Reginaldo Bacci Acunha Junior
Reginaldo Bacci Acunha Junior
Número da OAB:
OAB/DF 048006
📋 Resumo Completo
Dr(a). Reginaldo Bacci Acunha Junior possui 37 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TST, TJSP, TRT10
Nome:
REGINALDO BACCI ACUNHA JUNIOR
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706479-62.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGOR LIRA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se para apresentar a emenda à inicial na íntegra, com todas as alterações necessárias conforme já determinado, a fim de evitar eventual alegação de nulidade. Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712859-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA SEBASTIANA BASTOS AVELAR EXECUTADO: CASTRO & GARCIA SERVICOS ODONTOLOGICOS EIRELI DESPACHO Intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se ratifica os termos do acordo juntado pela autora, formulado na petição id. 236676340 e, em caso de anuência, tornem os autos conclusos para homologação do ajuste. Esclareçam as partes, no mesmo prazo acima, se os depósitos serão realizados judicialmente ou em conta bancária e, em sendo o caso, indiquem os dados pertinentes, e informem se houve o pagamento da primeira parcela, vencida no dia 10 de junho de 2025. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702121-08.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAOLLA DO CARMO SILVA REQUERIDO: CASTRO & GARCIA SERVICOS ODONTOLOGICOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95. DECIDO. Inicialmente, determino o lançamento de sigilo em relação aos extratos bancários anexados pela parte autora (ids. 235423626, 235423624, 235423611, 235423618, 235423597), nos termos do artigo 189, inciso III do Código de Processo Civil. O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 47490,00, em decorrência de serviços prestados e não adimplidos. A relação jurídica havida entre as partes se submete aos ditames do Código Civil. A parte autora afirma que entre setembro de 2020 e março de 2022 prestou serviços odontológicos em favor da parte ré – na condição de dentista parceira da clínica desta –, a qual se comprometeu a lhe pagar o montante de R$ 70690,00; todavia, sustenta que apenas R$ 23200,00 foram adimplidos até a presente data. A parte ré sustenta que os documentos carreados ao processo pela parte contrária não comprovam a existência da relação jurídica, tampouco o dever de pagamento das hipotéticas pendências. Ao analisar os autos, nota-se que a despeito das alegações tecidas pela parte ré, a existência de um vínculo entre os litigantes durante o lapso temporal informado na petição inicial é clara. As mensagens de WhatsApp acostadas ao id. 235421062, página 4 e ao id. 235423614, página 1, revelam as tratativas entabuladas entre a parte autora e um preposto, de nome Roberval Castro, o mesmo que compareceu à audiência de conciliação como representante da parte ré (id. 231364514, página 1; id. 231514052, página 1). A leitura destas conversas, bem como das demais carreadas ao processo (id. 235423614, página 2), mostra que as partes possuíam um vínculo de parceria e que os valores devidos em favor da prestadora não foram integralmente quitados por problemas financeiros da clínica. Destaca-se também que a notificação de id. 223379491, páginas 1-13 foi assinada por GABRIELA GARCIA SEBASTIÃO, sócia da clínica que figura no polo passivo (id. 231514048, página 3) – mesma pessoa que efetivou diversas transferências em favor da parte autora durante o lapso temporal informado na petição inicial, conforme se depreende da leitura dos extratos bancários acostados aos ids. 235423626, 235423624, 235423611, 235423618, 235423597. Importante ressaltar que a argumentação lançada pela parte ré quanto aos repasses realizados em favor da parte autora por sujeito distinto (que não a pessoa jurídica ré) não merece guarida. Os pagamentos foram concluídos pela própria sócia; sendo certo que a existência de confusão patrimonial é plenamente factível no caso em apreço, na medida em que os próprios colaboradores da empresa informaram à prestadora que a saúde financeira da clínica não estava regular quando as primeiras cobranças foram manejadas pela profissional (id. 235423614, páginas 1-2). Ademais, os extratos bancários da empresa não foram colacionados ao processo, com o fito de possibilitar ao juízo verificar a inexistência da mistura de patrimônios (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil). Por fim, não há qualquer indício de falsidade do documento em comento e dos demais produzidos, conforme sustenta a clínica na petição de id. 236840226, página 2, na medida em que nenhum indício de prova nesse sentido foi produzido, consoante o disposto no artigo 429, inciso I do Código de Processo Civil. Pelo contrário, a análise conjunta do caderno probatório evidencia que as informações veiculadas nas provas são hígidas e que os serviços odontológicos foram prestados pela parte autora em favor da parte ré, sendo a quitação integral. Nesse contexto, o montante cobrado pela parte autora em desfavor da parte ré deverá ser integralmente suportado por esta, em decorrência da ausência de impugnação específica quanto ao total a ser pago, pois a única tese ventilada pela defesa foi a de inexistência de relação jurídica, o que implica em inobservância ao princípio da eventualidade (na conversa de WhatsApp acostada ao id. 235421062, página 4, o preposto menciona a existência dos prontuários de atendimento de cada paciente, os quais certamente estão na posse da clínica e não foram anexados ao processo). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 47490,00 (quarenta e sete mil quatrocentos e noventa reais). Referido numerário será corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data em que os serviços prestados, de forma proporcional ao valor de cada um deles, e acrescido de juros de mora a serem calculados com base no artigo 406, § 1.º do Código Civil a partir da citação. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção. A simples declaração de pobreza não é suficiente. A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95). Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora. Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação. Não havendo requerimento os autos serão arquivados. Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil). Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registro eletrônico. Intime-se. Ceilândia/DF, 6 de junho de 2025. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706444-05.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELMEKI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral. As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil. Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho. Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada. A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada. Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo. Publique-se. Intime-se. Datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0708980-53.2024.8.07.0010 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: JESUS ANTONIO DE NAZARE, EDUARDO HENRIQUE DE NAZARE SOUZA, ERIC BRIAN DE NAZARE MORAIS, JOAQUINA DE NAZARE BORGES, JORGE ANTONIO DE NAZARE, MARGARIDA ANTONIA DE NAZARE, MARIA APARECIDA ANTONIA NAZARE, MIKE CHARLES DE NAZARE MORAES, ROSANGELA ANTONIA DE NAZARE, WANDERSON CELSON NAZARE DA SILVA HERDEIRO: MARIANA ANTONIA DE NAZARE INVENTARIADO(A): ANA ANTONIA DE NAZARE DESPACHO Intime-se o único herdeiro ( Wanderson Celson),que não está assistido pela Defensoria Pública, acerca das declarações e esboço de partilha apresentados no ID 236622115. Sem prejuízo da determinação supra, intime-se o herdeiro Eduardo Henrique quanto ao pedido de penhora (ID 236113987), prazo de 15 dias para manifestação. Outrossim, intime-se a inventariante a se manifestar sobre o pagamento do ITCMD, no prazo de 15 dias. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0708980-53.2024.8.07.0010 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: JESUS ANTONIO DE NAZARE, EDUARDO HENRIQUE DE NAZARE SOUZA, ERIC BRIAN DE NAZARE MORAIS, JOAQUINA DE NAZARE BORGES, JORGE ANTONIO DE NAZARE, MARGARIDA ANTONIA DE NAZARE, MARIA APARECIDA ANTONIA NAZARE, MIKE CHARLES DE NAZARE MORAES, ROSANGELA ANTONIA DE NAZARE, WANDERSON CELSON NAZARE DA SILVA HERDEIRO: MARIANA ANTONIA DE NAZARE INVENTARIADO(A): ANA ANTONIA DE NAZARE DESPACHO Intime-se o único herdeiro ( Wanderson Celson),que não está assistido pela Defensoria Pública, acerca das declarações e esboço de partilha apresentados no ID 236622115. Sem prejuízo da determinação supra, intime-se o herdeiro Eduardo Henrique quanto ao pedido de penhora (ID 236113987), prazo de 15 dias para manifestação. Outrossim, intime-se a inventariante a se manifestar sobre o pagamento do ITCMD, no prazo de 15 dias. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721091-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERILDA MARIA DA SILVA EXECUTADO: CASTRO & GARCIA SERVICOS ODONTOLOGICOS EIRELI DECISÃO A parte exequente regularmente intimada a indicar bens de propriedade da parte executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, quedou-se inerte. Assim, não há como o feito prosseguir. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, advertindo-se a parte exequente que se faz necessária a indicação de bens da parte executada para o desarquivamento dos autos. Frisa-se que, conquanto preveja o art. 921, III, do CPC/2015 a possibilidade de suspensão da execução, de se registrar que tal providência se revela incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), de modo que aplicá-la seria desvirtuar o espírito dos procedimentos em trâmite nesse microssistema.