Wilmondes De Carvalho Viana
Wilmondes De Carvalho Viana
Número da OAB:
OAB/DF 047071
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wilmondes De Carvalho Viana possui 124 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
94
Total de Intimações:
124
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TJMG, TJGO, TRT10
Nome:
WILMONDES DE CARVALHO VIANA
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
93
Últimos 30 dias
124
Últimos 90 dias
124
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (16)
APELAçãO CRIMINAL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715786-25.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEITTY DE SOUSA RIBEIRO REU: AUTO FORT VEÍCULOS EIRELI EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé, conforme Portaria 01/2017, que INTIMO as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão. (prazo de 05 dias) . Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC). Caso não haja interesse em produzir provas, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide. Gama/DF, 27 de junho de 2025 17:59:16. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0001081-55.2013.8.07.0002 RECORRENTE: RICHARD DA SILVA DE LIMA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PENAL. APELAÇÕES. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. RECURSO DA DEFESA. TERMO DO APELO POR TODAS AS ALÍNEAS DO ART. 593, DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PROVA ORAL HARMÔNICA. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVO TORPE UTILIZADO PARA VALORAR NEGATIVAMENTE OS MOTIVOS DO CRIME. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA UTILIZADO PARA QUALIFICAR O DELITO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FRAÇÃO UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE. UM OITAVO SOBRE A DIFERENÇA DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME ANALISADAS DE MANEIRA DESFAVORÁVEL AO RÉU. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ACERCA DA CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES NOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A decisão do júri somente deve ser reconhecida como manifestamente contrária à prova dos autos quando, de forma arbitrária, for completamente dissociada das provas colhidas durante a instrução, não sendo este o caso dos autos. 2. Inexiste bis in idem quando a circunstância referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima foi utilizada para qualificar o crime de homicídio e o motivo torpe utilizado para valorar negativamente os motivos do crime. 3. Tendo em vista a inexistência de direito subjetivo do réu a alguma operação específica, revela-se escorreita a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, para cada vetorial valorada negativamente, na primeira fase da dosimetria da pena. 4. Diante da comprovação da natureza violenta empregada na morte da vítima, bem como a utilização de duas formas para ceifar a sua vida (facadas e disparos de arma de fogo), a culpabilidade deve ser avaliada de maneira desfavorável ao acusado, no momento da individuação da pena quanto ao crime de homicídio. 5. A ausência de provas concretas que demonstrem que o acusado tem um comportamento negativo no meio familiar e social em que vive impede a valoração negativa da conduta social do agente. 6. No crime de homicídio qualificado, as circunstâncias do crime devem ser analisadas de maneira desfavorável ao acusado em razão deste ter sido praticado mediante concurso de pessoas, o que impossibilitou qualquer meio de defesa por parte da vítima. 7. Sendo o réu portador de maus antecedentes, a referida vetorial deve ser valorada negativamente nos crimes de furto qualificado e ocultação de cadáver, e não somente no crime de homicídio qualificado. 8. Recurso da Defesa conhecido e desprovido. Recurso da Acusação conhecido e parcialmente provido. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, sustentando ser devida a anulação de sua condenação, ao argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos. b) artigo 59 do Código Penal, asseverando a ocorrência de bis in idem, porquanto “A avaliação negativa dos motivos do crime já foi utilizada para qualificar o homicídio”. Defende a adoção da fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável na fixação da pena-base, porquanto não teria havido fundamentação idônea, adequada e específica para a exasperação em patamar superior, sendo o acréscimo desproporcional. Aponta divergência jurisprudencial quanto às teses discorridas, colacionando julgados de outros tribunais, a fim de demonstrá-la. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Registre-se, preliminarmente, que, em que pese a afetação do Tema 1.351 pelo STJ ao regime dos precedentes, não há comando de suspensão dos processos que veiculem a mesma controvérsia. Além disso, há informação de que o réu se encontra preso, situação que afasta o sobrestamento do apelo, nos termos do decidido pela Corte Suprema no RE 966.177-RG-QO. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PENAL. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NO TEMA 924 DA REPERCUSSÃO GERAL. RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO. JULGADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 596.663-RG. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (Rcl 77012 AgR, Relatora CÁRMEN LÚCIA, DJe 11/4/2025). Por essa razão, passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial deve prosseguir quanto à apontada contrariedade ao artigo 59 do Código Penal. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior. III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. INDEFERIMENTO DE INDULTO. REQUISITO SUBJETIVO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NOS 12 MESES ANTERIORES. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE A EXECUÇÃO. REGULARIDADE DA HOMOLOGAÇÃO. ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais que indeferiu a concessão de indulto com fundamento no Decreto nº 12.338/2024, sob o argumento de que o apenado cometeu falta grave – consistente na prática de crime doloso – nos doze meses anteriores à data de referência do decreto, não preenchendo, assim, o requisito subjetivo exigido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível conceder o benefício do indulto a apenado que praticou novo crime doloso no período de 12 meses anteriores à promulgação do Decreto nº 12.338/2024, quando a falta grave correspondente foi reconhecida sem audiência de justificação, mas com observância do contraditório e ampla defesa em processo penal e na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto nº 12.338/2024, em seu art. 6º, condiciona a concessão de indulto à inexistência de falta grave reconhecida em audiência de justificação. 4. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que, tratando-se de falta grave decorrente de novo crime praticado no curso da execução, o contraditório e a ampla defesa garantidos na ação penal e na execução suprem a exigência formal de audiência de justificação. 5. No caso concreto, o apenado foi condenado por crime doloso praticado no curso da execução penal, com condenação transitada em julgado, e foi intimado nos autos da execução a se manifestar sobre o reconhecimento da falta grave, oportunidade que deixou transcorrer in albis. 6. A homologação da falta grave seguiu o devido processo legal, estando preenchido o requisito negativo previsto no art. 6º, do Decreto nº 12.338/2024, para impedir a concessão do indulto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prática de novo crime doloso durante a execução penal, com condenação transitada em julgado, configura falta grave impeditiva da concessão de indulto. 2. O reconhecimento da falta grave no curso da execução, com prévia intimação da defesa, supre a exigência do art. 6º do Decreto nº 12.338/2024 quanto à audiência de justificação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; LEP, arts. 52 e 118, I; Decreto nº 12.338/2024, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.874, rel. Min. Roberto Barroso, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 09.05.2019; TJDFT, Acórdão 1935194, rel. Des. Nilsoni de Freitas Custodio, j. 17.10.2024; Acórdão 1870390, rel. Des. Sandoval Oliveira, j. 29.05.2024; Acórdão 1907692, rel. Des. Esdras Neves, j. 15.08.2024.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0718231-41.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. VANESSA DUARTE SEIXAS, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos retro anexados pela Contadoria Judicial (ID 240291330), no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 13:34:15.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado DIEGO ANDRADE DE MENDONÇAcomo incurso nas penas do artigo 63 da Lei nº 9.605/1998.Condeno-o ainda ao pagamento, à pessoa jurídica de Direito Público responsável pela fiscalização e administração da área de preservação danificada ou outra que venha a ser indicada pelo Ministério Público, do valor deR$ 2.992,32 (dois mil, novecentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos),acrescido dejuros legais ecorreção monetária peloINPC ou índice que o substituaapartir da data da elaboração do laudo, a título de valor mínimo para a reparação dos danos causados,nos termos do artigo 20 da Lei 9.605/98 c/c artigo 387, inciso II, do Código de Processo Penal.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0716126-52.2023.8.07.0020 AGRAVANTES: DANIEL JONATHAN FERREIRA DE SOUSA, VÍTOR EDUARDO FERREIRA DE SOUSA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Acrescente-se, por fim, que não houve combate à inadmissão do apelo extraordinário. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709087-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MILA FANAIA DE BARROS REU: ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória. Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*