Alice Dias Navarro

Alice Dias Navarro

Número da OAB: OAB/DF 047280

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 132
Total de Intimações: 181
Tribunais: TJBA, TJSE, TJGO, TJMG, TRT10, TJPA, TJDFT, TJRJ, TRF1, TJSP, TJCE
Nome: ALICE DIAS NAVARRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 181 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721818-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA REQUERIDO: FABIO DA SILVA FERNANDES SENTENÇA Homologo o acordo de ID nº 241374335 celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do CPC. Sem honorários de sucumbência. Sem custas, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC. Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado da presente e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 16:16:26. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta
  2. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - ITAU UNIBANCO S.A.; Apelado(a)(s) - INOCENCIO DE PAULA SOCIEDADE DE ADVOGADOS; PNEU100.COM LTDA; Interessado(a)s - ADVOGADOS - CREDORES E INTERESSADOS; ESTADO DE MINAS GERAIS; MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; MUNICÍPIO DE BARBACENA; MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE; MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE; UNIÃO FEDERAL- (PFN); Relator - Des(a). Gilson Soares Lemes A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ALICE DIAS NAVARRO, CARLOS ROBERTO BOTELHO CARNEIRO LINS BEZERRA CAVALCANTI, CRISTIANNE BARRETO REIS, DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA, DELMO TEIXEIRA CIMINI, DELMO TEIXEIRA CIMINI, DIDIMO INOCENCIO DE PAULA, DIDIMO INOCENCIO DE PAULA, DIEGO CARLOS SOUZA RIBEIRO, DIEGO CARLOS SOUZA RIBEIRO, FERNANDA CARVALHO SOARES, GUILHERME TEMPONI DIAS GODINHO, IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA, IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA, JORGE DONIZETI SANCHEZ, JORGE DONIZETI SANCHEZ, JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO, JOSE CORDEIRO DE CAMPOS JUNIOR, JOSE CORDEIRO DE CAMPOS JUNIOR, LARISSA DUTRA ARAUJO, LUIZ FERNANDO GREGORI CORDEIRO, LUIZ FERNANDO GREGORI CORDEIRO, LUIZ GUSTAVO SABOYA DE CASTRO MOTA, LUIZ GUSTAVO SABOYA DE CASTRO MOTA, MARCELO CRISTIAN DA SILVA ARAUJO, MARCELO VAZ BUENO, PAULO ROBERTO J. DOS REIS, PAULO ROBERTO J. DOS REIS, RAFAEL MATOS DE MOURA, RAFAEL PONTES INOJOSA GALINDO, RAQUEL DE AMORIM, RAQUEL DE AMORIM, SILVANA SIMÕES PESSOA CINTRA LOPES DA SILVA, SILVANA SIMÕES PESSOA CINTRA LOPES DA SILVA, SIMONE CASTILHA MANEZ, SIMONE CASTILHA MANEZ, WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714033-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA REQUERIDO: HUMBERTO DE ANDRADE LEMOS SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança proposta por CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA em desfavor de HUMBERTO DE ANDRADE LEMOS. Narra o autor que “a parte demandada é legítima detentora dos direitos sobre o imóvel localizado na Quadra 02 Conjunto 15 Lote 15, parte integrante do Condomínio Estância Quintas da Alvorada. Sabidamente, é obrigação do condômino arcar com as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, nos termos do art. 27, inciso II da Convenção do Condomínio. Entretanto, a parte demandada encontra-se inadimplente com as parcelas condominiais relacionadas no relatório de cálculo anexo, o que totaliza um montante de R$8.332,91”. Requer a procedência do pedido consistente na condenação da parte ré ao pagamento das taxas descritas na planilha de ID 229567627, no valor total de R$8.332,91, valores já acrescidos de correção monetária, juros de mora de 1% e multa de 2%. O réu foi citado ao ID 238074786. A decisão de ID 240748801 decretou a revelia da parte ré. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento do processo no estado em que se encontra, nos moldes previstos no art. 355, incisos I e II, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, ainda que sendo de direito e de fato, se acha suficientemente demonstrada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. Outrossim, cabe à julgadora, na condição de destinatária final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influenciar na decisão da causa, nos termos do art. 370 do CPC. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito A questão cinge-se a analisar a responsabilidade da parte ré pelo pagamento dos encargos condominiais descritos na planilha de ID 229567627. Conforme documentos juntados com a inicial, a parte autora demonstrou a legalidade da cobrança das parcelas vencidas bem como o inadimplemento da requerida. Acrescente-se que a parte requerida, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia. Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Por fim, determino que procede, ainda, o pedido de inclusão das parcelas vincendas na condenação, já que, ainda que não houvesse pedido neste sentido, a juíza pode considerá-las incluídas no pedido, conforme disposição contida no art. 323, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a condenação da ré deve abarcar os débitos constantes na planilha juntada na inicial e, ainda, o débito relativo às parcelas que tenham a mesma natureza e que vencerem a partir de 02/2025 até o trânsito em julgado, nos termos do art. 323 do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$8.332,91 (oito mil trezentos e trinta e dois reais e noventa e um centavos), nos termos da planilha de ID 229567627, já devidamente atualizados até 25/02/2025. Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem até o trânsito em julgado da presente sentença, devendo-se observar os mesmos parâmetros utilizados para a confecção dos cálculos acima, ou seja, correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% a partir da inadimplência. Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorárias advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701092-26.2021.8.07.0014 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: CENTRO OESTE ASFALTOS S/A RÉU ESPÓLIO DE: ROBERTO BIANCHI JULIANO REQUERIDO: ROMILDA BIANCHI JULIANO REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTO BIANCHI JULIANO FILHO, LUCIANA FABIOLA JULIANO LEITE SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ), autuado sob o número 0701092-26.2021.8.07.0014, promovido por CENTRO OESTE ASFALTOS S/A em face de SERTERRA TRANSPORTES, ESCAVACOES, TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA, com o objetivo precípuo de estender as obrigações da empresa aos bens particulares de seus sócios, em decorrência de um cumprimento de sentença iniciado no processo de referência 0702148-65.2019.8.07.0014. Em sua petição inicial, a requerente alegou que esgotou todas as possibilidades jurídicas e legais para localizar bens ou créditos em nome da executada, SERTERRA, e que a paralisação fática da sociedade empresarial, aliada à comprovada inexistência de bens passíveis de penhora, indicava inatividade e possíveis atos ou abusos em detrimento dos credores, o que obstaculizaria o prosseguimento da demanda principal. Com base nisso, requereu a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda principal, a concessão de tutela de urgência para arresto prévio de valores, a expedição de ofícios à Receita Federal para obtenção das últimas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física dos sócios, e a requisição via Renajud para informar a existência de bens em nome dos sócios, com a anotação de registro da execução. Inicialmente, foi determinada a citação dos sócios Roberto Bianchi Juliano e Romilda Bianchi Juliano para apresentarem impugnação no prazo de 15 dias. As tentativas de citação de Roberto Bianchi Juliano foram inicialmente frustradas no endereço da pessoa jurídica, o que levou à determinação de citação em seu endereço residencial, e posteriormente sua citação foi efetivada por contato telefônico e envio de contrafé por WhatsApp em setembro de 2023. A citação da requerida Romilda Bianchi Juliano por carta foi recusada em março de 2022, e novas buscas de endereço não resultaram em logradouros distintos. Em julho de 2021, o Espólio de Roberto Bianchi Juliano, representado por Roberto Bianchi Juliano Filho, apresentou impugnação ao incidente, argumentando a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Sustentou que a relação é de natureza cível, devendo ser aplicada a teoria maior da desconsideração, que exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não teria sido demonstrado pela requerente. Além disso, o Espólio informou que Roberto Bianchi Juliano sofreu um grave acidente automobilístico em junho de 2019, que o deixou em estado de incapacidade civil absoluta, culminando em sua interdição (processo nº 0721759-43.2019.8.07.0001, com sentença de interdição proferida em 24 de março de 2020) e posterior falecimento em 10 de fevereiro de 2021. Dessa forma, quaisquer atos de abuso da personalidade jurídica não poderiam ser atribuídos a ele. O Espólio também pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça, alegando insuficiência de recursos e um acervo hereditário negativo devido a dívidas trabalhistas e fiscais da empresa. A requerente apresentou réplica à impugnação do Espólio em agosto de 2021, rebatendo as alegações de hipossuficiência e reafirmando que o documento que deu origem ao cumprimento de sentença foi firmado em 2018 pelo Sr. Roberto Bianchi Juliano em nome da empresa. Adicionalmente, apontou para um laudo contábil que, segundo a requerente, revelaria conduta de "desvio" e a inatividade da empresa SERTERRA, além da existência de um grupo empresarial. Em outubro de 2022, este Juízo indeferiu o pedido de arresto prévio, por pressupor risco de dilapidação ou ocultação de patrimônio e insolvência do devedor, o que não foi comprovado. Também indeferiu o aperfeiçoamento da citação de Romilda Bianchi Juliano, dada a informação de sua interdição. A requerente foi então intimada a instruir os autos com os atos constitutivos da empresa executada e os dados da interdição de Romilda. Em agosto de 2023, após a requerente trazer a documentação da empresa, este Juízo deferiu parcialmente o pedido da requerente para incluir ROBERTO BIANCHI JULIANO FILHO, CPF n. 658.428.201-53, no polo passivo da demanda. Determinou sua citação e que a requerente instruísse os autos com cópia das decisões relevantes proferidas no processo de interdição de Romilda Bianchi Juliano (PJe n. 0711980-14.2022.8.07.0016). Roberto Bianchi Juliano Filho foi citado em setembro de 2023. Em setembro de 2023, ROBERTO BIANCHI JULIANO FILHO apresentou sua própria impugnação, alegando ser administrador não sócio e que a dívida em questão teria sido contraída em 2014, anos antes de ele assumir a administração da empresa. Reiterou que não há prova de abuso da personalidade jurídica nos termos do artigo 50 do Código Civil e que a mera insolvência não justifica a desconsideração. A requerente apresentou réplica a esta última impugnação em março de 2024, alegando que Roberto Bianchi Juliano Filho, como administrador, está sujeito ao artigo 50 do Código Civil e que a insolvência da pessoa jurídica por si só seria suficiente para a desconsideração. Argumentou a aplicabilidade da teoria menor e a má gestão da empresa, citando a interdição de Romilda como prova da fragilidade da administração. Finalmente, a requerida Romilda Bianchi Juliano, representada por Luciana Fabiola Juliano Leite (sua curadora provisória, nomeada em processo de interdição nº 0711980-14.2022.8.07.0016 em abril de 2022), apresentou contestação em junho de 2024. Ela também reiterou a tese da ausência dos requisitos para a desconsideração e pleiteou a gratuidade de justiça. A citação de Romilda, na pessoa de sua curadora, foi efetivada por WhatsApp em maio de 2024. A requerente apresentou réplica à contestação de Romilda em junho de 2024, impugnando o pedido de gratuidade de justiça e ratificando os termos da desconsideração, insistindo na tese de má-fé e abuso da personalidade jurídica. Após as últimas manifestações das partes sobre a produção de provas, onde ambas informaram não haver mais provas a produzir, os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) para parecer final, diante da interdição de Romilda Bianchi Juliano. O MPDFT, por sua vez, manifestou-se pela intervenção em razão do interesse de incapaz, sem adentrar no mérito, e pediu o prosseguimento do feito para prolação de sentença. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão posta em análise neste incidente judicial cinge-se à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa SERTERRA TRANSPORTES, ESCAVACOES, TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA, com o consequente direcionamento da execução para o patrimônio pessoal de seus sócios e administradores. A requerente fundamenta seu pleito na insolvência da pessoa jurídica executada e na dificuldade de localizar bens, aduzindo atos de má gestão e possível abuso em detrimento dos credores. Contudo, a análise detida dos autos e da legislação aplicável conduz este Juízo à conclusão de que os requisitos legais para a medida excepcional da desconsideração não foram integralmente preenchidos. Em primeiro lugar, é fundamental reiterar o princípio basilar da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. A personalidade jurídica confere à sociedade uma existência legal distinta da de seus sócios, com patrimônio próprio e capacidade de direitos e deveres independentes. Essa separação é um pilar do direito empresarial e confere segurança jurídica às relações comerciais, incentivando o empreendedorismo e a limitação dos riscos. A desconsideração da personalidade jurídica é, portanto, uma medida de caráter absolutamente excepcional, um instrumento posto à disposição do Poder Judiciário para ser utilizado apenas em situações extremas, quando o "véu" da pessoa jurídica é utilizado de forma abusiva, para fraudar credores ou desviar finalidades. Não se trata de uma regra, mas de uma exceção à regra geral da autonomia patrimonial. No caso em tela, a relação jurídica subjacente é de natureza civil-empresarial, envolvendo duas pessoas jurídicas: CENTRO OESTE ASFALTOS S/A e SERTERRA TRANSPORTES, ESCAVACOES, TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA. Deste modo, para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, a teoria a ser observada é a "Teoria Maior", consagrada no artigo 50 do Código Civil. Este dispositivo é claro ao estabelecer que a desconsideração somente será possível em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A mera alegação de inadimplência da empresa, por si só, não configura o abuso necessário para afastar a autonomia patrimonial. A requerente argumenta que a dívida se originou da venda de cimento asfáltico utilizado pela empresa executada e que esta seria uma "relação de consumo" que justificaria a "Teoria Menor". Contudo, esta argumentação não prospera. A venda de insumos para uso em atividade empresarial (pavimentação asfáltica, como objeto social da SERTERRA) não caracteriza a SERTERRA como "consumidor final" na acepção da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Assim, a invocação da "Teoria Menor" (que prescindiria da prova de dolo ou fraude, bastando a mera insolvência decorrente da má administração) é descabida, prevalecendo a exigência dos requisitos do artigo 50 do Código Civil. A requerente fundamenta seu pedido na insolvência da executada e na ausência de bens penhoráveis, alegando que tais fatos indicam o abuso da personalidade jurídica. Todavia, a jurisprudência pátria, incluindo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pacificou o entendimento de que "a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" quando se aplica a Teoria Maior, como é o caso presente. Para tanto, seria indispensável a efetiva demonstração do desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos) ou da confusão patrimonial (ausência de separação de fato entre os patrimônios, cumprimento repetitivo de obrigações de sócio pela sociedade ou vice-versa, transferência de ativos/passivos sem contraprestação efetiva). Tais elementos, que configuram o abuso da personalidade, não foram cabalmente demonstrados nos autos. A requerente limitou-se a aduzir que a empresa restou silente na apresentação de bens para garantia do Juízo e que "há evidente discussão sobre a confusão patrimonial". No entanto, a mera discussão ou alegação desprovida de provas concretas não é suficiente para a aplicação de uma medida de tamanha excepcionalidade. Ademais, as particularidades do caso concreto reforçam a improcedência do pedido em relação aos requeridos, considerando a situação de incapacidade dos sócios originais e a posição do novo administrador. No que concerne ao sócio Roberto Bianchi Juliano, o Espólio demonstrou que, antes de seu falecimento, ele foi vítima de um gravíssimo acidente automobilístico em 21 de junho de 2019, o que o deixou em coma induzido e lhe ocasionou traumatismo craniano e diversas sequelas. Relatórios médicos emitidos em 01/07/2019 e 29/07/2019 atestaram um quadro de evidente perturbação mental, dificuldades na fala, oscilação no reconhecimento de pessoas e falta de discernimento para tomar decisões, o que o impossibilitava de responder por seus atos. Em face dessa condição, foi ajuizada uma ação de curatela, resultando em sua interdição por sentença proferida em 24 de março de 2020 (processo nº 0721759-43.2019.8.07.0001), que o declarou absolutamente incapaz para os atos da vida civil. O Sr. Roberto Bianchi Juliano veio a óbito em 10 de fevereiro de 2021. Diante desse quadro fático e jurídico, torna-se insustentável atribuir-lhe qualquer ato de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial praticado após o acidente que o incapacitou, ou mesmo atos anteriores que não foram provados como fraudulentos ou abusivos. A desconsideração da personalidade jurídica deve, em regra, atingir apenas os sócios administradores ou aqueles que comprovadamente contribuíram para a prática dos atos caracterizadores do abuso, excluindo a responsabilidade de herdeiros de sócios minoritários sem poderes de administração que não contribuíram para atos fraudulentos. Este entendimento se alinha à posição do E. TJDFT, que afasta a responsabilidade do sócio quotista minoritário que não exerce atos de gerência e não concorre para desativação irregular ou atos abusivos. Em relação à sócia Romilda Bianchi Juliano, o mandado de citação em 15 de agosto de 2022 já noticiou seu status de interditada. O processo de interdição de nº 0711980-14.2022.8.07.0016, com a nomeação de sua filha, Luciana Fabiola Juliano Leite, como curadora provisória em 26 de abril de 2022, comprova seu estado de incapacidade. Relatórios médicos, incluindo os do psiquiatra Dr. Ernane Maciel e Dr. Murilo Carvalho Lobato, anexados ao pedido de interdição, indicam um quadro de severo declínio da cognição, com esquecimento de nomes, dificuldades de memória e comunicação, comprometimento da capacidade para informações monetárias e desorientação, tudo compatível com demência de Alzheimer em estágio moderado. A própria petição de interdição afirma que "a administração da sua empresa está totalmente comprometida e, corriqueiramente, a interditanda vem assinando documentos sem ao menos saber o teor, tais como: intimações, procurações, contratos, entre outros". Da mesma forma que para o sócio falecido, é logicamente impossível atribuir à Sra. Romilda, no seu estado de interdição, a prática de atos de abuso da personalidade jurídica que justifiquem a desconsideração. A alegação da requerente de que a interdição da sócia é, por si só, uma fragilidade na administração que justifica a desconsideração é uma inversão da lógica legal. A incapacidade da sócia não é causa de abuso de personalidade jurídica, mas um fato que impede sua responsabilização pelos atos da empresa após o acometimento da enfermidade. Quanto a Roberto Bianchi Juliano Filho, sua inclusão no polo passivo foi deferida por este Juízo em agosto de 2023, com base na informação de que ele figura como administrador da empresa SERTERRA. Contudo, a impugnação por ele apresentada esclarece que ele é um administrador não sócio e, mais relevante, que a dívida em questão é referente a um crédito contraído em 2014, ou seja, anos antes de ele assumir qualquer função administrativa na empresa. O artigo 50 do Código Civil é categórico ao dispor que os efeitos da desconsideração se estendem aos bens particulares de "administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso". No caso de administrador não sócio, a responsabilização é subjetiva e depende da prática de ato abusivo ou fraudulento, ou de obrigações contraídas com excesso de poder ou desvio do objeto social antes de sua inclusão na sociedade. Não há nos autos qualquer indício de que Roberto Bianchi Juliano Filho tenha praticado atos fraudulentos ou abusivos, ou que tenha se beneficiado de eventual abuso de personalidade jurídica da empresa, durante a inadimplência. Ao contrário, a obrigação que deu causa à execução precede sua vinculação à administração da sociedade. O ônus de comprovar o abuso da personalidade, bem como a sua ocorrência, recai sobre a parte que a pleiteia, e, no presente caso, a requerente não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo. O laudo de avaliação e dissolução societária da empresa SERTERRA e PAVBRAS, produzido por perito contábil (documento Id. 98516204, também referenciado como Laudo Contábil, Id. 98516204), apresentado pelo Espólio de Roberto Bianchi Juliano, detalha a situação financeira das empresas. O laudo revela que o grupo econômico, incluindo a SERTERRA e a PAVBRAS, enfrenta uma situação líquida altamente negativa, variando de R$ -498.656 a R$ -4.801.360,00, dependendo do cenário de débitos fiscais. Ele conclui que, com a gestão adequada do passivo e a aplicação de recursos da venda de bens do ativo imobilizado, o grupo teria capacidade para negociação de dívidas. No entanto, o laudo também aponta para a "venda de 12 equipamentos e máquinas de maior grandeza de valores INDEVIDAMENTE e não aplicação dos recursos para honrar com as dívidas a curto e longo prazo", o que poderia levar o grupo econômico a um "processo de falência sem capacidade de honrar com seus compromissos". A requerente tenta utilizar esta informação como prova de "desvio". Contudo, embora tal venda sem a devida aplicação dos recursos para quitação de dívidas possa caracterizar má gestão ou mesmo irregularidade administrativa por parte de quem a praticou (no caso, apontado no laudo como a sócia Romilda Bianchi Juliano, sem autorização do curador de Roberto Filho), não é suficiente para, por si só, configurar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial nos termos do Art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica. É uma ação de gestão que pode ter sido prejudicial, mas não se confunde com a utilização da personalidade jurídica para fins ilícitos ou para mesclar patrimônios de forma a lesar credores de maneira direta e intencional, com o dolo específico exigido pela Teoria Maior, especialmente diante da comprovada incapacidade da sócia mencionada e da não participação do outro administrador no momento da constituição do débito. Em suma, a requerente não logrou êxito em demonstrar os requisitos explícitos e rigorosos do artigo 50 do Código Civil. As alegações de insolvência da empresa, embora lamentáveis para o credor, não se traduzem automaticamente em abuso da personalidade jurídica. As situações de incapacidade e falecimento dos sócios originais, devidamente comprovadas, impedem que quaisquer atos de suposto abuso lhes sejam atribuídos de forma a justificar a desconsideração em seus patrimônios pessoais. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em conformidade com as razões acima delineadas, este Juízo, com fulcro no artigo 50 do Código Civil, artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nas súmulas e jurisprudência aplicáveis, JULGA IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CENTRO OESTE ASFALTOS S/A no presente Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica. Determino a retificação no registro do PJe para que ROBERTO BIANCHI JULIANO FILHO seja devidamente incluído como parte no polo passivo deste incidente, conforme já deferido em decisão anterior. Indefiro os pedidos de gratuidade de justiça formulados pelo Espólio de Roberto Bianchi Juliano e por Romilda Bianchi Juliano. Conforme o artigo 99, §2º, do CPC, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz. No presente caso, os autos não contêm elementos comprobatórios suficientes que demonstrem a efetiva insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, apesar das narrativas e laudos que indicam um acervo hereditário comprometido e dificuldades financeiras relacionadas à empresa. A documentação apresentada não foi completa o bastante para afastar a necessidade de recolhimento das custas, conforme a jurisprudência consolidada que permite ao magistrado fiscalizar a adequação do pedido frente aos indícios de capacidade econômica. Condeno a requerente, CENTRO OESTE ASFALTOS S/A, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A condenação se justifica pela sucumbência da parte autora no incidente. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no REsp 2072206 SP, a improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica impõe a condenação do requerente nos ônus da sucumbência, incluindo honorários advocatícios, dada a natureza contenciosa do incidente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704764-88.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARCOS VINICIUS DAL BELLO Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Certifico que foi apresentada réplica tempestiva sob ID 241382197. De ordem do MM. Juiz de Direito desta vara, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem a manifestação das partes, os autos serão remetidos conclusos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0728810-40.2021.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 2 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000124-85.2014.5.10.0002 RECLAMANTE: AMASILIA PEREIRA DA CONCEIÇÃO RECLAMADO: UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A RECLAMANTE: AMASILIA PEREIRA DA CONCEIÇÃO  RECLAMADO: UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CNPJ: 00.510.909/0001-90; UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS, CNPJ: 01.409.581/0001-82; UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, CNPJ: 04.487.255/0001-81 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no art. 93, XIV, da CF, art. 203, §4º, do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação:  De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, assinar à parte o prazo de 15 (quinze) dias para vista sobre os documentos juntados (impugnação ao IDPJ) BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. RAYANE MONTEZUMA LEAO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - AMASILIA PEREIRA DA CONCEIÇÃO
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707203-72.2025.8.07.0018 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: SCB ENGENHARIA S.A, ENGEPROM ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial deve ser emendada. O art. 291 do CPC estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Ademais, o art. 292, II, do CPC indica que o valor da causa constará da petição inicial e será: na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. Porém, a parte autora não indicou o valor da causa. Assim, deverá a autora emendar a inicial e indicar o valor da causa, conforme disciplina processual vigente. Após a indicação do valor da causa, a parte autora deverá recolher as custas iniciais complementares. A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Prazo: 5 (cinco) dias. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714175-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS EXECUTADO: GCA RESTAURANTE LTDA, MBCE RESTAURANTE LTDA., G.C.C.B. RESTAURANTE LTDA, LA TAMBOUILLE RESTAURANTE LTDA, ESDLAS MOUZARTH DE FREITAS PEREIRA, ANGELO MATTEUCCI DECISÃO Indefiro o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SisbaJud, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido, após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, conforme detalhado no ID 220235346. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada caso a consulta resulte parcialmente frutífera. Siga-se a partir do item 2, mediante consulta de ativos financeiros dos executados, perante o sistema Sisbajud. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Por essas razões, rejeito a impugnação de Id 237869415. Após a preclusão, expeça-se alvará dos valores bloqueados no Id 235479909 em favor do credor. Concedo ainda à parte credora o prazo de 15 dias para manifestação sobre a impenhorabilidade do imóvel alegada pelo executado no Id 240183655. Após retornem para análise dos pedidos do credor, Id 239645714. Intimem-se as partes.
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