Alice Dias Navarro
Alice Dias Navarro
Número da OAB:
OAB/DF 047280
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alice Dias Navarro possui 235 comunicações processuais, em 155 processos únicos, com 54 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJCE e outros 11 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
155
Total de Intimações:
235
Tribunais:
TJPA, TRF1, TJCE, TJRJ, TJDFT, TJSE, TJSP, TJBA, TJPR, TJPI, TJTO, TJMG, TJGO, TRT10
Nome:
ALICE DIAS NAVARRO
📅 Atividade Recente
54
Últimos 7 dias
176
Últimos 30 dias
235
Últimos 90 dias
235
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (43)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (42)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (37)
APELAçãO CíVEL (20)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 235 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709453-57.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOVO MUNDO DA BORRACHA LTDA - EPP REU: ANA CLAUDIA MARCAL DE LIMA DESPACHO Aguarde-se a designação da audiência designada. Dê-se vista, em audiência, ao requerido, sobre os documentos que acompanham a peça de ID 239984296. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIDA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DISTINÇÃO. PARÂMETROS. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências consideradas protelatórias ou desnecessárias, conforme jurisprudência do STJ. As provas são suficientes para apreciação e julgamento da demanda 2. As partes firmaram contrato de prestação de serviços. A relação contratual chegou ao fim em 31 de dezembro de 2023, com assinatura de um distrato. Extrai-se da cláusula segunda, item 2.5, do documento duas diferentes situações: 1) celebrar contratos com clientes da apelante (cláusula de não concorrência); 2) celebrar contratos com clientes da apelante mediante aliciamento (concorrência desleal). 4. Os artigos 421 e 421-A do Código Civil estabelecem a liberdade contratual, condicionada à função social do negóci. A autonomia privada permite às partes restringirem, por mútuo consentimento, certas liberdades econômicas na assinatura de um contrato ou de um distrato. A finalidade principal é proteger a empresa da concorrência após o encerramento da relação estabelecida: resguardar know how, carteira de clientes, segredos industriais ou investimentos específicos. 5. Em tese, é admissível cláusula de não-concorrência, mas devem ser observados os seguintes princípios, além da função social do contrato (arts. 42 do CC), o da liberdade de exercício profissional (art. 5º, XIII, da Constituição Federal – CF) e da livre concorrência (art. 170, IV, CF). 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal indica alguns parâmetros para a validade de cláusulas dessa natureza: 1) justa causa (demonstração de interesse negocial legítimo, como o know how); 2) limitação temporal (prazos entre 6 meses e 2 anos, de acordo com as particularidades do caso concreto); 3) limitação territorial/mercadológica (indicação de área geográfica ou nicho de atividade preciso); 4) proporcionalidade econômica (contraprestação ou indenização compatível com o sacrifício imposto); 5) cláusula redigida de forma clara, destacada e aceita sem vício de consentimento; 6) não violar ordem pública e nem direito de terceiros: não pode criar monopólio, afetar consumidor ou configurar infração concorrencial. 7. Na hipótese, não há prova de aliciamento de colaboradores nem evidência de captação desleal: as mensagens juntadas limitam-se a comunicar o desligamento e as respostas dos clientes revelam contato espontâneo. Não houve descumprimento da segunda parte da cláusula segunda (concorrência desleal), que impede o aliciamento de colaboradores, prestadores de serviços e fornecedores. 8. Todavia, houve descumprimento da primeira parte da cláusula (cláusula de não concorrência). O apelado aceitou prestar serviços à clientela vedada. Apesar de o cliente possuir liberdade para contratar o prestador de serviços que melhor atenda às suas necessidades, no caso, o apelado assinou distrato que proíbe que ele explore, “direta ou indiretamente, nas atividades que sejam consideradas concorrentes ao ramo da atividade objeto deste contrato, nos clientes da contratante”. 10. O distrato não impede que o apelado exerça sua atividade profissional, apenas exclui - por prazo determinado - a possibilidade de celebrar contratos com os clientes da apelante. 11. A cláusula de não concorrência é, em tese, valida, mas está sujeita ao controle com relação a excessos que devem ser examinados sob alguns pontos: 1) cláusula foi firmada somente por ocasião do distrato, possivelmente como condição para pagamento de créditos do apelado perante a empresa: 2) eventual afetação de interesses de terceiros (clientes do apelante); 3) razoabilidade do prazo: 4) razoabilidade do valor da multa. 12. O apelado é maior e capaz, mas não há dúvidas que se viu pressionado para assinar a cláusula por ocasião do distrato. Paralelamente, a função social do contrato diz respeito aos efeitos externos do contrato, ou seja, em que medida afeta terceiros não contratantes. A cláusula de não concorrência é emblemática como possível ofensa a interesse de terceiros (função social). O acordo entre duas partes afeta - negativamente - terceiros, com limitação da liberdade contratual. 13. A restrição de não concorrência por 5 anos extrapola a razoabilidade e proporcionalidade, não respeita os parâmetros jurisprudenciais. Transforma-se em obstáculo abusivo ao livre exercício profissional e configura ofensa à função social do contrato (art. 421 do Código Civil). Diante da atividade desenvolvida, do mercado em que as duas empresas estão e demais particularidades do caso, o prazo de 6 meses é razoável e proporcional. 14. Paralelamente, a multa deve ser reduzida para 10 mil reais por ausência de proporcionalidade econômica. O apelado recebia menos de 5 mil reais por mês para desempenhar as funções na empresa apelante. Ademais, não há previsão, no distrato, de contraprestação ou indenização compatível com o sacrifício imposto. 15. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sem majoração de honorários.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0728532-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante do reportado na diligência de ID 241401747 e os termos da Decisão de ID 238917203, abro vista e encaminho os autos à Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial. Em continuidade, intime-se a parte autora/curadora (15 dias) e, na sequência, colha-se o parecer ministerial. Tudo feito, façam os autos conclusos. Do que para constar, lavrei a presente. Datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701092-26.2021.8.07.0014 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida/executada intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711641-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE CANDIDO DA COSTA, LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS EXECUTADO: KREDIT SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, INTIME-SE a parte exequente com o fito de acostar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a guia de recolhimento de custas intermediárias e o correlato comprovante de pagamento, sob pena de eventual inércia ser interpretada como desistência da penhora de ID. Cumprida a indigitada providência, EXPEÇA-SE MANDADO DE AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO, atentando-se ao logradouro certificado sob ID 234332161, não havendo falar em intimação da parte executada para informar a localização do veículo, porquanto claramente desprovida de efetividade, não conduzindo, assim, ao aperfeiçoamento do ato constritivo. Por sua vez, constato que, muito embora a jurisprudência do STJ tenha erigido entendimento de ser admissível a penhora de faturamento e das cotas, notadamente em face do valor patrimonial que estas possuem, é dever do magistrado valorar os fatos expostos, a fim de alcançar uma melhor solução para o caso concreto. As penhoras de percentual de faturamento de empresa e das quotas sociais depende da adoção do complexo procedimento, conforme previsto nos artigos 861 e 866, §2º, do Código de Processo Civil, e possuem chances remotas de sucesso, considerando, primeiramente, a necessidade de colaboração da pessoa jurídica, o que já se vislumbra dificultoso e, em um segundo momento, na provável inexistência de interessados na aquisição das quotas, além de significar custo ao exequente com a nomeação de administrador. Cabe ao exequente, nesse contexto, demonstrar a probabilidade de êxito das medidas requeridas, considerando que a realização de medida constritiva sem a comprovação de eficácia interfere no regular andamento do processo e sobrecarrega ainda mais a atividade jurisdicional, prejudicando ambas as partes. Nesse sentido, esta e. Corte Distrital, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. EMPRESA. PESSOA JURÍDICA. ELEMENTOS MÍNIMOS. ÊXITO DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA. 1. Os sistemas conveniados ao Tribunal, tais como: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e outros, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade às demandas judiciais. Por outro lado, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, primeiramente, aos credores, a quem também cabe fornecer indícios mínimos de efetividade da medida constritiva requerida. 2. O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, de maneira injustificada, as medidas constritivas requeridas sem qualquer indicação de sua efetividade. 3. Apesar da previsão legal e de seu valor econômico, a credora não apresenta indícios mínimos de que a penhora das cotas de sociedade em que a devedora figura como sócia cumpriria o objetivo de satisfazer o débito cobrado. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1839493, 07498804520238070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2024, publicado no DJE: 10/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com isso, a penhora requerida não significa, necessariamente, a obtenção do valor econômico correspondente. Ademais, adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da(s) empresa(s), de seus bens e suas dívidas. Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do artigo 870 c/c artigo 95, ambos do CPC, consoante jurisprudência deste Tribunal de Justiça, ipsis litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS DE EMPRESA DOS EXECUTADOS. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL PARA ULTIMAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. IMPUTAÇÃO INTEGRAL DO CUSTEIO À PARTE EXEQUENTE. INADEQUAÇÃO. FALTA DE LIQUIDAÇÃO DAS COTAS PENHORADAS PELOS DEVEDORES PELA SOCIEDADE ATINGIDA. IMPERATIVO LEGAL. NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL IMPUTÁVEL AOS EXECUTADOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. POSSIBILIDADE DE FRUSTRAÇÃO DA MEDIDA. PAGAMENTO QUE DEVE INCIDIR PREFERENCIALMENTE SOBRE O MONTANTE ARRECADADO, SALVO NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO JUSTIFICADO PELO EXEQUENTE. PROPOSTA APRESENTADA NOS AUTOS. EXCESSIVA E COM FUNDAMENTOS DISSOCIADOS DA HIPÓTESE CONCERTA. FIXAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL DA REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. NECESSIDADE. 1. As disposições legais concernentes às despesas processuais previstas no art. 84 do CPC e aos honorários periciais tratados no art. 156 e seguintes do CPC não se aplicam à hipótese concreta dos autos, que trata de nomeação de administrador/depositário judicial, na forma do art. 861, § 3º, do CPC, para viabilizar a efetivação de penhora sobre cotas sociais de empresa detida pelos devedores. 2. O referido dispositivo legal não dispõe sobre quem é o responsável pelo custeio da diligência, o que deve ser apurado por interpretação sistemática dos termos contidos no art. 861 do CPC, considerando, especialmente as disposições que impõem ao devedor e à sociedade empresária o dever de proceder liquidação do direito social constringido e de proceder ao depósito judicial do valor respectivo. 3. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem imputado o custeio da intervenção do administrador judicial à parte executada, por ser quem deu causa a realização da diligência processual necessária à efetivação da penhora de cotas sociais decretada em seu desfavor, em atenção ao princípio da causalidade. Precedentes. 3.1. É necessário reconhecer, contudo, que essa orientação jurídica pode resultar na inefetividade da medida constritiva, na medida em que não será concluída a penhora se o devedor não arcar com os custos prévios da diligência, caso sejam necessários. 3.2. Nesse contexto, considerando o princípio da efetividade do processo, deve a parte exequente adiantar o custo da remuneração do administrador judicial e demais despesas prévias fundamentadamente necessárias à realização da medida, sem prejuízo que passem a ser suportadas pela parte executada durante a execução da penhora. 4. A remuneração do administrador judicial deve ser realizada de forma proporcional e razoável, considerando os serviços efetivamente prestados, a complexidade e as peculiaridades da causa, em atenção ao art. 160 do CPC. 4.1. Considerando as especificadas do caso concreto, em que a penhora de cotas recaiu sobre uma holding de administração imobiliária, que já está sendo liquidada pelos sócios, a atuação do administrador judicial se resumirá a apresentação de um plano para execução da penhora, que, nos termos do art. 1.026 do CC, passa pela retenção de lucros devidos aos sócios devedores e pela liquidação do capital social no limite dos valores de suas cotas, com a venda de imóveis até a quitação integral do débito em execução. 4.2. Quanto à dimensão da remuneração do administrador judicial, deve ser levado em consideração o elevado valor da execução, a complexidade e o volume de serviços a serem prestados, mostrando-se razoável a fixação da remuneração de que trata o art. 160 do CPC em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da execução. 4.3. O pagamento da remuneração deverá ser realizado preferencialmente mediante retenção pelo administrador judicial de 10% (dez por cento) dos valores alcançados com a medida constritiva, até que atinja a quantia necessária para fazer frente aos seus honorários profissionais. Eventual adiantamento de valores pela exequente deverá ser solicitado de forma criteriosa e justificada pela existência despesas anteriores à constrição, passando o valor eventualmente adiantado a integrar crédito principal. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1845836, 07019482720248070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUROS DE MORA SOBRE O DÉBITO PRINCIPAL. PRECLUSÃO. CONDUÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRERROGATIVA DO JUÍZO. GARANTIA DA EFETIVIDADE JURISDICIONAL. ORDEM DE BENS PENHORÁVEIS. MENOR ONEROSIDADE. INDICAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR. NÃO VINCULAÇÃO. PENHORA DE FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO 1. Os honorários do cumprimento de sentença são de 10% sobre o valor do débito principal (art. 523, §1º, Código de Processo Civil-CPC). 2. O termo inicial dos juros de mora sobre o débito principal é matéria preclusa, apreciada na decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantida no Agravo de Instrumento 0717360-32.2023.8.07.0000. 3. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVIII, assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 4. O Código de Processo Civil-CPC reforça a previsão constitucional ao estabelecer o dever de cooperação dos sujeitos processuais para obtenção, em tempo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva. Ademais, dispõe que a execução se desenvolve no interesse do exequente (art. 797) e de forma menos gravosa ao executado (art. 805). 5. Cabe ao julgador conduzir o cumprimento de sentença de modo a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. 6. O art. 835 do CPC estabelece a ordem a ser observada para a realização de penhora e prevê, entre as últimas hipótese, a penhora sobre percentual no faturamento de empresa devedora. 7. A penhora sobre o faturamento da empresa é medida excepcional, somente admitida caso seja demonstrada a ausência ou a inviabilidade de outros bens penhoráveis. Para que possa ocorrer, o Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 866 do CPC, fixou os seguintes requisitos: 1) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; 2) nomeação de administrador; e 3) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial (AgInt no AREsp n. 1.640.715/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 8. A indicação de bem pelo devedor à penhora não vincula o juízo, que deve analisar a adequação, suficiência e menor onerosidade da constrição, conforme os princípios da execução. A apreciação do pedido de penhora do faturamento pode ser realizada em momento oportuno, caso frustrada a localização de outros bens. 9. Não cabe a aplicação de multa pela eventual “prática de ato atentatório à dignidade da justiça”, pois ausente hipótese referente ao art. 774 do CPC. 10. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.(Acórdão 2007850, 0712106-10.2025.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2025, publicado no DJe: 18/06/2025.) Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora. Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, se insiste nos pedidos de penhora de faturamento ou das cotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das cotas sociais. Alternativamente, no mesmo prazo, indique o exequente outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito. *Assinatura e data conforme certificado digital*
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO Órgão: 1ª Turma Cível Processo: 0723381-53.2025.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): ENGEPROM ENGENHARIA LTDA. E OUTRA Agravado (s): SESC SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO- ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO DF Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ========= DESPACHO ========= Em observância aos artigos 9º, 10 e 932, I, do Código de Processo Civil[1], após a liminar deferida (ID 72843362), pela parte agravada houve juntada de petição e documentação anexa, ID 73543728 e ID 73545487, com anexos, apontando a perda do objeto com a homologação do certame. Concedo vistas ao ora agravante para se manifestar, em 5 (cinco) dias, sobre a petição e anexos, requerendo o que entender de direito. Brasília/DF, 7 de julho de 2025. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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Tribunal: TJTO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0014237-71.2025.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00215891720248272706/TO) RELATOR : JORGE AMANCIO DE OLIVEIRA EMBARGANTE : RUBENS CARLOS NEVES ADVOGADO(A) : ALICE DIAS NAVARRO (OAB DF047280) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 8 - 08/07/2025 - Lavrada Certidão
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