Adriana Rodrigues Alves Matos

Adriana Rodrigues Alves Matos

Número da OAB: OAB/DF 048166

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriana Rodrigues Alves Matos possui 84 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1966 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 84
Tribunais: TRF1, TJSP, TJGO, TJRJ, TRT10, TJPR, TJDFT, TRT18
Nome: ADRIANA RODRIGUES ALVES MATOS

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28) USUCAPIãO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder JudiciárioEstado de GoiásVara da Fazenda Pública da Comarca de PlanaltinaEndereço de e-mail da assessoria:  2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.br  Processo nº 0180913-04.2013.8.09.0128Polo ativo: JOSE JUSTO DA CRUZPolo passivo: INDAIA EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA  SENTENÇA  Trata-se de ação de usucapião extraordinária, ajuizada por JOSÉ JUSTO DA CRUZ, qualificado na peça exordial, em desfavor de INDAIA-EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado.A parte autora juntou aos autos espelho do cadastro nacional da pessoa jurídica, informando que a empresa ré foi baixada, em 31/12/2008 (fls. 77 a 79 dos autos físicos digitalizados).A parte ré foi citada por edital, sendo nomeado curador especial, Dra. Adriana Rodrigues Alves Matos – OAB/GO nº. 44.274.As fazendas públicas foram intimadas, manifestando o Município de Planaltina -GO interesse no feito.Os confinantes e os terceiros possíveis interessados foram citados.O Ministério Público deixou de intervir no feito.A partes foram intimadas para se manifestarem sobre a ausência de personalidade jurídica e capacidade processual da parte ré, bem como eventual impossibilidade de substituição processual para inclusão dos sócios, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.A parte autora manifestou pela legitimidade da empresa no polo passivo, devido o imóvel ainda está registrado em seu nome. Subsidiariamente, pediu a inclusão dos sócios da empresa no polo passivo, por entender plenamente possível.É o relatório necessário. DECIDO.Observo no caderno processual que, no momento do ajuizamento da ação, em 24/05/2013, já havia sido efetivada a extinção da pessoa jurídica demandada, que ocorreu em 31/12/2008, conforme prevê o artigo 70 do Código de Processo Civil:Art. 70 - Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.Como cediço, a capacidade de ser parte é conferida, via de regra, àqueles que possuem personalidade jurídica - pessoas físicas e jurídicas - e, excepcionalmente, a alguns entes que, embora desprovidos de personalidade, detêm capacidade judiciária e podem figurar como parte ou interveniente em ação judicial, como é o caso do espólio, da massa falida e do condomínio.Vê-se, pois, que a personalidade jurídica e a consequente capacidade processual das pessoas jurídicas de direito privado iniciam-se com o registro, na forma do artigo 45 do Código Civil de 2002:Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Quando se tratar de sociedade comercial, segundo estabelece o artigo 985 do mesmo diploma legal, a aquisição da personalidade jurídica decorre da inscrição dos atos constitutivos na Junta Comercial. De igual sorte, em relação à dissolução da empresa, deve-se proceder ao cancelamento da inscrição da pessoa jurídica (artigo 51, § 3º, do Código Civil).No caso versado, extrai-se que a pessoa jurídica ré não existia formalmente no momento do ajuizamento da ação originária, 24/05/2013, uma vez que já havia sido procedida sua baixa na Junta Comercial do Estado em 31/12/2008, conforme informação encartada aos autos e confirmada em busca realizada ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no site da Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp).Desse modo, extinta a personalidade jurídica após a liquidação, deixa a sociedade de ser titular de direitos e obrigações e, em consequência, de deter capacidade de estar em juízo (ausência das legitimidades ad causam e ad processum).Sobre o tema, cito a jurisprudência:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - PROPRIETÁRA REGISTRAL - PESSOA JURÍDICA - INATIVIDADE ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. - A extinção da pessoa jurídica esgota a sua capacidade de estar em um processo como titular de um direito (polo ativo) ou de um dever (polo passivo). A ação ajuizada em face de pessoa jurídica já baixada não possui pressuposto subjetivo de admissibilidade, impondo-se, pois, a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.24.499650-0/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/03/2025, publicação da súmula em 01/04/2025)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - PROPRIETÁRA REGISTRAL - PESSOA JURÍDICA - INATIVIDADE ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. A extinção da pessoa jurídica esgota a sua capacidade de estar em um processo como titular de um direito (polo ativo) ou de um dever (polo passivo). A ação ajuizada em face de pessoa jurídica já baixada não possui pressuposto subjetivo de admissibilidade, impondo-se, pois, a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.23.318123-9/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 21/02/2024, publicação da súmula em 28/02/2024)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE PESSOA JURÍDICA - BAIXA DA SOCIEDADE POR INAPTIDÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 267, VI, DO CPC/73. Tendo a inscrição da sociedade ré no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sido baixada antes mesmo do ajuizamento da demanda, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0223.13.022413-0/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/05/2016, publicação da súmula em 25/05/2016)Nesse cenário, o procedimento de citação da pessoa jurídica extinta realizado nos autos fica eivado de vício de nulidade insanável (transresciório), nos termos do que dispõe o artigo 280 do Código de Processo Civil (“As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais”). Nesse sentido, é o entendimento da Corte Estadual:(...) 3. A nulidade da citação é um vício que não prescreve com o trânsito em julgado da ação, por isso, todos os atos praticados após a citação inválida também não têm validade, desconstituindo-se o ato sentencial, uma vez que inexistiu formação válida do processo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0366579-15.2010.8.09.0086, Rel. Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/05/2021, DJe de 11/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CUMPRIMENTO SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO. ARGUIÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA APÓS A PARTE CONSIDERADA REVEL TER DINHEIRO BLOQUEADO EM SUA CONTA BANCÁRIA POR ORDEM JUDICIAL. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. TRÂNSITO EM JULGADO NÃO CONFIGURADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. 1. Nos termos do artigo 239 do CPC, para a validade do processo é indispensável a citação do réu. Por tratar-se de vício transrescisório, a ausência ou a nulidade do ato de citação pode ser suscitada originariamente em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Inteligência do artigo 475-L, I, do CPC/73 (artigo 525, § 1º, I, do CPC/15). 2. Afigura-se nula a decisão condenatória proferida sem que o réu fosse citado, não havendo falar em convalidação da nulidade absoluta pelo suposto trânsito em julgado, mesmo porque o julgamento, para o réu, é absolutamente desprovido de eficácia, não lhe sendo imponíveis, portanto, os efeitos da coisa julgada. 3. Tratando-se de vício insanável capaz de afastar a validade do processo, impõe-se a anulação de todos os atos processuais desde (e inclusive) a decisão condenatória irregularmente proferida. 4. Ausente a citação válida do réu no processo de conhecimento, impõe-se a declaração de nulidade dos atos processuais realizados desde o ato citatório. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5534511-26.2018.8.09.0000, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/03/2019, DJe de 20/03/2019)À luz dos julgados acima carreados, verifica-se que o substancial comprometimento da relação processual torna inexistente o ato citatório. Repisa-se, por relevante, que a nulidade da citação é matéria de ordem pública e que, por se consubstanciar em pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pode ser apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente da provocação da parte.A corroborar o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, colaciona-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PESSOA JURÍDICA BAIXADA NA JUCEG ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. I – Com a baixa/extinção da sociedade na Junta Comercial, cessa a capacidade civil, ou seja, cessa a aptidão de ser titular de direitos e contrair obrigações. Via de consequência, a entidade jurídica deixa de existir legalmente e de ter capacidade de ser parte, considerando o disposto no art. 7º, CPC. Assim, não é possível a formação da relação processual entre a pessoa jurídica e o apelante, se ao tempo da propositura da ação a empresa já estava baixada, uma vez que a capacidade civil e de ser parte são pressupostos para constituição válida e regular do processo. II - Nos termos do CPC 85 §11º, presente se faz a majoração da verba honorária anteriormente fixada para o total de doze por cento (12%) sobre o valor atualizado da causa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, Apelação Cível 5640370-38.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2021, DJe de 13/12/2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA POR ILEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA REGULARMENTE BAIXADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELOS SÓCIOS. FIXAÇÃO HONORÁRIO SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROTEÇÃO À PERSONALIDADE. 1. Verificado que a propositura da ação se deu em momento posterior ao ingresso da demanda, quando a empresa Requerente já tinha sofrido baixa regular, restou configurada a ilegitimidade ativa da demandante, consoante julgamento proferido em âmbito apelatório. 2. (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5271904-53.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/11/2021, DJe de 22/11/2021)“(...)ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - DA EMPRESA EXECUTADA EM RAZÃO DE BAIXA NA JUCEG ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1 - A jurisprudência deste Tribunal orienta que 'com a baixa da sociedade na Junta Comercial, cessa a capacidade civil, ou seja, cessa a aptidão de ser titular de direitos e contrair obrigações. Via de consequência, a entidade jurídica deixa de existir legalmente e deixa de ter capacidade de ser parte, considerando o disposto no art. 7º, CPC' (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5242708-43.2018.8.09.0000, julgado em 26/02/2019, DJe de 26/02/2019). 2 - No caso versado, extrai-se dos autos que a pessoa jurídica executada não existia formalmente no momento do ajuizamento da ação executiva, considerando que já havia sido procedida sua baixa na JUCEG. Destarte, já havia cessado sua capacidade processual, nos termos previstos no art. 7º, do CPC. 3 - (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO. 2ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº. 5628151-15.2020.8.09.0000. Re. Des. Amaral Wilson de Oliveira. DJ de 05/04/2021)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA EXTINTA. DISSOLUÇÃO. CAPACIDADE DE SER PARTE. DÍVIDAS. LEGITIMIDADE SÓCIO EMPRESA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DÍVIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. ARTIGO 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. 1- Com a baixa da sociedade na Junta Comercial, cessa a capacidade civil, ou seja, cessa a aptidão de ser titular de direitos e contrair obrigações. Via de consequência, a entidade jurídica deixa de existir legalmente e deixa de ter capacidade de ser parte, considerando o disposto no art. 7º, CPC. Não é possível a formação da relação processual entre a pessoa jurídica e o agravado, tendo em vista ser a capacidade civil e de ser parte pressupostos para constituição válida do processo. Nesse delinear, devem ser mantidos os sócios da empresa já extinta, a fim de apurar eventual responsabilização nas quantias cobradas pelo autor, tendo em vista que o seu encerramento não exime do pagamento de eventuais dívidas. 2 -(...).”(TJGO. 1ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº. 5242708-43.2018.8.09.0000. Rel. Dr. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, DJe de 26/02/2019). Em igual sentido, é o posicionamento de outras Cortes Estaduais:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESSOA JURÍDICA REGULARMENTE EXTINTA - NULIDADE DE CITAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. É nula a citação de pessoa jurídica regularmente extinta e já baixada já à época do ajuizamento da ação. Tendo em vista a indicação errônea da parte devedora, causando nulidade da citação, deve o autor ser condenado ao pagamento dos ônus de sucumbência, tendo em vista o princípio da causalidade. (TJ-MG - AC: 10000211501416001 MG, Relator: Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Pessoa jurídica regularmente extinta antes do ajuizamento da ação – Nulidade da citação – Matéria de ordem pública – Ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo – Consequente nulidade da desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução contra os sócios – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22387159820208260000 SP 2238715-98.2020.8.26.0000, Rel. Maria Olívia Alves, Data de Julgamento: 03/05/2021, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/05/2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DIREITOS AUTORAIS - CAPACIDADE POSTULATÓRIA - EMPRESA EXTINTA - NULIDADE DE CITAÇÃO - MATÉRIA DE OFÍCIO - INDICAÇÃO DE ENDEREÇO ERRADO. 1. (...) 2. A nulidade de citação é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. 3. Ausente prova da existência de grupo econômico ou de que a empresa equivocadamente citada pode assumir as responsabilidades atribuídas à outra, deve ser reconhecida a nulidade do ato citatório. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.212531-1/001, Relator (a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2019, publicação da sumula em 06/02/2019) Realça-se, por pertinente, que foi dada a necessária publicidade à baixa da empresa ré, porquanto devidamente registrada na Junta Comercial, o que assegurou ao autor a possibilidade de plena ciência do fato.Ademais, não há que se falar em redirecionamento da ação ou em substituição processual para inclusão de ex sócios no polo passivo da demanda, pois essa providência somente seria possível no caso de encerramento da empresa no curso do processo, sendo incabível quando a extinção regular das atividades da pessoa jurídica precede o ajuizamento da ação.Nesse sentido, é a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL Nº 5436321-98.2020.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA APELANTES BRASIL SECURITY SHOP LTDA ME e REGYS DE LIMA APELADO BANCO BRADESCO. RELATOR Desembargador JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA     EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA REGULARMENTE BAIXADA NA JUCEG. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL OU REDIRECIONAMENTO DO FEITO AOS EX SÓCIOS. INCOMPORTABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. No momento do ajuizamento da ação monitória, a apelante já havia sido regularmente baixada/extinta, consoante certidão de sua baixa perante a JUCEG, ocasião em que cessou sua capacidade processual, motivo pelo qual agiu com desacerto o juízo a quo ao julgar procedente a ação monitória. 2. Não há se falar em redirecionamento da ação ou em substituição processual para inclusão de ex sócios no polo passivo da demanda, pois essa providência somente seria possível no caso de encerramento da empresa no curso do processo, sendo incabível quando a extinção regular das atividades da pessoa jurídica precede o ajuizamento da ação. 3. De conformidade com o princípio da causalidade, nos casos de extinção do feito sem resolução do mérito por reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam, o pagamento das despesas processuais deverá ser suportado pela parte que deu causa à instauração do processo, sem condenação em honorários, haja vista a inexistência de angularização processual. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5436321-98.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2024, DJe  de 05/03/2024)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - EMPRESA EXTINTA E BAIXADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - CAPACIDADE PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - NECESSIDADE - PRECEDENTES DO TJMG.1- A pessoa jurídica extinta não possui personalidade jurídica e capacidade processual para ajuizar/responder ação processual. 2- "A empresa jurídica regularmente extinta antes do ajuizamento da demanda não tem capacidade processual para figurar no polo passivo da execução. Não há que se falar em substituição processual se anteriormente já não mais existia a pessoa jurídica." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.589917-2/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2021, publicação da súmula em 07/05/2021).  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.23.078543-8/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2023, publicação da súmula em 22/05/2023)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – (...) - EMPRESA EXTINTA E BAIXADA POR INAPTIDÃO - CONTRATO FIRMADO APÓS A EXTINÇÃO - CAPACIDADE PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - NECESSIDADE - PRECEDENTES DO TJMG. 1- A pessoa jurídica extinta não possui personalidade jurídica e capacidade processual para ajuizar/responder ação processual. 2- "A empresa jurídica regularmente extinta antes do ajuizamento da demanda não tem capacidade processual para figurar no polo passivo da execução. Não há que se falar em substituição processual se anteriormente já não mais existia a pessoa jurídica." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.589917-2/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2021, publicação da súmula em 07/05/2021)  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.21.057442-2/004, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2023, publicação da súmula em 17/04/2023)Ante o exposto, a extinção do feito é medida que se impõe. Com a extinção a responsabilidade pelo pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais deve ser atribuída em observância ao princípio da causalidade, previsto no artigo 85, §10, do Código de Processo Civil (“§10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.”)De acordo com esse princípio, as despesas processuais devem ser arcadas por aquele que se comportou de forma a tornar necessária a instauração do processo, ou seja, por quem, por ação ou omissão, causou a formação da relação processual.Na lição de Cândido Rangel Dinamarco:“A doutrina está consciente de que a sucumbência não é em si mesma um princípio, que é a causalidade. Responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja por demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo que já tinha direito. Não se trata de atribuir ilicitude ao exercício da ação ou da defesa, que consistem superiores garantias constitucionais, mas somente de encarar objetivamente essas condutas como causadoras de despesas pelas quais o causador deve responder. A sucumbência é um excelente indicador dessa relação causal, mas nada mais que um indicador. Conquanto razoavelmente seguro e digno de prevalecer, na grande maioria dos casos, há situações em que esse indício perde legitimidade e deve ser segurado pelo princípio verdadeiro.Isso acontece sempre que, de algum modo, o próprio vencedor haja dado causa ao processo, sem necessidade dele obter o bem a que tinha direito” (In Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 2ª Edição, São Paulo, Malheiros, 2002, p.648.)Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Corte Estadual:“No processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes” (STJ: REsp n. 1.223.332/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 15/8/2014) (STJ: EDcl no AREsp 1065133/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 16/05/2017)"Apelação Cível. Ação de Cobrança. Encargos Condominiais. I. Legitimidade passiva. Responsabilidade do promitente comprador a partir da posse. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. (...) Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015. II. Ônus sucumbenciais. Princípio da causalidade. Na hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, em decorrência do reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, de conformidade com o princípio da causalidade. Assim, considerando que não houve condenação, bem ainda que não é possível mensurar eventual proveito econômico obtido, porquanto o que se operou foi apenas a extinção do feito, sem resolução de mérito, os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Apelação Cível conhecida e provida." (TJGO, APELACAO 0418289-66.2014.8.09.0011, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/07/2017, DJe de 19/07/2017). Destacou-se. Sob essas balizas, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte ré, conclui-se que os ônus processuais devem ser suportados pelo autor. Realça ser incomportável o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em face da não ocorrência da Angularização da relação processual, reconhecida nas linhas volvidas.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade da parte ré e a inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, incisos IV, VI e §3º, do Código de Processo Civil.Despesas às expensas da parte autora, sem condenação em honorários, haja vista a inexistência de angularização processual. Obrigação que fica com sua exigibilidade suspensa, uma vez que a parte autora é beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC).FIXO os honorários advocatícios em favor da curadora especial, Dra. Adriana Rodrigues Alves Matos – OAB/GO nº. 44.274, no importe de 05 (cinco) Unidade de Honorários Dativos – UHD's a cargo do Estado de Goiás. Expeça-se a certidão necessária.Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema Projudi.Ficam as partes cientes de que a apresentação de embargos de declaração com intuito meramente protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), fixada em até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme a gravidade do ato.Caso haja a interposição de recurso de apelação, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, após o prazo para apresentação das contrarrazões. Ademais, é imprescindível que as partes observem os requisitos de admissibilidade recursal e efetuem o preparo dentro do prazo legal, salvo nos casos em que houver concessão de gratuidade da justiça.Conforme o art. 520 do CPC, eventual interposição de recurso com efeito apenas devolutivo autoriza a parte vencedora, mediante requerimento, a iniciar o cumprimento provisório da sentença. Contudo, tal medida deverá observar os limites legais e os princípios aplicáveis à Fazenda Pública, especialmente quanto à impenhorabilidade dos bens públicos e aos precatórios, previstos nos arts. 833, IV, e 100 da Constituição Federal.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa, nos termos do art. 482, § 1º, do CPC.Esta sentença vale como mandado de intimação, ofício, expedição de carta, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, bem como do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.CUMPRA-SE.Planaltina/GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1076356-96.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: D. M. V. D. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA RODRIGUES ALVES MATOS - DF48166 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 6 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  4. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Planaltina Escrivania da Vara das Fazendas Públicas     Autos nº: 5056573-53.2020.8.09.0128   ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: §4º do Artigo 203 do CPC e Provimentos nºs. 05/2010, 026/2018 da CGJ-GO e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO de 2021 CERTIFICO e dou fé que, apesar da descrição informar citação efetivada no AR informa que mudou-se, assim, tendo em vista a citação infrutífera mov 105, fica a parte autora intimada, por seu procurador, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, requerendo o que entender lhe de direito. Planaltina/GO, 5 de junho de 2025.   SHIRLEI SANTOS TAVARES Analista Judiciário Matrícula nº 1986260
  5. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Planaltina Escrivania da Vara das Fazendas Públicas     Autos nº: 5056573-53.2020.8.09.0128   ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: §4º do Artigo 203 do CPC e Provimentos nºs. 05/2010, 026/2018 da CGJ-GO e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO de 2021 CERTIFICO e dou fé que, apesar da descrição informar citação efetivada no AR informa que mudou-se, assim, tendo em vista a citação infrutífera mov 105, fica a parte autora intimada, por seu procurador, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, requerendo o que entender lhe de direito. Planaltina/GO, 5 de junho de 2025.   SHIRLEI SANTOS TAVARES Analista Judiciário Matrícula nº 1986260
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015019-09.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. D. S. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA RODRIGUES ALVES MATOS - DF48166 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: M. D. S. L. ADRIANA RODRIGUES ALVES MATOS - (OAB: DF48166) DIVALDINA FERREIRA DE SOUZA FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1074132-25.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IZAURA NOVAES GASPAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA RODRIGUES ALVES MATOS - DF48166 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 5 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  8. Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
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