Adriana Rodrigues Alves Matos
Adriana Rodrigues Alves Matos
Número da OAB:
OAB/DF 048166
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriana Rodrigues Alves Matos possui 80 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1966 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TRT18 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TJSP, TRF1, TRT18, TJGO, TJDFT, TJPR, TJRJ
Nome:
ADRIANA RODRIGUES ALVES MATOS
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27)
USUCAPIãO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000462-53.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERISVALDO QUEIROZ DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA RODRIGUES ALVES MATOS - DF48166 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ERISVALDO QUEIROZ DE OLIVEIRA ADRIANA RODRIGUES ALVES MATOS - (OAB: DF48166) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FORMOSA, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002281-59.2024.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KATIA MARIA GRACA MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA RODRIGUES ALVES MATOS - DF48166 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: KATIA MARIA GRACA MAGALHAES registrado(a) civilmente como KATIA MARIA GRACA MAGALHAES ADRIANA RODRIGUES ALVES MATOS - (OAB: DF48166) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FORMOSA, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1074137-47.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIR PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA RODRIGUES ALVES MATOS - DF48166 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VALDIR PEREIRA DE SOUZA ADRIANA RODRIGUES ALVES MATOS - (OAB: DF48166) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1002626-25.2024.4.01.3506 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELINALDO MARINHO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA RODRIGUES ALVES MATOS - DF48166 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Formosa, 10 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1110841-59.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZIA DOMINGOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA RODRIGUES ALVES MATOS - DF48166 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Indefiro o pedido da autora de prosseguimento do feito (ID 2189765934), porque a sentença que extinguiu este processo sem resolução do mérito (ID 2134093505) transitou em julgado (ID 2136072687). 2. Intime-se a parte autora. Prazo de 10 (dez) dias. 3. Nada mais havendo, arquivem-se. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000764-82.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAZARO ALVES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA RODRIGUES ALVES MATOS - DF48166 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício previdenciário. O INSS apresentou proposta de acordo nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Aposentadoria por Invalidez Categoria do segurado () Segurado especial (X) Outros NB *** Espécie Aposentadoria por incapacidade permanente Previdenciário DIB 04/04/2022 ( ) dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença (X) data de entrada do requerimento administrativo ( ) data de início do benefício concedido administrativamente - justificativa: DIB antes da DER ( ) data do ajuizamento da ação - justificativa: laudo judicial prévio à citação e ausência de Pedido de Prorrogação ou DII permanente após DER/DCB e antes da perícia judicial ( ) data da citação - justificativa: laudo judicial posterior à citação e ausência de Pedido de Prorrogação ou DII permanente após DER/DCB e antes da perícia judicial ( ) data do início da incapacidade permanente - justificativa: DII permanente após DER e antes da perícia administrativa ou DII permanente após DER/DCB/CITAÇÃO/AJUIZAMENTO, e antes da data da perícia judicial ( ) data da perícia - justificativa: DII permanente fixada data da perícia judicial Obs.: Apenas para fins de cálculo da RMI, considerar DII permanente em 23/11/2020 DII PERMANENTE 23/11/2020 DIP 01/05/2025 Cessando o amparo social ao deficiente com DCB em 30.04.2025. DCB ---- O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo, compensando-se os valores recebidos de auxílio temporário e assistencial ao deficiente no mesmo período. Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF. No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ. Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ). Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação. A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez. Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo. A parte autora concordou com a proposta. Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas (art. 55 da Lei nº. 9.099/1995). Intimem-se. Expeça-se RPV. Defiro o destaque dos honorários contratuais, limitado ao percentual correspondente a 30% (trinta por cento) do valor devido à parte autora, desde que o contrato de honorários seja apresentado antes da expedição da RPV pela Secretaria do Juízo. Ficam os patronos da autora intimados. Expeça-se RPV em favor da Justiça Federal, no valor das despesas antecipadas no curso do processo, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº. 10.259/2001 (art. 32 da Resolução CJF nº. 305/2014). Cumprido integralmente o acordo em tela, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Formosa-GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1003215-17.2024.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA DOMINGOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA RODRIGUES ALVES MATOS - DF48166 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta contra o INSS, objetivando benefício previdenciário/assistencial. Inicialmente, a demanda foi ajuizada na SJDF, conforme art. 109, § 2º, da Constituição Federal. Contudo, o Juízo da SJDF extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de incompetência territorial. Ato contínuo, o autor repropôs a mesma ação perante esta SSJ Formosa. Verificada a existência de prevenção, foi proferida decisão de declínio de competência pelo Juízo da SSJ Formosa, com remessa dos autos ao Juízo da SJDF. Contudo, o processo foi posteriormente devolvido a esta unidade pelo juízo declinado. É o relatório. Decido. A Turma Regional de Uniformização da 1ª Região já consolidou entendimento no sentido de que os Juizados Especiais Federais do Distrito Federal possuem competência para processar e julgar ações ajuizadas contra a União ou o INSS, mesmo quando o autor não possua domicílio na localidade, conforme tese fixada no Conflito de Competência n. 1000037-59.2024.4.01.9197: “As causas, de competência do Juizado Especial Federal Cível, intentadas contra a União/INSS poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.” Dessa forma, ao ajuizar inicialmente a ação perante a SJDF, consumou-se a prevenção daquele juízo, nos termos do art. 59 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, nos termos do art. 286, inciso II, do mesmo diploma legal, o reingresso da ação após sua extinção sem resolução de mérito deve respeitar a prevenção anteriormente estabelecida, sendo incabível a modificação do foro no segundo ajuizamento por mera conveniência da parte. No presente caso, evidencia-se que a pretensão veiculada nesta ação é idêntica à anteriormente proposta na SJDF, o que atrai a aplicação da regra de prevenção e, por conseguinte, a incompetência deste Juízo da Subseção Judiciária de Formosa/GO para o processamento e julgamento da demanda. Cumpre registrar que, após o declínio pela SSJ Formosa, o Juízo da SJDF negou sua competência sem suscitar conflito, limitando-se a devolver os autos. Diante disso, e a fim de evitar perpetuação da controvérsia acerca da competência, impõe-se a este juízo suscitar o conflito negado perante a instância competente, nos termos do art. 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da celeridade processual. Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Subseção Judiciária de Formosa/GO para o processamento do feito e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante a Turma Regional de Uniformização da 1ª Região, com fulcro no art. 94, inciso II, da Resolução PRESI nº 33/2021. Remetam-se os autos à Presidência da Turma Regional de Uniformização da 1ª Região. Suspenda-se a tramitação do feito, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil. Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal