Nayara Soares Santos

Nayara Soares Santos

Número da OAB: OAB/DF 047787

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJMA, TJSP, TJDFT, TJGO
Nome: NAYARA SOARES SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0032357-94.2010.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRIPLICE SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - ME EXECUTADO: EMILIA GOMES LACERDA, POINT GOSPEL RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da Portaria Conjunta nº 85/2016 do TJDFT (art. 2º), o pedido inaugural do cumprimento da sentença conterá os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: VIII - inteiro teor das seguintes peças do processo de conhecimento: (Alterado pela Portaria Conjunta 3 de 1º de fevereiro de 2018) a) sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d) certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. Observa-se que a credora não cumpriu os requisitos I, IV, V, e VI da referida Portaria, bem como não comprovou o pagamento das custas dessa nova fase processual Intime-se a credora para juntar nova petição de cumprimento de sentença, reunindo os requisitos da referida Portaria, bem como comprovar o pagamento das custas. Prazo: 15 dias, sob pena de não conhecimento do pedido e arquivamento do processo. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    0821021-11.2021.8.10.0001 ALCIONE SARAIVA DE SOUSA e outros (3) UBIRAJARA COSTA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 §4º do Novo CPC e no Provimento nº 22/2018-CGJ, art. 1º) INTIMO o inventariante, via patrono, para que agende via email (secint_slz@tjma.jus.br) os documentos desejados (Formal de Partilha, Carta de Adjudicação/Alvarás), no prazo de 05 dias. São Luís/MA, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025 Flaviane Silva Vieira 211011
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0702025-28.2023.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: KLAUS RIBEIRO MONTEIRO, MARIA FRANCISCA PEREIRA SA RIBEIRO HERDEIRO: VANIA ALVES PINTO, VALDIR ALVES PINTO, PAULO HENRIQUE DE SOUZA PINTO, WALTER ALVES PINTO, RONAN TEIXEIRA PINTO, DAGNER ROCHA PINTO INVENTARIADO(A): MARIA DORALINA DE SOUZA PINTO DECISÃO Cuida-se do inventário de Maria Doralina de Souza Pinto, falecida em 16/06/1979, conforme certidão de óbito de ID 152201190. A falecida deixou viúvo José Alves Pinto, falecido em 29/01/2005 (certidão de óbito no ID 152205825) e realizado o respectivo inventário de seus bens (autos nº 0000896-82.2007.8.07.0016, que tramitou perante a 1ª Vara de Órfãos de Brasília), e seis filhos: Vania Alves Pinto, Valdir Alves Pinto, Paulo Henrique de Souza Pinto, Wilmar Alves Pinto, Wagner Alves Pinto e Walter Alves Pinto. Herdeiros pós-mortos Wilmar Alves Pinto faleceu em 30/12/2001 - certidão de óbito no ID 152205795 - e Wagner Alves Pinto faleceu entre 05/06/2018 e 16/06/2018 (certidão de óbito no ID 152205798). O único bem a inventariar é 50% do imóvel situado na QI 02, conjunto K, casa 15, Guará-DF. A presente ação foi proposta por Klaus Ribeiro Monteiro e Maria Francisca Pereira de Sá. Segundo consta, os autores adquiriram dos herdeiros a integralidade do imóvel inventariado - instrumento particular de promessa de compra e venda no ID 152205839, páginas 14/17. No entanto, restou impossibilitada a averbação junto ao registro do imóvel haja vista a ausência da partilha dos bens da inventariada, mas somente de seu esposo. Pugnaram pela nomeação de Maria Francisca como inventariante. Decisão de ID 176929623 determinou a juntada de documentos e a citação dos herdeiros. Consignou-se que somente após o ato citatório seria deliberado sobre a nomeação de inventariante. Em petição de ID 178993660, os requerentes informaram a impossibilidade de instruir o feito com as certidões negativas da inventariada assim como com a certidão CENSEC, haja vista que Maria Doralina de Souza Pinto não possuía CPF. Esclareceram que a autora da herança, falecida em 1979, utilizava o CPF do marido. Na oportunidade, indicaram os representantes dos espólios dos herdeiros pós-mortos Wilmar Alves Pinto e Wagner Alves Pinto: Ronan Teixeira Pinto e Dagner Rocha Pinto respectivamente. Foram devidamente citados os herdeiros: 1. Paulo Henrique de Souza Pinto - ID 181139649; 2. Dagner Rocha Pinto - representante do espólio de Wagner Alves Pinto - ID 182057804; 3. Ronan Teixeira Pinto - representante do espólio de Wilmar Alves Pinto - ID 182735267; 4. Valdir Alves Pinto - ID 183901003; 5. Vania Alves Pinto - ID 223658186. O herdeiro Valdir Alves Pinto habilitou-se nos autos (ID 184655918). Na oportunidade, ao argumento de não pagamento integral do valor de venda do imóvel arrolado pelos requerentes, pugnou pela intimação de Klaus Ribeiro Monteiro e Maria Francisca Pereira Sa para o pagamento de sua cota parte devidamente atualizada. Na hipótese de ausência de pagamento, requereu a não expedição do formal de partilha em nome dos autores (ID 184655916). Ao final, pleiteou o benefício da justiça gratuita. Vania Alves Pinto e Walter Alves Pinto habilitaram-se nos autos (IDs 229742077 e 229742080) e condicionaram a concordância com o pleito formulado pelos autores ao pagamento integral do valor de venda do imóvel arrolado (ID 229742074). No ID 238394937, os autores pugnaram pelo prosseguimento do feito com a nomeação de Klaus Ribeiro Monteiro como inventariante. É o relato necessário. Decido. 1. Considerando que Paulo Henrique de Souza Pinto, devidamente citado, conforme certidão de ID 181139649, quedou-se inerte, decreto-lhe a revelia. Anote-se. A intimação do referido herdeiro se dará nos termos do art. 346, do CPC. 2. No que respeita ao espólio dos herdeiros pré-mortos, antes de decretar-lhes a revelia, intimem-se os autores a instruir o feito com os documentos pessoais dos alegados representantes e respectivos termos de compromisso ou documento hábil a demostrar a representação alegada. Prazo: 15 dias. 3. Intimem-se os requerentes a instruir o feito com documento pessoal legível de Maria Francisca. Prazo: 15 dias. 4. Esclareço, por oportuno, que tratando-se de inventário dos bens de Maria Doralina de Souza Pinto, eventual formal de partilha será expedido com os quinhões respectivos dos herdeiros da falecida e não dos ora requerentes. Após a regularização da partilha junto ao registro do imóvel, deverão os requerentes diligenciar junto ao cartório em que o bem se encontra registrado para averbar o compromisso de compra e venda. 5. Com o cumprimento dos itens 2 e 3, retornem os autos conclusos para deliberação. I. BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0701652-32.2025.8.07.0012 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M. R. D. D. C. REPRESENTANTE LEGAL: R. D. D. S. F. REU: L. H. N. D. C. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 29/07/2025 16:00h, Audiência de Mediação (videoconferência), na SALA06, a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMILIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, no link de acesso abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA06_16h00 OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA ALDO TRAZZI JUNIOR NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 21 de maio de 2025 17:34:51.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0731530-79.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KENIA BARBARA SILVA HIPOLITO CAETANO EXECUTADO: COOP HAB DE MAO DE OBRA TRAB E HAB SERV LEGIS DO DF E ENTORN, HENRIQUE JOSE PINTO, FRANCISCO DE ASSIS, PAULO SERGIO DE MORAES REGO FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição, id. 151425146. Trata-se de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica manejado por KÊNIA BÁRBARA SILVA HIPÓLITO CAETANO em face de HENRIQUE JOSÉ PINTO e GRAVADORA ROYAL MUSIC PRODUÇÕES ARTÍSTICA E FONOGRÁFICA LTDA, representada por ROSANA GONÇALVES DA SILVA. Destaco fragmentos da exposição inicial: “A Autora adentrou com ação de rescisão contratual contra a COOSERLEGIS – COOPERATIVA DE MÃO DE OBRA, DE TRABALHO E HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO, pois no dia 02/08/2006, havia adquirido um imóvel na planta, em Águas Claras. Obteve sucesso na demanda, mas a cooperativa já havia sido fechada, e por não conseguir receber os valores que lhe eram devidos, requereu a desconsideração da pessoa jurídica, pois comprovou que os diretores haviam tomado posse dos valores dos cooperados, tendo sido concedido o pedido para alcançar os bens dos sócios, que foram devidamente intimados, todos os diretores não impugnaram o pedido. Ao fazer pesquisa sobre os bens dos diretores, verificou que nenhum deles tinham bens em seus nomes. Aprofundando nas pesquisas se verificou que o diretor HENRIQUE JOSÉ PINTO, havia sido sócio fundador junto com os demais diretores da empresa GRAVADORA ROYAL MUSIC PRODUÇÕES ARTÍSTICA E FONOGRÁFICA LTDA, e quando a cooperativa começou a ter problemas financeiros, os sócios fundadores, começaram a colocar laranjas em seu lugar. ... ... ocorreu a saída do sócio Francisco de Assis em 24/05/2007, na 4ª alteração contratual da empresa. Em 22/09/2009 houve a saída dos outros Executados. O 1º Réu, permaneceu na empresa Ré (GRAVADORA ROYAL MUSIC PRODUÇÕES ARTÍSTICA E FONOGRÁFICA LTDA) por mais tempo, sendo substituído por CLAUDIMIRO FERREIRA COSTA e GLEI ROBERTO VILELA JÚNIOR, conforme se pode observar na sexta alteração contratual. Na sétima alteração contratual, o senhor GLEI ROBERTO VILELA JÚNIOR foi substituído por ROSANA GONÇALVES DA SILVA, sendo ela quem ficou como sócia unitária e administradora, tendo passado procuração com plenos poderes para o réu HENRIQUE JOSÉ PINTO. Quando se ofertou o endereço do imóvel no Setor Hoteleiro Norte, Quadra 03, Projeção B, Apartamento 1507, Brasília – DF, como residencial do Réu, o oficial de Justiça, assim declinou em sua certidão: ... A certidão do oficial de justiça, nos leva a verificar que apesar do 1º Réu não ser sócio da empresa Royal, e o imóvel estar no nome da empresa, quem é reconhecido como proprietário e recebedor do aluguel do imóvel é o 1º Réu, que é procurador com plenos poderes, sem ter que prestar contas à empresa. A procuração foi outorgada pela sócia ROSANA GONÇALVES DA SILVA, conforme se pode observar abaixo: ... A procuração que foi passada ao “ex”-sócio, na realidade demonstra que o Réu HENRIQUE está ocultando seu patrimônio na sociedade de fato que participa junto a única sócia ROSANA GONÇALVES DA SILVA, se utilizando da pessoa jurídica GRAVADORA ROYAL MUSIC PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E FONOGRÁFICAS LTDA, com a finalidade de evadir-se da obrigação a ele imposta e tornar a presente execução inexequível. A procuração que lhe foi outorgada, torna-o sócio oculto lhe dando poderes para adquirir bens, gerir e administrar ativa e passivamente, sem prestação de contas, como se pode verificar pela data da compra, o bem foi adquirido em 28/01/2011, mas consta no hotel que o bem pertence ao sr. Henrique, que não consta como proprietário. Dessa forma, o primeiro Réu, executado nestes autos, se utiliza da empresa, GRAVADORA ROYAL, para blindar seu patrimônio, realizando atos simulados, consistindo na utilização da personalidade jurídica da empresa para ocultar seu patrimônio, e assim se enriquecer ilicitamente, não adimplindo suas obrigações perante os credores. A dinâmica é simples: o primeiro Réu, administra a empresa Ré, recebendo valores de alugueres dos imóveis em nome da dita empresa sendo reconhecido como proprietário dos imóveis, sendo nítida a confusão patrimonial e o desvio de finalidade. Portanto, torna-se necessária a busca pela tutela jurisdicional, com a finalidade de obter a desconsideração da personalidade jurídica da empresa GRAVADORA ROYAL MUSIC PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E FONOGRÁFICAS LTDA. Os pedidos foram grafados nos seguintes termos: “b) requer, inaudita altera parte, o deferimento da tutela de urgência para que seja determinada e executada medida de indisponibilidade temporária de bens e valores do patrimônio da GRAVADORA ROYAL, na valor de R$ 257.720,36 (duzentos e cinquenta e sete mil setecentos e vinte reais e trinta e seis centavos) (conforme planilha abaixo), equivalente ao crédito atualizado no processo na fase de cumprimento de sentença; c) no mérito, que seja realizada a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade de fato (representada na pessoa de ROSANA GONÇALVES DA SILVA) GRAVADORA ROYAL MUSIC PRODUÇÕES ARTÍSTICA E FONOGRÁFICA LTDA, e a inclusão do sócio de fato, o Réu HENRIQUE JOSÉ PINTO que o mesmo seja intimado do presente incidente, sendo encontrado apenas pelo número de celular (061) 99613-7837, como se pode verificar nos presentes autos; d) e que passe a integrar o polo passivo da ação principal de forma solidária a empresa e a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa: GRAVADORA ROYAL MUSIC PRODUÇÕES ARTÍSTICA E FONOGRÁFICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº 00.829.186/0001-96, com sede no SAI/SUL Quadra 5- C, lote 14, Bloco Cm sala 104, Brasília – DF, CEP – 71.200-055, com a consequente citação dos Réus para se manifestarem no prazo legal.” A petição de id. 151558722 determinou a instauração do incidente, com ordem de citação, e de suspensão do curso do processo originário. Houve pedido de arresto em sede tutela de urgência. Citação de Gravadora Royal Music Produções Artísticas e Fonográficas Ltda., id. 173481439. Impugnação, id. 175566305. Réplica à impugnação, id. 181014355. Decisão, id. 183149706, com ordem de pesquisa eletrônica aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD contra os devedores FRANSCISCO DE ASSIS, PAULO SÉRGIO DE MORAE REGO FREITAS e HENRIQUE JOSÉ PINTO. Na oportunidade, consignou-se que o requerimento de instauração do incidente da desconsideração seria deliberado após a realização das pesquisas determinadas, a depender do resultado das buscas por ativos. Ocorreu o bloqueio parcial, R$ 1.789,15. A importância foi levantada em favor da credora, ids. 203020213 e 203020214. Decisão, id. 207994629, com determinação de citação do devedor HENRIQUE JOSÉ PINTO em relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O devedor Henrique foi citado por edital, id. 228110163. A Curadoria apresentou resposta, id. 228309429. Réplica, id. 231448105. A Curadoria não manifestou interesse na produção de novas provas, id. 232071009. A credora requereu diligência, id. 232304579. É o relato do necessário. Decido. O incidente comporta julgado imediato. Algumas considerações preliminares. A fase de cumprimento da sentença foi requerida originariamente contra a COOP HAB DE MAO DE OBRA TRAB E HAB SERV LEGIS DO DF E ENTORN. Em seguida, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de HENRIQUE JOSÉ PINTO e outros (id. 113493623). O pleito foi acolhido, id. 124344674, consignando-se a seguinte ordem: “Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da sociedade-executada para alcançar o patrimônio dos sócios acima nominados até o bastante para liquidação do crédito exequendo. Incluam-se os sócios supra especificados no polo passivo da demanda e intimem-se via DJe e pessoalmente os mesmos do inteiro teor desta decisão.” Nesse sentido, a fase de cumprimento da sentença tramita contra a COOP HAB DE MAO DE OBRA TRAB E HAB SERV LEGIS DO DF E ENTORN, HENRIQUE JOSÉ PINTO, FRANCISCO DE ASSIS e PAULO SÉRGIO DE MORAES REGO FREITAS. Não foi encontrado patrimônio suficiente para a satisfação da fase executiva em relação a quaisquer dos devedores. A credora requereu a instauração de novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desta vez em face de GRAVADORA ROYAL MUSIC PRODUÇÕES ARTÍSTICA E FONOGRÁFICA LTDA. e HENRIQUE JOSÉ PINTO. Análise dos fatos Para um primeiro momento, reitero a argumentação lançada na decisão de id. 124344674, que acolheu o mérito do pedido de desconsideração para atingir o patrimônio dos gestores da devedora principal sob o fundamento do esgotamento das buscas por patrimônio dos devedores, a considerar as pesquisas eletrônicas já realizadas, via BACENJUD e RENAJUD e ERIDF. Foi destacado que devedora principal é executada em diversos processos. A decisão consignou tratar-se de relação jurídica existente sob a regência do Código de Defesa do Consumidor. Rememoro os termos da decisão, neste ponto, agregada como razão decidir: “Por se tratar de demanda consumerista, é prescindível examinar se há também fraude, requisito exigido legalmente pela norma do artigo 50 do CC/02 para a desconsideração da personalidade jurídica (teoria maior), isso porque, o Código de Defesa do Consumidor autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade sempre que esta for obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, conforme prevê em seu artigo 28, verbis: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” – Grifei. O novo incidente instaurado tem por fundamentação a possível a ocultação patrimonial por parte do devedor HENRIQUE JOSÉ PINTO que utiliza o ente empresarial GRAVADORA ROYAL MUSIC PRODUÇÕES ARTÍSTICA E FONOGRÁFICA LTDA. como instrumento impeditivo de acesso ao seu patrimônio particular obstando, nesse sentido, a excussão patrimonial. Sob o que consta nos autos, a partir da prova documental apresentada pela credora, e que instrui o incidente em julgamento, constata-se que a GRAVADORA ROYAL MUSIC PRODUÇÕES ARTISTICAS E FONOGRAFICAS LTDA foi constituída em tem 01/09/1995 (id. 175567910, pág. 10, tendo por sócios originários HENRIQUE JOSÉ PINTO, PAULO SÉRGIO DE MORAES REGO FREITAS, FRANCISCO DE ASSIS e CARLOS FARIAS OURO DE CARVALHO FILHO (id. 151427308 - pág. 2). Os três primeiros, em destaque, figuram como devedores nestes autos. Ocorreram sucessivas alterações do quadro societário da empresa referida. Em 01/07/2002, ocorreu a retirada do sócio CARLOS FARIAS e as cotas foram adquiridas pelo devedor HENRIQUE (id. 151425173). Em 24/05/2007, ocorreu nova alteração do quadro societário (id. 151425178 - pág. 4). O sócio Francisco de Assis cedeu as suas cotas ao devedor HENRIQUE (id. 151425178 - pág. 2). Nova alteração em 22/09/2009 (id. 151427296), com a retirada dos sócios PAULO SÉRGIO e HENRIQUE, que cederam as suas cotas a CLAUDIMIRO FERREIRA DA COSTA e GLEI ROBERTO VILELA JÚNIOR. Outra alteração ocorrida com admissão da ROSANA GONÇALVES DA SILVA em face das cotas de GLEI ROBERTO (id. 151427299). Em razão do falecimento do sócio CLAUDIMIRO FERREIRA (id. 151427303) as suas cotas foram cedidas na integralidade a ROSANA GONÇAVLES DA SILVA. Em 19/04/2013, a GRAVADORA ROYAL MUSIC PRODUÇÕES ARTISTICAS E FONOGRAFICAS LTDA. adquiriu a propriedade do imóvel APARTAMENTO 1507, 15 PAVIMENTO, BLOCO B, QUADRA 5 – SHN – (id. 151427306). Em 08/04/2015, a GRAVADORA em destaque outorgou poderes de representação ao devedor HENRIQUE JOSÉ PINTO, a teor do instrumento de id. 151427310 - pág. 2. Há registros, nos autos, de que o devedor recebia valores decorrentes de contrato de locação em conta de titularidade da GRAVADORA ROYAL, sendo os pagamentos realizados com a utilização do sistema PIX cuja chave indicada é o e-mail HJPINTO@BOL.COM.BR. O endereço de e-mail referido é composto pelas letras iniciais do nome, e sobrenome, do devedor HENRIQUE JOSÉ PINTO. Vários foram os pagamentos direcionados à chave PIX destacada (id. 175566339, 175566341, id. 175567898, 175567901). Outro ponto de necessário destaque diz respeito ao retorno do devedor HENRIQUE à condição de administrador da GRAVADORA ROYAL, a partir de 08/04/2015, data da materialização do contrato de mandato, após sua retirada do quadro societário, em 22/09/2009, com a cessão integral de suas cotas. Ou seja, decorridos seis anos após a sua retirada do quadro societário, assume a condição de administrador via contrato de mandato. O instrumento do mandato consignou o devedor Henrique como domiciliado no endereço da unidade imobiliária registrada sob a titularidade da propriedade da Gravadora Royal (id. 144563428). Destaco outro registro importante: o teor da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça encarregado do cumprimento de ato judicial, emitido contra o devedor HENRIQUE, que, ao diligenciar o endereço SHN QUADRA 5 APTO 1507, cujo registro de propriedade consigna o nome da GRAVADORA ROYAL, destacou a informação, colhida no local, de que o nome do devedor consta como proprietário da unidade imobiliária (id. 117995226). Eis o teor da certidão: “Certifico e dou fé que me dirigi ao SHN QUADRA 5, BLOCO B, APATO. 1507, LET'S IDEA BRASILIA HOTEL, BRASÍLIA-DF, no dia 22.02.2022, às 16h25, onde DEIXEI DE PROCEDER À CITAÇÃO DE HENRIQUE JOSÉ PINTO pois fui informada pelo Sr. Rafael Bahia (RG: 2047625 SSP/DF), recepção do Let's Idea Brasília Hotel, que o requerido não é hóspede ou locatário do hotel, consta apenas como proprietário da unidade 1507, que está alugada para terceiros. Diante do exposto, devolvo o mandado ao cartório para as providências legais.” (Destaques, pela pertinência). Sopesadas tais circunstâncias fáticas, todo o embaralhamento do quadro societário, levado a cabo por sucessivas alterações, culminando com a outorga de instrumento de procuração a um dos sócios originários, após mais de 6 anos da sua retirada, implica a presença, frente ao cenário em voga, de indícios robustos de uso indevido da proteção escudada pela pessoa jurídica antes referida. Diante de tal quadro, é possível concluir que os fatos referenciados denotam o intuito manifesto do devedor HENRIQUE de, a qualquer custo, tentar evidenciar a inexistência de patrimônio vinculado ao seu nome e passível de constrição judicial. Não se afigura crível, sob a ótica empírica, que, transcorridos 6 anos da retirada de sócio do quadro societário de uma empresa, retorne a figurar no quadro administrativo na condição de Administrador. Diante do exposto, PROVEJO o incidente para desconsiderar a personalidade jurídica inversa, em face empresa GRAVADORA ROYAL MUSIC PRODUÇÕES ARTISTICAS E FONOGRAFICAS LTDA, para o fim de que o cumprimento de sentença se estenda ao patrimônio do sócio HENRIQUE JOSÉ PINTO, qualificado nos autos. INTIME-SE a parte exequente para que traga planilha atualizada da importância perseguida, e indique bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Honorários descabidos. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
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  8. Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
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