Reginaldo Bacci Acunha Junior

Reginaldo Bacci Acunha Junior

Número da OAB: OAB/DF 048006

📋 Resumo Completo

Dr(a). Reginaldo Bacci Acunha Junior possui 37 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TST, TRT10 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJDFT, TST, TRT10, TRF1, TJSP
Nome: REGINALDO BACCI ACUNHA JUNIOR

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009886-18.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009886-18.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RENATO PEREIRA SASOELLI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, AGNALDO ROCHA TEIXEIRA DA CRUZ - DF5140-A, REGINALDO BACCI ACUNHA JUNIOR - DF48006-A, SEBASTIAO BATISTA - GO14001-A e HOSANA ALVES DE LIMA - DF45587-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009886-18.2015.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por REMI LUCAS MACHADO e outros contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela União Federal. Nas razões recursais, os apelantes sustentam ser indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que decaíram de parte mínima do pedido. Requerem, assim, a inversão do ônus da sucumbência. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009886-18.2015.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação. Verifico que assiste razão aos apelantes. Os embargados/exequentes requereram a execução do julgado, indicando o valor de R$945.930,05 (novecentos e quarenta e cinco mil, novecentos e trinta reais e cinco centavos) – 08/20014. A União apresentou embargos à execução, alegando que o valor devido era R$627.341,41 (seiscentos e vinte e sete mil, trezentos e quarenta e um reais e quarenta e um centavos) – 08/2014, apontando excesso de R$318.588,64 (trezentos e dezoito mil, quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos). A sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos fixou o valor da condenação em R$911.413,10 (novecentos e onze mil, quatrocentos e treze reais e dez centavos) – 08/2014, com base nos cálculos apresentados pelo contador judicial. Nesse contexto, considerando que os embargados decaíram de parte mínima do pedido, aplica-se a regra do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil de 2015, segundo a qual, se uma das partes decair de parcela mínima do pedido, a outra deverá arcar integralmente com as despesas processuais e honorários advocatícios. Dessa forma, cabe à parte embargante, sucumbente na maior parte do pedido, suportar a integralidade da verba de sucumbência. Nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PENHORA. LIBERAÇÃO DE IMÓVEL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por V. G. Cezar & Filha Ltda. - EPP contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal movidos contra o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). 2. Na origem, a apelante buscou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de R$ 27.045,89 e a liberação de bloqueios patrimoniais, incluindo imóvel avaliado em R$ 950.000,00. A sentença determinou a liberação do imóvel, mas manteve outros bloqueios e reconheceu sucumbência recíproca. 3. A recorrente alegou que obteve êxito na maior parte de suas pretensões, especialmente na liberação do imóvel, e defendeu que o DNPM deveria arcar integralmente com os honorários advocatícios, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar se houve sucumbência mínima por parte da apelante, justificando a condenação exclusiva do DNPM em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A apelante obteve decisão favorável quanto ao ponto mais relevante da lide: o levantamento da penhora sobre imóvel de significativo valor, que representava a maior parte do montante constrito. 6. Verificou-se anuência do DNPM em relação aos pedidos centrais da apelante, evidenciando que esta decaiu de parcela mínima de suas pretensões. 7. Com base no art. 86, parágrafo único, do CPC e em precedentes do STJ, a parte que decai de parcela mínima não pode ser condenada em honorários advocatícios. 8. A fixação de honorários advocatícios foi ajustada conforme os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho técnico da parte vencedora e a simplicidade da manifestação do DNPM nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para afastar a sucumbência recíproca e condenar o DNPM ao pagamento integral dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A parte que decai de parcela mínima de suas pretensões não deve ser condenada em honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC." "2. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, incluindo o grau de zelo do profissional e a relevância do trabalho técnico apresentado." Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 39.382/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/06/2017.(AC 0003651-80.2017.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 18/02/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALORES RESULTANTES DE QUINTOS, CONFORME TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PRODUZIDA COM ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS PARA A INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO SITUADO EM 30/06/2017. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 880 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. DIVERSIDADE DE FATOS PROCESSUAIS OCORRIDAS NA INSTRUÇÃO DA CAUSA: SOBRESTAMENTO DA MATÉRIA, AÇÃO DE PROTESTO, ACESSO ÀS FICHAS FINANCEIRAS SOMENTE COM DECISÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA TÃO SOMENTE DOS SERVIDORES SITUADOS EM BASE TERRITORIAL DIVERSA DAQUELAS REGIÕES DESCRITAS NO ESTATUTO DO SINDJUS-DF. INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NESSAS HIPÓTESES. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA (...). 18. Alterado o resultado do julgamento, com o provimento parcial do recurso de apelação da parte autora, e tendo decaído de parte mínima do pedido, invertem-se o ônus da sucumbência, condenando-se a União em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015. 19. Recurso de apelação das partes exequentes parcialmente provido para reconhecer a legitimidade, tão somente, daqueles servidores que estejam incluídos na base territorial do SINDJUS-DF, bem como para afastar a prescrição da pretensão executória. (AC 1043783-73.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/02/2025 PAG.) Diante disso, condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º c/c 5º, do CPC, a serem calculados sobre a diferença entre o valor da condenação e o montante indicado na inicial dos embargos. Ante o exposto, dou provimento à apelação dos exequentes. É o voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009886-18.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009886-18.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RENATO PEREIRA SASOELLI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, AGNALDO ROCHA TEIXEIRA DA CRUZ - DF5140-A, REGINALDO BACCI ACUNHA JUNIOR - DF48006-A, SEBASTIAO BATISTA - GO14001-A e HOSANA ALVES DE LIMA - DF45587-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE EXEQUENTE. DEVIDA A CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM VERBA HONORÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela União Federal e condenou os embargados ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Os embargados/exequentes requereram a execução do julgado, indicando o valor de R$945.930,05 (novecentos e quarenta e cinco mil, novecentos e trinta reais e cinco centavos) – 08/20014. A União apresentou embargos à execução, alegando que o valor devido era R$627.341,41 (seiscentos e vinte e sete mil, trezentos e quarenta e um reais e quarenta e um centavos) – 08/2014, apontando excesso de R$318.588,64 (trezentos e dezoito mil, quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos). A sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos fixou o valor da condenação em R$911.413,10 (novecentos e onze mil, quatrocentos e treze reais e dez centavos) – 08/2014, com base nos cálculos apresentados pelo contador judicial. 3. Demonstrado que os embargados decaíram de parte mínima do pedido, incide a regra do parágrafo único do art. 86 do CPC, impondo à parte embargante a integralidade do ônus sucumbencial. 4. Condenação da União Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º c/c 5º, do CPC, incidentes sobre a diferença entre o valor da condenação e o montante apontado na inicial dos embargos. 5. Apelação dos exequentes provida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação dos exequentes, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, 02/07/2025. Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a)
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009886-18.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009886-18.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RENATO PEREIRA SASOELLI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, AGNALDO ROCHA TEIXEIRA DA CRUZ - DF5140-A, REGINALDO BACCI ACUNHA JUNIOR - DF48006-A, SEBASTIAO BATISTA - GO14001-A e HOSANA ALVES DE LIMA - DF45587-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009886-18.2015.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por REMI LUCAS MACHADO e outros contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela União Federal. Nas razões recursais, os apelantes sustentam ser indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que decaíram de parte mínima do pedido. Requerem, assim, a inversão do ônus da sucumbência. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009886-18.2015.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação. Verifico que assiste razão aos apelantes. Os embargados/exequentes requereram a execução do julgado, indicando o valor de R$945.930,05 (novecentos e quarenta e cinco mil, novecentos e trinta reais e cinco centavos) – 08/20014. A União apresentou embargos à execução, alegando que o valor devido era R$627.341,41 (seiscentos e vinte e sete mil, trezentos e quarenta e um reais e quarenta e um centavos) – 08/2014, apontando excesso de R$318.588,64 (trezentos e dezoito mil, quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos). A sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos fixou o valor da condenação em R$911.413,10 (novecentos e onze mil, quatrocentos e treze reais e dez centavos) – 08/2014, com base nos cálculos apresentados pelo contador judicial. Nesse contexto, considerando que os embargados decaíram de parte mínima do pedido, aplica-se a regra do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil de 2015, segundo a qual, se uma das partes decair de parcela mínima do pedido, a outra deverá arcar integralmente com as despesas processuais e honorários advocatícios. Dessa forma, cabe à parte embargante, sucumbente na maior parte do pedido, suportar a integralidade da verba de sucumbência. Nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PENHORA. LIBERAÇÃO DE IMÓVEL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por V. G. Cezar & Filha Ltda. - EPP contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal movidos contra o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). 2. Na origem, a apelante buscou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de R$ 27.045,89 e a liberação de bloqueios patrimoniais, incluindo imóvel avaliado em R$ 950.000,00. A sentença determinou a liberação do imóvel, mas manteve outros bloqueios e reconheceu sucumbência recíproca. 3. A recorrente alegou que obteve êxito na maior parte de suas pretensões, especialmente na liberação do imóvel, e defendeu que o DNPM deveria arcar integralmente com os honorários advocatícios, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar se houve sucumbência mínima por parte da apelante, justificando a condenação exclusiva do DNPM em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A apelante obteve decisão favorável quanto ao ponto mais relevante da lide: o levantamento da penhora sobre imóvel de significativo valor, que representava a maior parte do montante constrito. 6. Verificou-se anuência do DNPM em relação aos pedidos centrais da apelante, evidenciando que esta decaiu de parcela mínima de suas pretensões. 7. Com base no art. 86, parágrafo único, do CPC e em precedentes do STJ, a parte que decai de parcela mínima não pode ser condenada em honorários advocatícios. 8. A fixação de honorários advocatícios foi ajustada conforme os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho técnico da parte vencedora e a simplicidade da manifestação do DNPM nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para afastar a sucumbência recíproca e condenar o DNPM ao pagamento integral dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A parte que decai de parcela mínima de suas pretensões não deve ser condenada em honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC." "2. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, incluindo o grau de zelo do profissional e a relevância do trabalho técnico apresentado." Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 39.382/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/06/2017.(AC 0003651-80.2017.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 18/02/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALORES RESULTANTES DE QUINTOS, CONFORME TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PRODUZIDA COM ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS PARA A INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO SITUADO EM 30/06/2017. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 880 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. DIVERSIDADE DE FATOS PROCESSUAIS OCORRIDAS NA INSTRUÇÃO DA CAUSA: SOBRESTAMENTO DA MATÉRIA, AÇÃO DE PROTESTO, ACESSO ÀS FICHAS FINANCEIRAS SOMENTE COM DECISÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA TÃO SOMENTE DOS SERVIDORES SITUADOS EM BASE TERRITORIAL DIVERSA DAQUELAS REGIÕES DESCRITAS NO ESTATUTO DO SINDJUS-DF. INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NESSAS HIPÓTESES. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA (...). 18. Alterado o resultado do julgamento, com o provimento parcial do recurso de apelação da parte autora, e tendo decaído de parte mínima do pedido, invertem-se o ônus da sucumbência, condenando-se a União em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015. 19. Recurso de apelação das partes exequentes parcialmente provido para reconhecer a legitimidade, tão somente, daqueles servidores que estejam incluídos na base territorial do SINDJUS-DF, bem como para afastar a prescrição da pretensão executória. (AC 1043783-73.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/02/2025 PAG.) Diante disso, condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º c/c 5º, do CPC, a serem calculados sobre a diferença entre o valor da condenação e o montante indicado na inicial dos embargos. Ante o exposto, dou provimento à apelação dos exequentes. É o voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009886-18.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009886-18.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RENATO PEREIRA SASOELLI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, AGNALDO ROCHA TEIXEIRA DA CRUZ - DF5140-A, REGINALDO BACCI ACUNHA JUNIOR - DF48006-A, SEBASTIAO BATISTA - GO14001-A e HOSANA ALVES DE LIMA - DF45587-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE EXEQUENTE. DEVIDA A CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM VERBA HONORÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela União Federal e condenou os embargados ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Os embargados/exequentes requereram a execução do julgado, indicando o valor de R$945.930,05 (novecentos e quarenta e cinco mil, novecentos e trinta reais e cinco centavos) – 08/20014. A União apresentou embargos à execução, alegando que o valor devido era R$627.341,41 (seiscentos e vinte e sete mil, trezentos e quarenta e um reais e quarenta e um centavos) – 08/2014, apontando excesso de R$318.588,64 (trezentos e dezoito mil, quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos). A sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos fixou o valor da condenação em R$911.413,10 (novecentos e onze mil, quatrocentos e treze reais e dez centavos) – 08/2014, com base nos cálculos apresentados pelo contador judicial. 3. Demonstrado que os embargados decaíram de parte mínima do pedido, incide a regra do parágrafo único do art. 86 do CPC, impondo à parte embargante a integralidade do ônus sucumbencial. 4. Condenação da União Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º c/c 5º, do CPC, incidentes sobre a diferença entre o valor da condenação e o montante apontado na inicial dos embargos. 5. Apelação dos exequentes provida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação dos exequentes, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, 02/07/2025. Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009886-18.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009886-18.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RENATO PEREIRA SASOELLI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, AGNALDO ROCHA TEIXEIRA DA CRUZ - DF5140-A, REGINALDO BACCI ACUNHA JUNIOR - DF48006-A, SEBASTIAO BATISTA - GO14001-A e HOSANA ALVES DE LIMA - DF45587-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009886-18.2015.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por REMI LUCAS MACHADO e outros contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela União Federal. Nas razões recursais, os apelantes sustentam ser indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que decaíram de parte mínima do pedido. Requerem, assim, a inversão do ônus da sucumbência. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009886-18.2015.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação. Verifico que assiste razão aos apelantes. Os embargados/exequentes requereram a execução do julgado, indicando o valor de R$945.930,05 (novecentos e quarenta e cinco mil, novecentos e trinta reais e cinco centavos) – 08/20014. A União apresentou embargos à execução, alegando que o valor devido era R$627.341,41 (seiscentos e vinte e sete mil, trezentos e quarenta e um reais e quarenta e um centavos) – 08/2014, apontando excesso de R$318.588,64 (trezentos e dezoito mil, quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos). A sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos fixou o valor da condenação em R$911.413,10 (novecentos e onze mil, quatrocentos e treze reais e dez centavos) – 08/2014, com base nos cálculos apresentados pelo contador judicial. Nesse contexto, considerando que os embargados decaíram de parte mínima do pedido, aplica-se a regra do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil de 2015, segundo a qual, se uma das partes decair de parcela mínima do pedido, a outra deverá arcar integralmente com as despesas processuais e honorários advocatícios. Dessa forma, cabe à parte embargante, sucumbente na maior parte do pedido, suportar a integralidade da verba de sucumbência. Nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PENHORA. LIBERAÇÃO DE IMÓVEL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por V. G. Cezar & Filha Ltda. - EPP contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal movidos contra o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). 2. Na origem, a apelante buscou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de R$ 27.045,89 e a liberação de bloqueios patrimoniais, incluindo imóvel avaliado em R$ 950.000,00. A sentença determinou a liberação do imóvel, mas manteve outros bloqueios e reconheceu sucumbência recíproca. 3. A recorrente alegou que obteve êxito na maior parte de suas pretensões, especialmente na liberação do imóvel, e defendeu que o DNPM deveria arcar integralmente com os honorários advocatícios, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar se houve sucumbência mínima por parte da apelante, justificando a condenação exclusiva do DNPM em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A apelante obteve decisão favorável quanto ao ponto mais relevante da lide: o levantamento da penhora sobre imóvel de significativo valor, que representava a maior parte do montante constrito. 6. Verificou-se anuência do DNPM em relação aos pedidos centrais da apelante, evidenciando que esta decaiu de parcela mínima de suas pretensões. 7. Com base no art. 86, parágrafo único, do CPC e em precedentes do STJ, a parte que decai de parcela mínima não pode ser condenada em honorários advocatícios. 8. A fixação de honorários advocatícios foi ajustada conforme os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho técnico da parte vencedora e a simplicidade da manifestação do DNPM nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para afastar a sucumbência recíproca e condenar o DNPM ao pagamento integral dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A parte que decai de parcela mínima de suas pretensões não deve ser condenada em honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC." "2. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, incluindo o grau de zelo do profissional e a relevância do trabalho técnico apresentado." Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 39.382/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/06/2017.(AC 0003651-80.2017.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 18/02/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALORES RESULTANTES DE QUINTOS, CONFORME TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PRODUZIDA COM ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS PARA A INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO SITUADO EM 30/06/2017. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 880 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. DIVERSIDADE DE FATOS PROCESSUAIS OCORRIDAS NA INSTRUÇÃO DA CAUSA: SOBRESTAMENTO DA MATÉRIA, AÇÃO DE PROTESTO, ACESSO ÀS FICHAS FINANCEIRAS SOMENTE COM DECISÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA TÃO SOMENTE DOS SERVIDORES SITUADOS EM BASE TERRITORIAL DIVERSA DAQUELAS REGIÕES DESCRITAS NO ESTATUTO DO SINDJUS-DF. INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NESSAS HIPÓTESES. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA (...). 18. Alterado o resultado do julgamento, com o provimento parcial do recurso de apelação da parte autora, e tendo decaído de parte mínima do pedido, invertem-se o ônus da sucumbência, condenando-se a União em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015. 19. Recurso de apelação das partes exequentes parcialmente provido para reconhecer a legitimidade, tão somente, daqueles servidores que estejam incluídos na base territorial do SINDJUS-DF, bem como para afastar a prescrição da pretensão executória. (AC 1043783-73.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/02/2025 PAG.) Diante disso, condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º c/c 5º, do CPC, a serem calculados sobre a diferença entre o valor da condenação e o montante indicado na inicial dos embargos. Ante o exposto, dou provimento à apelação dos exequentes. É o voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009886-18.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009886-18.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RENATO PEREIRA SASOELLI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, AGNALDO ROCHA TEIXEIRA DA CRUZ - DF5140-A, REGINALDO BACCI ACUNHA JUNIOR - DF48006-A, SEBASTIAO BATISTA - GO14001-A e HOSANA ALVES DE LIMA - DF45587-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE EXEQUENTE. DEVIDA A CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM VERBA HONORÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela União Federal e condenou os embargados ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Os embargados/exequentes requereram a execução do julgado, indicando o valor de R$945.930,05 (novecentos e quarenta e cinco mil, novecentos e trinta reais e cinco centavos) – 08/20014. A União apresentou embargos à execução, alegando que o valor devido era R$627.341,41 (seiscentos e vinte e sete mil, trezentos e quarenta e um reais e quarenta e um centavos) – 08/2014, apontando excesso de R$318.588,64 (trezentos e dezoito mil, quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos). A sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos fixou o valor da condenação em R$911.413,10 (novecentos e onze mil, quatrocentos e treze reais e dez centavos) – 08/2014, com base nos cálculos apresentados pelo contador judicial. 3. Demonstrado que os embargados decaíram de parte mínima do pedido, incide a regra do parágrafo único do art. 86 do CPC, impondo à parte embargante a integralidade do ônus sucumbencial. 4. Condenação da União Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º c/c 5º, do CPC, incidentes sobre a diferença entre o valor da condenação e o montante apontado na inicial dos embargos. 5. Apelação dos exequentes provida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação dos exequentes, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, 02/07/2025. Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a)
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009886-18.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009886-18.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RENATO PEREIRA SASOELLI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, AGNALDO ROCHA TEIXEIRA DA CRUZ - DF5140-A, REGINALDO BACCI ACUNHA JUNIOR - DF48006-A, SEBASTIAO BATISTA - GO14001-A e HOSANA ALVES DE LIMA - DF45587-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009886-18.2015.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por REMI LUCAS MACHADO e outros contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela União Federal. Nas razões recursais, os apelantes sustentam ser indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que decaíram de parte mínima do pedido. Requerem, assim, a inversão do ônus da sucumbência. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009886-18.2015.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação. Verifico que assiste razão aos apelantes. Os embargados/exequentes requereram a execução do julgado, indicando o valor de R$945.930,05 (novecentos e quarenta e cinco mil, novecentos e trinta reais e cinco centavos) – 08/20014. A União apresentou embargos à execução, alegando que o valor devido era R$627.341,41 (seiscentos e vinte e sete mil, trezentos e quarenta e um reais e quarenta e um centavos) – 08/2014, apontando excesso de R$318.588,64 (trezentos e dezoito mil, quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos). A sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos fixou o valor da condenação em R$911.413,10 (novecentos e onze mil, quatrocentos e treze reais e dez centavos) – 08/2014, com base nos cálculos apresentados pelo contador judicial. Nesse contexto, considerando que os embargados decaíram de parte mínima do pedido, aplica-se a regra do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil de 2015, segundo a qual, se uma das partes decair de parcela mínima do pedido, a outra deverá arcar integralmente com as despesas processuais e honorários advocatícios. Dessa forma, cabe à parte embargante, sucumbente na maior parte do pedido, suportar a integralidade da verba de sucumbência. Nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PENHORA. LIBERAÇÃO DE IMÓVEL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por V. G. Cezar & Filha Ltda. - EPP contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal movidos contra o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). 2. Na origem, a apelante buscou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de R$ 27.045,89 e a liberação de bloqueios patrimoniais, incluindo imóvel avaliado em R$ 950.000,00. A sentença determinou a liberação do imóvel, mas manteve outros bloqueios e reconheceu sucumbência recíproca. 3. A recorrente alegou que obteve êxito na maior parte de suas pretensões, especialmente na liberação do imóvel, e defendeu que o DNPM deveria arcar integralmente com os honorários advocatícios, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar se houve sucumbência mínima por parte da apelante, justificando a condenação exclusiva do DNPM em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A apelante obteve decisão favorável quanto ao ponto mais relevante da lide: o levantamento da penhora sobre imóvel de significativo valor, que representava a maior parte do montante constrito. 6. Verificou-se anuência do DNPM em relação aos pedidos centrais da apelante, evidenciando que esta decaiu de parcela mínima de suas pretensões. 7. Com base no art. 86, parágrafo único, do CPC e em precedentes do STJ, a parte que decai de parcela mínima não pode ser condenada em honorários advocatícios. 8. A fixação de honorários advocatícios foi ajustada conforme os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho técnico da parte vencedora e a simplicidade da manifestação do DNPM nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para afastar a sucumbência recíproca e condenar o DNPM ao pagamento integral dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A parte que decai de parcela mínima de suas pretensões não deve ser condenada em honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC." "2. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, incluindo o grau de zelo do profissional e a relevância do trabalho técnico apresentado." Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 39.382/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/06/2017.(AC 0003651-80.2017.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 18/02/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALORES RESULTANTES DE QUINTOS, CONFORME TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PRODUZIDA COM ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS PARA A INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO SITUADO EM 30/06/2017. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 880 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. DIVERSIDADE DE FATOS PROCESSUAIS OCORRIDAS NA INSTRUÇÃO DA CAUSA: SOBRESTAMENTO DA MATÉRIA, AÇÃO DE PROTESTO, ACESSO ÀS FICHAS FINANCEIRAS SOMENTE COM DECISÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA TÃO SOMENTE DOS SERVIDORES SITUADOS EM BASE TERRITORIAL DIVERSA DAQUELAS REGIÕES DESCRITAS NO ESTATUTO DO SINDJUS-DF. INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NESSAS HIPÓTESES. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA (...). 18. Alterado o resultado do julgamento, com o provimento parcial do recurso de apelação da parte autora, e tendo decaído de parte mínima do pedido, invertem-se o ônus da sucumbência, condenando-se a União em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015. 19. Recurso de apelação das partes exequentes parcialmente provido para reconhecer a legitimidade, tão somente, daqueles servidores que estejam incluídos na base territorial do SINDJUS-DF, bem como para afastar a prescrição da pretensão executória. (AC 1043783-73.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/02/2025 PAG.) Diante disso, condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º c/c 5º, do CPC, a serem calculados sobre a diferença entre o valor da condenação e o montante indicado na inicial dos embargos. Ante o exposto, dou provimento à apelação dos exequentes. É o voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009886-18.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009886-18.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RENATO PEREIRA SASOELLI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, AGNALDO ROCHA TEIXEIRA DA CRUZ - DF5140-A, REGINALDO BACCI ACUNHA JUNIOR - DF48006-A, SEBASTIAO BATISTA - GO14001-A e HOSANA ALVES DE LIMA - DF45587-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE EXEQUENTE. DEVIDA A CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM VERBA HONORÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela União Federal e condenou os embargados ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Os embargados/exequentes requereram a execução do julgado, indicando o valor de R$945.930,05 (novecentos e quarenta e cinco mil, novecentos e trinta reais e cinco centavos) – 08/20014. A União apresentou embargos à execução, alegando que o valor devido era R$627.341,41 (seiscentos e vinte e sete mil, trezentos e quarenta e um reais e quarenta e um centavos) – 08/2014, apontando excesso de R$318.588,64 (trezentos e dezoito mil, quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos). A sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos fixou o valor da condenação em R$911.413,10 (novecentos e onze mil, quatrocentos e treze reais e dez centavos) – 08/2014, com base nos cálculos apresentados pelo contador judicial. 3. Demonstrado que os embargados decaíram de parte mínima do pedido, incide a regra do parágrafo único do art. 86 do CPC, impondo à parte embargante a integralidade do ônus sucumbencial. 4. Condenação da União Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º c/c 5º, do CPC, incidentes sobre a diferença entre o valor da condenação e o montante apontado na inicial dos embargos. 5. Apelação dos exequentes provida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação dos exequentes, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, 02/07/2025. Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706479-62.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGOR LIRA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indeferida a gratuidade de justiça, conforme decisão de ID 236775506. Anote-se. Custas recolhidas (ID 237951681). Recebo a emenda à inicial de ID 240163745. Anote-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c revisional de contrato bancário e indenizatória, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por IGOR LIRA DE SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, pela qual pretende a declaração de nulidade de cláusulas que considera abusivas, bem como seja afastada a capitalização em dois empréstimos bancários. Para tanto, alega haver irregularidade na contratação, tendo em vista que teriam sido aplicados juros muito superiores à taxa média de mercado. Alega que a capitalização de juros, apesar de devida, encontra-se irregular. Requereu a concessão da tutela de urgência para que sejam suspensas as cobranças, bem como que seja proibida a negativação do autor nos órgãos de proteção ao crédito e cancelada a autorização de débitos de empréstimos em conta corrente. No mérito, requereu o reconhecimento da abusividade das cobranças indevidas e, alternativamente, a nulidade do quadro descritivo no contrato e do cheque especial, bem como seja afastada a capitalização diária de juros, que sejam reduzidos os juros e excluídas as cobranças do seguro prestamista e de tarifas não especificadas. Requereu ainda seja a ré condenada a indenizar pelos danos morais no importe de R$ 10.000,00. É o relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da leitura da petição inicial, percebe-se que a parte autora não nega ser devedora, mas apenas se insurge contra o valor das prestações do contrato, em especial por considerar que a instituição financeira requerida estaria cobrando encargos contratuais ilegais. É o que se denota a partir da alegação de que não se encontraria em mora. Ocorre que, em relação aos pontos invocados pela autora, já há tese firmada pelos nossos Tribunais Superiores, com destaque para o Tema 958, a saber: a) capitalização mensal de juros: REsp 1388972/SC, julgado em 08/02/2017, definiu que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. Sobre a expressa pactuação, também foi consolidado o entendimento no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança, conforme a Súmula 541 do STJ; b) limitação dos juros remuneratórios: nos termos da súmula 539 do STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. E ainda determina a súmula vinculante nº 7 do c. STF que a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. E que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade conforme dispõe a súmula 382 do STJ. De igual modo, consolidou-se o entendimento de que “A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos de crédito bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações da mesma espécie.” (Acórdão n.1179681, 07073602520188070007, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/06/2019, Publicado no DJE: 27/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Assentadas tais premissas, neste juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos suficientes para determinar a suspensão dos descontos ou mesmo da inscrição do autor no cadastros de inadimplentes pelos fundamentos apresentados, relativos às alegadas cobranças abusivas. Por outro lado, a parte requerente, mesmo intimada conforme decisão de ID 231089835, não comprovou ter solicitado ao banco demandado a interrupção dos descontos referentes às parcelas mensais dos empréstimos bancários em sua conta, nos termos da Resolução CMN n° 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, que “dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário”. A parte autora acostou tão somente o documento de ID 233510863, que indica ter sido enviada notificação extrajudicial ao requerido. Porém, não foi juntado o teor da referida notificação. Assim sendo, não há como deferir a liminar diante da ausência de comprovação da referida solicitação. Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados. Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta. Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo. O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros. Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional. Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias. Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado. Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial. Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária. Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2025. PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0725707-83.2025.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: RUTH INGRACIA DA SILVA MIRANDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA D E S P A C H O Intime-se a autora para emendar a petição inicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, para que sejam sanadas as seguintes irregularidades: a) apresentar qualificação completa da autora, sobretudo a profissão; b) esclarecer o endereço da autora, uma vez que o indicado na petição inicial é diverso daquele mencionado na procuração e na declaração de hipossuficiência financeira; c) adequação da causa de pedir e do pedido para afastar a pretensão de repetição em dobro do cobrado e de danos morais, porquanto elementos estranhos à pretensão rescisória e d) a rescisão da decisão de mérito por nulidade de citação se revela vício transrescisório e que deve ser alegado por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença, na forma prevista no inciso I do § 1º do artigo 525 do Código de Processo Civil, de modo que a causa de pedir e o pedido também devem ser readequados. Brasília, 1 de julho de 2025. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0711798-57.2024.8.07.0016 APELANTE: O. G. D. P., S. G. D. P. REPRESENTANTE LEGAL: D. R. G. APELADO: T. O. D. P. DESPACHO Nos termos dos arts. 10 e 933 do CPC, às partes, no prazo de cinco dias, sobre a preliminar de nulidade do processo suscitada pela Procuradoria de Justiça em seu r. parecer (id. 71195451). Intimem-se. Brasília - DF, 24 de junho de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora
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