Ricardo Menezes Da Silva

Ricardo Menezes Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 047723

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJGO, TJSP, TJDFT, TRF1
Nome: RICARDO MENEZES DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012920-32.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS DORES BEZERRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO MENEZES DA SILVA - DF47723 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DAS DORES BEZERRA DOS SANTOS LUZINESIA DOS SANTOS SILVA RICARDO MENEZES DA SILVA - (OAB: DF47723) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 22 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 17ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 28/5 a 4/6/2025) Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 28 de maio ao dia 4 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 28 de maio de 2025 às 13:30 , sob presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 228 (duzentos e vinte e oito) processos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 24 (vinte e quatro) processos foram retirados de julgamento e 11 (onze) foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0709342-75.2017.8.07.0018 0702821-07.2023.8.07.0018 0713844-41.2023.8.07.0020 0708957-20.2023.8.07.0018 0718382-91.2024.8.07.0000 0722523-56.2024.8.07.0000 0722661-23.2024.8.07.0000 0747538-58.2023.8.07.0001 0708770-44.2020.8.07.0009 0729256-38.2024.8.07.0000 0725603-59.2023.8.07.0001 0700807-19.2019.8.07.0009 0710329-40.2023.8.07.0006 0733768-64.2024.8.07.0000 0734203-38.2024.8.07.0000 0718511-93.2024.8.07.0001 0710757-49.2024.8.07.0018 0705846-85.2024.8.07.0020 0735763-12.2024.8.07.0001 0749144-24.2023.8.07.0001 0740847-94.2024.8.07.0000 0714757-63.2022.8.07.0018 0741715-72.2024.8.07.0000 0711434-52.2023.8.07.0006 0733422-12.2021.8.07.0003 0743542-21.2024.8.07.0000 0704957-45.2021.8.07.0018 0744615-28.2024.8.07.0000 0707152-50.2023.8.07.0012 0746073-80.2024.8.07.0000 0746994-39.2024.8.07.0000 0747665-62.2024.8.07.0000 0703013-42.2024.8.07.0005 0705758-38.2023.8.07.0002 0748060-54.2024.8.07.0000 0706500-57.2023.8.07.0004 0748203-43.2024.8.07.0000 0748271-90.2024.8.07.0000 0706127-86.2024.8.07.0005 0700754-05.2023.8.07.0007 0704743-77.2023.8.07.0020 0704234-86.2022.8.07.0019 0709859-18.2023.8.07.0003 0790497-62.2024.8.07.0016 0749596-03.2024.8.07.0000 0749852-43.2024.8.07.0000 0722029-91.2024.8.07.0001 0750373-85.2024.8.07.0000 0706921-65.2024.8.07.0019 0751636-55.2024.8.07.0000 0751351-62.2024.8.07.0000 0704383-82.2022.8.07.0019 0751484-07.2024.8.07.0000 0728735-90.2024.8.07.0001 0747876-66.2022.8.07.0001 0751863-45.2024.8.07.0000 0752319-92.2024.8.07.0000 0752353-67.2024.8.07.0000 0709702-96.2024.8.07.0007 0705004-50.2024.8.07.0006 0709340-15.2024.8.07.0001 0753516-82.2024.8.07.0000 0734347-09.2024.8.07.0001 0753639-80.2024.8.07.0000 0753898-75.2024.8.07.0000 0715789-14.2023.8.07.0004 0710844-05.2024.8.07.0018 0771550-57.2024.8.07.0016 0700185-54.2025.8.07.0000 0711908-84.2023.8.07.0018 0701670-93.2024.8.07.0010 0710299-08.2023.8.07.0005 0711918-73.2023.8.07.0004 0700889-67.2025.8.07.0000 0731612-03.2024.8.07.0001 0016350-17.2016.8.07.0007 0701425-78.2025.8.07.0000 0701571-22.2025.8.07.0000 0701766-07.2025.8.07.0000 0701830-17.2025.8.07.0000 0704719-39.2024.8.07.0012 0707989-37.2020.8.07.0004 0712101-38.2023.8.07.0006 0711124-77.2022.8.07.0007 0727945-19.2018.8.07.0001 0702066-66.2025.8.07.0000 0702281-90.2022.8.07.0018 0717953-40.2023.8.07.0007 0708344-63.2024.8.07.0018 0710322-36.2023.8.07.0010 0715919-76.2024.8.07.0001 0728795-97.2023.8.07.0001 0704139-42.2024.8.07.0001 0702795-92.2025.8.07.0000 0739070-71.2024.8.07.0001 0702863-42.2025.8.07.0000 0709757-56.2024.8.07.0004 0700195-81.2024.8.07.0017 0716349-84.2022.8.07.0005 0703434-13.2025.8.07.0000 0718739-68.2024.8.07.0001 0703562-33.2025.8.07.0000 0703830-87.2025.8.07.0000 0705050-20.2021.8.07.0014 0703897-52.2025.8.07.0000 0703991-97.2025.8.07.0000 0704469-08.2025.8.07.0000 0704592-06.2025.8.07.0000 0704623-26.2025.8.07.0000 0704781-81.2025.8.07.0000 0735512-91.2024.8.07.0001 0708864-74.2024.8.07.0001 0705009-56.2025.8.07.0000 0704453-43.2024.8.07.0015 0709139-48.2023.8.07.0004 0708876-88.2024.8.07.0001 0705175-88.2025.8.07.0000 0705194-94.2025.8.07.0000 0705244-23.2025.8.07.0000 0705425-24.2025.8.07.0000 0705513-62.2025.8.07.0000 0708875-06.2024.8.07.0001 0705594-11.2025.8.07.0000 0705604-55.2025.8.07.0000 0705646-07.2025.8.07.0000 0702131-50.2024.8.07.0015 0705852-21.2025.8.07.0000 0736014-24.2024.8.07.0003 0705938-89.2025.8.07.0000 0734196-71.2023.8.07.0003 0724979-28.2024.8.07.0016 0706026-30.2025.8.07.0000 0706077-41.2025.8.07.0000 0706132-89.2025.8.07.0000 0706228-07.2025.8.07.0000 0724464-72.2023.8.07.0001 0706253-20.2025.8.07.0000 0700597-45.2022.8.07.0014 0706313-90.2025.8.07.0000 0700727-06.2024.8.07.0001 0706349-35.2025.8.07.0000 0738380-13.2022.8.07.0001 0706664-63.2025.8.07.0000 0706798-90.2025.8.07.0000 0706803-15.2025.8.07.0000 0708442-75.2024.8.07.0009 0716627-51.2023.8.07.0005 0729965-70.2024.8.07.0001 0707073-39.2025.8.07.0000 0707105-44.2025.8.07.0000 0707119-28.2025.8.07.0000 0706363-02.2024.8.07.0017 0742144-36.2024.8.07.0001 0701674-43.2023.8.07.0018 0710701-77.2023.8.07.0009 0708011-34.2025.8.07.0000 0708259-97.2025.8.07.0000 0708318-85.2025.8.07.0000 0708412-33.2025.8.07.0000 0708415-85.2025.8.07.0000 0708675-65.2025.8.07.0000 0708831-53.2025.8.07.0000 0708928-53.2025.8.07.0000 0708946-74.2025.8.07.0000 0708990-93.2025.8.07.0000 0709036-82.2025.8.07.0000 0709395-32.2025.8.07.0000 0709618-82.2025.8.07.0000 0709653-42.2025.8.07.0000 0709657-79.2025.8.07.0000 0709679-40.2025.8.07.0000 0709793-76.2025.8.07.0000 0720069-03.2024.8.07.0001 0731648-45.2024.8.07.0001 0715939-16.2024.8.07.0018 0709891-61.2025.8.07.0000 0710137-57.2025.8.07.0000 0710178-24.2025.8.07.0000 0710497-89.2025.8.07.0000 0710624-27.2025.8.07.0000 0714320-58.2022.8.07.0006 0710849-47.2025.8.07.0000 0710898-88.2025.8.07.0000 0712593-45.2023.8.07.0001 0704768-30.2022.8.07.0019 0715801-42.2020.8.07.0001 0701562-85.2024.8.07.0003 0741971-46.2023.8.07.0001 0701076-41.2025.8.07.9000 0711532-84.2025.8.07.0000 0710256-04.2024.8.07.0016 0705658-49.2024.8.07.0002 0716005-72.2023.8.07.0004 0750180-67.2024.8.07.0001 0703368-43.2024.8.07.0008 0719975-55.2024.8.07.0001 0705693-94.2024.8.07.0006 0717510-50.2023.8.07.0020 0724475-09.2020.8.07.0001 0706909-69.2024.8.07.0013 0712701-09.2025.8.07.0000 0700646-97.2024.8.07.0020 0712958-34.2025.8.07.0000 0703660-44.2023.8.07.0014 0713042-35.2025.8.07.0000 0719353-73.2024.8.07.0001 0713212-07.2025.8.07.0000 0716367-68.2023.8.07.0006 0734987-46.2023.8.07.0001 0713849-55.2025.8.07.0000 0708868-14.2024.8.07.0001 0718927-43.2024.8.07.0007 0732948-42.2024.8.07.0001 0704899-22.2023.8.07.0002 0714264-38.2025.8.07.0000 0713965-86.2024.8.07.0003 0714449-76.2025.8.07.0000 0701345-80.2025.8.07.9000 0713307-51.2023.8.07.0018 0700801-55.2023.8.07.0014 0715254-31.2022.8.07.0001 0720389-53.2024.8.07.0001 0701825-69.2024.8.07.0019 0717978-83.2024.8.07.0018 0723606-41.2023.8.07.0001 0715694-05.2024.8.07.0018 0728821-55.2024.8.07.0003 0711992-68.2025.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0718299-49.2023.8.07.0020 0751818-41.2024.8.07.0000 0700627-45.2024.8.07.0003 0705075-67.2024.8.07.0001 0702414-84.2025.8.07.0000 0703297-31.2025.8.07.0000 0704550-54.2025.8.07.0000 0705015-63.2025.8.07.0000 0705950-06.2025.8.07.0000 0706011-61.2025.8.07.0000 0701738-52.2024.8.07.0007 0707350-55.2025.8.07.0000 0721482-40.2023.8.07.0016 0708668-73.2025.8.07.0000 0709681-26.2024.8.07.0006 0713925-59.2024.8.07.0018 0706080-09.2024.8.07.0007 0716594-79.2024.8.07.0020 0702193-86.2021.8.07.0018 0753265-95.2023.8.07.0001 0733620-50.2024.8.07.0001 0712715-70.2024.8.07.0018 0715363-43.2025.8.07.0000 0007938-03.2016.8.07.0006 ADIADOS 0702639-18.2023.8.07.0019 0754676-45.2024.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0702916-23.2025.8.07.0000 0717352-97.2024.8.07.0007 0709990-91.2022.8.07.0014 0731188-58.2024.8.07.0001 0753114-95.2024.8.07.0001 0722561-65.2024.8.07.0001 0709176-02.2024.8.07.0017 0716707-39.2024.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0702950-95.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 5 de junho de 2025 às 17:16. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri , Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    I - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. TESE NÃO SUBMETIDA A EXAME DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA EM RAZÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO QUE VEDA A DECISÃO SURPRESA. MÁCULA INEXISTENTE. PRELIMINAR REJEITADA. II - SENTENÇA EXTINTIVA. AUTOR RECONHECIDO COMO PARTE ILEGÍTIMA E CARENTE DE INTERESSE DE AGIR. FALTA INEXISTENTE DE CONDIÇÃO DE AÇÃO PARA O DEMANDANTE QUE ALEGA A NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO POR SUA ESPOSA, QUANDO CASADOS, SEM OUTORGA UXÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO A DIREITO DE MEAÇÃO QUE TORNA NECESSÁRIA E ÚTIL A AÇÃO ANULATÓRIA. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício. Não se conhece de tese não levada a exame do juízo de primeiro grau. Impossibilidade de que o Colegiado Recursal aprecie originariamente a matéria, sob pena indevida supressão de instância e de frontal violação aos princípios constitucionais do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, estatuídos pelo art. 5º, LIII, LIV e LV, da CF. Parcial juízo negativo de admissibilidade do recurso firmado. 2. Não tem caráter inovador o conteúdo da sentença que extingue o processo por simples aplicação de consequência legal decorrente do indeferimento da petição inicial. Isso porque, a rejeição da peça vestibular com fundamento no art. 330, incisos II e II, do CPC, por entender não ser o autor parte legítima para propor a ação e tampouco dispor de interesse processual, é, nos termos do art. 485, I, CPC, causa de extinção do processo sem resolução do mérito, em que não é necessária intimação prévia do apelante para suprir a falta. Mais. Comezinho que, nos termos da regra positivada no artigo 3º da LINDB (Lei de Introdução ao Direito Brasileiro), a ninguém cabe alegar o desconhecimento da lei. Decisão surpresa. Mácula não caracterizada. Procedimento hígido. Preliminar de nulidade rejeitada. 3. Para eventual defesa de direito de meação por meio de reconhecimento da necessidade de outorga uxória, a legislação, nos termos dos arts. 1.647 e 1.649 do novo Código Civil, confere ao cônjuge não participante do negócio jurídico, legitimidade e interesse processual na busca de provimento jurisdicional apto a anular eventual ato praticado ao seu alvedrio. 4. Caso em que o autor, casado com a cedente no momento do negócio jurídico por ela entabulado, teve a petição inicial indeferida com fundamento no art. 330, incisos II e II, do CPC, sob o entendimento de não ser o autor parte legítima para propor a ação e tampouco dispor de interesse processual. Debate que, por óbvio, não se circunscreve a análise de legitimidade da parte, mas sim se o negócio jurídico de cessão de direitos de bem imóvel demanda, ou não, dada suas peculiaridades, outorga uxória para ter validade, o que deve ser tratado no mérito da demanda, em momento no qual devem ser oportunizadas às partes a produção dos meios de prova pertinentes. 5. Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, provido. Sentença cassada.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1112753-91.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LEILA APARECIDA SILVA SANTOS COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO MENEZES DA SILVA - DF47723 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, 12 de junho de 2025. ELIZABETH BALBINO DA SILVA 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1051365-95.2020.4.01.3400 AUTOR: ROOSEWELT SOUSA CASTRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VALOR DA CAUSA: 44.073,46 DESPACHO Compulsando os autos é possível constatar que o devedor, embora intimado, deixou de apresentar a planilha de cálculos, conforme intimado. Contudo, observo que o benefício já foi implantado (id 21756881930). Logo, o valor da RMI já é conhecido da parte autora e a apuração do débito em aberto (parcelas em atraso) depende de mero cálculo aritmético. Igualmente, constato que a parte credora está representada por profissional da advocacia contratado. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha financeira discriminando as parcelas e o valor total do seu crédito, sob pena de arquivamento (art. 52, IV, da Lei. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Na sequência, dê-se vista ao devedor para eventual impugnação, no prazo legal de 30 dias. Havendo divergência com o valor indicado, remetam-se os autos à Contadoria para manifestação acerca dos cálculos de liquidação, devendo justificar as conclusões que levaram à confecção de seus cálculos. Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Caso o valor da condenação supere 60 salários mínimos, a parte autora deverá informar se pretende receber os atrasados por meio de precatório ou se renuncia aos valores que excedem o limite dos Juizados. Por sua vez, na hipótese de se pretender o destaque de honorários contratuais, o advogado da parte autora deverá formular pedido expresso, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da homologação dos cálculos e elaboração do requisitório (art. 19 da Resolução 405 do Conselho da Justiça Federal). Para viabilizar a expedição da RPV, o advogado também deverá indicar o número de seu CPF, ainda que não tenha verba honorária a receber. Após, voltem-me conclusos. Todavia, caso a parte autora não se manifeste, demonstrando desinteresse em iniciar a fase de execução, arquivem-se os autos. Brasília, data da assinatura.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.br  D E C I S Ã O Processo n.º 5099980-80.2018.8.09.0128PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPolo Ativo: Joana Fernandes Nogaia LeitePolo Passivo: Instituto Nacional De Seguro Social Inss  Trata-se de cumprimento de sentença, em que figura como exequente JOANA FERNANDES NOGAIA LEITE e executado(a) INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas nos autos.Na movimentação nº 118, foi determinado o sequestro de numerário suficiente ao pagamento do crédito atualizado, via sistema SISBAJUD.O INSS requereu a suspensão da medida, ao argumento de que os pagamentos de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) federais são administrados exclusivamente pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (movimentação nº 122).Em petição subsequente, a parte exequente requereu nova tentativa de bloqueio por 60 (sessenta) dias, especificamente nas contas vinculadas ao CNPJ nº 29.979.036/0064-24, da Gerência Executiva do INSS em Goiânia/GO; buscas no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER); e intimação pessoal do Procurador-Chefe da autarquia no Estado de Goiás para adoção de providências, sob pena de desobediência.É o breve relatório. Decido.No que tange à utilização do sistema SNIPER, verifica-se que tal ferramenta, embora autorizada para uso judicial, possui caráter excepcional e restrito a determinadas hipóteses, não se prestando à busca genérica e preventiva de informações patrimoniais em substituição aos mecanismos ordinários já disponíveis, como o SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Ademais, não se demonstrou, no caso concreto, a necessidade da medida ou a ineficácia dos meios convencionais.Por outro lado, considera-se pertinente e razoável o requerimento de intimação pessoal do Procurador-Chefe da Autarquia no Estado de Goiás, a fim de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, especialmente diante do descumprimento da requisição de pagamento em prazo legal, circunstância que impõe a adoção de medidas coercitivas proporcionais e adequadas, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, DEFIRO a intimação pessoal do Procurador-Chefe do Instituto Nacional do Seguro Social no Estado de Goiás, Dr. Joaquim Pedro da Silva, no endereço constante nos autos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, adote as providências necessárias ao cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente, sob pena de responsabilização (art. 139, IV, do Código de Processo Civil);Da mesma forma,  DEFIRO a determinação de nova tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, de forma reiterada, por 60 (sessenta) dias, abrangendo contas vinculadas ao CNPJ nº 29.979.036/0064-24, correspondente à Gerência Executiva do INSS em Goiânia/GO.Por outro lado, INDEFIRO o pedido de utilização do sistema SNIPER, por ora, por ausência de demonstração de necessidade específica ou esgotamento dos meios ordinários de localização de bens;Intime-se. Cumpra-se.Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito  ¹ Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1055289-75.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GLEIDE GOMES DE ATAIDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO MENEZES DA SILVA - DF47723 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 6 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  8. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  9. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno, mantendo a redução da taxa de juros remuneratórios em contrato de empréstimo firmado em 05/02/2018, ao fundamento de que o percentual pactuado (18,50% ao mês e 666,69% ao ano) excedia em muito a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações da mesma natureza.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, especialmente quanto à fundamentação jurídica sobre a limitação dos juros remuneratórios com base na taxa média de mercado do Banco Central.RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios formais no julgado, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado analisou expressamente o critério adotado para revisão dos juros remuneratórios, à luz da jurisprudência consolidada do STJ, com menção específica à comparação com a taxa média de mercado e à aplicação de limites objetivos para caracterização da abusividade.5. A argumentação da parte embargante, ao sustentar que o alto risco do negócio justificaria juros mais elevados, constitui mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.6. A ausência de vício material no julgado conduz à rejeição dos aclaratórios, sem prejuízo da consideração de seus fundamentos para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC.TESE DE JULGAMENTO7. A revisão de cláusula contratual de juros remuneratórios é admitida quando demonstrada sua abusividade com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza.8. Não configuram omissão, obscuridade ou contradição as decisões fundamentadas que afastam justificativas genéricas de risco do negócio, quando os encargos pactuados excedem expressivamente os parâmetros médios de mercado.9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, devendo ser rejeitados quando ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009; AgInt no AREsp 1.091.431/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 18.09.2017; REsp 1.359.365, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 03.12.2015.EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail srtreis@tjgo.jus.brBalcão virtual (62) 3216-2090  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5256342-76.2019.8.09.0128COMARCA               PLANALTINAEMBARGANTE       CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOEMBARGADO        JOSÉ ANTÔNIO DE AMORIMRELATOR               Antônio Cézar Pereira Meneses                               Juiz Substituto em Segundo Grau  EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno, mantendo a redução da taxa de juros remuneratórios em contrato de empréstimo firmado em 05/02/2018, ao fundamento de que o percentual pactuado (18,50% ao mês e 666,69% ao ano) excedia em muito a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações da mesma natureza.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, especialmente quanto à fundamentação jurídica sobre a limitação dos juros remuneratórios com base na taxa média de mercado do Banco Central.RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios formais no julgado, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado analisou expressamente o critério adotado para revisão dos juros remuneratórios, à luz da jurisprudência consolidada do STJ, com menção específica à comparação com a taxa média de mercado e à aplicação de limites objetivos para caracterização da abusividade.5. A argumentação da parte embargante, ao sustentar que o alto risco do negócio justificaria juros mais elevados, constitui mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.6. A ausência de vício material no julgado conduz à rejeição dos aclaratórios, sem prejuízo da consideração de seus fundamentos para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC.TESE DE JULGAMENTO7. A revisão de cláusula contratual de juros remuneratórios é admitida quando demonstrada sua abusividade com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza.8. Não configuram omissão, obscuridade ou contradição as decisões fundamentadas que afastam justificativas genéricas de risco do negócio, quando os encargos pactuados excedem expressivamente os parâmetros médios de mercado.9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, devendo ser rejeitados quando ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009; AgInt no AREsp 1.091.431/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 18.09.2017; REsp 1.359.365, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 03.12.2015.EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5256342-76.2019.8.09.0128 da Comarca de Planaltina, em que figura como embargante CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como embargada JOSÉ ANTÔNIO DE AMORIM. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.  A sessão foi presidida pelo Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. Votaram com o Relator, Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas e Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim.  Presente a Ilustre Procuradora de Justiça Dra. Ivana Farina Navarrete Pena.  Antônio Cézar Pereira MenesesJuiz Substituto em Segundo GrauRelator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5256342-76.2019.8.09.0128COMARCA               PLANALTINAEMBARGANTE       CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOEMBARGADO        JOSÉ ANTÔNIO DE AMORIMRELATOR               Antônio Cézar Pereira Meneses                               Juiz Substituto em Segundo Grau  RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra acórdão que não proveu o recurso de agravo interno anteriormente manejado. Em suas razões (mov. 122), o polo embargante aponta a existência de vício no julgado, por entender que o alto risco do negócio justifica juros maiores e livremente pactuados, invalidando a taxa média do Bacen como único critério de abusividade, pois não reflete o perfil de clientes de alto risco e os custos da instituição.  Pede, assim, o acolhimento do recurso a fim de que seja sanado o vício apontado. Não foram ofertadas contrarrazões. É o relatório. Passo ao VOTO. Vislumbra-se, portanto, ser o recurso próprio e tempestivo, e presentes os demais requisitos de admissibilidade dele conheço.  Com efeito, os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, mediante acurada análise do caderno processual, verifica-se que o acórdão atacado analisou todas as questões postas sob apreciação, não havendo falar em omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, erro material. A parte embargante pretende, claramente, a modificação do entendimento externado no julgado vergastado, o que não é tolerado por esta Corte em sede de aclaratórios.  Assim, como dito, o contrato de empréstimo, firmado em 05/02/2018 para liberação da quantia de R$ 2.596,15, previa o pagamento de 12 parcelas de R$ 541,85, com juros de 18,50% ao mês e 666,69% ao ano.  Em relação à legalidade desses juros, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a revisão de taxas remuneratórias é admitida apenas em situações excepcionais, desde que a abusividade seja cabalmente demonstrada e coloque o consumidor em desvantagem exagerada, considerando as peculiaridades do caso.  Para aferir essa abusividade, o STJ pacificou o entendimento de que o critério é a taxa média de mercado para a mesma operação, apurada pelo Banco Central do Brasil, sendo a taxa considerada abusiva se exacerbar uma vez e meia, o dobro ou o triplo dessa média.  No caso específico, a taxa mensal de 18,50% contratada estava significativamente acima da taxa média de mercado de 7,02% ao mês para fevereiro de 2018. Assim, foi determinada a redução desse encargo ao patamar médio mercadológico, pois, embora as instituições financeiras não se sujeitem à limitação de 12% ao ano da Lei de Usura, seus juros são considerados abusivos quando fixados bem acima da taxa média de mercado, o que permite o abatimento ou a restituição de valores pagos indevidamente em fase de liquidação. No voto foram mencionados REsps nsº 1.061.530/RS, AgInt no AREsp nº 1.091.431/RS e REsp nº 1.359.365, dentre outros julgados. Portanto, a pretensão recursal não merece prosperar, o que importa rejeição dos aclaratórios e confirmação do acórdão vergastado.  Por derradeiro, registro, ainda, que, com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. FACE AO EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo o acórdão embargado nos moldes em que proferido.  É o voto. Antônio Cézar Pereira MenesesJuiz Substituto em Segundo GrauRelatorDatado e Assinado digitalmente conforme art. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
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