Jhonatas Lopes Da Silva Araujo

Jhonatas Lopes Da Silva Araujo

Número da OAB: OAB/DF 048197

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJMG
Nome: JHONATAS LOPES DA SILVA ARAUJO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VIA INADEQUADA. I. Caso em exame: 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade após condenação pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003, com imposição de pena total de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto. II. Questão em discussão: 2. Verificação de eventual ilegalidade na manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória, fixado o regime semiaberto, e possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir: 3. A fixação do regime prisional com base no somatório das penas, nos termos do art. 69 do Código Penal, encontra amparo na jurisprudência consolidada. 4. A manutenção da prisão preventiva, mesmo após fixado regime semiaberto, é admitida, desde que devidamente fundamentada, como no caso, em que se apontou a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a existência de outro processo por fato supostamente praticado na mesma data. 5. A alegação de ilegalidade na dosimetria e ausência de substituição da pena deve ser apreciada em sede própria, não sendo o habeas corpus via adequada para a revisão da pena. IV. Dispositivo: 6. Habeas corpus conhecido em parte e, na extensão, denegada.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711601-26.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILO SILVA SANTOS EXECUTADO: MARIA JOSE DE SOUZA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. Verifica-se a constrição integral no valor de R$ 1.960,89, por meio de Sisbajud. A executada opôs impugnação sob o fundamento de que a verba é decorrente de aposentadoria e, portanto, impenhorável. O exequente, por sua vez, pleiteia o desbloqueio dos valores bloqueados na conta da executada junto ao Banco do Brasil S.A., conforme por ela requerido, exclusivamente com base na alegação de que se tratam de proventos de aposentadoria. Requereu ainda a manutenção e imediata transferência dos valores bloqueados junto ao BRB – Banco de Brasília S.A., no montante de R$ 1.960,89, para conta judicial vinculada a este Juízo, a fim de garantir a satisfação do crédito exequendo; . DECIDO Observo que, ao contrário da leitura do exequente, foi mantido o bloqueio somente dos valores vinculados ao Banco do Brasil. A regra prevista no artigo 833 inciso IV do CPC estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. Nesse sentido, quando há alegação de que os valores bloqueados possuem caráter alimentar, constitui ônus da parte executada demonstrar de forma inequívoca que, de fato, o montante bloqueado estava destinado a pagamentos dessa natureza por meio de extrato e, no caso, a devedora se limitou a anexar contracheque. Se não há prova produzida a esse respeito ou documento hábil para formar o convencimento, resta prejudicada a configuração da impenhorabilidade. O documento anexado pela executada ao id. 240591219 comprova que ela, de fato, é aposentada. Contudo, inexiste prova de que o valor bloqueado junto ao Banco do Brasil é referente ao depósito de sua aposentadoria. Há de considerar ainda o fato de a executada possuir numerário em outra conta, qual seja, BRB. No caso, não há qualquer documento que demonstre que a quantia bloqueada é decorrente dos rendimentos que o executado aufere como aposentado. Ademais, também foram encontrados ativos junto ao BRB que a executada sequer justificou a sua natureza. Observo que a executada não anexou extratos do BRB ou Banco do Brasil para demonstrar em qual dessas contas recebe sua aposentadoria. Logo, não demonstrada a impenhorabilidade do bloqueio, por intermédio do Sisbajud, a constrição no importe de 50% deve ser mantida. Nesse sentido o julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. RELATIVIZAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o desbloqueio de valores constritos em conta bancária da executada, sob o fundamento de que os montantes possuem natureza alimentar.1.2. A exequente alega que a parte executada recebe proventos mensais suficientes para permitir a penhora parcial, sem comprometer o mínimo existencial, e requer a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão2.1. Há duas questões em discussão: i) se é possível a relativização da impenhorabilidade de verba de natureza alimentar no cumprimento de sentença cível; e ii) qual o percentual máximo admitido para penhora de verba salarial sem comprometer a subsistência da parte executada. III. Razões de decidir 3.1. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, proventos de aposentadoria, pensões e similares, salvo para pagamento de prestação alimentícia ou em hipóteses excepcionais. 3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o decidido no EREsp 1.874.222/DF, admite relativizar a impenhorabilidade quando a penhora não comprometer a subsistência do devedor e de sua família, resguardando o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). 3.3. A análise do contracheque da executada revela que seus rendimentos mensais líquidos são de R$ 1.412,00, enquanto a quantia penhorada ultrapassa R$ 940,00, o que representa mais de 60% da renda. 3.4. A manutenção de penhora nesse patamar comprometeria o sustento mínimo da executada, sendo razoável aplicar limitação de até 10% dos rendimentos líquidos, conforme tem admitido a jurisprudência consolidada do TJDFT e do STJ. 3.5. Não foi apresentada prova documental idônea que comprove tratar-se exclusivamente de benefício assistencial, sendo possível tratar-se de qualquer outro benefício de natureza previdenciária e não assistencial. 3.6. O interesse do credor em satisfazer o crédito não pode suprimir o direito fundamental à dignidade da parte executada. IV. Dispositivo 4.1. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para confirmar a decisão monocrática que antecipou os efeitos da tutela recursal e determinar: a) o desbloqueio das verbas de caráter salarial da agravada que superem o limite de 10% (dez por cento) de seus rendimentos, após descontos do INSS e IRRF; e b) que eventuais penhoras no salário da devedora sejam limitadas a 10% (dez por cento) de seus rendimentos, após descontos do INSS e IRRF, observando-se os parâmetros fixados pelo STJ no julgamento do EREsp n.º 1.874.222/DF. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto na Súmula 41 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Tese de julgamento: “É possível relativizar a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar no cumprimento de sentença, desde que preservado o mínimo existencial da parte devedora, sendo admitida penhora de até 10% dos rendimentos líquidos mensais, nos termos do art. 833, IV, do CPC e da jurisprudência do STJ (EREsp 1.874.222/DF)”. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 1º, III; Código de Processo Civil, art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção; TJDFT, Acórdão 1380267, 07256977820218070000, Rel. AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, DJE: 9/11/2021; TJDFT, Acórdão 1780770, 07017473520238079000, Rel. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, DJE: 22/11/2023. (Acórdão 2006409, 0712239-52.2025.8.07.0000, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/05/2025, publicado no DJe: 16/06/2025.) Por tais razões, ACOLHO parcialmente a impugnação oposta para determinar a manutenção 50 % da indisponibilidade efetuada, o que corresponde a R$ 980,44. Converto a indisponibilidade em penhora. Precluso o prazo de Agravo, converto a penhora em pagamento. Proceda-se o imediato desbloqueio do valor de R$ 980,44 em favor da executada. Proceda-se a transferência do valor de R$ 980,44, após certificar o decurso de prazo para Agravo, em favor da parte exequente. Por fim, quanto ao remanescente, intime-se a exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Cruz Macedo Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0725730-29.2025.8.07.0000 PACIENTE: FERNANDO RODRIGUES XAVIER IMPETRANTE: JHONATAS LOPES DA SILVA ARAUJO AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE D E C I S Ã O Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por J. L. D. S. A. em favor de F. R. X. em face da decisão proferida pela Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente (Processo n. 0705102-86.2025.8.07.0010, id 240612640) que manteve a prisão preventiva do paciente, que havia sido decretada pelo Juízo do Núcleo Permanente de Audiência de Custódia (id 235323122, do referido processo). Em suas razões, o impetrante afirma que o paciente fora preso no dia 09/05/2025 e denunciado como incurso, por duas vezes, na sanção do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medidas protetivas de urgência). Afirma que não houve qualquer desobediência deliberada, mas sim atendimento a um convite da própria vítima, que autorizou a entrada do paciente em sua residência, promovendo, inclusive, um ambiente de reconciliação. Diz que nos dois delitos em que instaurado Termo Circunstanciado contra o paciente, pelos crimes de ameaça e injúria, a vítima manifestou expressamente desinteresse em prosseguir com a apuração dos delitos. Conclui, assim, que a vítima não se encontra em vulnerabilidade ou com a integridade psicológica em perigo. Destaca que o paciente tem residência fixa e ocupação lícita e não se furtará da aplicação da lei penal. Requer, por entender presentes os requisitos, a concessão liminar da ordem para imediata expedição de alvará de soltura, para que o paciente possa responder o processo em liberdade. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem. É o relatório. DECIDO. A concessão de liminar em habeas corpus é medida desprovida de previsão legal. Cuida-se, em verdade, de criação jurisprudencial cujo objetivo é fazer cessar, de imediato, constrangimento ilegal verificável de forma incontroversa na própria impetração, a partir dos elementos de prova, e apenas nos casos nos quais a urgência, a necessidade e a relevância da medida restem evidenciadas. Ocorre que, no caso, não vislumbro razões suficientes para conceder a medida liminar requerida, ao revés do que apregoa a presente impetração, haja vista encontrar-se devidamente fundamentada a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente. Confira-se (Processo n. 0705102-86.2025.8.07.0010, id 240612640): Consoante dispõe o artigo 316 do Código de Processo Penal, ao Magistrado é possível a revogação da prisão preventiva se no deslinde processual verificar a falta de motivo para que esta subsista. Contudo, no caso dos autos, verifico que persistem os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam, a prova da existência do crime, consubstanciada nos elementos coligidos no inquérito policial, indícios suficientes de autoria, além da necessidade de garantia da ordem pública, em especial a proteção às integridades física e psicológica da ofendida, e também para impedir a reiteração delitiva. Com efeito, não houve alteração do quadro fático existente quando da decretação da custódia cautelar do réu, preso em flagrante por crime de descumprimento de medida protetiva anteriormente deferida em favor da vítima, a ensejar a reanálise da referida decisão, proferida em 11/05/2025, em sede de audiência de custódia. Nesse sentido, cabe destacar que a decisão que decretou a prisão do réu foi baseada no risco concreto de novo descumprimento à ordem judicial, não se tratando de decisão genérica, tendo sido devidamente demonstrada a necessidade de se tutelar desde logo a incolumidade física e psicológica da vítima, o respeito ao Poder Judiciário e a integridade das determinações judiciais. Veja-se: “No caso dos autos, há protetiva fixada nos autos de nº 0703143-80.2025.8.07.0010. Compulsando os referidos autos, verifica-se que os fatos que ensejaram o deferimento das medidas protetivas em favor da vítima se deram recentemente, em 22/03/2025, quando o autuado a teria agredido física e verbalmente, aparentemente sem que tivesse qualquer motivo para isso. Consta ainda naqueles autos a informação de que aquela não seria a primeira ocasião em que a vítima teria sido agredida pelo custodiado. Assim, a despeito dele não ter procurado a vítima (quando da sua prisão nestes autos) com o intuito de agredi-la e sim de pedir perdão, o autuado demonstrou naquela primeira oportunidade oscilação de humor e destempero emocional em grau superior ao tolerável, o que demonstra a sua periculosidade concreta. Ademais, ele já possui condenação definitiva recente (13/11/2024) também pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, conforme se infere da sua FAP. Entendo que esse contexto demonstra que, infelizmente, o autuado não está disposto a cumprir qualquer medida cautelar diversa da prisão, de modo que alternativa não há senão a decretação de sua prisão preventiva, sob pena de deixar a vítima completamente vulnerável a novas investidas criminosas do autuado. Assim, entendo que o caso é de conversão deste flagrante em prisão preventiva para fins de se garantir o cumprimento das medidas protetivas outrora fixadas em desfavor do autuado”. Diante de todo esse contexto, seja por não ser possível afirmar propriamente a existência de um convite da vítima a partir da análise do documento ID 237775828, seja por entender que eventual anuência da vítima, por si só, não afasta a possibilidade de caracterização do crime em questão, tenho por acolher a manifestação do Ministério Público quanto à manutenção da prisão preventiva no caso em análise. Desta feita, não havendo qualquer prova concreta de fato novo a ensejar a revisão da decisão que decretou a prisão preventiva do réu, sua manutenção é medida que se impõe, não sendo suficientes no presente caso, ao menos neste incipiente momento processual, a substituição por medidas cautelares diversas e que se revelam incompatíveis com a tutela da vítima e da ordem pública. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de FERNANDO RODRIGUES XAVIER, eis que ainda presentes os motivos que deram ensejo a sua decretação. Ressalte-se, por oportuno, que há elementos suficientes nos autos a comprovar a materialidade do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/06), por duas vezes, tendo a denúncia assim narrado a conduta delituosa (id 236913160, Processo n. 0705102-86.2025.8.07.0010): Nos dias 08 e 09 de maio de 2025, na residência localizada na QR xxx conjunto x, lote n° xx, na região administrativa Santa Maria/DF, o denunciado F. R. X., agindo de forma voluntária e consciente, descumpriu, por duas vezes, a decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei n°11.340/2006 em favor de sua ex-companheira E. F. N., nascida em 27/12/2007. Em 22 de março de 2025, após um episódio de ofensas verbais e agressões físicas em tese perpetradas pelo ora denunciado contra sua então companheira E. F. N., de 17 (dezessete) anos (Oc n°2372/2025-33ª DP), foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da adolescente nos autos n°0703143-80.2025.8.07.0010. Na ocasião, o juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria impôs ao autor as medidas previstas no artigo 22, inc. III alíneas “a” e “b” da Lei n°11.340/2006, consistentes na proibição de aproximação da vítima, com limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância, e a proibição de contato com ela por qualquer meio de comunicação. O ofensor foi regularmente intimado em 27 de março de 2025. Não obstante, no dia 08 de maio de 2025, o denunciado, embora ciente da vigência das medidas protetivas, contatou a vítima por meio de sua rede social (ID 235300403). No dia seguinte, no período noturno, dirigiu-se à residência dos antigos sogros, sabendo que a adolescente lá se encontrava, para se desculpar e prometer que mudaria seu comportamento. Ante o exposto, o denunciado F. R. X. encontra-se incurso, por duas vezes, na sanção do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. O Ministério Público pugna pelo recebimento da presente denúncia, citação do denunciado e prosseguimento do feito, com a oportuna intimação das testemunhas abaixo arroladas, até prolação de sentença condenatória. Ocorre que os delitos cometidos em contexto de violência doméstica receberam tratamento legislativo diferenciado, com a criação de mecanismos para coibi-la, nos termos da Lei n. 11.340/2006 e, ao menos neste momento processual, a despeito dos argumentos apresentados pela Defesa, tenho que aparentemente se fazem presentes os requisitos e fundamentos previstos nos artigos 312 e 313, e artigo 282, §6º, todos do Código de Processo Penal, para justificar a prisão cautelar do paciente. Com efeito, de acordo com o que consta dos autos, o paciente F., mesmo ciente das medidas protetivas impostas, descumpriu-as deliberadamente, por duas vezes, e enviou mensagens à vítima, além de também ir ao local onde sabia que ela estaria. Portanto, diante da recalcitrância do paciente em cumprir a decisão judicial, ao que parece, a sua liberdade representa risco concreto à integridade física e psíquica da vítima. Destaque-se, ainda, que a ofendida é menor de idade, razão pela qual se evidencia ainda mais o risco à sua integridade física e psicológica. No mais, na hipótese, entendo que as medidas cautelares alternativas à prisão (artigo 319 do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas ao caso concreto, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto, sem prejuízo, contudo, de reexame posterior das circunstâncias apresentadas na impetração, por ocasião do julgamento do mérito da ação. Isso posto, INDEFIRO o pedido liminar. Publique-se. Intime-se. Requisitem-se informações ao Juízo de origem. Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Após, retornem os autos conclusos a esta Relatoria. Brasília, datada e assinada eletronicamente. Desembargador Cruz Macedo Relator
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0708508-36.2025.8.07.0004 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: A. D. M. C. REQUERIDO: E. M. T. C. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de Partilha, proposta por A. D. M. C.. Nos termos do art. 321 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende-se a petição inicial para: Assim, nos termos do art. 321 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a inicial para: a) A concessão dos benefícios da assistência judiciária requer a comprovação da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º do CPC e art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, segundo o qual o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Com efeito, até mesmo nos juizados especiais existe a recomendação do FONAJE contida no enunciado de nº 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). Ademais, o colendo STJ sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de oficio, revisar o beneficio da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel. Ministro Castro Meira.Segunda Turma, ale 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma. DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013. Este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I). Na hipótese, comprovado pelo contracheque de ID - , que a parte autora tem rendimentos muito superiores ao estabelecido na aludida resolução. Assim, intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovantes de renda (IR, carteira de trabalho, contracheque) b) Juntar aos autos cópia frente e verso da certidão de casamento atualizada (Prazo de validade de 90 dias contados da expedição); c) adequar o valor da causa de acordo com o interesse econômico, conforme art. 292 do Código de Processo Civil; d) para possibilitar partilha judicial, juntar os documento(s) comprobatório(s) da propriedade ou posse do(s) bem(ns). A emenda deverá ser apresentada na íntegra, com todas as alterações necessárias, a fim de facilitar o contraditório e evitar alegação de nulidade. Cumpram-se. Intime(m)-se. Gama-DF, datado e assinado eletronicamente. (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Criminal 19ª Sessão Ordinária Presencial - 26/06/2025 Ata da 19ª Sessão Ordinária Presencial - 26/06/2025, realizada no dia 26 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JAIR OLIVEIRA SOARES , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, DIAULAS COSTA RIBEIRO e ARNALDO CORREA SILVA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça MARTA ELIANA DE OLIVEIRA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0731978-70.2023.8.07.0003 0717008-71.2023.8.07.0001 0738760-36.2022.8.07.0001 0705426-96.2022.8.07.0005 0700384-38.2023.8.07.0003 0720978-61.2023.8.07.0007 0752771-36.2023.8.07.0001 0706750-34.2025.8.07.0000 0710518-96.2024.8.07.0001 0701598-33.2024.8.07.0002 0710034-09.2023.8.07.0004 0702196-66.2024.8.07.0008 0700088-91.2025.8.07.0020 0000004-69.2022.8.07.0010 0707391-98.2025.8.07.0007 0757576-95.2024.8.07.0001 0718113-18.2025.8.07.0000 0718906-54.2025.8.07.0000 0719099-69.2025.8.07.0000 0719257-27.2025.8.07.0000 0719945-86.2025.8.07.0000 0720389-22.2025.8.07.0000 0720898-50.2025.8.07.0000 0720964-30.2025.8.07.0000 0721315-03.2025.8.07.0000 0721427-69.2025.8.07.0000 0721514-25.2025.8.07.0000 0721717-84.2025.8.07.0000 0721721-24.2025.8.07.0000 0721925-68.2025.8.07.0000 0721963-80.2025.8.07.0000 0721989-78.2025.8.07.0000 0722031-30.2025.8.07.0000 0722046-96.2025.8.07.0000 0701739-87.2025.8.07.9000 0722134-37.2025.8.07.0000 0722141-29.2025.8.07.0000 0722190-70.2025.8.07.0000 0722207-09.2025.8.07.0000 0722255-65.2025.8.07.0000 0722342-21.2025.8.07.0000 0722626-29.2025.8.07.0000 0722718-07.2025.8.07.0000 0722760-56.2025.8.07.0000 0722789-09.2025.8.07.0000 0723307-96.2025.8.07.0000 0723455-10.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0766365-43.2021.8.07.0016 0720943-54.2025.8.07.0000 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 26 de Junho de 2025 às 14:51. Eu, FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA , Secretário de Sessão da 2ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA Secretário de Sessão
  7. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Valparaíso de Goiás 2ª Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário DECISÃO   Considerando que a pauta de audiências de réu solto deste Juízo encontra-se preenchida até o mês de dezembro de 2025 e a fim de evitar o risco de as intimações expedidas com tanta antecedência restarem frustradas, aguardem-se os autos em cartório pelo prazo de 90 (noventa) dias até disponibilidade de pauta pelo gabinete. Intime-se. Cumpra-se.   GUSTAVO COSTA BORGES Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0708826-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, RONALD GABRIEL MARQUES DE CASTRO APELADO: RONALD GABRIEL MARQUES DE CASTRO, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o Apelante para apresentação das razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal. Brasília/DF, 26 de junho de 2025. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VVDFCA Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente C Número do processo: 0705102-86.2025.8.07.0010 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: P. C. D. D. F. EM APURAÇÃO: F. R. X. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida em Conflito de Competência que fixou este juízo como provisoriamente competente para a resolução das questões supervenientes e urgentes (ID 238647274). Tendo em vista a presença dos requisitos do artigo 41 e ausência das hipóteses do artigo 395, ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre F. R. X., RECEBO A DENÚNCIA. Proceda-se à(s) CITAÇÃO(ÇÕES) e INTIMAÇÃO(ÕES) de forma presencial, inclusive mediante a expedição de carta precatória, se necessário for, na forma dos artigos 396 e seguintes do CPP, para responder(em), por escrito e por intermédio de Advogado(a)(s) devidamente constituído(a)(s) ou da Defensoria Pública ou outra Assistência Judiciária gratuita, no prazo de 10 (dez) dias, a presente acusação. Quando do cumprimento do(s) mandado(s) de citação ou da carta precatória, o Oficial de Justiça deverá CIENTIFICAR o(a)(s) acusado(a)(s) de que deverá(ão) indicar Advogado(a)(s) (fornecendo o nome completo e o número da OAB, quando de sua citação), ou informar, desde logo, se pretende(m) ser defendido(a)(s) pela Defensoria Pública, cabendo a um deles apresentar a resposta escrita, no prazo legal. Deverá ainda o Oficial de Justiça adverti-lo(a)(s) de que, caso manifeste(m) interesse em ser(em) defendido(a)(s) pela Defensoria Pública, permaneça(m) silente(s) ou o(a)(s) Advogado(a)(s) constituído(a)(s) não apresente(m) a(s) resposta(s) dentro do prazo legal, ficará nomeado desde logo Defensor, independentemente de nomeação ou despacho, para oferecimento da(s) resposta(s) e patrocínio da(s) defesa(s). Oportunamente, se o(a)(s) acusado(a)(s) não for(em) localizado(a)(s) para citação pessoal, depois de esgotadas todas as diligências possíveis, inclusive junto aos Presídios do DF e ao SIEL-TRE/DF, e, diante de requerimento Ministerial, deverá(ão) ser(em) citado(a)(s) por edital, independentemente de despacho ou decisão. Deverá a Serventia certificar, para tanto, o esgotamento das diligências e a inexistência de notícia nos autos de outros endereços para citação. O(A)(s) acusado(a)(s) deverá, ainda, ser advertido da obrigação de manter o endereço sempre atualizado em cartório, sob pena de o processo seguir sem a sua presença, nos termos do art. 367 do CPP. Após a apresentação da(s) resposta(s) à acusação, venham os autos conclusos para decisão, na forma dos artigos 397 e 399, ambos do CPP. Por envolver criança/adolescente, o feito seguirá em segredo de Justiça e com prioridade de tramitação. Anote-se, caso ainda não tenha sido feito. Determino o levantamento dos documentos sigilosos constantes dos autos, vez que desarrazoado, já que o próprio feito seguirá em sigilo. Por medida de economia e celeridade processual, o presente ato possui força de ofício e/ou mandado, para os devidos fins. As partes deverão ser questionadas, caso quanto a isso ainda não tenham se manifestado nos autos, acerca da adesão ao Juízo 100% digital. Remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado (ID 237775823). BRASÍLIA, DF, datado e assinado digitalmente.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VVDFCA Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente TH Número do processo: 0705102-86.2025.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: F. R. X. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento (ID 237775823) de revogação de prisão preventiva formulado por F. R. X., contexto em que requer, subsidiariamente, a substituição por medida cautelar diversa da prisão. Aduz, em síntese, que a prisão preventiva foi decretada sem a presença dos requisitos autorizadores da medida, não tendo existido descumprimento de medida protetiva por parte do réu já que houve atendimento a um convite da própria vítima. Sustenta que i) inexiste conduta dolosa; ii) houve comportamento contraditório da vítima e iii) a prisão afigura-se medida desnecessária ao caso, havendo possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. Pois bem. É o breve relato. Decido. Consoante dispõe o artigo 316 do Código de Processo Penal, ao Magistrado é possível a revogação da prisão preventiva se no deslinde processual verificar a falta de motivo para que esta subsista. Contudo, no caso dos autos, verifico que persistem os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam, a prova da existência do crime, consubstanciada nos elementos coligidos no inquérito policial, indícios suficientes de autoria, além da necessidade de garantia da ordem pública, em especial a proteção às integridades física e psicológica da ofendida, e também para impedir a reiteração delitiva. Com efeito, não houve alteração do quadro fático existente quando da decretação da custódia cautelar do réu, preso em flagrante por crime de descumprimento de medida protetiva anteriormente deferida em favor da vítima, a ensejar a reanálise da referida decisão, proferida em 11/05/2025, em sede de audiência de custódia. Nesse sentido, cabe destacar que a decisão que decretou a prisão do réu foi baseada no risco concreto de novo descumprimento à ordem judicial, não se tratando de decisão genérica, tendo sido devidamente demonstrada a necessidade de se tutelar desde logo a incolumidade física e psicológica da vítima, o respeito ao Poder Judiciário e a integridade das determinações judiciais. Veja-se: “No caso dos autos, há protetiva fixada nos autos de nº 0703143-80.2025.8.07.0010. Compulsando os referidos autos, verifica-se que os fatos que ensejaram o deferimento das medidas protetivas em favor da vítima se deram recentemente, em 22/03/2025, quando o autuado a teria agredido física e verbalmente, aparentemente sem que tivesse qualquer motivo para isso. Consta ainda naqueles autos a informação de que aquela não seria a primeira ocasião em que a vítima teria sido agredida pelo custodiado. Assim, a despeito dele não ter procurado a vítima (quando da sua prisão nestes autos) com o intuito de agredi-la e sim de pedir perdão, o autuado demonstrou naquela primeira oportunidade oscilação de humor e destempero emocional em grau superior ao tolerável, o que demonstra a sua periculosidade concreta. Ademais, ele já possui condenação definitiva recente (13/11/2024) também pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, conforme se infere da sua FAP. Entendo que esse contexto demonstra que, infelizmente, o autuado não está disposto a cumprir qualquer medida cautelar diversa da prisão, de modo que alternativa não há senão a decretação de sua prisão preventiva, sob pena de deixar a vítima completamente vulnerável a novas investidas criminosas do autuado. Assim, entendo que o caso é de conversão deste flagrante em prisão preventiva para fins de se garantir o cumprimento das medidas protetivas outrora fixadas em desfavor do autuado”. Diante de todo esse contexto, seja por não ser possível afirmar propriamente a existência de um convite da vítima a partir da análise do documento ID 237775828, seja por entender que eventual anuência da vítima, por si só, não afasta a possibilidade de caracterização do crime em questão, tenho por acolher a manifestação do Ministério Público quanto à manutenção da prisão preventiva no caso em análise. Desta feita, não havendo qualquer prova concreta de fato novo a ensejar a revisão da decisão que decretou a prisão preventiva do réu, sua manutenção é medida que se impõe, não sendo suficientes no presente caso, ao menos neste incipiente momento processual, a substituição por medidas cautelares diversas e que se revelam incompatíveis com a tutela da vítima e da ordem pública. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de F. R. X., eis que ainda presentes os motivos que deram ensejo a sua decretação. Em tempo, defiro o pedido de habilitação de advogado nos autos (ID 240522114). Intimem-se. Cumpra-se a decisão ID 238704855. Registre-se para fins do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. BRASÍLIA, DF, datado e assinado digitalmente.
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