Allen Patrick Rodrigues Nascimento
Allen Patrick Rodrigues Nascimento
Número da OAB:
OAB/DF 048102
📋 Resumo Completo
Dr(a). Allen Patrick Rodrigues Nascimento possui 40 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJGO, TRT10, TJDFT e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJGO, TRT10, TJDFT
Nome:
ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
SOBREPARTILHA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0708992-60.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da instância recursal, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculos das custas finais, conforme sentença/acórdão. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0003297-97.2010.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1. DO ACORDO DIRETO 1.1. O Distrito Federal informou a existência de pedido de compensação e requereu o sobrestamento do pagamento em relação ao(à) credor(a) MARIA DA GUIA DE ALENCAR MOURA (ID 8285348, Pág. 195). A esse respeito, conforme certificado às págs. 707/710 dos autos (ID 8285472 – fls. 89/92), houve pedido de compensação tributária em relação a credores em face dos quais constava, no início do procedimento, registro de débito inscrito em dívida ativa. Ocorre que, até o momento, não houve o recebimento de qualquer ordem retificadora, máxime o longínquo espaço de tempo desde o requerimento de compensação, sem notícia de que tenha sido efetivamente formalizada. Nessa ordem de ideias, reputo prejudicado o pedido de compensação havido em face de MARIA DA GUIA DE ALENCAR MOURA. Passo à análise da superpreferência. Analisando os autos, verifica-se que o Ente Devedor apresentou a(s) proposta(s) de acordo direto com deságio de 40% (quarenta por cento) relativa(s) ao (à)(s) credor(a)(s) abaixo elencado(a)(s): Seq. Credor(a) ID do acordo Por advogado? 1 MARIA DA GUIA DE ALENCAR MOURA 71740925 Não 2 LUCIA DE FATIMA NOGUEIRA QUEIROS 71740927 Não 3 PAULO ROBERTO SOARES DE CARVALHO 71740928 Não O(s)/a(s) credor(es)/a(s) acima nominado(s) preenche(m) os requisitos para celebração do acordo direto, nos termos do Edital nº 04/2024- TJDFT. Assim, por tratar-se de direitos individuais disponíveis, homologo a proposta de acordo realizado(a) entre as partes. 1.2. Intime(m)-se o(a)(s) credor(es) retromencionado(a)(s), por aplicativo WhatsApp (dados nos IDs mencionados na tabela acima), para que indiquem a forma pela qual prefere(m) receber o pagamento da parcela superpreferencial de acordo com as seguintes opções: 1.2.1. Alvará de Transferência por PIX (apenas chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) – realizado de forma automática para a conta que tem essa chave cadastrada. 1.2.2. Alvará de Transferência via dados bancários – banco, agência e conta (apenas dados bancários do(a) próprio(a) credor(a). 1.2.3. Alvará para levantamento em espécie - nova regra: Tendo em vista o elevado número de alvarás expedidos por esta Unidade que se encontram expirado (fato constatado na última inspeção CNJ), o que sobreleva o retrabalho da equipe, a opção pelo levantamento de alvará em espécie deve ser utilizado de forma excepcional. Ademais, esta Unidade busca otimizar o fluxo de pagamentos, conforme resolução 303/2019 e seguindo-se orientação do próprio CNJ a respeito de pagamentos. Portanto, havendo opção pelo levantamento de alvará em espécie, ainda assim, deve o(a) credor(a) indicar conta bancária, ficando, desde já, advertido de que caso expirado o prazo de validade do alvará - 30 dias - o montante será automaticamente depositado na conta indicada. Advirto que eventuais pedidos de expedição de Alvará de Ordem de Pagamento para saque em nome do(a) advogado(a) somente serão deferidos mediante juntada de procuração assinada há menos de 6 meses e que contenham poderes especiais para receber e dar quitação. Realizado pagamento, estará preclusa a matéria, de modo que o(a) credor(a) não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos. Apresentada a opção por uma das formas indicadas nos subitens acima, fica deferido o pagamento, de acordo com a manifestação do(a) credor(a). Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores. Registro, por oportuno, que o(s) credor(es)/advogado(a) deverá(ão) manifestar a anuência, ou não, apenas depois que o termo de acordo direto for acostado aos autos. Em quaisquer das hipóteses acima, a data provável do crédito, será, em regra, de 15 (quinze) dias úteis após o aceite do(a) credor(a). O aceite do acordo direto e a indicação da opção pela forma de pagamento dos(as) credores(as) que possuem advogado com poderes para atuar no referido acordo serão por petição nos autos e aqueles(as) que não possuem advogado serão intimados posteriormente para adoção das diligências supramencionadas. 1.3. Realizada a transferência, ante o adimplemento da obrigação, fica DECRETADA a extinção PARCIAL da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) MARIA DA GUIA DE ALENCAR MOURA, LUCIA DE FATIMA NOGUEIRA QUEIROS e PAULO ROBERTO SOARES DE CARVALHO , e DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida ao(s) credor(es) que ainda não tive(ram) seus créditos devidamente quitados, observando-se a devida ordem cronológica. Dê-se vista do presente precatório ao Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerado o cômputo do prazo em dobro, sob pena de preclusão, tomar ciência de todo andamento processual. Após a preclusão desta decisão, promova-se a baixa do nome do(a) credor(a) ) MARIA DA GUIA DE ALENCAR MOURA, LUCIA DE FATIMA NOGUEIRA QUEIROS e PAULO ROBERTO SOARES DE CARVALHO da relação de credores no Processo Judicial Eletrônico. 2. DAS DEMAIS INFORMAÇÕES E DILIGÊNCIAS 2.1. Registro, por oportuno, que o(a) credor(a) CARMEN ARAUJO ALVES recebeu os valores referentes à superpreferência constitucional, conforme alvará de ID 71691201 e comprovante de ID 71691202. Assim, após o trânsito em julgado da decisão de ID 69576582, promova-se a baixa do nome do(a) referido(a) credor(a) da relação de credores no Processo Judicial Eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Pac
-
Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759321-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO REQUERIDO: KASSIA CRISTINA GOMES DOS SANTOS S E N T E N Ç A Vistos, etc. Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes (id. 235592883) , pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95). Providenciem-se as diligências necessárias, expedindo-se o alvará de levantamento relativo ao bloqueio de id. 233664574, em favor da parte exequente, cujos dados bancários se encontram no id. 235592883. Intimem-se as partes da presente homologação. Sentença transitada em julgado nesta data (art. 41, "caput" da Lei nº 9.099/95). Após a intimação das partes, dê-se baixa e arquivem-se, ressalvando-se a possibilidade de desarquivamento, caso não haja o integral cumprimento do acordo ora homologado. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoIsto posto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ante a falta de bens penhoráveis
-
Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoDessa forma, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 235567641), cujos termos passam a compor a presente sentença, e resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c art. 41 da Lei 9.099/95 e art. 925 do CPC.Após a intimação do executado quanto ao teor da presente sentença, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 776,96, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade da parte exequente ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO, CPF: 016.493.511-86, no Banco de Brasília, Agência 050, Conta 050.033.783-7.Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0761107-18.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO EXECUTADO: REBECA DO CARMO LOPES D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para esclarecer quais diligências tem interesse ao indicar número de CNPJ de empresa, devendo juntar a documentação necessária, emitida pela Junta Comercial, para o caso de interesse em desconsideração da personalidade jurídica. Prazo: 05 dias. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0703740-53.2024.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: EMIR DE SOUZA BARROS LUBIAN, EDMILSON DE SOUZA BARROS, ROSANGELA SOARES BARROS, ANDRE SOARES BARROS, LILIA DE SOUZA SILVA, IRACIR RODRIGUES CANIDE HERDEIRO: ROSALVO SOARES BARROS, RENE SOARES BARROS, MARLOS SOARES BARROS INVENTARIADO(A): JOVINIANO DE SOUZA BARROS DESPACHO (com força de mandado) Constata-se que no esboço de partilha (Id. 229866839), não foram incluídos os valores transferidos pelo Banco de Brasília (BRB) para a conta judicial vinculada aos autos. Além disso, embora não haja informações atualizadas sobre o valor da dívida junto ao INAS, o referido instituto apresentou o montante apurado no ano de 2024 (Id. 206908419), sendo imprescindível que o mesmo seja devidamente contemplado no esboço. Intime-se a parte inventariante para juntar esboço de partilha, com a qualificação completa dos herdeiros, da pessoa falecida, o quinhão destinado a cada herdeiro(a) (fração ou porcentagem), bem como a discriminação de todos os bens que compõem o acervo sucessório, inclusive os valores transferidos para conta judicial pelo BRB (Id. 196747680) e a dívida junto ao INAS (Id. 206908419), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção. Deverá, na oportunidade, indicar os Ids. em que se encontram inseridos os documentos que comprovem a existência e titularidade dos bens, ressaltando que a ausência de documentação ensejará a exclusão do bem da partilha. Apresentado o esboço de partilha, intimem-se os demais herdeiros para se manifestarem nos autos, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, não havendo requerimentos, encaminhem-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal, para verificação da regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Por fim, conclusos. DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito
Anterior
Página 4 de 4