Wilmondes De Carvalho Viana

Wilmondes De Carvalho Viana

Número da OAB: OAB/DF 047071

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wilmondes De Carvalho Viana possui 147 comunicações processuais, em 106 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 106
Total de Intimações: 147
Tribunais: TJDFT, TRT10, TJGO, TJSP, TJMG
Nome: WILMONDES DE CARVALHO VIANA

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
100
Últimos 30 dias
147
Últimos 90 dias
147
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (19) APELAçãO CRIMINAL (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) MONITóRIA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0716126-52.2023.8.07.0020 AGRAVANTES: DANIEL JONATHAN FERREIRA DE SOUSA, VÍTOR EDUARDO FERREIRA DE SOUSA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Acrescente-se, por fim, que não houve combate à inadmissão do apelo extraordinário. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709087-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MILA FANAIA DE BARROS REU: ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória. Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. CONCLUSÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL EM MOMENTO ANTERIOR AO INÍCIO DA PENA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconheceu o direito à remição de pena pelo estudo a apenado aprovado no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), ainda que já tivesse concluído o ensino fundamental antes do início do cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em definir se é admissível a remição da pena por estudo a partir da aprovação do apenado no ENCCEJA, quando a conclusão do respectivo nível de ensino tenha ocorrido em momento anterior ao início da execução da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A remição da pena por estudo, prevista no artigo 126 da Lei de Execução Penal, visa estimular a reintegração social do apenado, sendo aplicável tanto ao estudo regular quanto ao estudo autodidata, inclusive por meio de aprovação em exames nacionais como o ENCCEJA. 4 - O Superior Tribunal de Justiça, em interpretação analógica in bonam partem, assentou que a aprovação no ENCCEJA autoriza a remição da pena mesmo que o ensino fundamental tenha sido concluído antes do encarceramento, desde que não haja duplicidade na contagem do benefício e se reconheça que houve esforço e disciplina por parte do apenado. 5 - Nesse contexto, a única consequência da conclusão anterior do ensino é a não incidência do acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do artigo 126 da LEP, reservada àqueles que concluírem o nível educacional durante o cumprimento da pena. 6 - A aprovação do apenado no ENCCEJA 2022, no curso da execução penal, revela engajamento educacional compatível com o objetivo ressocializador da pena, sendo legítima a concessão da remição por estudo nos termos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 - Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 - A aprovação do apenado em exame nacional de certificação, como o ENCCEJA, autoriza a remição da pena por estudo mesmo que o nível de ensino tenha sido concluído antes do início da execução da pena. 2 - O acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do artigo 126 da LEP somente é aplicável quando a conclusão do nível educacional se dá durante o cumprimento da pena. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, caput, §§ 1º e 5º; Resolução CNJ nº 391/2021, art. 3º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.979.591/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 13.11.2023; AgRg no REsp 2.107.364/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 08.04.2024; TJDFT, Acórdão 1852731, Rel. Des. Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, j. 25.04.2024.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0719666-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: JAIR OLIVEIRA SOARES APELANTE: YURI NATHAN OLIVEIRA DOS SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo de Origem: 0719666-34.2024.8.07.0001 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista ao apelante para apresentação das razões de apelação, conforme o art. 600, §4° do CPP. Brasília, 26 de junho de 2025 ENIA VALERIA NOGUEIRA DE SOUZA Diretora de Secretaria Substituta
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0738754-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: IZAURA MARIA DA SILVA ALMEIDA RECORRIDO: CONCESSIONARIA LINK LTDA D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado interposto por I. M DA S. A. Contrarrazões da recorrida (ID 72771496). É o relatório. DECIDO. Os pressupostos de admissibilidade recursal, tais como o recolhimento das custas e preparo no âmbito dos juizados, constituem matéria de ordem pública, de modo que, uma vez desatendidos, acarretam o não conhecimento do recurso, independentemente de qualquer outra consideração. A admissibilidade do recurso inominado sujeita-se ao integral recolhimento das duas guias relativas às despesas processuais (art. 54, parágrafo único da Lei n. 9.099/95) e, no sistema dos Juizados Especiais, há regime próprio para o seu pagamento (art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 71, inciso I, e art. 74 do RITR), o qual dispõe que deverá ser efetivado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, ficando ressalvada os casos de benefício da gratuidade de justiça. No caso, ao interpor o recurso inominado, a parte recorrente apresentou pedido de gratuidade de justiça. Contudo, não juntou nenhum documento comprobatório de sua condição econômico-financeira a fim de embasar o pleito. Em razão disso, o despacho de ID 72820422 consignou que os documentos para comprovar a hipossuficiência do recorrente deveriam ser apresentados ou, se o caso, recolhido o preparo e as custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não conhecimento do recurso. No entanto, a recorrente manteve-se inerte (ID 73204412), sem apresentar qualquer documento hábil a comprovar a sua hipossuficiência, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido em razão de sua deserção. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, em razão de sua deserção (art. 932, inciso III, do CPC e art. 31, §1º do RITR). Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, com base no Enunciado 122 FONAJE e na jurisprudência do STJ. Intimem-se. Preclusa esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente. Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740723-11.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MAEVA BRUNET DE MELO EMBARGADO: ARIVAN EVANGELISTA ALVES, ABELARDO ALVES EVANGELISTA, ANGELO PINTO EVANGELISTA, ANAJIA PINTO EVANGELISTA EMBARGADO ESPÓLIO DE: ALEXANDRE ALMEIDA ALVES, ERIKA REGINA ALMEIDA ALVES, VINICIUS ALMEIDA ALVES Número do processo: 0704590-52.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIVAN EVANGELISTA ALVES, PAULA REGINA ALMEIDA ALVES, ABELARDO ALVES EVANGELISTA, ANGELO PINTO EVANGELISTA, ANAJIA PINTO EVANGELISTA REU: ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA DESPACHO Após despacho inserto no ID 237343671, o Ministério Público manifestou-se em ambos os autos (ID 238759375), na oportunidade afirma que sua intervenção não é necessária, de modo que inexiste qualquer elemento que indique a necessidade de proteção de direitos de incapaz ou de interesse público relevante. Anote-se conclusão para julgamento. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cuida-se de ação de conhecimento que se espera se desenvolverá entre as partes epigrafadas. A inicial, contudo, desafia emenda, para consolidar a petição de emenda de ID 239448682. Isso porque emendas devem ser aviadas sob forma de nova petição inicial, na íntegra, observados os requisitos do art. 319 do CPC, viabilizando assim o exercício do contraditório e ampla defesa sobre fatos, fundamentos jurídicos e pedidos consolidados em peça única; e não fragmentados em sucessivas petições. Assim, EMENDE-SE a peça de ingresso, em petição única. Prazo de 15 (quinze) dias. *Documento datado e assinado eletronicamente*
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