Emmanuel Teixeira Antunes

Emmanuel Teixeira Antunes

Número da OAB: OAB/DF 047862

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJPE, TJDFT, TJSP
Nome: EMMANUEL TEIXEIRA ANTUNES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002901-70.2024.8.26.0619 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.G.M. - - I.G.M. - E.A.M. - Vistos. INTIME-SE o devedor de alimentos para que em 3 (três) dias, pague a dívida alimentar no valor de R$ 10.231,90 (dez mil, duzentos e trinta e um reais e noventa centavos), sob pena de prisão e protesto da dívida, comprove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo (artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil). Consigne-se que o executado deverá quitar todo o débito incluindo-se as prestações vencidas e vincendas até a data do efetivo pagamento, comprovando-se nos autos. Expeça-se carta precatória para os endereços informados em fls. 264/267. Intime-se. - ADV: VAGNER CANDIDO PEREIRA (OAB 105799/SP), PAMILA HELENA GORNI MONDINI (OAB 283166/SP), PAMILA HELENA GORNI MONDINI (OAB 283166/SP), EMMANUEL TEIXEIRA ANTUNES (OAB 47862/DF)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0737581-04.2021.8.07.0001 AGRAVANTE: AILTON PEREIRA DE MENEZES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A DESPACHO Retornem os autos ao Superior Tribunal de Justiça, conforme requerido na petição de ID 73122916, tendo em vista que não consta dos autos o julgamento do agravo em recurso especial, mas tão somente decisão referente à tutela provisória requerida. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 16/06/2025 1000147-58.2024.8.26.0619; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Taquaritinga; Vara: 3ª Vara; Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; Nº origem: 1000147-58.2024.8.26.0619; Assunto: Revisão; Apelante: I. G. M. (Menor(es) representado(s)) e outros; Advogada: Pamila Helena Gorni Mondini (OAB: 283166/SP); Apelado: E. A. M.; Advogado: Emmanuel Teixeira Antunes (OAB: 47862/DF); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0722861-09.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. E. T. A. REPRESENTANTE LEGAL: EMMANUEL TEIXEIRA ANTUNES REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por A. E. T. A., menor impúbere, representada por seu genitor Emmanuel Teixeira Antunes, em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, parte qualificada nos autos. Depreende-se da inicial e emenda ID 212719848, que a menor é beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré e foi diagnosticada com puberdade precoce (CID: E228), condição que impacta diretamente em sua baixa estatura. Assim, o médico endocrinologista infantil prescreveu tratamento com hormônio do crescimento associado ao medicamento TRIPTORRELINA (Neo Decapeptyl®). Entretanto, a ré recursou a cobertura, ao argumento de ausência de cláusula contratual e por não constar do rol vigente da ANS. Aponta que registrou reclamação na plataforma consumidor.gov.br.; e que sua família já desembolsou o importe de R$10.960,47 para aquisição da medicação. Diante disso, requer o benefício da justiça gratuita e a tutela de urgência para que a ré restitua os valores desembolsados e custeie o tratamento complementar mensal, conforme prescrição médica. No mérito, além da confirmação da medida, a condenação da requerida ao pagamento de indenização de danos materiais e morais, no valor de R$ 14.884,47, e R$ 5.000,00, respectivamente. Concedida a gratuidade (ID 212677032). O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido para que a requerida custeasse o tratamento com o uso do hormônio de crescimento até a paciente atingir idade óssea de 14 anos ou altura alvo familiar de 158cm, mantendo bloqueio puberal com triptorrelina até idade óssea de 12 anos e 6 meses, com multa diária de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (ID 213483888). Intervenção do Ministério Público no feito (ID 213530576). Noticiado o descumprimento da medida liminar (ID 215537542), foi determinada a intimação da ré para em 24 horas fornecesse o medicamento, sob pena de multa diária de R$ 4.000,00 limitada a R$ 60.000,00. Intimada, a requerida manteve-se inerte, conforme certidão ID 220961966). A ré BRADESCO SAÚDE S/A apresentou contestação (ID 215979203). Arguiu a prescrição quanto ao pedido de restituição dos valores desembolsados de 17/5/2022 e 24/5/2023, eis que transcorrido mais de um ano do ajuizamento da ação (26/9/2024), conforme art. 206, §1º, II, do CC. No mérito, sustentou a ausência de cobertura contratual porque o medicamento pleiteado é de uso ambulatorial, não se enquadra no regime de urgência ou emergência, ou a indicação prevista de quimioterapia ou terapia imunobiológica, conforme Resolução da ANS. Aduziu a natureza taxativa do rol estabelecido pela agência reguladora e que a autora escolheu clínica não credenciada e, por isso, o pedido de reembolso deve observar tais limites contratuais. Refutou os danos morais. Por fim, requereu o reconhecimento da prejudicial e a improcedência dos pedidos. Nas petições de IDs 217710149, 218571822 e 221759919 e a autora reitera o descumprimento da ordem judicial; informa que os canais de atendimento da ré para solicitação de reembolso não funcionam e pede que o valores gastos sejam depositados em conta de seu representante legal. Já na manifestação ID 221792762, requer o arresto liminar, visto não mais suportar com os gastos para continuidade do tratamento. Os pedidos foram indeferidos por falta de comprovação do descumprimento da liminar pelo réu (ID. 222454708). Ciência do Ministério Público ao ID 223382125. Parecer final do Parquet pela procedência do pedido e que o reembolso dos valores pagos deve seguir critérios contratuais. É o relato necessário. DECIDO. A ação está madura para sentença, pois os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Portanto, é o caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Não há questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação, razão pela qual avanço à matéria de fundo, analisando de início a prejudicial aventada. A parte ré sustenta a prescrição da pretensão de restituição dos valores desembolsados pela autora de 17/5/2022 a 24/5/2023, uma vez que transcorrido o prazo anual previsto no art. 206, §1º, II, do Código Civil. A controvérsia refere-se à responsabilidade contratual devendo ser aplicado a regra geral, conforme art. 205 do Código Civil, o qual prevê o prazo prescricional de 10 (dez) anos. Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 26/9/2024, não houve a prescrição da pretensão. Neste sentido, é a jurisprudência do STJ: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. SEGURO SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. É decenal o prazo prescricional aplicável para o exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro saúde), mas que não foram adimplidas pela operadora. 2. Isso porque, consoante cediço na Segunda Seção e na Corte Especial, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (artigo 205 do Código Civil) que prevê dez anos de prazo prescricional (EREsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27.06.2018, DJe 02.08.2018; e EREsp 1.281.594/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.05.2019, DJe 23.05.2019). 3. De outro lado, a tese da prescrição trienal firmada nos Recursos Especiais 1.361.182/RS e 1.360.969/RS (ambos julgados sob o rito dos repetitivos) não abrange toda e qualquer pretensão deduzida em decorrência de planos privados de assistência à saúde, mas tão somente àquelas referentes à nulidade de cláusula contratual com a consequente repetição do indébito, que foram traduzidas como pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa (artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil de 2002). 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.756.283/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 3/6/2020)”. Assim, afasto a prejudicial. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a requerida é fornecedora de serviço por ser pessoa jurídica de direito privado que comercializa plano de saúde para o público em geral, amoldando-se ao conceito de fornecedora, enquanto a autora se enquadra ao conceito de consumidor, como destinatária final do seguro saúde. Nos termos da Súmula 608/STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Não há dissenso nos autos sobre o vínculo jurídico estabelecido entre as partes (ID 212537228), tampouco acerca da negativa da parte ré para o tratamento médico prescrito à autora (ID 212537232 - Pág. 2). Assim, toda a controvérsia reside na análise sobre a regularidade ou não da negativa e eventuais consequências jurídicas. Amparou a requerida a negativa de cobertura na existência de previsão legal e contratual de exclusão, uma vez que o medicamento não constaria, expressamente, do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Da análise detida dos autos, todavia, verifico que a recusa da parte ré é indevida. As informações prestadas pelo profissional responsável pelo acompanhamento da paciente descrevem de forma precisa o quadro de saúde e a necessidade do tratamento endocrinológico prescrito à requerente. Destaco o trecho do relatório médico juntado em ID 212719850: Foi indicada à paciente o tratamento das seguintes medicações associadas: SOMATROPINA (21 frascos/mês), bem como NEO DECAPEPTYL/TRIPTORRELINA 22,5 MG ou ELIGARD /LEUPRORRELINA 45 MG (1 ampola a cada seis meses), conforme receituário médico, emitido em 10/5/2022 (ID 212537234 - Pág. 10 e 11). Em relação à assertiva de que as medicações não estão previstas no rol de Procedimentos da ANS, cumpre notar que este último constitui, tão somente, uma referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos de assistência à saúde, conforme prevê a ementa da Resolução nº 428/2013. A Resolução Normativa - RN n. 465 da Agência Nacional de Saúde - ANS, datada de 24 de fevereiro de 2021 (Anexo I), incorporou o Hormônio do Crescimento (HGH) no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde de cobertura assistencial obrigatória nos planos privados de assistência à saúde[1]. O princípio ativo SOMATROPINA possui registro ativo na ANVISA (1106301590010)[2], bem assim é recomendado pela CONITEC em PCDT para Deficiência de Hormônio do Crescimento - Hipopituitarismo Nº 351 de Março/2018 e aprovado pela Portaria Conjunta nº 28, de 30 de novembro de 2018, do Ministério da Saúde[3]. O medicamento Embonato de Triptorrelina 22,5mg também possui registro ativo na ANVISA (1057301200075)[4] e, tanto ele quanto o Acetato de Leuprorrelina foram incorporados ao Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Puberdade Precoce Central, publicado em 4/8/2022[5]. Nesse sentido, a ré não comprovou a exclusão contratual. Ademais, o juízo de conveniência e necessidade, ou não, de utilização de medicamentos, cabe, evidentemente, ao médico responsável pelo tratamento da doença. Assim, se o médico responsável pela realização do procedimento julgou necessária a utilização de TRIPTORRELINA, a fim de combater a doença, não cabe a ré se insurgir contra tal fato, uma vez que o plano de saúde pode apenas estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para sua cura. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. COBERTURA MÍNIMA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. DANO MORAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 283 DO STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 2. O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 3. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido." (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) Quanto às medicações, este Tribunal já determinou a obrigatoriedade de cobertura: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SÁUDE. TRATAMENTO COM HORMÔNIO DO CRESCIMENTO ASSOCIADO A BLOQUEADOR DE PUBERDADE. PREVISÃO NO ROL DA ANS. TRIPTORRELINA (NEO-DECAPEPTYL) E SOMATROPINA RECOMBINANTE HUMANA (GENOTROPIN). REGISTRO NA ANVISA. EFICÁCIA COMPROVADA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA EM SEDE AMBULATORIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia à análise da obrigatoriedade de cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento dos Autores/Apelantes, para os quais foi prescrito o uso dos fármacos Neo-Decapeptyl LP de 11,25mg e Genotropin 36UI para o bloqueio da puberdade e desenvolvimento e estímulo do crescimento. 2. O tratamento à base de somatropina associado à triptorrelina, indicado aos Autores/Apelantes, cumpre os critérios estabelecidos no art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022, pois têm eficácia comprovada, consoante pareceres do Natjus/TJDFT e relatórios médicos acostados aos autos. 3. Tais circunstâncias evidenciam a obrigatoriedade de fornecimento do fármaco, pelo plano de saúde. Todavia, tal imposição se dá, exclusivamente, para a realização do tratamento em sede ambulatorial, sob consequência de afronta ao art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998. 4. Assim, em que pese a maior comodidade da aplicação do medicamento em domicílio, realizada a interpretação sistemática das normas que regem a matéria e ponderados os relevantes interesses envolvidos, depreende-se que o tratamento pleiteado pelos Autores/Apelantes deve ser custeado pelo plano de saúde, desde que realizado em sede ambulatorial, na própria clínica fornecedora ou em outro estabelecimento de saúde indicado pelo plano ou convencionado pelas partes. 5. Cabível, portanto, a reforma da r. sentença, a fim de condenar a Ré/Apelada a fornecer aos Autores/Apelantes o medicamento Somatropina Recombinante Humana (Genotropin 36UI) associado ao fármaco Embonato de triptorrelina (Neo Decapeptyl LP 11,25mg), nos termos da prescrição médica e pelo prazo necessário, para tratamento ambulatorial. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1884786, 0746120-85.2023.8.07.0001, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/07/2024, publicado no DJe: 10/07/2024.) Necessário consignar que a interpretação teleológica do contrato nos conduz ao raciocínio de que sua função social se realiza no momento em que a dignidade, a vida e a saúde do contratante são respeitadas de forma integral. Com efeito, o princípio da boa-fé tem, inegavelmente, três funções primordiais no ordenamento jurídico: uma interpretativa, outra de integração e a terceira de controle, fornecendo, portanto, inegável contribuição para a observância da justiça contratual. A boa-fé, como regra de conduta, é um dever – dever de agir de acordo com determinados padrões, socialmente recomendados, de correção, de lisura, honestidade, para não frustrar a confiança legítima da outra parte, respeitando os seus interesses, seus direitos, atendendo os fins sociais do contrato, sem abuso da posição contratual. Assim, ao firmar um contrato de assistência à saúde o aderente confia que o fornecedor cumprirá, pelo menos, o normalmente esperado naquele tipo de contrato, ou seja, atender as prescrições feitas pelo médico credenciado, responsável pelo tratamento. Abusiva e ilegal a conduta da ré, existindo um interesse legítimo da parte autora em exigir a cobertura total dos medicamentos necessários ao tratamento de sua doença, em face da necessidade de se preservar a sua saúde da forma mais eficaz e adequada possível, facultando-lhe a fruição de todos os procedimentos médicos consagrados pela medicina e recomendados pelo médico assistente. Ante o exposto, forçoso reconhecer pela obrigatoriedade da ré em fornecer os medicamentos conforme relatório médico ID 212719850 , enquanto durar o tratamento da autora. Entretanto, nos termos do art 10, VI, Lei nº 9.656/1998, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13, do art. 10, da Lei 9.656/1998. Considerando, a contrário sensu do sustentado pela ré (ID 215979203 - Pág. 7), de que inexiste óbice para a realização do tratamento em sede ambulatorial, o fornecimento do medicamento TRIPTORRELINA pelo plano de saúde deve ocorrer na própria clínica fornecedora ou em outro estabelecimento de saúde indicado pelo plano ou convencionado pelas partes. Em relação ao pedido de restituição dos valores integralmente suportados, do cotejo dos documentos ID 212537234 - Pág. 10 e 11 e ID 212719851 – Pág. 1 a 5, restou evidenciada a opção deliberada pela beneficiária em realizar tratamento fora da rede credenciada desde seu início, maio de 2022. A parte autora não comprovou ter solicitado o procedimento/tratamento médico a ré. Ao contrário, da narrativa inicial e reclamação realizada na plataforma consumidor.gov. (ID 212537232), limita-se em requerer o reembolso e comprovar os valores pagos. Também não demonstrou a beneficiária a ausência de prestador habilitado na rede conveniada. Por outro lado, os documentos ID 221759920 - Pág. 2 218571822 - Pág. 1 demonstram a existência de clínica referenciada e apta à realização do procedimento médico pretendido, a qual a beneficiária tomou conhecimento em razão da tutela de urgência que lhe foi parcialmente concedida. Assim, é indevido o pedido de restituição integral dos valores pagos, devendo ele seguir as regras de reembolso, conforme o disposto na cláusula 2.26 das condições gerais do seguro de reembolso de despesas de assistência médico-hospitalar (ID 215979205 - Pág. 9). Em relação ao pedido de indenização por danos morais, cumpre consignar que, ainda que se cuide de descumprimento de dever contratual, as consequências excederam aos aborrecimentos comuns. Com efeito, são inquestionáveis os danos morais decorrentes da angústia de quem, acometido de uma doença grave, se vê na necessidade de submeter-se a um tratamento pelo uso de medicamentos de alto custo e tem a autorização negada, embora tenha contribuído regularmente para a manutenção de um plano que lhe garantia tal atendimento. Assim, é reconhecido o direito à reparação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de plano de saúde, pois tal fato ofende os atributos de sua personalidade, em especial a integridade física. Ademais, para que se configure a lesão não há se cogitar da prova de prejuízo, posto que o dano moral produz reflexos no âmbito da lesada, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado. O arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação. Observados tais parâmetros, procedida à compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade dos réus, arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00. O valor deverá ser depositado em conta judicial, a qual somente será utilizada para a subsistência e necessidades da autora, devidamente comprovadas em juízo e autorizado judicialmente o levantamento, mediante prestação de contas. Forte nessas razões, confirmo a tutela de urgência deferida, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar a ré a fornecer e custear o tratamento descrito consistente no uso do hormônio de crescimento até a paciente atingir idade óssea de 14 anos ou até atingir altura alvo familiar de 158cm, mantendo bloqueio puberal com triptorrelina até idade óssea de 12 anos e 6 meses, conforme o relatório médico de id. 212719850, sob pena de multa e sem prejuízo de outra medida que se mostrar necessária. b) condenar a ré a efetuar o reembolso dos valores pagos pela autora para aquisição das medicações descritas no relatório médico ID 212719850, conforme cláusula 2.26 do contrato celebrados entre as partes, atualizado pelo índice e acrescido de juros de mora previstos no ajuste, aquele a contar do desembolso e o último da citação, ou, na falta de previsão, pelo IPCA a contar do desembolso até a citação, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024. O exato montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença e c) condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 a título compensação por danos morais, acrescida de juros legais calculados pelo resultado da operação Taxa Selic subtraído o IPCA, consoante parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação até a data da prolação desta sentença, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024. A ré deverá depositar a quantia em conta judicial e o levantamento dos valores condicionados à autorização judicial, mediante prestação de contas. Diante da sucumbência verificada, condeno as partes, na proporção de 30% para autora e 70% para a requerida, e ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em favor da parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. [1] https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/ans/2021/res0465_02_03_2021.html [2] https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/1645468?nomeProduto=somatropina [3] https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/protocolos/pcdt_deficienciadohormoniodecrescimento_2018.pdf/view [4] https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/273751?nomeProduto=NEO%20DECAPEPTYL [5] https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/noticias/2022/agosto/protocolos-para-puberdade-precoce-central-e-tdah-sao-atualizados-no-sus MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737581-04.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: AILTON PEREIRA DE MENEZES REU: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A e outro DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do requerimento de ID 239385769, remetam-se os autos às Instâncias Revisoras. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004818-61.2023.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: I. G. M. (Menor(es) representado(s)) e outros - Apelado: E. A. M. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - VISITAS - PLEITO POR SUSPENSÃO - FATOS SOBRE CONDUTA DO PAI POR VERIFICAR - CONCESSÃO DE MEDIDA PROTETIVA EM OUTRO FEITO - NECESSIDADE DE SOLUÇÃO CONJUNTA DAS DEMANDAS - SENTENÇA ANULADA - TORNA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Pamila Helena Gorni Mondini (OAB: 283166/SP) - Emmanuel Teixeira Antunes (OAB: 47862/DF) - 4º andar
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718882-42.2024.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. REU: JOSUE FIGUEIREDO MURTA SENTENÇA ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ajuíza ação contra JOSUE FIGUEIREDO MURTA. Antes do cumprimento da medida liminar de busca e apreensão deferida, o autor juntou aos autos um termo de entrega amigável de veículo, firmado entre as partes. A pretensão, portanto, foi satisfeita pela transação extraprocessual. Assim, caracterizada a perda superveniente do interesse processual. Ante o exposto, extingo o processo, sem exame de mérito, pela falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Eventuais custas remanescentes pela parte autora. Não há condenação em honorários, por não ter havido apresentação de defesa. Retiro o sigilo. Oportunamente, arquivem-se. Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação. Segue o termo de baixa da restrição lançada via RENAJUD. Datado e assinado eletronicamente 1
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