Wilmondes De Carvalho Viana

Wilmondes De Carvalho Viana

Número da OAB: OAB/DF 047071

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wilmondes De Carvalho Viana possui 147 comunicações processuais, em 106 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TRT10 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 106
Total de Intimações: 147
Tribunais: TJDFT, TJMG, TRT10, TJGO, TJSP
Nome: WILMONDES DE CARVALHO VIANA

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
100
Últimos 30 dias
147
Últimos 90 dias
147
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (19) APELAçãO CRIMINAL (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) MONITóRIA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em 25/06/2025, foi interposto o AGRAVO INTERNO ( ID nº 73188776) contra a(o) r. decisão/despacho ID 73090697. Em cumprimento à Portaria nº 01, da Presidência da Segunda Turma Cível, de 31 de agosto de 2016, conforme art. 1º, inc. II, disponibilizada no DJ-e no dia 2 de setembro de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao recurso no prazo de 15 (QUINZE) dias (art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil). Brasília/DF, 25 de junho de 2025 Rosangela Scherer de Souza Diretora da Secretaria da 2ª Turma Cível - TJDFT
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0729505-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PHELIPE DE OLIVEIRA SILVA SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de ACORDO formulado entre as partes. (ID 238281092 e 239968954) É, em apertado resumo, o relatório. DECIDO. Não vislumbro óbice algum à homologação pretendida, tendo em vista que o acordo entabulado é lícito e possível. Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado, cujo teor fica fazendo parte integrante do presente dispositivo, alçando a qualidade de título judicial. Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, forte no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intime-se. Ao final, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BRASÍLIA-DF, 23 de junho de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0712341-98.2021.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANIELLE PEREIRA GOMES, MARCELO HENRIQUE DE ARAUJO DA SILVA, ARLON FERREIRA DA SILVA, ERICSSON CORREA DE ARAUJO, FRANCISCO MARTINS DOS SANTOS, IZABELA DE ALMEIDA PEREIRA, JOAO VITOR SILVA DE OLIVEIRA, ERICKSSON GEORGE DE OLIVEIRA ARRUDA, PAULO ALEXANDRE AMARAL RAIMUNDO, VAGNER GOMES MARTINS JUNIOR, KETLEN DO NASCIMENTO CAMPOS, STEFANY ALVES SILVA, WESLEY LUAN DA SILVA PADOAN, NICOLE CRISTINA CHIANELLO, MONIQUE ROSA DE OLIVEIRA, MARIA CICERA ALVES SILVA, ROSEMARY DE CASSI PELAQUIM, CARLOS ROBERTO ESPINOSA, THIAGO NUNES RIBEIRO, MARIANA SAMPAIO DA SILVEIRA, CAIO FERNANDO VICENTE, LAIS DOS SANTOS NASCIMENTO, VICTOR ROBERTO, JADY CAROLINI DA SILVA OLIVEIRA, JOAO VICTOR RODRIGUES PAIVA, GERALDO MESSIAS DE LANA NETO, RODRIGO GERONIMO DA SILVA, SABRINA DA SILVA MOURAD, BRENO FERREIRA BALTHAZAR LOPES, DANUBIA DE SOUZA GONCALVES, RICARDO APOLINARIO DA SILVA DESPACHO Concedo o prazo adicional e derradeiro de 10 (dez) dias corridos, para a Defesa de todos os réus, para apresentação das alegações finais. Caso o prazo transcorra sem manifestação, venham os autos conclusos para nomeação da Defensoria e comunicação de desídia do advogado. Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746716-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILMONDES DE CARVALHO VIANA, DOUGLAS FERREIRA MATOS REPRESENTANTE LEGAL: WILMONDES DE CARVALHO VIANA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: TIAGO CARVALHO MACHADO, KARINE DE ALMEIDA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora do imóvel Lote 19, Quadra 25, Parque do Distrito, Cidade Ocidental/GO, matriculado sob o nº 2320, no Cartório de Registro de Imóveis da Cidade Ocidental/GO, apresentada pelos executados no ID 238145644. Por meio da decisão de ID 235885811 foi rejeitada impugnação à penhora do imóvel situado no “Lote 19, Quadra 25, Parque do Distrito, Cidade Ocidental/GO, matriculado sob o nº 2320, no Cartório de Registro de Imóveis da Cidade Ocidental/GO", que tem valor declarado de R$ 450.000,00, em razão não restar caraterizada a impenhorabilidade. No referido decisum foi ressaltado que os executados, que são casados, possuem outro imóvel no valor de R$ 250.000,00, localizado no “SH Mangueiral Av Mangueiral Qc 10 Ru J C Nº: J44 Quadra:10, Bairro: Mangueiral, Brasilia-DF”, conforme declarado pelo cartório do 4º Ofício de Notas do Distrito Federal, ou seja, considerou "possível reconhecer tão somente esse os efeitos da impenhorabilidade” (art. 5º, parágrafo único, da Lei 8.009/90)". O executado apresentou nova impugnação à penhora, na qual alega que o imóvel situado no Conjunto Habitacional Mangueiral não integra seu patrimônio, mas sim o de seu irmão, Sr. André Carvalho Machado, conforme contrato de cessão de direitos firmado entre as partes em 2018 (ID 238149715), razão pela qual o imóvel localizado na Cidade Ocidental seria seu único imóvel. Sustenta que, apesar de a "propriedade formal ter permanecido por determinado período registrada em nome de Tiago, quem efetivamente deteve, desde o início, a posse direta, os encargos financeiros e a função social do bem foi André" e que este, no exercício de seu direito possessório e aquisitivo, alienou o imóvel do Mangueiral em abril/2022, ao utilizá-lo como parte de pagamento na aquisição de outro bem, mediante contrato de promessa de compra e venda firmado com Clarissa Gomes Dutra Monteiro, o qual foi averbado na matrícula do imóvel (ID 238149716). Manifestaram-se os exequentes, afirmando que (ID. 239387035): não há impenhorabilidade presumida; não há prova de transferência da titularidade do imóvel SH Mangueiral Av Mangueiral Qc 10 Ru J C Nº: J44 Quadra:10, Bairro: Mangueiral, Brasilia-DF para o irmão do primeiro executado; a mera declaração da natureza de bem de família do imóvel Lote 19, Quadra 25, Parque do Distrito, Cidade Ocidental/GO, matriculado sob o nº 2320, no Cartório de Registro de Imóveis da Cidade Ocidental/GO não basta, pois necessário provar que é residência efetiva da família ou os frutos dele decorrentes são utilizados para seu sustento, o que não restou comprovado nos autos. Argumenta que o imóvel penhorado foi resultado direto da reintegração de posse obtida no processo originário, ou seja, decorre de relação jurídica que culminou nesta execução, o que afasta a alegação de impenhorabilidade, diante da existência de vínculo direto entre o imóvel e a origem do crédito exequendo. Requer a manutenção da penhora. Nova petição dos executados, acompanhada de documentos - ID. 239997574. Contudo, razão não assiste ao executado. Este Juízo indeferiu a penhora do imóvel Lote 19, Quadra 25, Parque do Distrito, Cidade Ocidental/GO, matriculado sob o nº 2320, no Cartório de Registro de Imóveis da Cidade Ocidental/GO, mas houve recurso de agravo de instrumento. Nesse passo, com relação à penhorabilidade ou não do imóvel Lote 19, Quadra 25, Parque do Distrito, Cidade Ocidental/GO, matriculado sob o nº 2320, no Cartório de Registro de Imóveis da Cidade Ocidental/GO, a matéria está em julgamento na 1ª Turma Cível, AGI n. 0715498-55.2025.8.07.0000, tendo sido concedido efeito suspensivo, exatamente autorizando sua penhora (ID. 233876539). Confira-se: “Diante do exposto, e com espeque no art. 300, do CPC c/c o art. 1.019, I, ambos do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela postulada para determinar a realização de consulta ao sistema RENAJUD, bem como para proceder à penhora do imóvel situado no Lote 19, Quadra 25, Parque do Distrito, Cidade Ocidental/GO, matriculado sob o nº 2320, no Cartório de Registro de Imóveis competente, ficando mantida a penhora sobre 10% sobre o salário mensal do executado.” Assim, nesse cotejo, não há se falar em reconsideração da decisão de ID. 235885811 para reanálise da matéria. Em verdade, este Juízo apenas deu cumprimento à decisão de 2ª instância. De tal sorte, compete aos executados discutir toda a matéria pertinente à penhorabilidade ou não do bem no bojo do agravo de instrumento, inclusive juntando a documentação pertinente, a fim de demonstrar se tratar de bem de família. Com relação a este Juízo, cabe somente aguardar a decisão de mérito do recurso. Diante do exposto, REJEITO a nova impugnação à penhora, mantendo-se a constrição sobre o imóvel. Dê-se vista aos exequentes sobre os documentos de ID. 239997574, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, aguarde-se o julgamento do mérito do AGI n. 0715498-55.2025.8.07.0000. Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0722437-51.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, BRUNO CESAR LEITE, THIAGO RODRIGO LEITE, MAURICIO LEITE ARAUJO DA SILVA AGRAVADO: ALINE ARAUJO PONTUAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelos executados, BRUNO CESAR LEITE, MAURICIO LEITE ARAUJO DA SILVA, THIAGO RODRIGO LEITE e ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, contra decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (0732732-81.2024.8.07.0001) iniciada por ALINE ARAUJO PONTUAL. A decisão agravada acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, formulado pelo consumidor exequente, e determinou a inclusão dos sócios da empresa no polo passivo da execução, nos seguintes termos: “Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica aviado pela exequente, em que pretende alargar os limites subjetivos da lide a fim de imputar a responsabilidade patrimonial pelo débito exequendo aos sócios da pessoa jurídica executada, notadamente BRUNO CESAR LEITE, THIAGO RODRIGO LEITE e MAURÍCIO LEITE ARAÚJO DA SILVA. Alega a exequente, em síntese, que a relação instituída pelas partes é de consumo e todas as tentativas de localização do patrimônio da executada foram infrutíferas, o que viabiliza a desconsideração da personalidade jurídica, conforme a legislação consumerista. Os requeridos, devidamente, citados, apresentaram impugnação junto ao id. 223589251, alegando, em síntese, a inexistência de relação de consumo, porquanto o contrato firmado entre as partes é de natureza eminentemente empresarial e a ausência de demonstração dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, conforme o Código Civil. É o relatório. DECIDO. I. Da aplicabilidade do CDC Segundo o disposto no art. 2° do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. No caso em apreço, a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de contrato de mútuo realizado pela exequente em favor da empresa executada, a qual se obrigou a depositar mensalmente em favor da exequente o montante equivalente a 1,5% no primeiro ano, e 2% nos anos subsequentes, calculados sobre o montante principal, o que evidencia a natureza de investimento do referido contrato. À vista disso, não obstante a utilização do contrato como instrumento de investimento, conforme relatado na inicial, não restou demonstrado que o destino desses recursos seria a conversão em insumo para o implemento de atividade econômica profissional. Ademais, o c. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que se admitir a utilização do Código de Defesa do Consumidor para amparar, concretamente, o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), pois ele não desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional (REsp 2.021.711, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 23/3/2023.). Logo, a relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC. II. Da desconsideração da personalidade jurídica A desconsideração da personalidade jurídica é a retirada momentânea e excepcional da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para estender os efeitos das suas obrigações às pessoas dos sócios ou administradores. Condiciona a teoria maior o afastamento episódico da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas à caracterização da manipulação fraudulenta ou abusiva do instituto. Exige, além da prova da insolvência, a demonstração de desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou de confusão patrimonial (teoria maior objetiva). A teoria menor é aquela que se refere à desconsideração em toda e qualquer hipótese de execução do patrimônio do sócio por obrigação social, bastando a prova da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Conforme visto, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é regido, no caso vertente, pela teoria menor (Código de Defesa do Consumidor) e não pela teoria maior, do Código Civil. A propósito, reza o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Aplicável, portanto, a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade, para qual é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica, para que o patrimônio dos sócios seja alcançado. Na lição de Bruno Miragem, a regra do art. 28, §5º, do CDC “é abrangente de todas as hipóteses em que, independente da causa, deixe de haver o ressarcimento dos prejuízos do consumidor”; e (...) ainda segundo o autor, “o § 5º do artigo 28 tem o condão de transformar a exceção em regra, no sentido do afastamento da personalidade jurídica para efeitos da responsabilização dos sócios e administradores com relação ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores nas relações de consumo” (Direito do Consumidor, RT, 2008, p. 338). No que tange à teoria menor da desconsideração, aplicável no Direito do Consumidor, a Ministra Nancy Andrighi, do colendo Superior Tribunal de Justiça, pontuou que “o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica”. (REsp 279.273). Dessa forma, em se tratando de relação de consumo, a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações já autoriza a desconsideração de sua personalidade, independentemente da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso em análise, o devedor não efetuou o pagamento e nem nomeou bens à penhora. Verifica-se que foram realizadas consultas de bens nos sistemas à disposição deste Juízo (id. 216799150), permanecendo o débito em aberto. Nesse cenário, é de se reconhecer a admissibilidade da pretensão de ampliar subjetivamente o polo passivo da ação de execução para direcionar a cobrança contra as pessoas dos sócios. Posto isso, defiro o pedido para incluir no polo passivo da execução os sócios BRUNO CESAR LEITE, THIAGO RODRIGO LEITE e MAURÍCIO LEITE ARAÚJO DA SILVA. Altere-se a autuação e façam-se as pesquisa bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado, em face dos sócios ora incluídos no polo passivo. Publique-se”. (ID 229235476.) - g.n. No agravo, os executados pedem atribuição de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão recorrida e, no mérito, a confirmação da medida com a reforma do julgado e indeferir a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, bem como afastar a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Em suas razões, os agravantes alegam consistir o negócio jurídico de origem em contrato de mútuo financeiro por meio do qual a pessoa física agravada entregou valores a empresa agravante com o objetivo de auferir juros sobre o capital emprestado, defendendo não existir os elementos caracterizadores da relação de consumo. Sustentam, desse modo, tratando-se de “natureza jurídica eminentemente empresarial, e não consumerista (...) revela-se incabível a aplicação da chamada “teoria menor” para a decretação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica”. Destaca, ainda, “apesar de a Agravada ser pessoa física, observa-se que a contratação do mútuo financeiro teve finalidade empresarial ou voltada para a obtenção de lucro, já que a Agravada possuía uma empresa até poucos meses após a celebração do contrato de mútuo, cujo nº de CPNJ é 31.739.909/0001-90. Esse dado fático indica que o recurso obtido não foi destinado ao consumo pessoal da Agravada, mas sim para atender as necessidades de uma atividade econômica”. (ID 72572944 - Pág. 11/12.) É o relatório. Decido. O agravo está apto ao processamento, pois o recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido (ID 72612471), sendo dispensada a juntada de peças, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC, por se tratar de autos eletrônicos na origem. Segundo os artigos 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na origem, trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela pessoa física agravada em decorrência da inadimplência da empresa agravante em relação à contrato de mútuo com finalidade de retorno financeiro. Por meio da avença, a pessoa jurídica recebeu da agravada como investimento a quantia de R$ 255.000,00, pelo prazo de 36 meses, sem adimplir o retorno mensal prometido de 1,5%, no primeiro ano, e 2% no prazo restante. Nesta sede, a pessoa jurídica executada se insurge contra a decisão recorrida, a qual desconsiderou a sua personalidade da jurídica e incluiu seus sócios no polo passivo da execução, sob a alegação de inexistência de relação de consumo, pois o contrato firmado entre as partes seria de natureza empresarial, revelando ausentes os requisitos do Código Civil para desconsideração da personalidade jurídica. DA APLICAÇÃO DO CDC. Inicialmente, a despeito de a parte alegar existir contrato de natureza empresarial, o negócio jurídico formalizado entre as partes decorreu de mútuo financeiro por meio do qual empresa agravante recebeu quantia em depósito (R$ 255.000,00) como investimento da pessoa física e prometendo rendimento mensal considerável sobre o capital (1,5% e 2%) a título de retorno financeiro à agravada. (ID 206676681.) Nesse contexto, ressalta evidente a finalidade de investimento do contrato oferecido pela empresa executada ao mercado de consumo, ao qual a pessoa física agravada subscreveu os termos padronizado mediante aceitação das cláusulas sem poder de alteração, revelando relação jurídica de consumo. Do mesmo modo, apesar de a empresa agravante alegar ser a pessoa física detentora de empresa, não existe prova nos autos de os recursos obtidos pelo contrato, relativo ao rendimento mensal de 1,5% e 2% sobre o capital aplicado (R$ 255.000,00), tenha sido destinado para subsidiar atividade econômica de empresa titularizada pela pessoa física, notadamente quando a própria agravante afirma “o fechamento da empresa logo após a contratação do mútuo”. (ID 72572944 - Pág. 12.) Com efeito, forçoso reconhecer se tratar de relação jurídica estabelecida sobre as bases de natureza consumerista, pois a agravada adquiriu serviço de rentabilidade financeira emprestando capital à empresa agravante, o qual era oferecido e disponibilizado ao mercado de consumo, situação que se amolda perfeitamente a disciplina das normas de proteção e defesa do consumidor, conforme estabelecem os arts. 2º e 3º do CDC. Acresce notar, o fato de a parte autora aderir ao contrato com a finalidade de rentabilidade financeira não afasta a incidência da legislação consumerista, pois a rentabilidade do capital era o próprio serviço oferecido pela agravante aos consumidores. Ademais, não há comprovação nos autos de a agravada exercer atividade exclusiva de investidora com organização e profissionalismo para promover circulação de bens e serviços. Nesse sentido: “(...) A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que réu comercializa investimento financeiro, sendo os autores os destinatários finais. 5. Sendo a relação de consumo, ao consumidor é legítimo escolher pelo foro de seu domicílio, na forma do art. 101, I, do CDC. 6. Diante da ausência de contraprestação por uma das partes, deve ser a parte lesada na relação contratual ser ressarcida pelo prejuízo que experimentou. (...)” (00262008420148070001, Relator: Gislene Pinheiro 7ª Turma Cível, DJE: 05/06/2018.) – g.n. “(...) A condição de pessoa física investidora não se antagoniza com a de destinatário final do serviço de gerenciamento de capital para obtenção de rendimentos (artigos 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 17 do CDC). Configurada a relação de consumo, impõe-se a concessão da inversão do ônus da prova na demanda fundada em má prestação de serviço de aplicação financeira. (...)” (07109321020188070000, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 1/10/2018.) – g.n. Desta feita, não há motivo para a desconsideração da personalidade jurídica seguir o rito prescrito no Código Civil, por suposta ausência relação de consumo. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Sendo assim, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser orientada pelo microssistema que disciplina os direitos do consumidor, notadamente pela regra estabelecida no 28, § 5º, do CPC, onde está insculpida a Teoria Menor da desconsideração da pessoa jurídica, a qual incidirá “sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. Confira-se: “Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. Ou seja, a desconsideração da personalidade jurídica, disciplinada pelo artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, ser levada a efeito sempre quanto restar comprovado que a autonomia e independência da personalidade jurídica constituirem impeditivos para a satisfação dos legítimos do crédito perseguido pelo consumidor exequente. No caso, conforme frisou a decisão agravada, exauridas as diligências para a localização de bens da empresa agravante, deve ser admitida a inclusão de seus sócios no polo passivo da execução razão da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. Nesse sentido: “(...) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir a agravante no polo passivo. (...) Tratando-se de relação de consumo, deve ser observada, quanto à desconsideração da personalidade jurídica, a Teoria Menor, conforme o disposto no art. 28 do CDC. O § 5º do referido dispositivo prevê que poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 5. As unidades da Unimed funcionam através de um sistema de cooperativas. Assim, não obstante sejam elas independentes entre si, comunicam-se por regime de intercâmbio, possibilitando o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades. Ademais, todos os entes dessa rede são interligados e se apresentam ao consumidor como integrantes de uma única marca, o que atrai a aplicação da Teoria da Aparência, pois não se pode exigir que o consumidor conheça a organização interna do Sistema Unimed e de suas cooperativas. Nesse contexto, é imperioso reconhecer que as unidades da Unimed possuem responsabilidade solidária em virtude de contrato de plano de saúde. 6. Recurso conhecido e desprovido”. (0750111-77.2020.8.07.0000, Relator(a): Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJe: 12/04/2021.) - g.n. “(...) Conforme entendimento já consolidado por esta Corte de Justiça, as diversas entidades que compõem o sistema Unimed atuam de forma coordenada e compartilhada e denotam a existência de conglomerado econômico único, a atrair a responsabilidade solidária entre os integrantes pela teoria da aparência, já que exploram o mercado de assistência à saúde sob a mesma identidade junto ao mercado de consumo ("Unimed"). 2. Consoante os ditames do art. 28, § 5º, do CDC, caso a pessoa jurídica constitua obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores ou ante a impossibilidade de localização de patrimônio da empresa executada, a fim de viabilizar a satisfação do crédito perseguido, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica da devedora. 3. A desconsideração da personalidade jurídica prevista no microssistema consumerista não exige prova de abuso ou de desvio de finalidade, tal como impõe a teoria maior, consagrada no art. 50 do Código Civil. 4. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de natureza excepcional, se justificando descortinar o véu que separa o patrimônio da pessoa jurídica dos bens particulares de seus sócios ou das empresas componentes do mesmo grupo econômico, somente se houver efetiva presença dos requisitos legais necessários. 5. Ante a constatação de que a pessoa jurídica efetivamente constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, diante do conjunto probatório apto a demonstrar a impossibilidade de localização de patrimônio da executada para saldar o débito, afigura-se plenamente admissível a desconsideração da personalidade jurídica vindicada. 6. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno julgado prejudicado”. (0707761-69.2023.8.07.0000, Relator(a): Mário-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, DJe: 01/08/2023.) - g.n. Com efeito, não encontrados bens penhoráveis da empresa executada e reconhecido o obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, a situação reclama a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada para alcançar o patrimônio dos sócios. Portanto, ausentes presentes os requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito, indevida a concessão do efeito suspensivo ao agravo. Forte nesses fundamentos, indefiro o pedido liminar. Comunique-se ao Juízo de origem, sem necessidade de informações. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, CPC. Após, retorne o feito concluso. Publique-se; intimem-se. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 15:48:54. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0714736-35.2022.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MACKSUEL CAVALCANTE CAMELO CAMPOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a) apelante MACKSUEL CAVALCANTE CAMELO CAMPOS para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 73038498), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT. Brasília/DF, 23 de junho de 2025. LUIS CARLOS DA SILVEIRA BE Diretor de Secretaria da 1ª Turma Criminal
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    NÚMERO DO PROCESSO: 0712493-56.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JETRO OLIVEIRA DE SOUZA APELADO: ZERO EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Jetro Oliveira de Souza contra a sentença proferida pelo Juízo da Sexta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília. Zero Empreendimentos Ltda. propôs ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueis, multa e outros encargos contra o apelante. Alegou, na petição inicial, que as partes celebraram contrato de locação residencial referente ao imóvel situado na Quadra 102, lote 09, bloco D, apartamento nº 701, Condomínio Verdes Brasil, Região Administrativa de Águas Claras. Afirmou que o apelante inadimpliu a obrigação de pagamento do aluguel e demais encargos a partir de novembro de 2023. Pediu: 1) a resolução do contrato; e 2) a condenação do apelante ao pagamento dos valores devidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 23.400,00 (vinte e três mil quatrocentos reais) (id 71179015). O Juízo de Primeiro Grau proferiu sentença. Reconheceu o inadimplemento da obrigação de pagar os alugueis. Resolveu o contrato de locação celebrado entre as partes. Condenou o apelante a pagar os aluguéis e encargos locatícios, além das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação (id 71179092). O apelante, nas razões recursais, alega: 1) a necessidade de revisão do contrato para readequação do equilíbrio econômico; 2) a possibilidade de parcelamento do débito; 3) a ausência de notificação extrajudicial; 4)a suspensão do despejo mediante depósito judicial dos valores devidos; e 5) o excesso e da ilegalidade da cobrança. Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo à apelação. Pede o provimento da apelação para que os pedidos formulados na ação sejam rejeitados integralmente (id). O preparo não foi recolhido. Indeferi o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça e determinei o recolhimento do preparo no prazo de cinco (5) dias nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil (id 72189778). O apelante não atendeu à determinação (id 72649989). É o relatório. Os recursos devem atender a pressupostos de ordem pública, denominados de requisitos de admissibilidade. A verificação é anterior ao julgamento das questões preliminares indicadas no art. 337 do Código de Processo Civil e do mérito da demanda. É feita pelo Tribunal durante o juízo de admissibilidade. Compõem-se do cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. O não preenchimento impede que o recurso seja conhecido.[1] O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil exige a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso. O apelante não recolheu o preparo no ato de interposição da apelação e não sanou o vício no prazo concedido no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil (id 71179095, 72189778 e 72649989). A Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios entende que a apelação não deve ser conhecida quando o apelante não recolhe o preparo após ser intimado para fazê-lo.[2] Ante o exposto, não conheço da apelação. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para fixá-los em quinze por cento (15%) do valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, data conforme a assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] NERY Junior, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.989-1.991. [2] TJDFT, ApCiv 0700014-31.2020.8.07.0014, Segunda Turma Cível, Rel. Des. Sandra Reves, PJe 31.8.2022.
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