Suzana Peixoto De Souza
Suzana Peixoto De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 048452
📋 Resumo Completo
Dr(a). Suzana Peixoto De Souza possui 32 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRF1, STJ, TJDFT, TJSC, TJSP, TJGO
Nome:
SUZANA PEIXOTO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2903876/DF (2025/0122790-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : CARLOS OLIVEIRA MARTIN AGRAVANTE : BRUNO ANIBALL PEIXOTO DE SOUZA AGRAVANTE : BRUNO HENRIQUE DE ARAUJO ADVOGADOS : WELINGTON PEREIRA DA SILVA - DF016077 EDMAR LEMES DE SOUZA - MG074203 IVAN ALVES LEÃO - DF024806 JÚLIO VINÍCIUS SILVA LEÃO - DF040756 SUZANA PEIXOTO DE SOUZA - DF048452 AGRAVADO : PRESBITERIO BRASILIA SUL ADVOGADO : LÚCIA ALVES ROCHA CARVALHO - DF028951 Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 9ª Sessão Ordinária Presencial/Híbrida - 1TCV (21/5/2025) Ata da 9ª Sessão Ordinária Presencial/Híbrida da Primeira Turma Cível, realizada no dia 21 de maio de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, DIVA LUCY PEREIRA DE FARIA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça MARIA ROSYNETE DE OLIVEIRA LIMA . Iniciados os trabalhos, manifestou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente CARLOS PIRES SOARES NETO : "Eminentes pares, antes de iniciarmos os trabalhos, quero deixar registrado, em nome desta Egrégia 1.ª Turma Cível, os nossos sentimentos de profundo pesar e condolências à família enlutada do eminente desembargador José Jacinto Costa Carvalho, que lamentavelmente nos deixou essa manhã, partindo desta vida para um lugar bem melhor. Gostaria de dizer que tive o prazer e a honra de trabalhar com Sua Excelência quando então Juiz Substituto de Segundo Grau na Egrégia 1.ª Turma Criminal e ali, por muitos anos, fui revisor de Sua Excelência. Tenho o desembargador Costa Carvalho no mais alto grau de admiração. Foi um magistrado que enriqueceu e dignificou a magistratura, o Poder Judiciário e, sobretudo, este nosso tribunal. É uma perda lastimável, irreparável, e que vai deixar saudades. Em função dessas breves palavras, gostaria de deixar registrado, para que fique de forma indelével na história deste tribunal o desembargador Costa Carvalho." M anifestou o Excelentíssimo Senhor Desembargador TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO: Senhor Presidente, alio-me às palavras inicialmente expostas por V. Exa. sobre a perda que hoje nos alcançou, com o passamento do eminente desembargador J. J. Costa Carvalho. Homem digno e afável e julgador exemplar. Seu exemplo continuará a inspirar a todos. Sufrago inteiramente, portanto, todas as manifestações de Vossa Excelência, sugerindo inclusive que os registros realizados hoje sejam consignados em ata e posteriormente remitidos à família do eminente desembargador para conhecimento das manifestações decorrentes da perda que sofremos, com votos de profundo pesar. M anifestou a Senhora Procuradora de Justiça MARIA ROSYNETE DE OLIVEIRA LIMA: " Senhor Presidente, em nome do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, quero lamentar profundamente o falecimento do desembargador José Jacinto Costa Carvalho e me solidarizar com os familiares, amigos e colegas do eminente Desembargador, que também foi um dedicado membro do Ministério Público nos anos de 1983 a 1984, antes de ingressar na magistratura do Distrito Federal. Suplico a Vossa Excelência que conste em ata os nossos mais sinceros pesares e que seja comunicada à família a nossa manifestação." o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente CARLOS PIRES SOARES NETO : "Obrigado, Doutora Rosynete, pelas palavras generosas. O Ministério Público se manifesta, também, de uma forma bastante importante na perda do nosso querido colega Desembargador Costa Carvalho." Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 36 (trinta e seis) recursos, foi formulado 1 (um) pedido de vista, 1 (um) processo foi retirado de pauta de julgamento e 24 (vinte e quatro) processos foram adiados para continuidade de julgamento na Primeira Sessão Extraordinária Presencial/Híbrida, marcada para o dia 22 de maio de 2025, conforme processos abaixo relacionados : JULGADOS 0726213-95.2021.8.07.0001 0024711-41.2016.8.07.0001 0003852-53.2006.8.07.0001 0732725-94.2021.8.07.0001 0719060-09.2024.8.07.0000 0703070-21.2024.8.07.0018 0701935-71.2024.8.07.0018 0715715-03.2022.8.07.0001 0704609-58.2024.8.07.0006 0729235-64.2021.8.07.0001 0714418-70.2023.8.07.0018 0704763-52.2024.8.07.0014 0740837-50.2024.8.07.0000 0701998-26.2024.8.07.0009 0724167-75.2017.8.07.0001 0714950-55.2024.8.07.0003 0707134-19.2024.8.07.0004 0703952-74.2024.8.07.0020 0746755-35.2024.8.07.0000 0709122-22.2022.8.07.0012 0701683-66.2017.8.07.0001 0719388-33.2024.8.07.0001 0703739-74.2024.8.07.0018 0710855-34.2024.8.07.0018 0710858-86.2024.8.07.0018 0716544-59.2024.8.07.0018 0033485-60.2016.8.07.0001 0710628-92.2020.8.07.0015 0701387-66.2025.8.07.0000 0704219-72.2025.8.07.0000 0705892-03.2025.8.07.0000 0706324-22.2025.8.07.0000 0705014-16.2023.8.07.0011 0717853-18.2024.8.07.0018 0719040-15.2024.8.07.0001 0715375-37.2024.8.07.0018 RETIRADOS DA SESSÃO 0712463-89.2022.8.07.0001 ADIADOS 0700414-29.2021.8.07.0008 0713935-91.2023.8.07.0001 0708040-98.2023.8.07.0018 0724761-16.2022.8.07.0001 0745443-55.2023.8.07.0001 0702697-87.2024.8.07.0018 0729352-21.2022.8.07.0001 0701787-78.2024.8.07.0012 0714486-37.2024.8.07.0001 0710525-31.2024.8.07.0020 0712616-37.2023.8.07.0018 0721056-21.2024.8.07.0007 0716655-94.2024.8.07.0001 0704306-08.2024.8.07.0018 0702940-87.2021.8.07.0001 0751429-56.2024.8.07.0000 0741020-18.2024.8.07.0001 0710705-47.2024.8.07.0020 0702689-07.2024.8.07.0020 0712336-31.2021.8.07.0020 0739879-61.2024.8.07.0001 0707481-61.2024.8.07.0001 0711043-85.2023.8.07.0010 0736113-68.2022.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0710768-78.2024.8.07.0018 SUSTENTAÇÕES ORAIS DR. MARCUS RAFAEL DE SOUZA, OAB/DF 28.773: PELO DISTRITO FEDERAL; DR. FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA, OAB/DF 52.847: PELA QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. DR. MARCUS RAFAEL DE SOUZA DOS SANTOS, OAB/DF 28.773: PELO DISTRITO FEDERAL; DR. FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA, OAB/DF 52.847: PELA QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. DR. MARCUS RAFAEL DE SOUZA DOS SANTOS, OAB/DF 28.773: PELO DISTRITO FEDERAL; DR. FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA, OAB/DF 52.847: PELA QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. DR. MARCUS RAFAEL DE SOUZA DOS SANTOS, OAB/DF 28.773: PELO DISTRITO FEDERAL; DR. FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA, OAB/DF 52.847: PELA QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. DR. MARCUS RAFAEL DE SOUZA DOS SANTOS, OAB/DF 28.773: PELO DISTRITO FEDERAL; DR. FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA, OAB/DF 52.847: PELA QUALIDADE ALIMENTOS LTDA DR. VINICIUS NOBREGA COSTA - OAB DF38453, PELA PARTE APELANTE DR. FELIPE GAMA DE CARVALHO, OAB-RJ 163.915, PELA PARTE APELADA (TEAMS) DR. ÍTALO CASTRO SILVA, OAB/PE 56.781: PELA PARTE APELADA. DR. LAECIO PEREIRA MINEIRO - OAB AM7551, PELA PARTE APELANTE (TEAMS) DRA. BEATRIZ BRANDÃO FURTADO, OAB/DF 72.938: PELA PARTE APELANTE-AUTORA E DR. EWERTON DA SILVA CARVALHO, OAB/SP 435.722: PELA PARTE APELANTE-RÉ. DR. DOUGALS THIAGO ALBERNAZ DE FARIA, OAB/DF 82.124 , PELA PARTE APELANTE DR. ANDRE DAVIS ALMEIDA, OAB/DF 25.373: PELA PARTE APELANTE DRA. FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS - OAB DF45131, PELA PARTE AGRAVANTE. DR. MILLER PAIVA OLIVEIRA DUARTE, OAB/DF 60.047: PELA PARTE CÉLIO ALBUQUERQUE COSTA; DR. EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, OAB/DF 6.856: PELA PARTE RMD CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.; DR. FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA FELIPE, OAB/DF 25.515: PELO CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA DR. MILLER PAIVA OLIVEIRA DUARTE, OAB/DF 60.047: PELA PARTE CÉLIO ALBUQUERQUE COSTA; DR. EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, OAB/DF 6.856: PELA PARTE RMD CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.; DR. FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA FELIPE, OAB/DF 25.515: PELO CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. DR. MILLER PAIVA OLIVEIRA DUARTE, OAB/DF 60.047: PELA PARTE CÉLIO ALBUQUERQUE COSTA; DR. EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, OAB/DF 6.856: PELA PARTE RMD CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.; DR. FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA FELIPE, OAB/DF 25.515: PELO CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. DRA. ANA PAULA DE OLIVEIRA TAVARES, OAB/DF nº 63.493: PELA PARTE IMPETRANTE. DR. YAGO VINICIUS DOS SANTOS RODRIGUES, OAB/DF 70.540: PELA PARTE APELANTE-AUTORA. DR. GUSTAVO PRIETO MOISES, OAB/DF 57.878: PELA PARTE APELANTE. A sessão foi encerrada no dia 21 de maio de 2025 às 16:17. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada .
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721470-03.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIO CARVALHO DE ARAUJO REQUERIDO: TERESINHA FLORENZANO CERTIDÃO Intimo a parte AUTORA acerca da diligência ID. 241387433. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 12:30:11. FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACUSAÇÕES RECÍPROCAS. OFENSAS PROFERIDAS EM GRUPO VIRTUAL PRIVADO. WHATSAPP. DIFAMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração em face de acórdão que deu provimento à apelação do réu, reformando a sentença a fim de declarar a improcedência dos pedidos iniciais e inverter os ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão se reveste das omissões e contradição indicadas. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem contradição e, menos ainda, omissão pela escolha de critério diverso do reclamado. 4. Exigível nos julgamentos a fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos. Tema 339/STF. Precedentes. 5. No tocante a eventual interposição de recurso especial, o prequestionamento da matéria impõe que haja alguma hipótese legal para os declaratórios, o que não ocorre no caso. De todo modo, o art. 1.025 do CPC estabelece o prequestionamento implícito capaz de preencher o requisito para o conhecimento. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX. CPC, art. 1.022; art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339. STJ, AgInt no REsp 1.677.745/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/03/2018; AgInt nos EAREsp 532.017/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 13/11/2018; AgInt no AREsp 1.261.719/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/11/2018. TJDFT, APC 2010.01.1.143413-0, Rel. Desa. Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, j. 03/02/2016; APO 2016.01.1.041483-7, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 09/08/2017; APC 2016.01.1.014445-7, Rel. Desa. Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, j. 19/10/2016.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1021032-87.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : MULT TECNOLOGIA LTDA e outros ADVOGADO(A) :SUZANA PEIXOTO DE SOUZA - DF48452 RÉU : . Secretário de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (SIT) e outros DECISAO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MULT TECNOLOGIA LTDA em face da sentença de ID 2177883756, que indeferiu a petição inicial e denegou a segurança pleiteada, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Sustenta a embargante, em síntese, que o julgado padece de: a) Omissão e Contradição, ao não apreciar devidamente as provas pré-constituídas que, segundo alega, comprovam o recolhimento integral do FGTS, e por ter se baseado na presunção de legalidade do ato administrativo em detrimento da documentação juntada; b) Omissão quanto à análise de fato novo superveniente, consistente em despacho proferido no processo nº 1021458-02.2025.4.01.3400, que tramita na 17ª Vara Federal Cível da SJDF, o qual, no seu entender, reconheceu a verossimilhança do direito em caso idêntico. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar a sentença e conceder a segurança. A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Admissibilidade Os presentes embargos foram opostos em 07/04/2025, sendo a parte intimada da decisão em 01/04/2025. Foram, portanto, protocolados dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Assim, conheço do recurso, porquanto tempestivo. 2. Da Análise do Mérito Recursal Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas estritas hipóteses do artigo 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. 2.1. Da Alegada Omissão e Contradição quanto à Análise das Provas Afirma a embargante que a sentença foi omissa e contraditória, pois, embora tenha reconhecido a juntada de documentos, não analisou seu conteúdo probatório, que supostamente comprovaria o direito líquido e certo. Sem razão, contudo. A decisão embargada foi expressa e clara ao fundamentar a denegação da segurança na inadequação da via processual eleita. O julgado não se omitiu sobre a questão probatória; ao contrário, enfrentou-a diretamente para concluir que a controvérsia instaurada – relativa à correta alocação de pagamentos pela CEF e à validade do processo administrativo – demandaria dilação probatória, o que é incabível na via estreita do mandado de segurança. Consta, textualmente, na sentença (ID 2177883756): "Desse modo, entendo que a controvérsia instaurada somente será dirimida após a instrução do feito, o que a via do mandado de segurança não permite, pois é remédio constitucional apto a avaliar direito liquido e certo comprovado de plano, o que não é o caso trazido para análise." Não há contradição entre reconhecer a existência de documentos e extinguir o feito por necessidade de dilação probatória. A decisão firmou o entendimento de que os documentos apresentados, por si sós, não eram suficientes para demonstrar, de plano e inequivocamente, o direito líquido e certo, sendo imprescindível uma instrução mais aprofundada para dirimir a controvérsia sobre a quitação e seus efeitos. O que se percebe, em verdade, é o inconformismo da embargante com a tese jurídica adotada na sentença. A pretensão de que este Juízo reavalie o alcance da prova documental para, agora, considerá-la suficiente, representa nítido interesse na rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. Logo, rejeito a alegação de omissão e contradição neste ponto. 2.2. Da Alegada Omissão quanto ao Fato Novo Superveniente Aduz a embargante a existência de fato novo, consistente em um despacho proferido em outro processo, que, segundo alega, teria reconhecido a plausibilidade de seu direito e que deveria ser considerado para evitar decisões conflitantes. A alegação não prospera. Primeiramente, o documento juntado pela embargante não se trata de uma sentença concessiva ou de uma decisão liminar, mas de um despacho de mero expediente, que se limita a ordenar a notificação da autoridade impetrada e a intimação do órgão de representação judicial, em estrito cumprimento ao rito da Lei nº 12.016/2009. Tal ato judicial não possui qualquer conteúdo decisório sobre o mérito da causa, não havendo que se falar em "reconhecimento da verossimilhança do direito". Ademais, a existência de outro processo, ainda que com partes e objeto similares, não constitui omissão, contradição ou erro material na presente decisão. A sentença embargada foi proferida com base nos elementos e limites processuais deste feito. A alegação de "fato novo" se revela, novamente, uma tentativa de rediscutir o mérito sob um novo pretexto, extrapolando as hipóteses de cabimento dos aclaratórios. Portanto, rejeito a alegação de omissão quanto ao fato novo superveniente. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração opostos por MULT TECNOLOGIA LTDA e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo-se a sentença de ID 2177883756 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Esta decisão passa a integrar a decisão embargada para todos os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Rafael Leite Paulo juiz federal
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, julgo extinta a presente execução em face do pagamento integral do débito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transfira-se o valor penhorado/depositado para conta bancária informada no ID 240405301. Custas finais, se houver, pela parte executada. Feitas as anotações e baixa, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
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