Ricardo Menezes Da Silva
Ricardo Menezes Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 047723
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP, TJGO, TRF1, TJBA, TJDFT
Nome:
RICARDO MENEZES DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: baianopolisvplena@tjba.jus.br PROCESSO: 8000322-44.2025.8.05.0016 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FAUSTINO BALDUINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO FAUSTINO BALDUINO DA SILVA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E NULIDADE DE CONTRATO em face do BANCO BRADESCO S.A.. Alega, em síntese, que é pessoa idosa (65 anos), não alfabetizada, aposentado rural, e que em 16/08/2020, sem qualquer solicitação ou autorização, foi constituído em seu nome um contrato de Reserva de Margem para Cartão (RMC) junto ao banco réu, de nº 20209005093000173000, com limite de R$ 1.254,00. Sustenta que jamais compareceu a qualquer agência bancária, jamais solicitou cartão de crédito e, por sua condição de pessoa não alfabetizada, sequer possui conhecimento sobre produtos financeiros dessa natureza. Afirma que desde agosto de 2020, o requerido vem realizando descontos mensais em seu benefício previdenciário, variando entre R$ 19,75 a R$ 75,90, totalizando, até maio de 2025, o montante de R$ 2.045,73. Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, declaração de nulidade do contrato, condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e repetição em dobro dos valores descontados indevidamente no montante de R$ 4.091,46. Instruiu a inicial com os documentos de ID 50616474 a 50616745. É o necessário relato. DECIDO. Analisando os autos, verifico que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, constando da narração dos fatos, dos fundamentos jurídicos do pedido, do pedido com suas especificações, do valor da causa e das provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. Quanto à gratuidade da justiça, o requerente juntou declaração de hipossuficiência (ID 50616738), sendo aposentado rural com renda de R$ 1.518,00, o que demonstra sua condição de hipossuficiência financeira. Assim, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, com base no art. 98 do CPC. No que se refere ao pedido de antecipação de tutela, considerando a necessidade de melhor instrução dos autos e oportunização do contraditório, postergo a análise da medida para momento posterior à apresentação da contestação pelo requerido, quando será possível aferir com maior segurança a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. CITE-SE o requerido para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 344 do CPC). Designo audiência de conciliação, conforme previsto no artigo 334 do Código de Processo Civil, a ser agendada pela Secretaria da Vara. A audiência poderá ocorrer por videoconferência ou presencialmente, de acordo com a regulamentação do Tribunal de Justiça da Bahia e a opção das partes pelo Juízo 100% Digital. Em qualquer modalidade, o ato será realizado e/ou transmitido a partir do Fórum Caio Torres Bandeira, situado na Comarca de Baianópolis. Intime-se o autor, por seu advogado, e cite-se e intime-se a requerida para comparecimento. Caso a audiência seja realizada por videoconferência, cientifique as partes do que se segue: a) Que "os demandantes e demandados receberão previamente, pelo e-mail indicado no Sistema, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, o link de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência" (art. 3º, § único, do Decreto Judiciário nº 276/2020). Adote dito procedimento, Senhor Escrivão; b) Que as partes deverão manifestar interesse na realização da audiência por videoconferência, no prazo de 05 (cinco) dias, após a citação/intimação da audiência; c) Que nos termos do §8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte, que tenha manifestado interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência jurídica gratuita deferida; d) Havendo acordo, total ou parcial, este será devidamente homologado pelo juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo; que não havendo autocomposição, o processo terá regular prosseguimento nos termos da legislação processual civil; que o encerramento da audiência por videoconferência, sem acordo, não exclui a possibilidade de autocomposição em outro momento ou outro meio. A Secretaria deverá: a) Confirmar os inscritos que manifestaram interesse na conciliação por videoconferência e cientificará as partes envolvidas da data da audiência, por e-mail, telefone, WhatsApp ou intimação eletrônica; b) Registrar o encerramento da audiência, com ou sem conciliação, ou a sua não realização, no sistema eletrônico; Cientifique as partes dos que se segue: a) Em razão da Regulamentação, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, do "Juízo 100% Digital", pelo Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse na adoção do "Juízo 100% Digital" (art. 4º, do Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022), cientificando-lhe que, o silêncio, após duas intimações, implica aceitação tácita, da referida adoção, assim como da situação prevista no § 1º, do art. 4º, do Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022. b) Explique que a parte demandada pode opor-se à opção até a sua primeira manifestação no processo, mas que, após a contestação e até a sentença, as partes podem retratar-se da escolha pelo "Juízo 100% Digital" uma única vez. c) Esclareça às partes, ainda, que poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico-processual, nos termos do art. 190 do CPC, para escolha do "Juízo 100% Digital" ou, ausente esta opção, para a realização de atos processuais isolados de forma digital (art. 6º, do Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022). d) Concordes as partes, ou quedando-se silente a parte quanto a manifestação sobre adoção do "Juízo 100% Digital", adote, Senhores Servidores do Juízo, todo o procedimento necessário para processamento e seguimento do feito conforme referido Juízo, devendo-se seguir o constante no Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022, assim como conforme toda norma que rege referida matéria , devendo, inclusive, ser colocada etiqueta indicativa no processo. e) Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias: fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; manter atualizadas as informações referidas no art. 3º, § 2º, inciso II, do Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil (art. 3º, § 2º, inciso I e II, do Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022). Decorrido o prazo para contestação, com ou sem manifestação da parte requerida, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias e após, tornem os autos conclusos para análise do pedido de antecipação de tutela e demais providências. Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à (ao) presente decisão/despacho FORÇA DE MANDADO/CARTA CITAÇÃO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Baianópolis, BA, 25 de junho de 2025. Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0716140-15.2022.8.07.0006 AGRAVANTE: GILMAR ALVES DA SILVA AGRAVADO: AZELZION ALVES FERREIRA DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
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