Jonisvaldo Jose Da Conceiçao
Jonisvaldo Jose Da Conceiçao
Número da OAB:
OAB/DF 047975
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jonisvaldo Jose Da Conceiçao possui 113 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
113
Tribunais:
STJ, TJDFT, TJGO, TRF1, TJSP, TRT10
Nome:
JONISVALDO JOSE DA CONCEIÇAO
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
113
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001258-89.2024.5.10.0102 RECLAMANTE: RAFAEL DA SILVA BORGES RECLAMADO: INOVAR BSB DIGITAL MARKETING E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, TAK ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89b8ddb proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES NOVAES, no dia 11 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Considerando o disposto no art. 130-A do Provimento Geral Consolidado e a promoção da Secretaria de Cálculos Judiciais, intime-se o reclamado para apresentar os cálculos de liquidação da sentença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de perito(a) contábil, às expensas da parte sucumbente. Os cálculos deverão ser elaborados, preferencialmente, por meio do sistema PJe-Calc Cidadão, com a juntada: - do arquivo em PDF do cálculo; - do arquivo exportado em formato .pjc. Na impossibilidade de utilização do referido sistema, o resumo do cálculo deverá seguir o modelo constante do Anexo Único da Recomendação mencionada, acompanhado do detalhamento dos parâmetros utilizados, sob pena de complementação por perícia contábil. Eventuais honorários periciais deverão ser atualizados com juros e correção monetária, conforme a OJ 198 da SDI-I do TST e a Resolução nº 66/2010 do TST. Fica vedada a inclusão da contribuição previdenciária destinada a terceiros, por ausência de competência deste Juízo, nos termos do art. 114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, e art. 240, todos da Constituição Federal. O arquivo .pjc deverá ser anexado conforme orientações do tutorial do CSJT. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DA SILVA BORGES
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001258-89.2024.5.10.0102 RECLAMANTE: RAFAEL DA SILVA BORGES RECLAMADO: INOVAR BSB DIGITAL MARKETING E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, TAK ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89b8ddb proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES NOVAES, no dia 11 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Considerando o disposto no art. 130-A do Provimento Geral Consolidado e a promoção da Secretaria de Cálculos Judiciais, intime-se o reclamado para apresentar os cálculos de liquidação da sentença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de perito(a) contábil, às expensas da parte sucumbente. Os cálculos deverão ser elaborados, preferencialmente, por meio do sistema PJe-Calc Cidadão, com a juntada: - do arquivo em PDF do cálculo; - do arquivo exportado em formato .pjc. Na impossibilidade de utilização do referido sistema, o resumo do cálculo deverá seguir o modelo constante do Anexo Único da Recomendação mencionada, acompanhado do detalhamento dos parâmetros utilizados, sob pena de complementação por perícia contábil. Eventuais honorários periciais deverão ser atualizados com juros e correção monetária, conforme a OJ 198 da SDI-I do TST e a Resolução nº 66/2010 do TST. Fica vedada a inclusão da contribuição previdenciária destinada a terceiros, por ausência de competência deste Juízo, nos termos do art. 114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, e art. 240, todos da Constituição Federal. O arquivo .pjc deverá ser anexado conforme orientações do tutorial do CSJT. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INOVAR BSB DIGITAL MARKETING E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - TAK ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE EIRELI
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001342-90.2024.5.10.0102 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA ALVES RECLAMADO: TECNOS INFORMATICA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2699357 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES NOVAES, no dia 11 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Não há obrigações de fazer. Intime-se a(o) reclamante para, no prazo de 5 dias, dizer se tem interesse em promover o início da execução, com utilização de todas as ferramentas de pesquisa patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CCS, INFOSEG). No silêncio, sobrestem-se os autos por 2 anos. Publique-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE DA SILVA ALVES
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001342-90.2024.5.10.0102 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA ALVES RECLAMADO: TECNOS INFORMATICA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2699357 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES NOVAES, no dia 11 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Não há obrigações de fazer. Intime-se a(o) reclamante para, no prazo de 5 dias, dizer se tem interesse em promover o início da execução, com utilização de todas as ferramentas de pesquisa patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CCS, INFOSEG). No silêncio, sobrestem-se os autos por 2 anos. Publique-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TECNOS INFORMATICA LTDA - ME
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001091-57.2024.5.10.0010 RECLAMANTE: LUIS ROBERTO DE SOUSA LEITE RECLAMADO: GILVAN LIMA DAS CHAGAS, CIM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ada15cb proferido nos autos. Vistos os autos. Verifico a existência de vício técnico relevante na petição inicial que impede, por ora, o regular prosseguimento do feito. O reclamante afirma reiteradamente, ao longo de toda a exordial, que foi admitido pela primeira reclamada em 01/09/2022 e que sofreu acidente de trabalho em 01/04/2022, o que revela uma contradição insanável entre a data do início da relação laboral e o suposto infortúnio laboral, que teria ocorrido antes mesmo da admissão. Trata-se de incongruência lógica e fática que compromete a coerência interna da narrativa, tornando inviável o julgamento da causa com base nos próprios fundamentos expostos pela parte autora. A tese de reconhecimento de vínculo de emprego tem como marco inicial data posterior ao suposto acidente de trabalho, o que gera incompatibilidade estrutural na pretensão deduzida. Ainda que haja documentos nos autos que apontem para uma realidade distinta, como o relatório médico de Id 499c377, o juiz está vinculado aos limites da causa de pedir formulada na petição inicial, não sendo permitido supri-la por presunção ou interpretação extensiva, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da congruência. Diante disso, INTIME-SE o reclamante para que promova, no prazo de 15 dias, a emenda da petição inicial, a fim de sanar a impropriedade apontada, sob pena de indeferimento da peça vestibular e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, §1º, do CPC. Após a emenda, as reclamadas serão intimadas a apresentarem defesa. Por cautela, INCLUO o feito na pauta de audiência de instrução do dia 23/09/2025, às 10h30, quando as partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (TST, Súmula nº 74). Na mesma ocasião, poderão ser apresentadas testemunhas, cuja intimação deverá ser realizada nos termos do art. 455 do CPC, sob pena de preclusão. Publique-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS ROBERTO DE SOUSA LEITE
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001091-57.2024.5.10.0010 RECLAMANTE: LUIS ROBERTO DE SOUSA LEITE RECLAMADO: GILVAN LIMA DAS CHAGAS, CIM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ada15cb proferido nos autos. Vistos os autos. Verifico a existência de vício técnico relevante na petição inicial que impede, por ora, o regular prosseguimento do feito. O reclamante afirma reiteradamente, ao longo de toda a exordial, que foi admitido pela primeira reclamada em 01/09/2022 e que sofreu acidente de trabalho em 01/04/2022, o que revela uma contradição insanável entre a data do início da relação laboral e o suposto infortúnio laboral, que teria ocorrido antes mesmo da admissão. Trata-se de incongruência lógica e fática que compromete a coerência interna da narrativa, tornando inviável o julgamento da causa com base nos próprios fundamentos expostos pela parte autora. A tese de reconhecimento de vínculo de emprego tem como marco inicial data posterior ao suposto acidente de trabalho, o que gera incompatibilidade estrutural na pretensão deduzida. Ainda que haja documentos nos autos que apontem para uma realidade distinta, como o relatório médico de Id 499c377, o juiz está vinculado aos limites da causa de pedir formulada na petição inicial, não sendo permitido supri-la por presunção ou interpretação extensiva, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da congruência. Diante disso, INTIME-SE o reclamante para que promova, no prazo de 15 dias, a emenda da petição inicial, a fim de sanar a impropriedade apontada, sob pena de indeferimento da peça vestibular e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, §1º, do CPC. Após a emenda, as reclamadas serão intimadas a apresentarem defesa. Por cautela, INCLUO o feito na pauta de audiência de instrução do dia 23/09/2025, às 10h30, quando as partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (TST, Súmula nº 74). Na mesma ocasião, poderão ser apresentadas testemunhas, cuja intimação deverá ser realizada nos termos do art. 455 do CPC, sob pena de preclusão. Publique-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILVAN LIMA DAS CHAGAS - CIM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001006-38.2024.5.10.0021 RECLAMANTE: PEDRO LUIZ LOURENCO RECLAMADO: INOVAR BSB DIGITAL MARKETING E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, TAK EMPREENDIMENTOS LTDA, LOC ONE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a626cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, e em conclusão, na forma da fundamentação, que a este dispositivo integra, na reclamatória trabalhista proposta por PEDRO LUIZ LOURENCO em face de INOVAR BSB DIGITAL MARKETING E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, TAK EMPREENDIMENTOS LTDA e LOC ONE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA , decido: acolher em parte a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões condenatórias exigíveis em data anterior a 30/08/2019, extinguindo o processo, no particular, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil (CPC). No mérito, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar os reclamados, solidariamente, a pagar ao reclamante as seguintes rubricas: a) saldo de salário (5 dias/setembro 2024); b) aviso prévio indenizado (45 dias); c) 13º salário proporcional de 2024 (10/12); d) férias vencidas do período 2022/2023, em dobro, e do período 2023/2024, de forma simples, ambas acrescidas do terço constitucional; e) férias proporcionais de 2024/2025 (4/12), acrescidas do terço constitucional, já considerando a projeção do aviso prévio; f) horas extras e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, depósitos de FGTS e indenização de 40%; h) Depósitos do FGTS não recolhidos durante o contrato (competências a partir de janeiro de 2023), a serem depositados na conta vinculada, sobre os quais incidirá a indenização de 40%; j) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Improcedem os demais pedidos. Defiro a gratuidade de justiça ao reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Liquidação por simples cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Autoriza-se a dedução das verbas pagas a idêntico título, conforme fundamentação. Juros, correção monetária, imposições fiscais e previdenciárias na forma da lei, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível. Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis). Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados. Custas de R$740,00, fixadas sobre R$37.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pelo réu. Cumprimento, no prazo legal. Intimem-se as partes. Após a liquidação, intime-se a União (Portarias 75/12 e 582/13). E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai devidamente assinada. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO LUIZ LOURENCO
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