Raimunda Maria Silva

Raimunda Maria Silva

Número da OAB: OAB/DF 047553

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJTO, TRF1, TJRJ, TJDFT, TRF3, TJMG
Nome: RAIMUNDA MARIA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0709872-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELIA MARIA FONTAINHA HENRIQUES REQUERIDO: ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação precedente, de ID 241323110, é TEMPESTIVA. Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025. ILDETE DE CASTRO Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0723942-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA ANDREA MARTINS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação ao pedido reiterado de concessão de tutela de urgência, esclareço à autora que o pedido já fora indeferido três vezes. Discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão deve ser objeto de RECURSO à instância própria, não se encontrando legitimada a parte a insistir, reiteradas vezes, com pretensão que já fora objeto de apreciação judicial, em momento pretérito, e IMPROVIDA. DESACOLHO, por mais uma vez, o pedido de suspensão do pagamento das dívidas objeto da repactuação. Verifica-se que não há concordância das partes a respeito de plano de pagamento voluntário apresentado nos autos. Assim, determino a instauração da segunda fase do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. Diante do exposto, com fundamento no artigo 104-B, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, NOMEIO como perito judicial a Dra. ELIANE ALVES DE ANDRADE, perita contábil, CPF 026.663.091-00, e-mail eliane_aandrade@hotmail.com, para elaboração do plano de pagamento. A perita deverá apresentar sugestão de plano de pagamento que contemple medida de temporização ou atenuação de encargos, podendo propor a dilatação dos prazos de pagamento e de redução de encargos da dívida ou da remuneração do requerido, entre outras destinadas a facilitar o pagamento do débito, nos termos do art. 104-A, §4º, I, do CDC. Deverá assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e prevendo a liquidação total da dívida, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (art. 104-B, §4º, do CDC). No mais, a perita deve se atentar ao Decreto 11.150, de 26 de julho de 2022, regulamentou a questão tratada na Lei 14.181/21, conceituando o mínimo existencial como “a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto” (art. 3º). Esclareço à perita que mais recentemente o Decreto 11.567, de 19 de junho de 2023 dispôs que "No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”. Portanto, a expert deverá observar os seguintes parâmetros: a) Esclarecer se as dívidas de consumo informadas pela parte autora comprometem o seu mínimo existencial, observado o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), de modo a inseri-la em uma situação de superendividamento. Em caso negativo, deve-se encerrar o laudo, oportunidade em que a verba pericial será proporcionalmente reduzida até o valor mínimo disposto no item 1.3 do Anexo da Portaria Conjunta 116/2024. Não devem ser consideradas para essa análise de superendividamento as operações de crédito consignado, conforme artigo 4º, parágrafo único, “h”, desse Diploma Normativo. b) Em caso positivo, deve-se elaborar o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando-se o prazo de 60 (sessenta) meses ou o prazo de cada contrato, o que for necessário para a preservação do mínimo existencial. A quitação das dívidas constantes no plano consensual (se houver) antecederão às do plano compulsório, salvo quando houver possibilidade de simultaneidade. c) O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do § 4º do artigo 104-B do CDC, incidindo os demais encargos de mora, se preservado o mínimo existencial. d) Considerar o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente aos contratos firmados. e) Apresentar quadro das dívidas originais e repactuadas. f) Esclarecer quais encargos foram reduzidos e as razões para tanto. Verifico que parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Assim, intime-se a perita para se manifestar sobre a possibilidade de realização da prova nas condições previstas na Portaria Conjunta 116/2024 deste e. TJDFT. Nos termos da referida Portaria, em seu anexo único, o valor máximo a ser pago é R$ 1.994,06 e o importe mínimo é R$ 897,31 (laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários acima de 4 (quatro) contratos). No caso em apreço, fixo o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para fins de honorários periciais, em razão da complexidade da matéria e o grau de especialização que o caso requer. Desta feita, a majoração dos honorários se justifica em razão do trabalho a ser realizado pela expert judicial ao analisar diversos contratos. Intime-se a perita para se manifestar, nos termos desta decisão. Caso aceite, o laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, a contar da assunção do encargo. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0008190-20.2010.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA HELENA JACINTA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TALITA FERREIRA BASTOS - DF30358 e RAIMUNDA MARIA SILVA - DF47553 DESPACHO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. No ID 952716189 a parte exequente informou os procedimentos a serem adotados quanto à celebração de acordo. Em face do exposto, intime-se a parte executada para adoção do procedimento informado ou, se for o caso, justificar a impossibilidade, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME RODAPÉ Juiz Federal da 19º Vara
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO A parte embargante pretende alcançar efeitos modificativos. Por isso, intime-se a parte embargada para se manifestar, querendo, no prazo de cinco (5) dias. Publique-se. Brasília, DF, em 23 de junho de 2025. Desembargador JANSEN FIALHO Relator
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0801030-84.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CONCEICAO FERREIRA DE MEDEIROS RÉU: BANCO DO BRASIL SA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Tratando-se de sentença de procedência, após o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 dias para pagamento espontâneo do valor da condenação previsto no art. 523 do CPC, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008, com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016. Aguarde-se por mais 7 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se a baixa e ao arquivamento. Eventual execução deverá observar o Aviso TJ nº 23/2008 e o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com relação aos Enunciados nº 13.9.5: “O art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; e nº 14.2.5: “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.”. Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1115479-38.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: TEREZA CRISTINA IBIAPINA DA ROCHA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TALITA FERREIRA BASTOS - DF30358, RAIMUNDA MARIA SILVA - DF47553 e CAMILA SOTERIO FERREIRA - DF58010 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: TEREZA CRISTINA IBIAPINA DA ROCHA ARAUJO CAMILA SOTERIO FERREIRA - (OAB: DF58010) RAIMUNDA MARIA SILVA - (OAB: DF47553) TALITA FERREIRA BASTOS - (OAB: DF30358) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 14 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 22ª Vara Federal Cível da SJDF
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: Direito civil. Apelação cível. Conta Pasep. Prazo prescricional decenal. Termo inicial. Ciência do saldo desproporcional. Saque dos valores. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças decorrentes de supostas irregularidades no saldo de conta Pasep. 2. O correntista alega que houve irregularidades no saldo de sua conta Pasep e pleiteia o recebimento das diferenças, alegando que o prazo prescricional se conta a partir do momento que teve acesso aos extratos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em averiguar se houve ou não a prescrição da pretensão do autor/apelante em receber as diferenças decorrentes de supostas irregularidades no saldo de conta Pasep. III. Razões de decidir 4. Diante da ausência de expressa previsão legal acerca do prazo prescricional para o exercício da pretensão relacionada às quantias vertidas ao Pasep, deve ser considerada a regra geral do art. 205, do Código Civil, qual seja, o prazo prescricional decenal. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, firmou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. IV. Dispositivo 6. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150.
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