Leonardo Franca Silva
Leonardo Franca Silva
Número da OAB:
OAB/DF 048051
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Franca Silva possui 35 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRF1, TJPI, TRT18, TJSC, TRT10
Nome:
LEONARDO FRANCA SILVA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721490-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA RIBEIRO MACHADO RECONVINTE: DAMARIS RIZZO OLIVEIRA, GABRIEL CORDEIRO FONTOURA REU: DAMARIS RIZZO OLIVEIRA, GABRIEL CORDEIRO FONTOURA RECONVINDO: MARIANA RIBEIRO MACHADO DESPACHO Tendo em vista a certidão de ID 240721050, intimo as partes a se manifestarem acerca do valor excedente depositado na conta judicial, ocasião na qual deverão apresentar as guias e comprovantes referentes aos depósitos realizados, bem como os dados bancários para restituição dos valores, caso tenham sido as responsáveis pelos depósitos. Prazo: 05 dias. Após, voltem os autos conclusos. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721490-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA RIBEIRO MACHADO RECONVINTE: DAMARIS RIZZO OLIVEIRA, GABRIEL CORDEIRO FONTOURA REU: DAMARIS RIZZO OLIVEIRA, GABRIEL CORDEIRO FONTOURA RECONVINDO: MARIANA RIBEIRO MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 240591425. Expeça-se em favor do perito alvará de levantamento do valor depositado a título de honorários periciais (IDs 230591957, 233494725 e 233495737). Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial juntado ao ID 240591428 e documentos anexos. Prazo comum: 15 dias. Após, venham os autos conclusos para decisão. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703826-57.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAN ALVES PEREIRA EXECUTADO: ERS - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa Sisbajud em nome do executado e no valor indicado pelo credor (ID 239605425). Diante do pedido do exequente, utilizo a opção de repetição programada da ordem até a data limite de 30 dias após a data de cadastro. Aguarde-se resposta. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 DESPACHO Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 30 de junho de 2025 às 10:01 h, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Saliento que o prazo de inscrição para sustentação oral já se encerrou consoante certificado em eventos anteriores. Esclareço, ainda, que o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser feito através do e-mail 2turmarecursal@tjgo.jus.br, telefone: (62) 3018-6574 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, assinado eletronicamente nesta data. Nina Sá Araújo Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703006-95.2025.8.07.0011 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: F. C. G. M. REU: A. P. C. G. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Descadastre-se o MPDFT por não haver interesse de incapaz. Emende-se a inicial para: 1. trazer a estimativa de gastos referentes exclusivamente ao alimentando, considerando sua proporção nas despesas comuns a outros coabitantes da residência; 2. comprovante de residência em seu próprio nome ou declaração do proprietário/possuidor de que reside no endereço indicado na inicial; 3. trazer a comprovação de que está regularmente inscrito em faculdade e o valor de mensalidade, se for particular; 4. esclarecer o motivo de não ter incluído o genitor no polo passivo, já que informa que reside com a avó paterna, bem como informar se o genitor contribui com suas despesas; 5. para apreciação do pedido de Justiça Gratuita deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil. Alternativamente, recolham-se as custas. 6. Por fim, compulsando os autos observo que a procuração foi “assinada digitalmente”pelo GOV.COM que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Somente a assinatura da advogada que consta com a informação de certificado digital. A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01. Nesse sentido, é a recente decisão do C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ICP-BRASIL. AUSÊNCIA. CÓDIGO VERIFICADOR. NECESSIDADE. 1. Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. 2. No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006. 3. Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil. 4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)". Precedente. 5. Agravo interno não provido. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2703385 - SP (2024/0279894-4) de 05/05/2025 Dito isso, venha aos autos nova procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, que atenda às exigências acima expostas. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Núcleo Bandeirante/DF Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704127-67.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO TRINDADE COSTA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Razão assiste à parte embargante ao levantar vício na decisão proferida. Nesse sentido, com fulcro no artigo 48 da Lei nº 9099/95, acolho os embargos de declaração opostos pela requerida (ID 239432608) para alterar o dispositivo da sentença (ID 236761684), nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 190,30 (cento e noventa reais e trinta centavos), monetariamente corrigida a partir do ajuizamento da ação, deduzida da SELIC, pelo IPCA e acrescidos juros de mora pela taxa SELIC desde a citação. b) CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data de prolação da sentença. E, em conseqüência, RESOLVO o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao restante, mantenho incólume a sentença prolatada. Retifique-se o registro. Intimem-se. Publique-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704127-67.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO TRINDADE COSTA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que esteve envolvido na organização de um evento de sua empresa em Gramado, entre os dias 20 e 25/01/2024. Esclarece que sua volta para Brasília estava programada para o dia 25/01/2024, tendo adquirido passagens aéreas junto à ré para o trajeto Gramado (via Porto Alegre) - Brasília, com embarque previsto para às 07h55. Aduz ter chegado no aeroporto às 06h36; no entanto, foi surpreendido com a informação de que seu voo seria adiado para 10h55, sem que a ré justificasse as razões para tal, bem como não prestando qualquer tipo de assistência adequada. Diz que durante mais de 4 horas de espera, suportando longas filas nos guichês, além de ter que permanecer atento a possíveis mudanças no voo. Informa ter permanecido na fila do guichê da ré até as 10h41, aguardando por uma solução, sendo que apenas nesse momento foram oferecidas duas alternativas de reacomodação: (a) um voo para Congonhas (SP) às 12h15, com conexão para Brasília às 17h15 e com chegada nesta capital às 19h05; ou (b) um voo direto de Porto Alegre às 17h45, com chegada às 20h05. Informa ter optado pela primeira opção, recebendo apenas um voucher de R$ 45,00 para alimentação já no aeroporto de Congonhas. Diz ter chegado ao destino apenas às 20h11, isto é, mais de 13 horas do horário originalmente previsto. Alega ter despendido o valor de R$ 235,30 de despesas com alimentação e transporte. Assevera que a conduta da ré lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos. Pede, ao final, condenação da ré a lhe indenizar pelos danos morais e materiais dito experimentados. A parte requerida, em contestação, suscita falta de interesse de agir pela ausência de comprovação do esgotamento da instância administrativa. No mérito, sustenta que o cancelamento do voo se deu pela necessidade de manutenção emergencial e extraordinária da aeronave, algo de extrema necessidade para garantir segurança aos passageiros. Diz que cumpriu às disposições da Resolução nº 400/2016 da Anac, ofertando a reacomodação da autora em voo próximo. Alega não haver qualquer dano moral ou material a ser indenizável, visto que ofertou à consumidora a assistência possível, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO PRELIMINARES AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR/CARÊNCIA DE AÇÃO De acordo com a “Teoria da Asserção”, as condições da ação são auferidas em abstrato com a consideração das assertivas da parte requerente na inicial e análise do cabimento do provimento jurisdicional almejado. Assim, a condição da ação atinente ao interesse de agir está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da jurisdição. Logo, a violação ao direito faz nascer a pretensão e, uma vez resistida, revela o interesse de agir com a deflagração da ação judicial respectiva. Na espécie, a análise dos fatos e documentos constantes dos autos remetem à incursão no mérito. Preliminar rejeitada. Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito. MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral. O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à suposta conduta danosa da viação aérea requerida em cancelar o voo da autora, reacomodando-a em voo mais de 24 horas após o horário original. Da análise dos elementos probatórios contidos nos autos, em confronto com o depoimento das partes, entendo assistir razão parcial à parte autora em seu intento. Nos termos do artigo 12 da Resolução nº 400/2016 da Anac, as alterações nos voos devem ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, sendo que a alteração realizada em prazo inferior demanda a necessidade de oferta de alternativas de reacomodação ou reembolso integral (parágrafo 1º) ou, ainda, caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha no dever de informação pela companhia aérea, esta deverá oferecer assistência material, além de reacomodação, reembolso integral ou execução do serviço por outra modalidade de transporte (parágrafo 2º). Demais disso, os artigos 26 e 27 da referida normativa dispõe sobre a assistência material a ser fornecida ao passageiro em caso de atraso do voo; cancelamento do voo; interrupção de serviço; ou preterição de passageiro, sendo que em caso de atraso superior a quatro horas, a empresa deverá fornecer alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual, serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. Ressalte-se que na situação em análise, a requerida demonstrou ter fornecido apenas um voucher alimentar ao requerente e isso na conexão em Guarulhos já no final da tarde, limitando-se a alegar que este pretende apenas reparação com base em alegações genéricas. Assim, configurada a falha no dever de informação pela ré, passa-se à análise dos danos postulados. DANO MATERIAL Conforme jurisprudência dominante, a indenização pelos danos materiais somente será cabível se a vítima comprovar os valores efetivamente gastos. No caso dos autos, a requerente se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar os valores despendidos com alimentação e transporte em decorrência da falha da ré em providenciar a realocação dos clientes em voo mais próximo (ids. 229659604). Nesse contexto, a condenação da requerida a reparar a parte autora é medida de rigor. DANO MORAL O dano moral restou configurado. Ao analisarmos o caso trazidos aos autos, é evidente que requerida não estava impossibilitada de adotar medidas suficientes e adequadas para evitar o dano. Ressalte-se que a ré sequer comprova que fez a comunicação formal do cancelamento do voo no prazo da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Os autores se desincumbiram do ônus que lhes cabia, nos termos do art. 373 I do CPC, no sentido de comprovar que a empresa ré cancelou unilateralmente os voos, bem como que a alteração não foi feita com antecedência mínima de 72 horas, inclusive foram informados do cancelamento quando já estavam no aeroporto. A frustração decorrente do cancelamento de voo programado, sem aviso com a antecedência legalmente estabelecida e com a desídia na adequada reacomodação e assistência, ocasiona angústia e sentimento de impotência, com desconforto e constrangimento que superam a órbita do mero dissabor, a abalar os atributos da personalidade (CF, art. 5º, V e X), devendo a parte ré ser responsabilizada pelos danos morais. Logo, o pleito indenizatório merece guarida. Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, uma vez que é impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da reparação observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação. Assim, considerando-se tais parâmetros, considero como justa e razoável, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor suficiente para compensá-los de todos os percalços sofridos, bem como incentivar a ré a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços de transporte aéreo. CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 190,30 (cento e noventa reais e trinta centavos), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. b) CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença. E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95. Sentença registrada por meio eletrônico nesta data. Publique-se e intimem-se. Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença. Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior. Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se.