Jonisvaldo Jose Da Conceicao

Jonisvaldo Jose Da Conceicao

Número da OAB: OAB/DF 047975

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jonisvaldo Jose Da Conceicao possui 117 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TRT10, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 117
Tribunais: TJSP, TRT10, TRF1, STJ, TJGO, TJDFT
Nome: JONISVALDO JOSE DA CONCEICAO

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
117
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001356-87.2023.5.10.0012 RECLAMANTE: PAULA EVELYN DA SILVA RECLAMADO: VILLA GASTROBAR E RESTAURANTE LTDA, STORY COZINHA DE BAR LTDA, ABSOLUTO COMIDA DE BUTECO LTDA, WISLLEY CELLIO TAVARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92df730 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Danieli Pinto Cavalcante, em 07 de julho de 2025. DESPACHO  Vistos. Determino que a Secretaria proceda com as devidas anotações na CTPS digital da reclamante. Determino, ainda, considerando a inércia das reclamadas em apresentarem a conta de liquidação e considerando a RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 28/2025 a nomeação do  perito contábil ALESSANDRO CASSIO DA SILVEIRA que deverá, no prazo de 15 dias, apresentar os cálculos de liquidação. Os cálculos deverão ser elaborados, obrigatoriamente, no sistema PJe-Calc Cidadão. Neste caso, o expert deverá importar os cálculos para o PJe, gerando novo arquivo PJC, atentando para o correto e completo preenchimento dos dados e documentos das partes. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VILLA GASTROBAR E RESTAURANTE LTDA - WISLLEY CELLIO TAVARES - STORY COZINHA DE BAR LTDA - ABSOLUTO COMIDA DE BUTECO LTDA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000061-68.2025.5.10.0004 RECLAMANTE: JOSE VITOR DA SILVA FILHO RECLAMADO: INOVAR BSB DIGITAL MARKETING E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, TAK EMPREENDIMENTOS LTDA, LOC ONE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 149b1ca proferido nos autos. CONCLUSÃO   Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  GIDEON PEREIRA DE BRITO, no dia 08/07/2025.     DESPACHO   Vistos, etc. Designo audiência de instrução processual, na modalidade presencial, para o dia 11/09/2025 às 08h15min, a ser realizada no Foro Trabalhista de Brasília, na 4ª Vara, situada no seguinte endereço: SEPN 513, Bloco B, Lotes 2/3, Sala T18, CEP:70.760-522. O comparecimento à audiência ora marcada é obrigatório às partes, sob pena de confissão. As testemunhas deverão comparecer espontaneamente, cabendo aos advogados providenciar a respectiva intimação nos termos do art. 455 do CPC, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE VITOR DA SILVA FILHO
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000061-68.2025.5.10.0004 RECLAMANTE: JOSE VITOR DA SILVA FILHO RECLAMADO: INOVAR BSB DIGITAL MARKETING E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, TAK EMPREENDIMENTOS LTDA, LOC ONE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 149b1ca proferido nos autos. CONCLUSÃO   Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  GIDEON PEREIRA DE BRITO, no dia 08/07/2025.     DESPACHO   Vistos, etc. Designo audiência de instrução processual, na modalidade presencial, para o dia 11/09/2025 às 08h15min, a ser realizada no Foro Trabalhista de Brasília, na 4ª Vara, situada no seguinte endereço: SEPN 513, Bloco B, Lotes 2/3, Sala T18, CEP:70.760-522. O comparecimento à audiência ora marcada é obrigatório às partes, sob pena de confissão. As testemunhas deverão comparecer espontaneamente, cabendo aos advogados providenciar a respectiva intimação nos termos do art. 455 do CPC, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LOC ONE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - INOVAR BSB DIGITAL MARKETING E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - TAK EMPREENDIMENTOS LTDA
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0726792-07.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TAK ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE EIRELI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por TAK ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE EIRELI para reformar a decisão que indeferiu o pedido de suspensão dos atos expropriatórios nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada em seu desfavor por BANCO DO BRASIL S/A. A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma, pois opôs Embargos à Execução (processo n. 0712811-84.2025.8.07.0007) e garantiu o juízo com a indicação de um bem imóvel. Afirma que o prosseguimento dos atos expropriatórios representa risco de dano grave e de difícil reparação, especialmente à sua atividade empresarial. Argumenta que o juízo de origem, ao indeferir a suspensão, agiu com excesso de rigor e de forma equivocada, pois os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, previstos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, estariam preenchidos. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo para suspender os atos expropriatórios e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que a execução seja suspensa até o julgamento definitivo dos embargos. Preparo recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, e do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A controvérsia, em sede de cognição sumária, cinge-se à análise da presença dos requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme dispõe o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal exige de forma cumulativa a demonstração da probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e que a execução esteja suficientemente garantida por penhora, depósito ou caução idônea. No caso dos autos, a decisão agravada indeferiu a suspensão dos atos expropriatórios por três fundamentos principais: os embargos ainda não haviam sido recebidos; os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, e não foi apresentada prova suficiente da idoneidade da garantia ofertada. O magistrado de primeiro grau ressaltou que a parte executada “deixou de juntar aos autos documentos ou informações suficientes que permitam a devida ciência do exequente e a verificação da idoneidade da referida garantia”. Em que pesem as alegações da parte agravante não se vislumbra, em um juízo perfunctório, a probabilidade de provimento do recurso. A legislação processual é clara ao condicionar a suspensão da execução à efetiva garantia do juízo, cuja idoneidade deve ser demonstrada de plano pelo executado. A mera indicação de um bem, desacompanhada de documentos que atestem seu valor e a ausência de ônus, não cumpre a exigência legal e não é suficiente para, por si só, paralisar o curso do processo executivo. A ausência de um dos requisitos cumulativos – no caso, a garantia idônea da execução, conforme avaliado pelo juízo de origem – já se mostra como óbice à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Nesse passo, deve-se aguardar o recebimento dos embargos à execução na origem, quando aquele juízo analisará a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo. Nesse sentido, o entendimento do e. TJDFT: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que recebeu os embargos à execução sem concessão de efeito suspensivo. Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos sem a apresentação de garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos à execução não terão, em regra, efeito suspensivo (art. 919, caput, do CPC). A possibilidade excepcional de atribuição de efeito suspensivo depende da presença, cumulativa, dos pressupostos elencados no art. 919, § 1º, do CPC: requerimento do embargante, presença dos requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência e garantia da execução por penhora, depósito ou caução. 4. Se a execução (aparelhada em cédula de crédito bancária) não foi garantida por penhora, depósito ou caução, e não está presente a probabilidade do direito alegado, porque inexiste prova da alegada quitação da dívida, incabível relativizar a exigência de garantia para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1980245, 0700173-40.2025.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 03/04/2025.)” Portanto, em cognição sumária, não estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Intime-se a parte agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao laudo psicossocial apresentada pelo autor e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Defiro a GUARDA UNILATERAL do menor à genitora, O. M. D. A., com regulamentação da convivência paterna nos seguintes termos: · convivência semanal às quartas-feiras, com pernoite, devendo a criança ser restituída na quinta-feira; · Em finais de semana alternados, a) podendo retirá-lo na casa materna às 19 hs de sexta-feira e devolvê-lo na segunda-feira, no mesmo local ou na escola, como for combinado; b)Nas férias de julho, o menor passará metade do período com o pai e a outra metade com a mãe, sendo a primeira metade com a genitora e a segunda metade com o genitor; c) Recesso escolar também, sendo primeira metade com a genitora e a segunda metade com o genitor; d)No dia dos pais e aniversário do pai, o filho passará a data na companhia do genitor iniciando às 19 hs do dia antecedente e finalizando as 20hs do dia seguinte; e) No dia das mães e no aniversário da mãe, o filho passará a data na companhia da genitora; f) No caso de viagem, os pais devem comunicar-se, com antecedência, informando o local de destino e o período da viagem, não sendo permitida a viagem com a discordância de um dos pais; g) No aniversário do menor, nos anos pares, ele ficará com a genitora e nos anos ímpares com o genitor, iniciando às 19hs do dia imediatamente antecedente e finalizando às 20 hs do dia. h) o filho do casal passará as festividades do Natal na casa da mãe e Ano Novo na casa do pai, a se iniciar este ano pelo Natal com a mãe. Iniciando às 19 hs do dia 23/12 e finalizando as 20 hs do dia 25/12; i) Reveillon (ano novo) em anos pares ficará com a genitora e anos impares com o genitor; iniciando 30/12 e finalizando as 20 hs do dia 01/01; i) Carnaval anos pares ficará com a genitora e anos impares com o genitor, iniciando as 19 hs do domingo antecedente ao carnaval e finalizando as 20 hs da quarta de cinzas; j) demais feriados aqui não contemplados ficarão o menor com os genitores de forma alternada. · Ratifico o encaminhamento dos genitores ao Grupo de Parentalidade, recomendando o comparecimento e engajamento efetivo de ambos, como medida de promoção do melhor interesse do menor. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, e o faço, com esteio no art. 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE CERTIDÃO DE GUARA UNILATERAL e ALVARÁ DE VISITAS. Deixo de tomar por termo o compromisso por se tratar de mãe do menor. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000068-24.2025.5.10.0016 RECLAMANTE: MARCELO FRANCISCO ESTEVES FERREIRA RECLAMADO: INOVAR BSB DIGITAL MARKETING E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, TAK EMPREENDIMENTOS LTDA, LOC ONE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fd1fba proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) MARIA CRISTINA RAMOS BRANDAO, em  07 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Apresente a parte reclamante o cálculo de liquidação no prazo de 15 (quinze) dias. Para elaboração do cálculo, determino à parte que utilize a ferramenta PJE-Calc Cidadão, devendo, além do arquivo no formato .PDF, ser anexado aos autos o arquivo no formato .PJC gerado pelo sistema PJE-Calc Cidadão. O autor da conta deverá acessar o Pje-Calc Cidadão, que poderá ser instalado pelo link: https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao/instalando-o-pje-calc-cidadao, devendo, ainda, observar a necessidade da atualização das tabelas auxiliares. O tutorial para a instalação da ferramenta PJE-Calc Cidadão pode ser acessado no seguinte link: https://www.youtube.com/watch?v=GIqSTTuOBwM  Na hipótese de não ser possível a apresentação do cálculo na plataforma PJe-Calc, por impossibilidade de apuração pelo mencionado sistema, determino que a parte junte o cálculo no formato .PDF e o resumo em Pje-Calc, em conformidade com a orientação contida na Recomendação SECOR nº 4/2021. Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Salvo se houver no título executivo previsão em sentido contrário, os cálculos deverão observar os seguintes parâmetros de correção monetária e juros, em conformidade com o julgamento do STF nas ADCs 58 e 59: a) na fase pré-processual, ou seja, até a data da propositura da ação, correção monetária pela variação do IPCA-E e juros pré-processuais pela variação da TRD;  b) na fase processual, ou seja, da propositura da ação em diante e até 29/08/2024, juros e correção monetária de forma conglobada, mediante a variação da taxa SELIC - Receita Federal;  c) na fase processual de 30/08/2024 em diante, incidência do IPCA como fator de correção monetária, acrescido da taxa de juros resultante da diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA no período, podendo essa taxa de juros ser zero se a SELIC for inferior ao IPCA no respectivo mês (art. 406 do Código Civil com redação dada pela Lei 14.905/2024, aplicado subsidiariamente por força do art. 8º, §1º, da CLT). Considerando a impossibilidade de separar, na SELIC, a parte referente à correção monetária e a parte relativa a juros, no PJE Calc a SELIC (Receita Federal) relativa ao período até 29/08/2024 deverá ser lançada como juros, ao invés de correção monetária.   Os juros de mora não deverão integrar a base de cálculo do IRPF (STF, RE 855091, Tema 808).  Caso o título executivo envolva condenação em honorários periciais, e salvo disposição em contrário no título executivo, deverá a parte realizar a incidência de correção monetária e juros, a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao arbitramento dos honorários periciais (TRT-10, Processo 0209900-53.2009.5.10.0018, julgado em 29/11/2023; Processo 0009500-58.2006.5.10.0008, julgado em 02/10/2023).  As custas processuais deverão ser calculadas de forma proporcional ao valor do total da execução apurado no cálculo, não ficando restritas ao valor arbitrado provisoriamente na fase de conhecimento, sendo autorizado o lançamento da dedução dos valores de custas processuais que tenham sido pagos na fase de conhecimento. Intime-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. FRANCIELLI GUSSO LOHN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO FRANCISCO ESTEVES FERREIRA
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0705489-07.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: OS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as custas finais. Fica a parte autora intimada a recolher as custas, no prazo de 5 dias. Recanto das Emas. Documento datado e assinado digitalmente
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