Luiz Gabriel De Andrade
Luiz Gabriel De Andrade
Número da OAB:
OAB/DF 048163
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Gabriel De Andrade possui 318 comunicações processuais, em 196 processos únicos, com 77 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJDFT, TJSE, TRT1 e outros 18 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
196
Total de Intimações:
318
Tribunais:
TJDFT, TJSE, TRT1, TRF1, TJSP, TRF6, STJ, TRT2, TJRS, TJMA, TJGO, TJRJ, TJRN, TJSC, TJMG, TRT10, TJPA, TRT3, TJBA, TJPR, TRT18
Nome:
LUIZ GABRIEL DE ANDRADE
📅 Atividade Recente
77
Últimos 7 dias
208
Últimos 30 dias
318
Últimos 90 dias
318
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (90)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (36)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 318 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GOJuizado Especial Cível Processo n.º: 5666322-85.2024.8.09.0037Parte autora: Hosana De Souza LemosParte ré: Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento DESPACHO Por ora, deixo de analisar o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita e, consequentemente, converto o feito em diligência. Determino que a parte recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente nos autos a guia de custas do preparo recursal, sob pena de extinção do processo.Após o decurso do prazo, com ou sem a juntada da guia, façam-me os autos conclusos.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito10Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador Itamar de Lima AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5530352-97.2025.8.09.0128 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTES: Sheyla Vieira Dos Santos e outrosAGRAVADO(A): Manuella Hagar De Britto AmaralRELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA DESPACHO É cediço que a parte, agindo dentro de seu direito, pode pleitear a qualquer tempo a gratuidade da justiça. Entretanto, nos termos do inc. LXXIV do art. 5º da CF, tal benefício não pode ser concedido quando não demonstrada a hipossuficiência daquele que o pleiteia. Ao que ressai dos autos, os recorrentes aduzem que deixaram de realizar o preparo recursal ante o pedido de gratuidade. Todavia, não visualizo elementos probatórios suficientes para verificar a situação de hipossuficiência financeira dos recorrentes, notadamente diante da expressividade econômica do imóvel em disputa. Deste modo, determino a intimação dos recorrentes para colacionar aos autos prova da aludida condição, ou seja, declaração de imposto de renda do último ano-calendário, sob pena de indeferimento do benefício. Cumprida a diligência determinada, venham-me novamente conclusos. Desembargador Itamar de LimaRelator(Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO)
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador Itamar de Lima AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5530352-97.2025.8.09.0128 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTES: Sheyla Vieira Dos Santos e outrosAGRAVADO(A): Manuella Hagar De Britto AmaralRELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA DESPACHO É cediço que a parte, agindo dentro de seu direito, pode pleitear a qualquer tempo a gratuidade da justiça. Entretanto, nos termos do inc. LXXIV do art. 5º da CF, tal benefício não pode ser concedido quando não demonstrada a hipossuficiência daquele que o pleiteia. Ao que ressai dos autos, os recorrentes aduzem que deixaram de realizar o preparo recursal ante o pedido de gratuidade. Todavia, não visualizo elementos probatórios suficientes para verificar a situação de hipossuficiência financeira dos recorrentes, notadamente diante da expressividade econômica do imóvel em disputa. Deste modo, determino a intimação dos recorrentes para colacionar aos autos prova da aludida condição, ou seja, declaração de imposto de renda do último ano-calendário, sob pena de indeferimento do benefício. Cumprida a diligência determinada, venham-me novamente conclusos. Desembargador Itamar de LimaRelator(Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO)
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador Itamar de Lima AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5530352-97.2025.8.09.0128 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTES: Sheyla Vieira Dos Santos e outrosAGRAVADO(A): Manuella Hagar De Britto AmaralRELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA DESPACHO É cediço que a parte, agindo dentro de seu direito, pode pleitear a qualquer tempo a gratuidade da justiça. Entretanto, nos termos do inc. LXXIV do art. 5º da CF, tal benefício não pode ser concedido quando não demonstrada a hipossuficiência daquele que o pleiteia. Ao que ressai dos autos, os recorrentes aduzem que deixaram de realizar o preparo recursal ante o pedido de gratuidade. Todavia, não visualizo elementos probatórios suficientes para verificar a situação de hipossuficiência financeira dos recorrentes, notadamente diante da expressividade econômica do imóvel em disputa. Deste modo, determino a intimação dos recorrentes para colacionar aos autos prova da aludida condição, ou seja, declaração de imposto de renda do último ano-calendário, sob pena de indeferimento do benefício. Cumprida a diligência determinada, venham-me novamente conclusos. Desembargador Itamar de LimaRelator(Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO)
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5552729-25.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: RENATO TEIXEIRA DE MELO AGRAVADO: MULTIMOVEIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – Juiz Substituto em 2º Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RENATO TEIXEIRA DE MELO, contra a decisão (movimentação 69 do processo originário nº 5407171-90.2023.8.09.0011) que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença formulada na movimentação nº 62 dos autos de origem, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Eduardo Cardoso Gerhardt, nos autos da ação de cumprimento de sentença arbitral, tendo como exequente MULTIMOVEIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, aqui agravado. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: (…) Inicialmente, ressalto que o art. 525, §6º, do Código de Processo Civil estabelece a realização da penhora de bens, caução ou depósito suficientes como pressuposto para a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que, ausente a garantia do juízo, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pela parte executada. (…) Ante o exposto, sem maiores delongas, REJEITO a impugnação de movimentação nº 62 e HOMOLOGO os cálculos lançados pelo exequente. Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, mas cuja exigibilidade mantenho suspensa, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na presente decisão. (…) Inconformado, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento. Esclarece que o cumprimento de sentença promovido pela parte exequente/agravada indicou o valor de R$ 97.743,41 (noventa e sete mil setecentos e quarenta e três reais e quarenta e um centavos), mas sem apresentar memória de cálculo discriminada. Relata que apresentou impugnação alegando ausência de memória de cálculo, excesso de execução e requereu gratuidade da justiça, tendo o juízo de primeiro grau indeferido o pedido de efeito suspensivo sob o argumento de ausência de garantia do juízo. Afirma que foi concedida a gratuidade judiciária, limitando seus efeitos ao momento do pedido, mantendo a condenação em honorários sucumbenciais. Menciona que houve a rejeição à impugnação e homologação dos cálculos do exequente/agravado com base em planilhas genéricas apresentadas nos autos, que, segundo o agravante, não atendem aos requisitos legais do artigo 798 do Código de Processo Civil. Brada que a decisão agravada ofende o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, ao homologar cálculos unilaterais sem permitir ao executado análise efetiva da base de apuração. Aduz que a exigência de apresentação de cálculo alternativo pelo executado somente é válida quando o exequente já apresentou a planilha de forma clara e técnica, o que não ocorreu. Sustenta que o juízo transferiu ao executado o ônus de demonstrar o excesso de execução sem sequer disponibilizar elementos técnicos mínimos que permitissem o exercício desse direito. Alega, ainda, que o princípio da boa-fé processual exige cooperação e transparência, o que teria sido violado pela parte exequente ao apresentar documentos genéricos e incompletos. Assegura ser possível a concessão de efeito suspensivo. Ao final, requereu: a) a concessão de efeito suspensivo; b) no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a nulidade do cumprimento de sentença, diante da falta de memória de cálculo; c) subsidiariamente, requer que a parte agravada apresente memória de cálculo, conforme requisitos legais; d) seja reconhecido o excesso de execução, tornando sem efeito a homologação e viabilizando a impugnação aos cálculos. Ausente preparo, gratuidade de justiça concedida na origem (movimentação 69). É o relatório. Decido. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme o inciso I do artigo 1.019, do Código de Processo Civil, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a própria pretensão recursal, comunicando ao Juiz a sua decisão. Para tanto, necessário averiguar se as teses recursais levantadas preenchem, quando se trata de pedido de efeito suspensivo, os requisitos do artigo 995 do Código de Processo Civil, a saber, “probabilidade de provimento do recurso” e “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, ou, quando o que se pretende é a tutela antecipada, aqueles estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil – ou seja, a demonstração dos “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A probabilidade do direito se funda na plausibilidade da existência do direito invocado, cabendo ao Juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada pela parte. Por sua vez, o perigo de dano além de ser identificado como grave, deve ser iminente e em sendo assim, a mera suspeita ou a eventual possibilidade de ocorrência de dano não preenche completamente o requisito. Na hipótese, em sede de cognição sumária dos fatos, não vislumbro a presença concomitante dos pressupostos ensejadores da medida pleiteada initio litis. A probabilidade do direito invocado não se revela de forma evidente, considerando que, em sede de cognição sumária e sem adentrar no mérito recursal, as memórias de cálculo apresentadas pelo exequente aparentam estar em conformidade com os requisitos legais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento. Oficie-se o Juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Ao final, volva-me. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. RICARDO TEIXEIRA LEMOS Juiz Substituto em 2º Grau Relator (9)
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