Wilmondes De Carvalho Viana
Wilmondes De Carvalho Viana
Número da OAB:
OAB/DF 047071
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wilmondes De Carvalho Viana possui 153 comunicações processuais, em 110 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
110
Total de Intimações:
153
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJMG, TJSP, TRT10
Nome:
WILMONDES DE CARVALHO VIANA
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
153
Últimos 90 dias
153
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (20)
APELAçãO CRIMINAL (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 153 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0722437-51.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, BRUNO CESAR LEITE, THIAGO RODRIGO LEITE, MAURICIO LEITE ARAUJO DA SILVA AGRAVADO: ALINE ARAUJO PONTUAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelos executados, BRUNO CESAR LEITE, MAURICIO LEITE ARAUJO DA SILVA, THIAGO RODRIGO LEITE e ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, contra decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (0732732-81.2024.8.07.0001) iniciada por ALINE ARAUJO PONTUAL. A decisão agravada acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, formulado pelo consumidor exequente, e determinou a inclusão dos sócios da empresa no polo passivo da execução, nos seguintes termos: “Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica aviado pela exequente, em que pretende alargar os limites subjetivos da lide a fim de imputar a responsabilidade patrimonial pelo débito exequendo aos sócios da pessoa jurídica executada, notadamente BRUNO CESAR LEITE, THIAGO RODRIGO LEITE e MAURÍCIO LEITE ARAÚJO DA SILVA. Alega a exequente, em síntese, que a relação instituída pelas partes é de consumo e todas as tentativas de localização do patrimônio da executada foram infrutíferas, o que viabiliza a desconsideração da personalidade jurídica, conforme a legislação consumerista. Os requeridos, devidamente, citados, apresentaram impugnação junto ao id. 223589251, alegando, em síntese, a inexistência de relação de consumo, porquanto o contrato firmado entre as partes é de natureza eminentemente empresarial e a ausência de demonstração dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, conforme o Código Civil. É o relatório. DECIDO. I. Da aplicabilidade do CDC Segundo o disposto no art. 2° do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. No caso em apreço, a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de contrato de mútuo realizado pela exequente em favor da empresa executada, a qual se obrigou a depositar mensalmente em favor da exequente o montante equivalente a 1,5% no primeiro ano, e 2% nos anos subsequentes, calculados sobre o montante principal, o que evidencia a natureza de investimento do referido contrato. À vista disso, não obstante a utilização do contrato como instrumento de investimento, conforme relatado na inicial, não restou demonstrado que o destino desses recursos seria a conversão em insumo para o implemento de atividade econômica profissional. Ademais, o c. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que se admitir a utilização do Código de Defesa do Consumidor para amparar, concretamente, o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), pois ele não desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional (REsp 2.021.711, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 23/3/2023.). Logo, a relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC. II. Da desconsideração da personalidade jurídica A desconsideração da personalidade jurídica é a retirada momentânea e excepcional da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para estender os efeitos das suas obrigações às pessoas dos sócios ou administradores. Condiciona a teoria maior o afastamento episódico da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas à caracterização da manipulação fraudulenta ou abusiva do instituto. Exige, além da prova da insolvência, a demonstração de desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou de confusão patrimonial (teoria maior objetiva). A teoria menor é aquela que se refere à desconsideração em toda e qualquer hipótese de execução do patrimônio do sócio por obrigação social, bastando a prova da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Conforme visto, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é regido, no caso vertente, pela teoria menor (Código de Defesa do Consumidor) e não pela teoria maior, do Código Civil. A propósito, reza o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Aplicável, portanto, a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade, para qual é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica, para que o patrimônio dos sócios seja alcançado. Na lição de Bruno Miragem, a regra do art. 28, §5º, do CDC “é abrangente de todas as hipóteses em que, independente da causa, deixe de haver o ressarcimento dos prejuízos do consumidor”; e (...) ainda segundo o autor, “o § 5º do artigo 28 tem o condão de transformar a exceção em regra, no sentido do afastamento da personalidade jurídica para efeitos da responsabilização dos sócios e administradores com relação ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores nas relações de consumo” (Direito do Consumidor, RT, 2008, p. 338). No que tange à teoria menor da desconsideração, aplicável no Direito do Consumidor, a Ministra Nancy Andrighi, do colendo Superior Tribunal de Justiça, pontuou que “o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica”. (REsp 279.273). Dessa forma, em se tratando de relação de consumo, a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações já autoriza a desconsideração de sua personalidade, independentemente da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso em análise, o devedor não efetuou o pagamento e nem nomeou bens à penhora. Verifica-se que foram realizadas consultas de bens nos sistemas à disposição deste Juízo (id. 216799150), permanecendo o débito em aberto. Nesse cenário, é de se reconhecer a admissibilidade da pretensão de ampliar subjetivamente o polo passivo da ação de execução para direcionar a cobrança contra as pessoas dos sócios. Posto isso, defiro o pedido para incluir no polo passivo da execução os sócios BRUNO CESAR LEITE, THIAGO RODRIGO LEITE e MAURÍCIO LEITE ARAÚJO DA SILVA. Altere-se a autuação e façam-se as pesquisa bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado, em face dos sócios ora incluídos no polo passivo. Publique-se”. (ID 229235476.) - g.n. No agravo, os executados pedem atribuição de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão recorrida e, no mérito, a confirmação da medida com a reforma do julgado e indeferir a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, bem como afastar a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Em suas razões, os agravantes alegam consistir o negócio jurídico de origem em contrato de mútuo financeiro por meio do qual a pessoa física agravada entregou valores a empresa agravante com o objetivo de auferir juros sobre o capital emprestado, defendendo não existir os elementos caracterizadores da relação de consumo. Sustentam, desse modo, tratando-se de “natureza jurídica eminentemente empresarial, e não consumerista (...) revela-se incabível a aplicação da chamada “teoria menor” para a decretação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica”. Destaca, ainda, “apesar de a Agravada ser pessoa física, observa-se que a contratação do mútuo financeiro teve finalidade empresarial ou voltada para a obtenção de lucro, já que a Agravada possuía uma empresa até poucos meses após a celebração do contrato de mútuo, cujo nº de CPNJ é 31.739.909/0001-90. Esse dado fático indica que o recurso obtido não foi destinado ao consumo pessoal da Agravada, mas sim para atender as necessidades de uma atividade econômica”. (ID 72572944 - Pág. 11/12.) É o relatório. Decido. O agravo está apto ao processamento, pois o recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido (ID 72612471), sendo dispensada a juntada de peças, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC, por se tratar de autos eletrônicos na origem. Segundo os artigos 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na origem, trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela pessoa física agravada em decorrência da inadimplência da empresa agravante em relação à contrato de mútuo com finalidade de retorno financeiro. Por meio da avença, a pessoa jurídica recebeu da agravada como investimento a quantia de R$ 255.000,00, pelo prazo de 36 meses, sem adimplir o retorno mensal prometido de 1,5%, no primeiro ano, e 2% no prazo restante. Nesta sede, a pessoa jurídica executada se insurge contra a decisão recorrida, a qual desconsiderou a sua personalidade da jurídica e incluiu seus sócios no polo passivo da execução, sob a alegação de inexistência de relação de consumo, pois o contrato firmado entre as partes seria de natureza empresarial, revelando ausentes os requisitos do Código Civil para desconsideração da personalidade jurídica. DA APLICAÇÃO DO CDC. Inicialmente, a despeito de a parte alegar existir contrato de natureza empresarial, o negócio jurídico formalizado entre as partes decorreu de mútuo financeiro por meio do qual empresa agravante recebeu quantia em depósito (R$ 255.000,00) como investimento da pessoa física e prometendo rendimento mensal considerável sobre o capital (1,5% e 2%) a título de retorno financeiro à agravada. (ID 206676681.) Nesse contexto, ressalta evidente a finalidade de investimento do contrato oferecido pela empresa executada ao mercado de consumo, ao qual a pessoa física agravada subscreveu os termos padronizado mediante aceitação das cláusulas sem poder de alteração, revelando relação jurídica de consumo. Do mesmo modo, apesar de a empresa agravante alegar ser a pessoa física detentora de empresa, não existe prova nos autos de os recursos obtidos pelo contrato, relativo ao rendimento mensal de 1,5% e 2% sobre o capital aplicado (R$ 255.000,00), tenha sido destinado para subsidiar atividade econômica de empresa titularizada pela pessoa física, notadamente quando a própria agravante afirma “o fechamento da empresa logo após a contratação do mútuo”. (ID 72572944 - Pág. 12.) Com efeito, forçoso reconhecer se tratar de relação jurídica estabelecida sobre as bases de natureza consumerista, pois a agravada adquiriu serviço de rentabilidade financeira emprestando capital à empresa agravante, o qual era oferecido e disponibilizado ao mercado de consumo, situação que se amolda perfeitamente a disciplina das normas de proteção e defesa do consumidor, conforme estabelecem os arts. 2º e 3º do CDC. Acresce notar, o fato de a parte autora aderir ao contrato com a finalidade de rentabilidade financeira não afasta a incidência da legislação consumerista, pois a rentabilidade do capital era o próprio serviço oferecido pela agravante aos consumidores. Ademais, não há comprovação nos autos de a agravada exercer atividade exclusiva de investidora com organização e profissionalismo para promover circulação de bens e serviços. Nesse sentido: “(...) A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que réu comercializa investimento financeiro, sendo os autores os destinatários finais. 5. Sendo a relação de consumo, ao consumidor é legítimo escolher pelo foro de seu domicílio, na forma do art. 101, I, do CDC. 6. Diante da ausência de contraprestação por uma das partes, deve ser a parte lesada na relação contratual ser ressarcida pelo prejuízo que experimentou. (...)” (00262008420148070001, Relator: Gislene Pinheiro 7ª Turma Cível, DJE: 05/06/2018.) – g.n. “(...) A condição de pessoa física investidora não se antagoniza com a de destinatário final do serviço de gerenciamento de capital para obtenção de rendimentos (artigos 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 17 do CDC). Configurada a relação de consumo, impõe-se a concessão da inversão do ônus da prova na demanda fundada em má prestação de serviço de aplicação financeira. (...)” (07109321020188070000, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 1/10/2018.) – g.n. Desta feita, não há motivo para a desconsideração da personalidade jurídica seguir o rito prescrito no Código Civil, por suposta ausência relação de consumo. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Sendo assim, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser orientada pelo microssistema que disciplina os direitos do consumidor, notadamente pela regra estabelecida no 28, § 5º, do CPC, onde está insculpida a Teoria Menor da desconsideração da pessoa jurídica, a qual incidirá “sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. Confira-se: “Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. Ou seja, a desconsideração da personalidade jurídica, disciplinada pelo artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, ser levada a efeito sempre quanto restar comprovado que a autonomia e independência da personalidade jurídica constituirem impeditivos para a satisfação dos legítimos do crédito perseguido pelo consumidor exequente. No caso, conforme frisou a decisão agravada, exauridas as diligências para a localização de bens da empresa agravante, deve ser admitida a inclusão de seus sócios no polo passivo da execução razão da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. Nesse sentido: “(...) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir a agravante no polo passivo. (...) Tratando-se de relação de consumo, deve ser observada, quanto à desconsideração da personalidade jurídica, a Teoria Menor, conforme o disposto no art. 28 do CDC. O § 5º do referido dispositivo prevê que poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 5. As unidades da Unimed funcionam através de um sistema de cooperativas. Assim, não obstante sejam elas independentes entre si, comunicam-se por regime de intercâmbio, possibilitando o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades. Ademais, todos os entes dessa rede são interligados e se apresentam ao consumidor como integrantes de uma única marca, o que atrai a aplicação da Teoria da Aparência, pois não se pode exigir que o consumidor conheça a organização interna do Sistema Unimed e de suas cooperativas. Nesse contexto, é imperioso reconhecer que as unidades da Unimed possuem responsabilidade solidária em virtude de contrato de plano de saúde. 6. Recurso conhecido e desprovido”. (0750111-77.2020.8.07.0000, Relator(a): Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJe: 12/04/2021.) - g.n. “(...) Conforme entendimento já consolidado por esta Corte de Justiça, as diversas entidades que compõem o sistema Unimed atuam de forma coordenada e compartilhada e denotam a existência de conglomerado econômico único, a atrair a responsabilidade solidária entre os integrantes pela teoria da aparência, já que exploram o mercado de assistência à saúde sob a mesma identidade junto ao mercado de consumo ("Unimed"). 2. Consoante os ditames do art. 28, § 5º, do CDC, caso a pessoa jurídica constitua obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores ou ante a impossibilidade de localização de patrimônio da empresa executada, a fim de viabilizar a satisfação do crédito perseguido, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica da devedora. 3. A desconsideração da personalidade jurídica prevista no microssistema consumerista não exige prova de abuso ou de desvio de finalidade, tal como impõe a teoria maior, consagrada no art. 50 do Código Civil. 4. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de natureza excepcional, se justificando descortinar o véu que separa o patrimônio da pessoa jurídica dos bens particulares de seus sócios ou das empresas componentes do mesmo grupo econômico, somente se houver efetiva presença dos requisitos legais necessários. 5. Ante a constatação de que a pessoa jurídica efetivamente constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, diante do conjunto probatório apto a demonstrar a impossibilidade de localização de patrimônio da executada para saldar o débito, afigura-se plenamente admissível a desconsideração da personalidade jurídica vindicada. 6. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno julgado prejudicado”. (0707761-69.2023.8.07.0000, Relator(a): Mário-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, DJe: 01/08/2023.) - g.n. Com efeito, não encontrados bens penhoráveis da empresa executada e reconhecido o obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, a situação reclama a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada para alcançar o patrimônio dos sócios. Portanto, ausentes presentes os requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito, indevida a concessão do efeito suspensivo ao agravo. Forte nesses fundamentos, indefiro o pedido liminar. Comunique-se ao Juízo de origem, sem necessidade de informações. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, CPC. Após, retorne o feito concluso. Publique-se; intimem-se. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 15:48:54. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0714736-35.2022.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MACKSUEL CAVALCANTE CAMELO CAMPOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a) apelante MACKSUEL CAVALCANTE CAMELO CAMPOS para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 73038498), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT. Brasília/DF, 23 de junho de 2025. LUIS CARLOS DA SILVEIRA BE Diretor de Secretaria da 1ª Turma Criminal
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoNÚMERO DO PROCESSO: 0712493-56.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JETRO OLIVEIRA DE SOUZA APELADO: ZERO EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Jetro Oliveira de Souza contra a sentença proferida pelo Juízo da Sexta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília. Zero Empreendimentos Ltda. propôs ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueis, multa e outros encargos contra o apelante. Alegou, na petição inicial, que as partes celebraram contrato de locação residencial referente ao imóvel situado na Quadra 102, lote 09, bloco D, apartamento nº 701, Condomínio Verdes Brasil, Região Administrativa de Águas Claras. Afirmou que o apelante inadimpliu a obrigação de pagamento do aluguel e demais encargos a partir de novembro de 2023. Pediu: 1) a resolução do contrato; e 2) a condenação do apelante ao pagamento dos valores devidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 23.400,00 (vinte e três mil quatrocentos reais) (id 71179015). O Juízo de Primeiro Grau proferiu sentença. Reconheceu o inadimplemento da obrigação de pagar os alugueis. Resolveu o contrato de locação celebrado entre as partes. Condenou o apelante a pagar os aluguéis e encargos locatícios, além das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação (id 71179092). O apelante, nas razões recursais, alega: 1) a necessidade de revisão do contrato para readequação do equilíbrio econômico; 2) a possibilidade de parcelamento do débito; 3) a ausência de notificação extrajudicial; 4)a suspensão do despejo mediante depósito judicial dos valores devidos; e 5) o excesso e da ilegalidade da cobrança. Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo à apelação. Pede o provimento da apelação para que os pedidos formulados na ação sejam rejeitados integralmente (id). O preparo não foi recolhido. Indeferi o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça e determinei o recolhimento do preparo no prazo de cinco (5) dias nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil (id 72189778). O apelante não atendeu à determinação (id 72649989). É o relatório. Os recursos devem atender a pressupostos de ordem pública, denominados de requisitos de admissibilidade. A verificação é anterior ao julgamento das questões preliminares indicadas no art. 337 do Código de Processo Civil e do mérito da demanda. É feita pelo Tribunal durante o juízo de admissibilidade. Compõem-se do cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. O não preenchimento impede que o recurso seja conhecido.[1] O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil exige a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso. O apelante não recolheu o preparo no ato de interposição da apelação e não sanou o vício no prazo concedido no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil (id 71179095, 72189778 e 72649989). A Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios entende que a apelação não deve ser conhecida quando o apelante não recolhe o preparo após ser intimado para fazê-lo.[2] Ante o exposto, não conheço da apelação. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para fixá-los em quinze por cento (15%) do valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, data conforme a assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] NERY Junior, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.989-1.991. [2] TJDFT, ApCiv 0700014-31.2020.8.07.0014, Segunda Turma Cível, Rel. Des. Sandra Reves, PJe 31.8.2022.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto JUÍZO DE CONFORMIDADE NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5414554-64.2017.8.09.0162 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS APELADOS: JOÃO AFRÂNIO PIMENTEL E OUTROS RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO VOTO Cuida-se, como visto no relatório, de APELAÇÃO CÍVEL (mov. n.º 153), interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás, Dr. Leonardo Lopes dos Santos Bordini (mov. nº 146), nos autos da “Ação Civil de Responsabilização por Ato de Improbidade Administrativa”, proposta em desfavor de JOÃO AFRÂNIO PIMENTEL, ELVIS DE SOUZA SANTOS, EMMANUEL LYRA DOS SANTOS e DANIEL JOAB MARQUES PIRES, ora Apelados. O acórdão constante da mov. 200, doc. 1, restou ementado nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EFEITOS DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 1.199 DO STF. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO. ATOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR. AUSÊNCIA DE READEQUAÇÃO DA TIPIFICAÇAO DOS ATOS APÓS INTIMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao fixar a tese proveniente do Tema 1.199, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela aplicação imediata da nova Lei 14.230/21 aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto da lei anterior, desde que não haja condenação transitada em julgado, ou seja, retroagindo seus efeitos de forma imediata, exceto nos casos de prescrição, e processo de execução das penas e seus incidentes. 2. A Lei 14.230/21 dispõe pela inviabilidade lógica da cumulação de incisos no enquadramento da conduta tida como ímproba. Assim, nos termos da legislação atualmente vigente, a conduta questionada deverá constar em uma única hipótese taxativa dentre aquelas previstas nos artigos 9º, 10º e 11 da supracitada lei, bem como, estar evidenciada a presença do elemento subjetivo, qual seja, o dolo. 3. A Lei n.º 14.230/2021 passou a exigir, para a configuração do ato ímprobo, que seja “caracterizada por uma das seguintes condutas”, a seguir contempladas nos respectivos incisos. Portanto, atualmente, não se mostra possível a condenação do agente em ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da administração pública mediante indicação genérica do caput do artigo 11, como pretende o órgão ministerial. 4. In casu, não restam dúvidas acerca da improcedência dos pedidos iniciais, ante a ausência de subsunção aos termos da Nova Lei de Improbidade Administrativa. 5. APELAÇÃO CONHECIDA, TODAVIA, DESPROVIDA. Irresignado, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS manejou Recurso Especial (mov. 209), o qual foi inadmitido (mov. 225), razão pela qual foi interposto Agravo em Recurso Especial (mov. 225), cujo julgamento, determinou a devolução dos autos a este egrégio Tribunal, com a respectiva baixa, a fim de que o órgão prolator do acórdão recorrido proceda ao juízo de reexame previsto nos arts. 1.040 e 1.041, ambos do Código de Processo Civil, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 1.199/STF, nos termos do quanto consignado no decisum. A propósito, confira-se o teor da ementa proferida no acordão proferido pelo STJ no ARESP Nº 2769221 – GO, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ARTS. 17, § 10-D E 17-C DA LIA, INTRODUZIDOS PELA LEI N. 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. DANO AO ERÁRIO. PERDA PATRIMONIAL EFETIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TAXATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. NECESSÁRIA CONFIGURAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. TEMA N. 1.199/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA. À vista disso, refluíram os autos a esta Relatoria, para dar cumprimento ao disposto nos arts. 1.040 e 1.041, ambos do Código de Processo Civil, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 1.199/STF. 1. DO MÉRITO O presente julgamento destina-se a verificar, em juízo de retratação (art. 1.040, II, CPC), eventual discrepância entre o acórdão desta 5ª Câmara Cível e o julgamento proferido no agravo em recurso especial 2769221/GO pelo STJ, o qual concluiu que “(…) o julgamento efetuado no Tema 1.199 (repercussão geral no ARE nº 843.989/PR) não influencia o presente caso, visto que não há nenhuma determinação por parte do STF de aplicação retroativa da nova redação da LIA relacionada ao recebimento da inicial de ação de improbidade administrativa com a descrição de conduta dolosa por parte dos réus.” A propósito, do compulso dos autos, verifica-se que o Ministério Público do Estado de Goiás moveu ação civil de responsabilização por ato de improbidade administrativa em desfavor de JOÃO AFRÂNIO PIMENTEL, ELVIS DE SOUZA SANTOS, EMMANUEL LYRA DOS SANTOS e DANIEL JOAB MARQUES PIRES, pleiteando a condenação dos requeridos nas sanções dos arts. 10, inciso VIII e 12, inciso II, ambos da Lei 8.492/92 ou, alternativamente, pela condenação dos réus pela prática de improbidade administrativa descrita no artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, aplicando-se, cumulativamente, as sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92. Volvendo ao caso em tela, verifica-se que a sentença fustigada foi proferida nos seguintes termos: (…) Assentadas tais premissas e transpondo-as à hipótese vertente, verifico que o Parquet, conforme já mencionado alhures, atribuiu, de maneira genérica, à conduta narrada em exordial – qual seja, a contratação irregular de serviços de assessoria/consultoria especializada em licitação e contratos –, a incidência de mais de um tipo previsto na LIA, isto é, dos arts. 10, inc. VIII, e 11, caput da LIA em sua redação original ou, subsidiariamente, aos arts.10, inc. VIII e 11, caput, da nova redação da LIA. Da capitulação trazida na inicial – ainda que considerado o pedido subsidiário –, exsurge, portanto, a inadequação da pretensão ministerial ao comando extraído do art. 17, §10-D, que passou a exigir, necessariamente, a indicação de apenas um tipo entre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 para cada ato de improbidade administrativa imputado ao agente. Na preleção de Daniel Amorim Assunção Neves e Rafael Carvalho Rezende Oliveira, “o dispositivo não permite, portanto, que um mesmo ato tenha mais de uma tipificação legal como de improbidade, mas ao mesmo tempo admite uma cumulação de diferentes atos, cada qual com sua tipificação única.” (NEVES, Daniel Amorim, A. e OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende Oliveira. Comentários à Reforma da Lei de Improbidade Administrativa., Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 80.) Sobreleva destacar, nessa toada, que, consoante já consignado em pronunciamento jurisdicional de evento n.º 137, a inserção do art. 17, §10-C na LIA passou a vedar ao magistrado que, por ocasião da prolação de sentença, modifique a capitulação jurídica ofertada pelo autor em exordial. A adstrição do juízo passa a ser não só relação aos fatos, como também aos fundamentos jurídicos elencados pelo autor. Será nula, então, nos termos da NLIA, “a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial” (art. 17, §10-F da LIA). Não cabendo, pois, ao julgador, nos termos dos dispositivos retro, a alteração da capitulação da conduta narrada na peça pórtica e não tendo o Parquet, mesmo após devidamente instado para tanto, atribuído um único tipo para o ato de improbidade administrativa supostamente praticado, o indeferimento da petição inicial, com base nos dispositivos supramencionados é medida que se impõe. Isto posto, com supedâneo no art. 17, §10-D da Lei n.º 8.429/92, INDEFIRO a petição inicial. Consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I do CPC. Nesse linear, imperiosa a reanálise da questão posta à apreciação deste egrégio Tribunal de Justiça através da apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (mov. 153), na qual o parquet sustentou “(…) foi precoce a extinção da ação pelo juízo a quo, merecendo ser reformada a sentença para continuidade do feito, com enquadramento da conduta narrada na exordial no artigo 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, se acolhida a tese de irretroatividade das alterações da Lei nº 14.230/2021, nos termos da manifestação de evento 133, OU com enquadramento da conduta narrada na exordial no artigo 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92, se entendida a retroatividade das alterações da Lei nº 14.230/2021. Inicialmente, convém destacar que em 26 de outubro de 2021 entrou em vigor, com imediata aplicação, a Lei nº 14.230 que "altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre improbidade administrativa". Entre as significativas alterações na referida legislação, encontra-se a necessidade de se comprovar o dolo em quaisquer atos de improbidade administrativa, conceituado como a "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado" nos dispositivos normativos, não bastando a mera voluntariedade do agente. Nesse sentido, destaca-se o que prevê o artigo 1º da LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. Referidas mudanças trouxeram a convicção de que a exigência do dolo se coaduna com a impossibilidade de aplicação de sanção apenas com base na atuação inábil ou incompetente do agente público. No entanto, conforme asseverado, com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, houve a conceituação do elemento subjetivo de forma mais restrita, não bastando mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, sendo imperioso verificar a intenção do agente de alcançar o resultado ilícito tipificado na norma. Não basta, neste contexto, a voluntariedade do agente. O plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843989 (tema 1199), em 18 de agosto de 2022, fixou entendimento no seguinte sentido: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Como se vê, A Corte Constitucional sedimentou o entendimento de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo. Decidiu, ainda, que, embora não tenha retroatividade como no caso de normas de Direito Penal, a Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos culposos de improbidade administrativa, praticados na vigência do texto anterior, porém sem sentença condenatória transitada em julgado. Neste caso, eventual dolo por parte do agente deverá ser analisado pelo juízo competente. Importa ressaltar que, no caso em voga, embora os fatos alegados na petição inicial tenham sido praticados em data anterior à vigência da Lei n. 14.230/2021, as alterações por ela promovidas devem ser aplicadas ao caso em análise, sendo o caso de aplicação da norma cogente no curso do devido processo legal, em consonância com o princípio do tempus regit actum. Estabelecidas tais premissas, da análise dos autos o autor/apelante propôs a Ação Civil de Responsabilização por Ato de Improbidade Administrativa, com a finalidade de apurar a eventual prática de ato de improbidade administrativa cometida por parte do Gestor da Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás, consistente na contratação irregular de serviços de assessoria/consultoria especializada em licitações e contratos, destoando dos princípios que regem a Administração Pública. Trazendo tais considerações para o caso em voga, entendo ter agido, em parte, de maneira escorreita o condutor do feito em primeira instância, eis que é dever da parte autora especificar a tipificação da conduta ímproba noticiada. Segundo o que orienta o § 10-C do art. 16, já considerado o texto e acréscimos da Lei 14.230/2021, o juiz, após a réplica, em decisão interlocutória, "indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu", e acrescenta que lhe é "vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor". Como se vê, ao contrário do que tenta fazer crer o apelante, cabe ao juiz apenas explicitar o tipo legal do ato de improbidade invocado pelo autor. Descabe ao juiz fazer a recapitulação legal, a redefinição legal ou a redefinição jurídica do ato imputado ao réu, o que só ocorre na sentença, até porque o réu se defende dos atos e fatos, e não dos dispositivos de lei. Por sua vez, pelo § 10-D do art. 17 da LIA para "cada ato de improbidade administrativa deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei". Portanto, a lei estabelece que deve ser indicado apenas um tipo legal para cada ato de improbidade. O objetivo da inovação foi evitar tipificação genérica, múltipla ou alternativa, por exemplo, de prejuízo ao erário (art. 10) e/ou de atentado aos princípios da administração pública (art. 11). No caso em debate, verifica-se que o Magistrado ordenou que o Ministério Público emendasse a inicial (MOV. 137) por entender que o autor imputou genericamente aos réus mais de um tipo previsto na LIA, quais sejam, artigos 10, I e VIII e 11, caput, o que, atualmente, implica na inobservância do art. 17, § 10-D da referida lei, sendo necessário, conforme as alterações promovidas na legislação, enquadrar os atos imputados como ímprobos em um dos incisos do referido artigo de lei. Ressalto que as condutas previstas no art. 11, da Lei nº 14.233/21, passaram a ser taxativas, a fim de proteger os princípios e deveres da Administração Pública, especialmente a honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade e prestigiar o princípio da tipicidade, trazendo mais proteção ao artigo e evitando interpretações extensivas. Deste modo, o enquadramento da conduta imputada aos Requeridos/apelados no caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92, de forma genérica, não encontra mais suporte com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21, que exige a subsunção do ato a uma das condutas previstas nos incisos do art. 11 da lei nº 8.429/92, não sendo possível a condenação por improbidade somente por ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, razão pela qual agiu com acerto o condutor do feito ao ordenar a emenda da inicial. Nesse sentido, anexo julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE EMENDA A INICIAL. ARTIGO 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA TIPICIDADE. 1. A nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021), em virtude de sua natureza jurídica de cunho sancionatório, aplica-se retroativamente aos casos em curso, por ser mais benéfica do que a Lei nº 8.429/92, na forma do artigo 5º, XL da Constituição Federal. 2. A Lei nº 14.230/2021 revogou o artigo 11, I, da Lei nº 8.429/1992, e conferiu nova redação ao dispositivo legal para exigir a prática, dolosa, de uma das condutas tipificadas pelos seus incisos, de forma taxativa, para configuração do ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. 3. Tendo em vista que o apelante foi intimado para emendar a petição inicial e adequar a conduta do apelado a uma das hipóteses do artigo 11 da LIA, porém não atendeu o comado judicial, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5106222-19.2020.8.09.0182, Rel. Des (a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5a Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023. Negritei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DELEGADO DE POLÍCIA E INSPETOR. DIVERSOS ATOS NUM MESMO PROCESSO, CADA QUAL COM CAPITULAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. MODIFICAÇÃO PELO JUÍZO A QUO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESCABIMENTO. EXEGESE DOS §§ 10-C E 10-D DO ART. 16 DA LEI 8.429/92, COM AS MODIFICAÇÕES E ACRÉSCIMOS DA LEI 14.230, DE 25-10-2021. 1. O § 10-C do art. 16 da Lei 8.429/92, já considerado o texto e acréscimos da Lei 14.230, de 25-10-2021, diz que o juiz, após a réplica, em decisão interlocutória,"indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu", e acrescenta que lhe é"vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor". Assim, cabe ao juiz apenas explicitar o tipo legal do ato de improbidade invocado pelo autor. Descabe o juiz fazer a recapitulação legal, a redefinição legal ou a redefinição jurídica do ato imputado ao réu, o que só ocorre na sentença, até porque o réu se defende dos atos e fatos, e não dos dispositivos de lei. 2. Por sua vez, pelo § 10-D para "cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei". Portanto, estabelece que deve ser indicado apenas um tipo legal para cada ato de improbidade, e não um tipo legal para cada processo, como dá a entender a decisão a quo. O objetivo da inovação foi evitar tipificação genérica, múltipla ou alternativa, por exemplo, de enriquecimento ilícito (art. 9º), e/ou de prejuízo ao erário (art. 10) e/ou de atentado aos princípios da administração pública (art. 11). 3. Nada obsta, pois, que o mesmo processo envolva vários atos de diversas espécies de improbidade, cada qual com suas peculiariedades, e por decorrência capitulação legal específica, assim como no caso sub judice. 4. RECURSO PROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51963904220238217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em: 07-02-2024. Negritei). Contudo, embora correta a determinação de emenda da inicial em relação ao artigo 11, caput, da Lei de Improbidade, infere-se que a parte autora/apelante ao ofertar a emenda da exordial, também pugnou que a responsabilização dos requeridos fosse subsumida à conduta descrita no artigo 10, VIII, da nova redação conferida à Lei de Improbidade Administrativa. Assim, como a parte autora/apelante apontou, na petição de emenda da petição inicial, mais de uma conduta ímproba praticada pelos requeridos/apelados e, em relação a uma delas, o fez de forma específica, indicando artigo e inciso a que ela se enquadra, conforme determinado pela nova legislação que rege o tema, deve, apenas com relação a esta conduta, prosseguir a demanda. Desse modo, atendendo, em parte, a autora/apelante ao comando de emenda, deve ser reformada a sentença, para o prosseguimento da ação com imputação aos requeridos/apelados da conduta prevista no art. 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa. Pelo exposto, em exercício do juízo de conformidade previsto nos arts. 1.040 e 1.041, ambos do Código de Processo Civil, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 1.199/STF, CONHEÇO do apelo e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença fustigada e determinar o prosseguimento da ação, considerando o enquadramento da conduta praticada pelos requeridos/apelados, devidamente tipificada no art. 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa. É como voto. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator JUÍZO DE CONFORMIDADE NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5414554-64.2017.8.09.0162 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS APELADOS: JOÃO AFRÂNIO PIMENTEL E OUTROS RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº5414554-64.2017.8.09.0162. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, o Excelentíssimo Desembargador Maurício Porfírio Rosa e a Excelentíssima Doutora Sandra Regina Teixeira Campos, juíza substituta em Segundo Grau, atuando em substituição a Excelentíssima Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Esteve presente a Procuradora Geral de Justiça, a Doutora Estela de Freitas Rezende. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Desembargador Relator EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA NA INICIAL. NECESSIDADE DE TIPIFICAÇÃO ESPECÍFICA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação civil de responsabilização por ato de improbidade administrativa, proposta com base em condutas praticadas por agentes públicos no âmbito da Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás, referentes à contratação irregular de serviços de assessoria/consultoria especializada em licitações e contratos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que indeferiu a petição inicial por inobservância ao art. 17, § 10-D, da Lei n.º 8.429/1992 deve ser reformada, à luz das alterações promovidas pela Lei n.º 14.230/2021 e do entendimento firmado no Tema 1.199 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nova redação da Lei de Improbidade Administrativa exige a indicação de apenas uma conduta tipificada entre as previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA para cada ato ímprobo imputado, vedando a capitulação múltipla, genérica ou alternativa. 4. Cabe exclusivamente à parte autora a definição do tipo legal aplicável, não sendo permitido ao magistrado modificar a capitulação apresentada. 5. A petição inicial foi corretamente indeferida quanto à imputação genérica com base no caput do art. 11 da LIA, pois não se ajusta à nova sistemática legal, que requer a subsunção da conduta a um dos incisos do artigo. 6. No entanto, constatado que a parte autora, ao emendar a inicial, indicou especificamente a conduta tipificada no art. 10, VIII, da LIA, faz-se possível o prosseguimento da demanda exclusivamente quanto a esta imputação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A nova Lei de Improbidade Administrativa exige que cada ato ímprobo imputado seja individualmente tipificado em um único dispositivo dentre os previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA." "2. O indeferimento da inicial é cabível quando a parte autora, mesmo intimada, deixa de realizar a tipificação específica exigida pela nova legislação, salvo se houver indicação válida quanto a parte das condutas imputadas." "3. Admite-se o prosseguimento do feito em relação à conduta expressamente tipificada no art. 10, VIII, da LIA, ainda que outras imputações careçam de adequação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 1.040, 1.041 e 485, I; LIA, arts. 10, VIII, 11, 16, § 10-C e 17, §§ 10-D e 10-F. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR (Tema 1.199), Plenário, j. 18.08.2022; STJ, AREsp 2.769.221 – GO, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 06.02.2024; TJGO, ApC 5106222-19.2020.8.09.0182, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. 23.01.2023; TJRS, AI 5196390-42.2023.8.21.7000, Rel. Des. Irineu Mariani, j. 07.02.2024.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoNovo Gama - 2ª Vara Cível NOVO GAMA ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 4º DO ART. 162 DO CPC E PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Intime-se a parte autora, via DJE para recolher as custas postais ou de locomoção no prazo de 5(cinco) dias, para viabilizar a expedição de carta ou mandado para o segundo endereço informado no evento 52. Documento assinado digitalmente na data e pelo servidor identificado no rodapé
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Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724930-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AUTO FORT VEÍCULOS EIRELI EPP REU: RENE SANTOS AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os esclarecimentos de ID 239933122. O pedido está formulado em termos. Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, o pedido monitório, na forma do art. 700 do CPC. Expeça-se mandado para cumprir a obrigação referida na inicial, acrescida de honorários de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de constituir-se a prova escrita em título executivo judicial. Dê-se ciência ao réu de que: - será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo assinalado; - caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, o processamento somente em relação às demais alegações; Dê-se ciência ao réu e a seu advogado de que deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Caso efetuado o pagamento, intime-se o autor para dizer se houve a satisfação integral do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando desde já ciente de que seu silêncio importará em anuência em relação ao quantum depositado. Caso opostos embargos, intime-se o autor para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Sisbajud, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado. Após, intime-se o autor para indicar o atual endereço ou, caso todas as diligências tenham sido infrutíferas e a informação seja desconhecida, promova, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do processo. Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83/2018 do Eg. TJDFT. Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg. TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado. Após, intime-se o autor para indicar o atual endereço ou, caso todas as diligências tenham sido infrutíferas e a informação seja desconhecida, promova, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do processo. Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83/2018 do Eg. TJDFT. Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e de intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail 09vcivel.brasilia@tjdft.jus.br para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo. Na ausência do comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de referida data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 20:47:21. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02
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Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0702871-65.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELIO APARECIDO DA CRUZ REQUERIDO: AUTO FORT VEÍCULOS EIRELI EPP DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, informarem ao Juízo quais provas pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento, assim como para que esclareçam, caso haja requerimento de prova testemunhal, o que pretende ser provado com as testemunhas, uma vez que os fatos podem, em tese, ser provados por meio de prova documental, áudio e vídeo/imagens. De todo modo, devem informar, ainda, o grau de parentesco e/ou amizade das testemunhas com as respectivas partes, bem como para que informem se as testemunhas indicadas, efetivamente, presenciaram os fatos. Informo, por oportuno, que a necessidade de tais esclarecimentos tem como objetivo possibilitar ao Juízo a verificação acerca da real necessidade de realização da audiência. Ressalto que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de prova oral e o feito será sentenciado no estado em que se encontra. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente