Luiz Gabriel De Andrade

Luiz Gabriel De Andrade

Número da OAB: OAB/DF 048163

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 163
Total de Intimações: 230
Tribunais: TJSC, TRT18, TJRJ, TRF6, TJGO, TJPR, TJBA, TRF1, TRT10, TJRS, TJPA, TJMG, TJRN, TJMA, TRT3, TRT1, TJDFT, TRT2, STJ, TJSP
Nome: LUIZ GABRIEL DE ANDRADE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 230 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000730-85.2025.5.02.0341 distribuído para 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 28/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417573669500000408771831?instancia=1
  4. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001109-69.2024.5.10.0013 RECLAMANTE: CARLA JANARE ALVES DE SOUSA RECLAMADO: AGROPECUARIA BR 251 KM 31 PARAISO DAS AGUAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 680d53e proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  ROSANE PINHEIRO CARIZZI CERVO,  no dia 04/07/2025. DESPACHO Vistos. O reclamado alega a nulidade da citação inicial, ao argumento de que a notificação ocorreu em trailer de propriedade de pessoa distinta, em endereço diverso do funcionamento da empresa. Apresentou documentos que identificam a propriedade dos dois trailers em questão. Em sua manifestação, a autora alega a validade da citação, aduzindo que embora o trailer em que ocorreu a notificação esteja em nome de terceiro, o Sr. Cristiano é, de fato, o dono dos dois pontos comerciais. Analisando os autos, verifico que a autora não indicou na inicial o CNPJ da empresa demandada, sendo que este só foi inserido no sistema PJe após o trânsito em julgado da Sentença, em razão da diligência realizada pela Secretaria da Vara (id. 9dcc849). Nota-se que o CNPJ em questão identifica a existência da empresa "Esfirra Árame Goumet", localizada em endereço diverso do informado na inicial, todavia em nome do Sr. Cristiano de Souza, suposto dono do Trailer de esfirra em que efetivada a notificação inicial. Assim, tratando-se de estabelecimento localizado em endereço diverso do indicado na inicial, e considerando que os Trailes estão em nome de pessoas distintas, conforme documentos de id. 9801447 e 7937bc3, intime-se a autora para que informe em quais dos pontos comerciais ela efetivamente exerceu o labor. Prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para análise da alegação de nulidade de citação (id. 463a55a).  BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGROPECUARIA BR 251 KM 31 PARAISO DAS AGUAS LTDA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001109-69.2024.5.10.0013 RECLAMANTE: CARLA JANARE ALVES DE SOUSA RECLAMADO: AGROPECUARIA BR 251 KM 31 PARAISO DAS AGUAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 680d53e proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  ROSANE PINHEIRO CARIZZI CERVO,  no dia 04/07/2025. DESPACHO Vistos. O reclamado alega a nulidade da citação inicial, ao argumento de que a notificação ocorreu em trailer de propriedade de pessoa distinta, em endereço diverso do funcionamento da empresa. Apresentou documentos que identificam a propriedade dos dois trailers em questão. Em sua manifestação, a autora alega a validade da citação, aduzindo que embora o trailer em que ocorreu a notificação esteja em nome de terceiro, o Sr. Cristiano é, de fato, o dono dos dois pontos comerciais. Analisando os autos, verifico que a autora não indicou na inicial o CNPJ da empresa demandada, sendo que este só foi inserido no sistema PJe após o trânsito em julgado da Sentença, em razão da diligência realizada pela Secretaria da Vara (id. 9dcc849). Nota-se que o CNPJ em questão identifica a existência da empresa "Esfirra Árame Goumet", localizada em endereço diverso do informado na inicial, todavia em nome do Sr. Cristiano de Souza, suposto dono do Trailer de esfirra em que efetivada a notificação inicial. Assim, tratando-se de estabelecimento localizado em endereço diverso do indicado na inicial, e considerando que os Trailes estão em nome de pessoas distintas, conforme documentos de id. 9801447 e 7937bc3, intime-se a autora para que informe em quais dos pontos comerciais ela efetivamente exerceu o labor. Prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para análise da alegação de nulidade de citação (id. 463a55a).  BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLA JANARE ALVES DE SOUSA
  7. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0004982-36.2023.8.16.0097 Processo:   0004982-36.2023.8.16.0097 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Usufruto Valor da Causa:   R$55.000,00 Autor(s):   WILSON GABRIEL ALMEIDA DA SILVA representado(a) por Wilson Gonçalves da Silva Réu(s):   JOÃO MIGLIOLI VALERIA DA LUZ DE ALMEIDA Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por João Miglioli e Valéria da Luz de Almeida, nos autos da presente ação (mov. 101.1). Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça pode ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Contudo, cumpre destacar que o pedido de gratuidade foi formulado após a celebração de acordo entre as partes que previa a divisão das custas processuais (mov. 91.1), o que impõe ao julgador uma análise mais criteriosa do requerimento, à luz dos princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e da coerência das condutas processuais. Embora o direito à gratuidade de justiça possa ser pleiteado a qualquer tempo, a anuência anterior com a divisão das despesas processuais gera legítima expectativa de cumprimento. Nessa hipótese, é plenamente cabível a exigência de prova efetiva da alegada insuficiência de recursos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. No caso concreto, os documentos juntados aos autos não demonstram a alegada hipossuficiência. A declaração de imposto de renda do exercício de 2025 (ano-calendário 2024) revela rendimentos tributáveis no valor de R$ 27.701,21, além de patrimônio declarado superior a R$ 427.000,00, incluindo imóvel residencial, veículo automotor e participação societária. Ademais, os extratos bancários evidenciam movimentações financeiras incompatíveis com a alegada carência de recursos, com entradas frequentes por meio de transferências via Pix, depósitos em espécie e recebimento de benefício previdenciário mensal líquido de aproximadamente R$ 1.709,72, além de valores adicionais referentes ao décimo terceiro salário. Tais elementos demonstram que os peticionários possuem condições de arcar com os encargos do processo, ainda que de forma parcelada, não se justificando, portanto, a concessão da gratuidade pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o recolhimento das custas devidas. Diligências necessárias. Ivaiporã, 02 de julho de 2025.   José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5181404-15.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Condomínio AGRAVANTE : ALESANDRA MULLER BEHLING ADVOGADO(A) : LUIZ GABRIEL DE ANDRADE (OAB DF048163) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALESANDRA MULLER BEHLING contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada ( evento 8, DESPADEC1 ), nos autos da ação de consignação em pagamento cumulada com declaratória de inexistência de débito movida em face de CONDOMINIO MORADAS PELOTAS 2 . A decisão agravada está assim redigida: 1. Precedentemente, corrija-se a classe da ação para "Procedimento comum". 2. A declaração anexada no evento 6, DOC2 , não é apta para fins de comprovação da alegada hipossuficiência econômica porquanto unilateralmente produzida. Assim, a concedo à parte autora o prazo de 15 dias para comprovar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, mediante a apresentação da declaração integral do imposto de renda atual, ou comprove que ser isenta de declará-lo, documento que deve ser obtido no site da receita federal https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.asp ., a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do benefício. Não obstante isso, passo à análise do pedido de antecipação da tutela, nos moldes do art. 295, do CPC. 3. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito na qual a requer a parte autora em sede de tutela antecipada: " suspender os efeitos da mora, impedir protestos, negativamentos, restrições de uso de áreas comuns e, especialmente, para obstar a adoção de medidas judiciais expropriatórias como a execução forçada e o leilão do imóvel, até decisão final da presente demanda. " Para tanto, alega ter firmado acordo para parcelamento de dívidas condominiais, contudo, após a inadimplência de algumas parcelas pactuadas,  resultando excessivo acréscimo no débito, correspondente a 258,82%, o que entende ser abusivo. Pois bem. Em verdade, a pretensão veiculada nos autos revela natureza nitidamente revisional, tendo a parte autora, inclusive, indicado valor que entende como incontroverso. No entanto, a mera propositura de ação com pretensão revisional não descaracteriza, por si só, a mora, sobretudo quando as cláusulas relativas à correção monetária, juros e penalidades encontram-se expressamente pactuadas no acordo celebrado entre as partes. Conforme consta da cláusula segunda do referido pacto, o inadimplemento acarretaria a aplicação de multa de 10%, juros moratórios de 0,27% ao dia e correção monetária pelo IGP-M, parâmetros esses previamente estabelecidos e aceitos pela parte autora ( evento 1, DOC6 ). No caso em apreço, a concessão da tutela provisória mostra-se prematura, uma vez que a controvérsia demanda a prévia oitiva da parte adversa, inclusive com a juntada da convenção condominial, documento necessário à verificação da regularidade da estipulação dos encargos aplicados. Assim, não se evidencia, por ora, a probabilidade do direito invocado,. Ademais, não cabe neste momento a suspensão dos efeitos da mora decorrente de débitos condominiais inadimplidos desde 2019, especialmente sem demonstração clara de abusividade flagrante ou ilegalidade manifesta nas cobranças realizadas. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado na inicial. 4. Decorrido o prazo de item 2, voltem conclusos. A parte agravante alega que a decisão agravada não se sustenta diante da dinâmica da tutela provisória. Aduz que a jurisprudência permite o afastamento da mora em casos de ação revisional com depósito do valor incontroverso e indícios de abusividade. Sustenta que o Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre cláusulas contratuais, mesmo que previamente acordadas. Reitera que a urgência da medida provisória dispensa a necessidade de contraditório prévio e da convenção condominial. Defende que a evolução do débito para patamar 250% superior ao valor original é indício robusto de onerosidade excessiva. Requer a reforma da decisão proferida, a fim de que seja deferida a tutela provisória de urgência pleiteada. É o relatório. Pois bem. Salienta-se, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento, em regra, não possui efeito suspensivo, sendo recebido apenas em seu efeito devolutivo. Para concessão do efeito suspensivo requerido, nos termos do art. 1.019 do NCPC 1 , devem estar os requisitos do art. 995 do NCPC, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Deste modo, para concessão do efeito suspensivo ao recurso, devem decorrer, da imediata produção dos efeitos da decisão, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, ainda, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Recebo o recurso sem concessão de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal , nos termos do art. 1.019 do CPC, porquanto a fundamentação recursal não evidencia a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação à parte recorrente decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão. Intime-se a parte agravada para responder o presente recurso, no prazo legal, facultada a juntada da documentação que entender conveniente. Comunique-se. Diligências legais. 1 . Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
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