valor do sinal pago, devidamente corrigido. 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Recorrente condenado a pagar as custas processuais. Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial. Narrou a parte autora que, em 23/8/2024, dirigiu-se à loja da parte requerida com o intuito de adquirir um veículo Honda Civic EXS, 2012/2013. Relatou que, após demonstrar interesse, foi solicitado o pagamento de R$ 2.000,00 como sinal para reserva do automóvel, com a condição de que o valor seria devolvido caso o veículo não fosse aprovado por um mecânico de sua confiança. Explicou que na avaliação foram constatados defeitos como vibração no motor, necessidade de troca de polia e correia de acessórios, além de danos na traseira e dificuldade para fechar o porta-malas. Informou que desistiu da compra e solicitou a devolução do valor pago, o que foi recusado pela requerida. Pediu a rescisão do contrato e a restituição da quantia paga. Sentença. Considerou que as provas dos autos demonstraram que o mecânico do autor reprovou a compra do veículo devido a defeitos existentes e desalinhamento do porta-malas. Julgou procedente o pedido para decretar a rescisão do contrato e condenar a requerida à devolução de R$ 2.000,00, com correção monetária e juros. Recurso da ré. Argumenta que a desistência do autor foi injustificada, pois o primeiro mecânico aprovou o veículo e o contrato previa a perda do sinal em caso de desistência. Sustenta que não houve vícios no veículo e que a cláusula contratual sobre retenção do sinal é válida, conforme os artigos 418 e 420 do Código Civil. Pede a improcedência do pedido. Recurso tempestivo. Custas e preparo recolhidos. Sem contrarrazões. VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/1995. O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (10433) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0709791-98.2024.8.07.0014 AUTOR: LINKCAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI RECONVINTE: LINKCAR VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME, CONCESSIONARIA LINK LTDA REU: LINKCAR VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME, CONCESSIONARIA LINK LTDA RECONVINDO: LINKCAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Decisão Interlocutória Em atenção à petição de ID 239936502, esclareço que, por necessidade de readequação da pauta de audiências desta 6ª Vara Cível de Brasília, a audiência de instrução outrora designada para o dia 02/07/2025 foi REDESIGNADA para o dia 06/08/2025, às 16h30, na modalidade presencial, consoante certidão de ID 239654950. Assim, ficam as partes que possuem advogado constituído nos autos intimadas para comparecimento, destacando que, por força do art. 455 do CPC, é de responsabilidade do advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, exceto nas exceções previstas em lei. Ademais, expeça-se mandado/AR de intimação pessoal à parte autora, pois foi deferido o seu depoimento pessoal (art. 385, § 1º, CPC). Camila Thomas Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0707834-04.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARNES QNQ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA, SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte exequente intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o Ofício de ID 240599777 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio. Importante destacar que, tratando-se de protocolo digital, é de exclusiva responsabilidade da parte acompanhar o andamento de sua solicitação no portal gov.br e anexar aos autos do presente feito a resposta ao Ofício. Prazo de 15 dias. Brasília/DF, 02/07/2025. RUBENS DA MOTA CASQUEIRO Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0702871-65.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELIO APARECIDO DA CRUZ REQUERIDO: AUTO FORT VEÍCULOS EIRELI EPP SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por CÉLIO APARECIDO DA CRUZ contra AUTO FORT VEÍCULOS LTDA.. Narra o autor que, no dia 10/04/2023, juntamente com sua esposa, Sra. Débora de Lima Fontele, adquiriu o veículo de marca/modelo: Mitsubishi/Pajero TR4, ano/modelo: 2008/2008, placa NKW7E10 pelo valor de R$43.000,00, conforme contrato de compra e venda emitido em 10/04/2023. Relata que o veículo apresentou problemas sucessivas vezes, uma vez que o mesmo retornou várias vezes à oficina indicada pela requerida e os problemas não eram resolvidos. Afirma que o veículo só ficou realmente pronto para uso em 19/09/2023, ou seja, mais de 5 meses após a compra, sendo que a garantia se iniciaria desta data para frente. Alega que, no final de março de 2024, resolveu trocar de carro tendo em vista os vários problemas apresentados no veículo, mas o proprietário da loja interessada na compra pesquisou o histórico documental do veículo e descobriu que o carro era proveniente de leilão. Aduz que solicitou à requerida a devolução do valor total pago pelo veículo, tendo em vista que nada foi falado sobre o veículo ser oriundo de leilão, entretanto, o valor não foi devolvido. Expõe que a requerida resolveu pagar apenas a quantia de R$31.000,00 pelo carro problemático. Argumenta que não tinha a mínima possibilidade de o requerente descobrir antes que o veículo era proveniente de leilão. Informa que o veículo foi transferido para o nome de sua esposa, Débora de Lima Fontele. Com base no contexto fático narrado, requer a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 12.000,00, correspondente a diferença entre o valor pago pelo autor e o valor devolvido pela requerida, bem como R$20.000,00 a título de indenização pelos danos morais sofridos. Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 238081738). A requerida, em contestação, suscita a prejudicial de decadência e a preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, aduz que o autor deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito, não sendo possível de inversão do ônus da prova. Assevera que o autor não apresentou qualquer prova nos autos que comprove a existência dos supostos vícios ocultos, nem demonstrou qualquer vínculo entre os alegados vícios e o fato de o veículo ser oriundo de leilão. Defende que o veículo é do ano de 2008 e que contava, à época da celebração do negócio jurídico, com 221.000 km rodados. Sustenta que inexiste qualquer comprovação idônea que demonstre a existência de vício oculto no bem comercializado. Argumenta que agiu no estrito cumprimento de suas obrigações ao entregar o produto adequado ao uso, não havendo qualquer vício que pudesse comprometer sua funcionalidade ou a segurança do requerente. Expõe que a ausência de prova cabal acerca de defeitos ocultos, que tornem o bem impróprio ao uso ou lhe diminuam o valor de forma significativa, impossibilita o reconhecimento do direito à rescisão contratual. Apresenta que conforme atestado pela própria documentação apresentada pelo requerente, o veículo não sofreu qualquer depreciação em razão de sua origem, estando, inclusive, avaliado como estando em bom estado de conservação. Expõe que o Requerente limita-se a aduzir que o fato de o veículo ser proveniente de leilão afetou a sua honra, o que, por si só, não configura mais do que um mero aborrecimento, incapaz de justificar a pretendida indenização. Dispõe que a segunda venda, na qual foi auferido o valor de R$31.000,00 (trinta e um mil reais), não foi realizada pelo próprio requerente, mas por sua esposa, de modo que eventual pretensão indenizatória decorrente desta segunda transação é de titularidade exclusiva da Sra. Débora de Lima Fontele, a qual, contudo, não figura no polo ativo da presente demanda. Acrescenta que houve um intervalo de quase um ano entre as negociações e um acréscimo de 6.000 km de uso, o que evidencia a inevitável depreciação do bem. Por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção de prova oral, apesar de devidamente intimadas. Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa. Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise da prejudicial de decadência. Conforme consta da peça de ingresso, a pretensão da parte requerente fundamenta-se no fato de que a parte requerida não sanou o vício no produto e não informou que o veículo é proveniente de leilão, motivo pelo qual pleiteia a indenização por danos materiais, referentes à diferença entre o valor pago pelo veículo e o valor restituído pela requerida, bem como por danos morais. O prazo decadencial para a reclamação a respeito do vício no produto e respectiva indenização por danos teve início na data da aquisição do veículo, em 10/04/2023, conforme consta do documento de ID 238290648. Insta notar que o autor afirma, na petição inicial, a ocorrência de defeitos mecânicos no veículo desde a data da aquisição, em 10/04/2023. Ainda que se considere como termo inicial para a fluência do prazo decadencial a data em que o autor admite que o veículo foi colocado em condição de uso, em 19/09/2023, na data do ajuizamento da presente ação, em 09/04/2025, já havia transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias a que se refere o art. 26, inc. II, §3º do CDC. Em relação à pretensão de devolução de diferença entre valor pago pelo autor e valor restituído pela requerida, com fundamento na ausência de informação sobre o veículo ser proveniente de leilão (vício oculto que diminuiu o valor do bem), o § 1º do artigo 445 do Código Civil estende esse prazo para 180 dias a partir da data da descoberta do defeito. Insta notar que o autor afirma, na exordial, que resolveu vender o veículo para a requerida após descobrir que este seria proveniente de leilão. Assim, é inequívoco que na data da revenda do veículo para a requerida, em 06/02/2024, conforme o recibo de compra de ID 239173408, o autor já sabia da origem de leilão do veículo. Deste modo, o prazo decadencial para o exercício do direito de ação ocorreu em 06/08/2024. Visível, portanto, a fulminação do direito do autor em razão da decadência, tendo em vista que a presente ação foi distribuída em 09/04/2025, após a fluência do prazo decadencial, em 06/08/2024. Desse modo, é de rigor o reconhecimento da decadência do direito de o autor reclamar por vício do produto, de obter a redibição dos alegados valores remanescentes a serem restituídos pela ré e, consequentemente, receber indenização pelos danos correspondentes aos alegados vícios. Ante o exposto, PRONUNCIO A DECADÊNCIA do direito de o autor reclamar por vício no produto descrito na inicial, com fulcro no art. 26, II, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como do art. 445, §1º, do Código Civil, e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720326-85.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE ANTUNES DOS REIS REU: JOSE WILSON LIMA, LUCIA GOMES DE JESUS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade. Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte autora aos autos os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses). Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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