Reginaldo Bacci Acunha Junior

Reginaldo Bacci Acunha Junior

Número da OAB: OAB/DF 048006

📋 Resumo Completo

Dr(a). Reginaldo Bacci Acunha Junior possui 37 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJSP, TJDFT, TST, TRT10, TRF1
Nome: REGINALDO BACCI ACUNHA JUNIOR

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702121-08.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAOLLA DO CARMO SILVA REQUERIDO: CASTRO & GARCIA SERVICOS ODONTOLOGICOS EIRELI DECISÃO Declaro-me suspeita por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Submeta-se, pois, a demanda à redistribuição aleatória a um dos demais Juizados Especiais Cíveis desta Circunscrição Judiciária. Intimem-se as partes para ciência.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710808-20.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELMEKI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME REU: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados. Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta. No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado. Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal. Prazo: 15 dias. Alternativamente, deverá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Águas Claras, DF, 21 de maio de 2025 23:19:35. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706479-62.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGOR LIRA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos. Intimado para acostar aos autos outros documentos hábeis à análise da alegada hipossuficiência, nos termos da decisão de ID 231089835, a parte autora não atendeu adequadamente ao comando judicial, limitando-se a apresentar a manifestação contida no ID 233510855. O documento juntado no ID 233510862 é inclusive relativo à empresa do autor. Além disso, as afirmações que constam dos autos, aliadas à falta de documentos comprobatórios, não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo. Portanto, apesar das alegações do requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Prazo: 05 (cinco) dias. Em adição, deverá a parte autora cumprir adequadamente as determinações de ID 231089835, adequando os pedidos. Considerando ainda que há inclusive pedido de proibição de negativação da empresa (pedido d.2), que não integra o polo ativo, e a informação de que foi distribuída ação pelo mesmo tema pela empresa do autor (ELMEKI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA), sob o nº 0706444-05.2025.8.07.0020, deverá a parte autora adequar os pedidos a fim de que contemplem apenas o autor do presente feito. Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de maio de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0710602-29.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de execução de alimentos proposta pelo(s) Exequente(s) V. S. F. D. C., representado(s) legalmente por E. F. D. C. em face do Executado R. H. S. D. J. com o objetivo de compelir o devedor de alimentos no pagamento da pensão alimentícia, regularizando sua situação de inadimplência. Destaco, inicialmente, que ordenamento pátrio admite, como exceção, amparado na Constituição Federal Brasileira de 1988, no seu art. 5º, LXVII, a prisão civil do devedor de alimentos que não comprove fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar a dívida alimentar, nos termos do art. 528, §2º, do CPC. Para tanto, é necessário o cumprimento de alguns requisitos legais, como a intimação pessoal do Executado, para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar os motivos para justificar seu inadimplemento em cumprir com a obrigação de prestar alimentos à sua prole. Verifico nestes autos que o Executado foi regular e pessoalmente intimado (id. 183084309) e apresentou suas justificativas na petição id. 153893498, juntou documentos e apresentou proposta de parcelamento da dívida (id. 153893498), que foi recusada pela parte exequente (id. 154308719). Posteriormente, o Executado juntou alguns comprovantes de pagamento, disse que não conseguia realizar o pagamento de uma só vez e reiterou o pedido de parcelamento, que foi mais uma vez rejeitado pela parte exequente (id. 165743113). Nessa toada, analisando detidamente as justificativas e documentos apresentados pelo Devedor, verifico que ele não pagou o débito, não provou que já o tenha feito e não logrou êxito em justificar a absoluta impossibilidade de cumprir sua obrigação anteriormente fixada, uma vez que alegações de desemprego, situação financeira ruim, diminuição de sua capacidade contributiva, ainda que em trâmite curso ação de revisão ou exoneração de alimentos, pagamento parcial da dívida executada ou compensação ou dedução de eventual auxílio in natura, não legitimam a inadimplência do devedor de alimentos, conforme precedentes do E. TJDFT: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. I. Em se tratando de profissional autônomo, a situação de desemprego formal não pode ser legitimamente invocada como "impossibilidade absoluta" de adimplemento dos alimentos provisórios. II. Quando não retira do alimentante a capacidade de trabalho nem o priva do exercício do seu ofício, o desemprego não traduz "impossibilidade absoluta" de adimplemento do dever alimentício, única justificativa hábil a impedir a prisão civil, consoante a inteligência do artigo 528, § 2º, do Código de Processo Civil. III. Rejeita-se a justificativa apresentada na hipótese em que o executado presta serviços autônomos e há indicativos de que tem mais de uma fonte de renda. IV. De acordo com § 8º do artigo 528 do Código de Processo Civil, compete ao credor dos alimentos a escolha do rito sobre o qual se processará o cumprimento de sentença da dívida alimentar. V. A prisão civil não pode ser afastada sob o argumento de que pode provocar situação de desempregou ou privar o alimentante da sua fonte de renda. VI. Agravo de Instrumento desprovido”. (Acórdão 1865726, 07465175020238070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 15/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAMÍLIA. ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR A DÍVIDA. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. NÃO VERIFICADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. A despeito da alegação de impossibilidade de pagar a dívida, deve haver demonstração inequívoca da situação, a partir do conjunto probatório, circunstância inexistente na hipótese. Se sequer o pagamento parcial da dívida desoneraria o devedor, sujeitando-o de igual modo à prisão civil, a mera alegação de impossibilidade atual de pagamento ou de inexistência de demonstração de necessidade da agravada não impedem a constrição. 2. Conforme precedente desta Corte, "reputa-se inviável, em sede de Cumprimento de Sentença, a análise acerca da redução da capacidade financeira do alimentante, a fim de que seja suspenso o pagamento da pensão alimentícia até o deslinde da Ação de Exoneração de Alimentos porventura proposta (...). Enquanto a obrigação alimentar estiver vigente, qualquer inadimplemento pode ser executado acarretando, inclusive, a prisão civil do devedor." (Acórdão 1314025, 07459433220208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/1/2021, publicado no PJe: 8/2/2021). 3. Recurso conhecido e não provido”.(Acórdão 1863003, 07088664720248070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 27/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ORDEM DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO TOTAL DO DÉBITO. PAGAMENTO IN NATURA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE CONDENA A PRESTAR ALIMENTOS. EFEITOS IMEDIATOS. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em execução de alimentos, decretou a prisão do executado, ora agravante. 2. Os exequentes/agravados buscam pagamento das três últimas parcelas vencidas antes da instauração da execução e das que se venceram durante o trâmite processual, com fundamento na art. 5º, LXVII, da CF, no art. 528, §§ 3º e 7º, do CPC e no enunciado n. 309 da Súmula do STJ. Embora o executado/agravante tenha depositado judicialmente parte do valor da dívida, atualizada monetariamente até agosto de 2022, e realizado pagamentos pontuais da pensão alimentícia no curso do processo, verifica-se que o cumprimento da obrigação ocorreu de forma parcial, o que é insuficiente para afastar a ordem de prisão civil. 3. Cabe destacar que a planilha atualizada do débito apresentada na origem pela parte exequente/agravada leva em consideração o depósito judicial realizado e as prestações pagas parcialmente pelo executado/agravante em 1º de dezembro de 2022, 3 de janeiro de 2023, 1º de março de 2023 e 2 de abril de 2023. 4. Constatado que a pensão foi fixada integralmente em pecúnia, os alimentos prestados in natura e oferecidos voluntariamente pelo executado/agravante não devem ser utilizados para a pretendida compensação da dívida, conforme se depreende do art. 1.707 do CC. Mesmo que assim não fosse, não há comprovantes dos alegados pagamentos de mensalidades escolares, despesas com saúde e moradia dos alimentandos, ao contrário do que alega o recorrente. 5. A apelação interposta contra a sentença que arbitrou a obrigação alimentar foi recebida sem efeito suspensivo e já foi julgada por esta Turma Cível, que negou provimento ao apelo do alimentante. Assim, considerando que a sentença que condena a prestar alimentos produz efeitos imediatamente após a sua publicação (art. 1.012, § 1º, II, do CPC), não há óbice para a pronta execução da dívida alimentar. 6. A simples alegação de dificuldade financeira é insuficiente para conferir plausibilidade à justificativa apresentada pelo executado/agravante para a ausência de pagamento total do débito, pois, segundo o art. 528, § 2º, do CPC, somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justifica o inadimplemento. 7. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado”. (Acórdão 1762827, 07153017120238070000, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 19/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao parcelamento requerido, destaco que o credor de alimentos não está obrigado a aceitar qualquer proposta de parcelamento do débito alimentar. A natureza da obrigação alimentícia, de caráter urgente e essencial à subsistência do alimentando, exige o cumprimento pontual e integral da prestação, nos termos do art. 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil. O parcelamento da dívida, portanto, configura faculdade do credor e não um direito do devedor, inexistindo imposição legal que obrigue o exequente a aceitar proposta que não contemple o adimplemento integral e imediato da dívida. Ademais, verifico que o Executado não apresentou justificativas idôneas ou provas que demonstrem sua absoluta incapacidade de arcar com a obrigação alimentar, nos moldes exigidos pelo art. 528, § 2º, do CPC, haja vista que a simples alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para afastar a responsabilidade alimentar assumida. Diante disso, não há qualquer óbice à adoção das medidas coercitivas legais, inclusive a prisão civil, com a finalidade de compelir o Executado ao cumprimento da obrigação que lhe é imposta. Portanto, o Executado não demonstrou que o inadimplemento da obrigação alimentícia é involuntário e escusável, dando ensejo ao decreto de prisão, na forma do artigo 5º, LXVII, da CF/88. Além disso, resta incontroverso nos autos que a dívida ora executada cumpre os requisitos estabelecidos no art. 528, §7º, do CPC e Súmula 309 do STJ, porquanto todas as parcelas vincendas após o ajuizamento da ação autorizam a prisão civil do devedor de alimentos. Outrossim, deve-se ressaltar que, tendo em vista que o Executado já foi pessoalmente intimado, torna-se desnecessário nova intimação para o decreto prisional, haja vista que o devedor está inequivocamente ciente da dívida executada nestes autos, assim como da consequência por permanecer em situação de inadimplência. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. NOVA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A prisão civil, como meio coercitivo para compelir o devedor de alimentos a cumprir sua obrigação, encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio e é providência, há muito, reconhecida como legítima inclusive pelo Supremo Tribunal Federal. Trata-se de medida excepcional, que exige a presença dos requisitos previstos no art. 528 do CPC. 2. No caso, incontroverso o inadimplemento do débito alimentar vencido a partir de abril de 2021, não se vislumbra ilegalidade no decreto de prisão civil do alimentante, porquanto a lei e a jurisprudência são claras em autorizar a restrição de liberdade por dívida que abrange as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução de alimentos, além das que se vencerem no curso da demanda. 3. Existindo dívida de natureza alimentar e não apresentada justificativa suficiente para o inadimplemento, desnecessária nova intimação para pagamento do débito antes de decretar a prisão civil do devedor. 4. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "O prazo da prisão civil por débitos alimentares deve ser analisado à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que seu caráter é coercitivo, e não punitivo. Assim, o período da segregação deve durar apenas o mínimo necessário a induzir o devedor a adimplir as prestações voluntária e inescusavelmente atrasadas" (RHC n. 163.464/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2023). 5. Agravo de instrumento conhecido e provido”. (Acórdão 1739911, 07018706720228079000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no DJE: 29/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por imperativo constitucional (artigo 93, IX), todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. A decisão que decreta a prisão civil da parte devedora de alimentos deve (como foi acima), de igual forma, ser devidamente fundamentada, especialmente quanto ao prazo estipulado para segregação civil da parte executada. Tal fundamentação deve se pautar na análise das questões fáticas e jurídicas postas na pretensão e na justificativa, observada a moldura limitante contida no artigo 528, § 3º, do CPC. No presente caso, o tempo de prisão civil do agente se pautou no lapso temporal de tramitação da presente fase executiva, no valor do débito excutido, na seriedade, ou não, das teses ventiladas pela parte executada e, por óbvio, na necessidade premente de recebimento de alimentos por aquele(s) que vindicam a satisfação do crédito alimentício. Desse modo, consoante parecer ministerial, com fundamento no art. 5º, inciso LXVII, da CF/88 c/c art. 528, §3º, do CPC, DECRETO A PRISÃO do devedor, ora executado, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se a parte exequente para atualizar a planilha dos débitos no prazo de 5 (cinco) dias. Após, expeça-se o mandado de prisão no BNMP em caráter aberto, remetendo-o à autoridade policial competente, constando o valor do débito, advertindo ao devedor que o cumprimento da prisão não o eximirá do pagamento das parcelas vincendas, sendo certo que o valor da dívida deve ser atualizado e corrigido até a data do efetivo pagamento, bem como incluídas as parcelas que venceram até a data do pagamento. Sem prejuízo das determinações precedentes, após preclusão da presente decisão, faculto à parte credora requerer junto à Serventia Extrajudicial do Tabelionato de Protesto o protocolo e posterior registro de certidão da dívida e da presente decisão, cuja expedição desde já autorizo, nos termos dos arts. 517 e 528, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo à parte credora retirá-la nesta Serventia e apresentá-la junto ao Delegatário do Ofício extrajudicial correspondente para os fins legais pertinentes. Dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se as partes, inclusive o(a) advogado(a) do(a) Executado(a). Por fim, aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão. Publique-se. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
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