Jhonatas Lopes Da Silva Araujo
Jhonatas Lopes Da Silva Araujo
Número da OAB:
OAB/DF 048197
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TJGO
Nome:
JHONATAS LOPES DA SILVA ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0708826-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, RONALD GABRIEL MARQUES DE CASTRO APELADO: RONALD GABRIEL MARQUES DE CASTRO, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o Apelante para apresentação das razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal. Brasília/DF, 26 de junho de 2025. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VVDFCA Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente C Número do processo: 0705102-86.2025.8.07.0010 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: P. C. D. D. F. EM APURAÇÃO: F. R. X. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida em Conflito de Competência que fixou este juízo como provisoriamente competente para a resolução das questões supervenientes e urgentes (ID 238647274). Tendo em vista a presença dos requisitos do artigo 41 e ausência das hipóteses do artigo 395, ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre F. R. X., RECEBO A DENÚNCIA. Proceda-se à(s) CITAÇÃO(ÇÕES) e INTIMAÇÃO(ÕES) de forma presencial, inclusive mediante a expedição de carta precatória, se necessário for, na forma dos artigos 396 e seguintes do CPP, para responder(em), por escrito e por intermédio de Advogado(a)(s) devidamente constituído(a)(s) ou da Defensoria Pública ou outra Assistência Judiciária gratuita, no prazo de 10 (dez) dias, a presente acusação. Quando do cumprimento do(s) mandado(s) de citação ou da carta precatória, o Oficial de Justiça deverá CIENTIFICAR o(a)(s) acusado(a)(s) de que deverá(ão) indicar Advogado(a)(s) (fornecendo o nome completo e o número da OAB, quando de sua citação), ou informar, desde logo, se pretende(m) ser defendido(a)(s) pela Defensoria Pública, cabendo a um deles apresentar a resposta escrita, no prazo legal. Deverá ainda o Oficial de Justiça adverti-lo(a)(s) de que, caso manifeste(m) interesse em ser(em) defendido(a)(s) pela Defensoria Pública, permaneça(m) silente(s) ou o(a)(s) Advogado(a)(s) constituído(a)(s) não apresente(m) a(s) resposta(s) dentro do prazo legal, ficará nomeado desde logo Defensor, independentemente de nomeação ou despacho, para oferecimento da(s) resposta(s) e patrocínio da(s) defesa(s). Oportunamente, se o(a)(s) acusado(a)(s) não for(em) localizado(a)(s) para citação pessoal, depois de esgotadas todas as diligências possíveis, inclusive junto aos Presídios do DF e ao SIEL-TRE/DF, e, diante de requerimento Ministerial, deverá(ão) ser(em) citado(a)(s) por edital, independentemente de despacho ou decisão. Deverá a Serventia certificar, para tanto, o esgotamento das diligências e a inexistência de notícia nos autos de outros endereços para citação. O(A)(s) acusado(a)(s) deverá, ainda, ser advertido da obrigação de manter o endereço sempre atualizado em cartório, sob pena de o processo seguir sem a sua presença, nos termos do art. 367 do CPP. Após a apresentação da(s) resposta(s) à acusação, venham os autos conclusos para decisão, na forma dos artigos 397 e 399, ambos do CPP. Por envolver criança/adolescente, o feito seguirá em segredo de Justiça e com prioridade de tramitação. Anote-se, caso ainda não tenha sido feito. Determino o levantamento dos documentos sigilosos constantes dos autos, vez que desarrazoado, já que o próprio feito seguirá em sigilo. Por medida de economia e celeridade processual, o presente ato possui força de ofício e/ou mandado, para os devidos fins. As partes deverão ser questionadas, caso quanto a isso ainda não tenham se manifestado nos autos, acerca da adesão ao Juízo 100% digital. Remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado (ID 237775823). BRASÍLIA, DF, datado e assinado digitalmente.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VVDFCA Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente TH Número do processo: 0705102-86.2025.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: F. R. X. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento (ID 237775823) de revogação de prisão preventiva formulado por F. R. X., contexto em que requer, subsidiariamente, a substituição por medida cautelar diversa da prisão. Aduz, em síntese, que a prisão preventiva foi decretada sem a presença dos requisitos autorizadores da medida, não tendo existido descumprimento de medida protetiva por parte do réu já que houve atendimento a um convite da própria vítima. Sustenta que i) inexiste conduta dolosa; ii) houve comportamento contraditório da vítima e iii) a prisão afigura-se medida desnecessária ao caso, havendo possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. Pois bem. É o breve relato. Decido. Consoante dispõe o artigo 316 do Código de Processo Penal, ao Magistrado é possível a revogação da prisão preventiva se no deslinde processual verificar a falta de motivo para que esta subsista. Contudo, no caso dos autos, verifico que persistem os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam, a prova da existência do crime, consubstanciada nos elementos coligidos no inquérito policial, indícios suficientes de autoria, além da necessidade de garantia da ordem pública, em especial a proteção às integridades física e psicológica da ofendida, e também para impedir a reiteração delitiva. Com efeito, não houve alteração do quadro fático existente quando da decretação da custódia cautelar do réu, preso em flagrante por crime de descumprimento de medida protetiva anteriormente deferida em favor da vítima, a ensejar a reanálise da referida decisão, proferida em 11/05/2025, em sede de audiência de custódia. Nesse sentido, cabe destacar que a decisão que decretou a prisão do réu foi baseada no risco concreto de novo descumprimento à ordem judicial, não se tratando de decisão genérica, tendo sido devidamente demonstrada a necessidade de se tutelar desde logo a incolumidade física e psicológica da vítima, o respeito ao Poder Judiciário e a integridade das determinações judiciais. Veja-se: “No caso dos autos, há protetiva fixada nos autos de nº 0703143-80.2025.8.07.0010. Compulsando os referidos autos, verifica-se que os fatos que ensejaram o deferimento das medidas protetivas em favor da vítima se deram recentemente, em 22/03/2025, quando o autuado a teria agredido física e verbalmente, aparentemente sem que tivesse qualquer motivo para isso. Consta ainda naqueles autos a informação de que aquela não seria a primeira ocasião em que a vítima teria sido agredida pelo custodiado. Assim, a despeito dele não ter procurado a vítima (quando da sua prisão nestes autos) com o intuito de agredi-la e sim de pedir perdão, o autuado demonstrou naquela primeira oportunidade oscilação de humor e destempero emocional em grau superior ao tolerável, o que demonstra a sua periculosidade concreta. Ademais, ele já possui condenação definitiva recente (13/11/2024) também pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, conforme se infere da sua FAP. Entendo que esse contexto demonstra que, infelizmente, o autuado não está disposto a cumprir qualquer medida cautelar diversa da prisão, de modo que alternativa não há senão a decretação de sua prisão preventiva, sob pena de deixar a vítima completamente vulnerável a novas investidas criminosas do autuado. Assim, entendo que o caso é de conversão deste flagrante em prisão preventiva para fins de se garantir o cumprimento das medidas protetivas outrora fixadas em desfavor do autuado”. Diante de todo esse contexto, seja por não ser possível afirmar propriamente a existência de um convite da vítima a partir da análise do documento ID 237775828, seja por entender que eventual anuência da vítima, por si só, não afasta a possibilidade de caracterização do crime em questão, tenho por acolher a manifestação do Ministério Público quanto à manutenção da prisão preventiva no caso em análise. Desta feita, não havendo qualquer prova concreta de fato novo a ensejar a revisão da decisão que decretou a prisão preventiva do réu, sua manutenção é medida que se impõe, não sendo suficientes no presente caso, ao menos neste incipiente momento processual, a substituição por medidas cautelares diversas e que se revelam incompatíveis com a tutela da vítima e da ordem pública. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de F. R. X., eis que ainda presentes os motivos que deram ensejo a sua decretação. Em tempo, defiro o pedido de habilitação de advogado nos autos (ID 240522114). Intimem-se. Cumpra-se a decisão ID 238704855. Registre-se para fins do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. BRASÍLIA, DF, datado e assinado digitalmente.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCuida a hipótese de ação processada sob o rito ordinário, proposta por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de LUCINALDO JOSE RODRIGUES DE CARVALHO, onde se requer: - a procedência da pretensão REQUERENTE, com a condenação da REQUERIDA ao pagamento da importância R$7.069,04 (sete mil, sessenta e nove reais e quatro centavos) acrescidos da correção monetária e dos juros moratórios legais. Sustenta a REQUERENTE que no dia 06/04/2023 o veículo segurado estava trafegando em Setor de Industria QI 7 - Brasília/DF Momento em que o veículo Lifan 320 ELITE 1.3 16V GAS. 4P, placa ODI-7599, colidiu contra a traseira do segurado. Sendo assim, o segurado comunicou o sinistro no dia 10/04/2023 dando origem ao aviso de sinistro nº 275676808, no qual consta o relato do fato. Em seguida a abertura do sinistro, o veículo segurado sofreu a vistoria regulamentar dos peritos da empresa autora, da qual colaciona aos autos fotos do veículo, dentre outros documentos, o que corrobora para evidência dos danos sofridos em razão da colisão e pretensão do direito que se requer.. Destaca que o Lucinaldo Jose pagou a franquia no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) ao segurado Adilton Rodrigues. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação na lauda de ID 198897832. O requerido sustenta que não foi comprovada a culpa exclusiva do réu, que o autor freou bruscamente o veículo sem nenhum motivo aparente, requer subsidiariamente, a aplicação da culpa concorrente, visto ambas as partes participarem do evento na medida de sua culpabilidade, o segurado em razão da frenagem brusca, sem motivo aparente, e quanto ao réu, em decorrência de não manter distancia segura do veículo da frente. Afirma que os valores cobrados pela autora na ocasião para realizar a manutenção do veículo segurado estão bem acima da média encontrada, não se mostrando razoáveis, visto que a seguradora realizou o serviço por R$ 7.069,04 (sete mil, sessenta e nove reais e quatro centavos). Destaca que o segurado apresentou 04 (quatro) orçamentos distintos ao réu, com valores variando entre R$ 2.680,00 (dois mil seiscentos e oitenta reais) a R$ 5.450,00 (cinco mil quatrocentos e cinquenta reais). Requer, ainda, o abatimento do pagamento da franquia de R$ 2.000,00 e, caso não seja indeferido o pedido inicial da autora e nem os demais pedidos requerido pelo réu, a parte requer que o valor devido seja o importe de R$ 5.069,04 (cinco mil sessenta e nove reais e quatro centavos), em razão do abatimento do valor já pago pelo réu (R$ 7.069,04 – R$ 2.000,00 = R$ 5.069,04). Réplica na lauda de ID 200448364, refutando os argumentos do requerido. Em sede de especificação de provas, as partes não se manifestaram. É o relatório. Julgo antecipadamente a lide a teor do que dispõe o art. 355, I do CPC. Trata-se de ação de cobrança do valor de R$7.069,04 (sete mil, sessenta e nove reais e quatro centavos), em razão do requerido ter colidido na traseira do veículo do segurado da parte autora. Passo a análise do mérito. Cinge-se a controvérsia na responsabilidade do requerido e no valor do orçamento que é cobrado pelo autor. O direito de regresso da Requerente encontra-se amparado legalmente pelo princípio da sub-rogação (CC, art. 786), mormente pacificado no entendimento do Enunciado 188 do STF, permitindo à Seguradora, a possibilidade de cobrar do efetivo causador dos danos, o valor efetivo que se viu obrigada a pagar para conserto do veículo segurado: “STF. SÚMULA 188 - O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”. Em caso de acidentes de trânsito decorrentes de colisão de veículos, a responsabilidade civil extracontratual é aferida a partir do dever de vigilância do condutor que se encontra na traseira de outro veículo, de acordo com o art. 29, II, da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB). Nesse sentido, in verbis: DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. DEMONSTRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A culpa do motorista que colide contra a traseira de outro veículo é presumida, já que de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos. 2. Na hipótese dos autos, as fotografias juntadas pelos próprios requeridos permitem que se conclua que, ao contrário do que afirmam, a colisão efetivamente foi na traseira do veículo do autor, constatando-se a existência de tinta vermelha – mesma cor do caminhão dos requeridos – em toda a extensão do para-choques traseiro do veículo do autor, enquanto não se verifica qualquer dano dessa espécie nas laterais. 3. Não havendo qualquer elemento probatório hábil a ilidir a presunção de culpa do motorista que colide com a traseira de outro veículo, não é possível falar em culpa exclusiva da vítima ou mesmo em culpa concorrente, razão pela qual a procedência da ação era de rigor. 4. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10064597920208260008 SP 1006459-79.2020.8.26.0008, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 31/05/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2021) Nesse sentido, destaco que a culpa do veículo que colide na traseira do outro é presumida, visto que ele deveria ter mantido a distância necessária entre o seu veículo e o atingido, inclusive para freadas bruscas. Tal culpa é relativa, somente sendo afastada mediante prova em contrário. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. DANOS MATERIAIS. COLISÃO NA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA RELATIVA. ÔNUS PROBATÓRIO. 1.Ação de cobrança regressiva em que se discute a responsabilidade pelo acidente. 2. Presume-se culpado o motorista que colide seu veículo na traseira de outro, pois cabe ao condutor a devida cautela com relação aos automóveis que trafegam em sua frente, guardando a distância necessária entre eles e seu veículo, como forma de evitar a colisão em situações adversas, conforme artigos 28 e 29, II, do CTB. 3. A presunção de culpa do condutor que colide seu veículo contra a traseira do que segue a sua frente é relativa, que só é ilidida mediante prova robusta em contrário. 4. De acordo com o inciso II, do art. 373, do CPC, incumbe ao réu a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. De acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. 6. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1399059, 0707752-82.2020.8.07.0010, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/02/2022, publicado no DJe: 03/03/2022.) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA. ACIDENTE DE TRÂNSITO (SINISTRO DE TRÂNSITO) – PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 370 do CPC, é facultado ao julgador, como destinatário da prova, o indeferimento da produção daquelas provas tidas como irrelevantes ao julgamento da lide, cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º da Lei nº 9.099/95. Logo, não há se falar em cerceamento de defesa se os elementos probatórios colacionados são suficientes para a resolução da lide. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. 2. Presume-se culpado o condutor que colide a frente de seu veículo na traseira de outro que segue à sua frente, cabendo àquele produzir prova suficiente para afastar a presunção. Não comprovada a culpa do condutor que teve o seu veículo abalroado na parte traseira, consolida-se a culpa e a consequente obrigação de indenizar daquele que deu causa material ao acidente. 3. Isso porque os artigos 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), dispõem que “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”, e que “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”. 4. In casu, narrou o autor que, no dia 22.10.2020, por volta das 10h, seu veículo Fiat Strada sofreu colisão traseira no momento em que parou para o sinal luminoso de trânsito. Em sua defesa, o réu alega que o autor realizou manobra abrupta porque o sinal luminoso indicava atenção com a luz amarela. A sentença julgou procedente o pedido e condenou o requerido ao pagamento da importância de R$ 4.996,00. 5. Não conseguiu o réu, no caso dos autos, desincumbir-se de seu ônus de provar que a dinâmica do acidente tenha se dado de maneira distinta da narrada pelo autor em sua inicial e, consequentemente, afastar a presunção de sua culpa, uma vez que o réu colidiu na traseira do outro veículo. Limitou-se a alegar em sua peça de defesa que o autor realizou manobra abrupta e desnecessária sem, contudo, apresentar prova nesse sentido. 6. Pelo exame do conjunto probatório, fica evidenciado que a causa determinante do acidente foi a reação tardia do requerido à frenagem do veículo à sua frente, e, nesse caso, é do condutor que colide pela parte de trás a responsabilidade pelos danos, porque apenas a ele é dado controlar a distância que mantém do veículo à sua frente. 7. Dessa forma, não comprovada a culpa do autor pelo acidente, irretocável a sentença vergastada. 8. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, IMPROVIDO. 9. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 10. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (Acórdão 1387656, 0700765-87.2021.8.07.0012, Relator(a): GILMAR TADEU SORIANO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJe: 30/11/2021.) No presente caso, o requerido alega que que o autor foi causador do acidente, visto que freou bruscamente. Contudo, não encartou um documento ou requereu a produção de prova necessária, a fim de demonstrar o que foi alegado. Logo, tenho que o réu não fez prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, no que merece o reconhecimento de ser o causador do dano. Da mesma forma, desca culpa concorrente, visto que, conforme fundamentado, o réu não comprovou um mínimo de culpabilidade do autor e nem requereu a produção da prova necessária. Quanto ao orçamento apresentado pelo autor, verifico que o requerido refuta o orçamento apresentado pelo autor em razão do segurado ter buscado 04 orçamentos e apresentado para pagamento, variando os preços de R$2.680,00 à R$ 5.450,00, sendo discriminado diversos serviços que somados alcançam a quantia orçada. Contudo, no presente caso, o requerido não refuta as peças e os serviços apresentados pelo autor em seu orçamento. De se ver que o requerido nem comprovou ou alegou que as oficinas eram autorizadas pela seguradora, sendo certo que, as que não são, nem sempre utilizam peças autorizadas pelo fabricante, utilizando peças e produtos paralelos, a fim de baratear o orçamento e conseguir o serviço. Assim, no presente caso, ante a ausência de impugnação quanto as peças trocadas e o serviço cobrado, tenho que o requerido não comprovou e nem requereu a produção da prova necessária capaz de inferir que houve distorção dos preços discriminados, tampouco se há excesso de troca e emprego de peças. Quanto ao abatimento dos R$ 2.000,00, destaco que, ao autor arcar com o pagamento do conserto do veículo segurado, a seguradora sub-roga-se no respectivo crédito. Mas, se o valor pago a título de franquia pelo segurado estiver incluído no cálculo, deve ser abatido das despesas suportadas pela seguradora, prevenindo-se, assim, o enriquecimento dessa. Porém, no caso em concreto, comprovado pela seguradora que o valor despendido no conserto do automóvel segurado, conforme tabela demonstrativa de pagamento de ID 181462577, refere-se apenas a peças e serviços de reparo no carro, nela não constando o valor da franquia paga pelo segurado, que inclusive foi levantado pelo autor em sua inicial para apurar o valor do débito Portanto, a seguradora não está postulando ressarcimento algum, por verba que compete ao segurado ou a quem pagou para ele, a título de franquia que este desembolsou como parcela complementar ao preço do reparo naquilo que excedeu ao valor segurado. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. SEGURO AUTOMOBILÍSTICO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. PROVA DO PREJUÍZO. DESCONTO DO VALOR DA FRANQUIA. 1.É devida a reparação dos danos materiais, no valor despendido e comprovado pela seguradora, que já havia descontado o valor da franquia do que pagou pelo conserto do veículo. 2.Na responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (sum. 54 do STJ) e a correção monetária a partir do prejuízo (sum. 43 do STJ). 3.Deu-se provimento ao apelo da autora para majorar a condenação de R$ 800,98 para 1.693,98 e deu-se parcial provimento ao apelo dos réus para que a correção monetária incida a partir do efetivo prejuízo. (Acórdão n.484618, 20080111232213APC, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/02/2011, Publicado no DJE: 02/03/2011. Pág.: 47) (grifou-se) De se ver que o valor do conserto foi de R$ 9.751,21 (nove mil, setecentos e cinquenta e um reais e vinte e um centavos), sendo que a requerida cobra somente R$ R$7.069,04 (sete mil, sessenta e nove reais e quatro centavos) . De acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. No presente caso, restou demonstrada a culpa do requerido no acidente e o valor para repará-lo, no que a procedência dos pedidos é medida que se impõe. Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar a parte Requerida a pagar à Requerente R$7.069,04 (sete mil, sessenta e nove reais e quatro centavos), acrescidos de juros moratórios de 1% desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e correção monetária desde a data do desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ. Condeno a parte Requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Fica, contudo, sobrestada, visto que beneficiária da justiça gratuita, que ora defiro. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Sentença publicada eletronicamente. R. I. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r
-
Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0703402-05.2025.8.07.0001 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Juiz Natural: 5ª Vara Criminal de Brasília Erro de intepretao na linha: ' Juízo das Garantias: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgadorGarantias} ': could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO De ordem, certifico e dou fé que FICA a Defesa INTIMADA para apresentar suas Alegações Finais no prazo de Lei. Brasília-DF, 23 de junho de 2025, 16:17:02. ANDERSON CORREA DE PAIVA Diretor de Secretaria
-
Tribunal: TJDFT | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama EQ 1/2, -, 2º ANDAR, ALA A, SALA 210, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone: 61 3103-1207 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.gam@tjdft.jus.br Número do processo: 0701829-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JORGE LUCAS COSTA GOMES, CARLOS VINICIUS RIBEIRO DA SILVA DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa do sentenciado CARLOS VINICIUS, haja vista ser tempestivo e satisfazer os demais requisitos do Código de Processo Penal. O recorrente apresentará suas razões perante o juízo ad quem. Desmembre-se o processo em relação ao acusado Jorge Lucas. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para o julgamento do recurso, com as homenagens deste Juízo. Circunscrição do Gama DF, 17 de junho de 2025 13:43:28. Manoel Franklin Fonseca Carneiro Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARENTODF 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103 6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 4ventorpecentes.brasilia@tjdft.jus.br Número do processo: 0708826-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS RÉU: RONALD GABRIEL MARQUES DE CASTRO DECISÃO Quando possível, certifique-se o trânsito em julgado para o acusado. Com fundamento no art. 593 e seguintes do Código de Processo Penal, RECEBO o recurso interposto pelo Ministério Público, já que próprio e tempestivo. As razões já foram juntadas aos autos (ID 239784033). Venham as contrarrazões, no prazo legal. No caso do art. 600, § 4º ou do art. 601 do Código de Processo Penal, fica desde já determinada a remessa dos autos à segunda instância. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. TJDFT, com as homenagens e cautelas de estilo. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito