Suzana Peixoto De Souza

Suzana Peixoto De Souza

Número da OAB: OAB/DF 048452

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJGO, STJ, TJSC, TRF1, TJDFT
Nome: SUZANA PEIXOTO DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704934-09.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME LUCAS FILIPPO EXECUTADO: PAULO SERGIO SOUZA ATHAYDE NUNES DESPACHO O documento em anexo noticia o bloqueio integral de ativos financeiros pertencentes à parte devedora, no valor de R$ 784.35. Intime-se a parte devedora, nos termos do art. 854, §2º do CPC, na pessoa de seu advogado. Esclareço à parte devedora que a eventual incidência de bloqueios em verbas que possuam natureza salarial deverá ser comprovada casuisticamente, com a apresentação de extratos e/ou comprovantes de rendimentos. Prazo: 5 dias. Escoado o prazo, havendo ou não manifestação da parte, voltem os autos conclusos para decisão. Sobradinho, DF, 25 de junho de 2025 14:46:28. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702333-38.2024.8.07.9000 RECORRENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA RECORRIDO: LAURENIO MARQUES DA SILVA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PROVENTOS. APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE MITIGADA. STJ. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVAÇÃO. CRITÉRIOS. SUBSISTÊNCIA DIGNA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento visando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre verba de natureza salarial. II. Questão em discussão. 2. A questão posta em discussão refere-se à possibilidade de realização de penhora sobre verba de natureza salarial. III. Razões de decidir. 3. O salário é impenhorável, de acordo com o disposto no art. 833 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado tal previsão legal, de modo a não contribuir com a fuga dos devedores ao cumprimento de suas obrigações, ao tempo em que não perde de vista a análise das peculiaridades de cada caso em julgamento, notadamente quanto aos rendimentos do devedor. 4. É possível haver a penhora de salário, desde que preservado percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família. 5. A regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da sua família. 6. Apesar da sensível diferença entre os critérios propostos para a fixação de um valor que expresse o mínimo existencial, os que se adequam à teleologia do entendimento do STJ sobre a preservação da vida digna por meio da proteção do valor de natureza alimentar para a provisão das necessidades básicas de uma família é o do salário necessário para isso, portanto o valor indicado pelas pesquisas tradicionalmente feitas pelo DIEESE, valor esse corroborado normativamente na resolução da Defensoria Pública sobre a necessidade de assistência judiciária gratuita. 6.1. Fixo, portanto, o valor relativo ao mínimo existencial alimentar em cinco salários-mínimos, atualmente correspondentes a R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais), valores portanto impenhoráveis. 7. Na lógica da fixação escalonada exposta no art. 85, § 3º, inc. I, II, III, IV e V e § 4º, do CPC, materializada na tabela que essa Turma Cível vem utilizando como parâmetro, adota-se numericamente o “mínimo existencial” como um valor até 5 (cinco) salários-mínimos. Assim, a penhora deve incidir sobre o valor que ultrapassar tal cifra, nos seguintes termos: (i) até cinco salários-mínimos: quantia impenhorável; (ii) entre 5-10 salários-mínimos: penhora de 2,5%; (iii) entre 10-20: penhora de 5%; (iv) entre 20-40 salários-mínimos: 7,5%; (v) acima de 40 salários-mínimos: penhora de 10%. 8. Considerando os rendimentos do devedor, entendo que a quantia mensalmente percebida é impenhorável. IV. Dispositivo e tese. 9. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Sem honorários. Tese de julgamento: “É possível haver a penhora de verba de natureza salarial, desde que seja preservado percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família.” A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: a) artigo 1.022, inciso II, alegando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 797, 805 e 373, inciso II, alegando a possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. Invoca divergência jurisprudencial com julgados do TJPR e do STJ. Pede que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado SADI BONATTO, OAB/PR 10.011. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado” (AgInt no REsp n. 2.119.616/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025). Melhor sorte não colhe o apelo em relação ao alegado malferimento aos artigos 797, 805 e 373, inciso II, todos do CPC, bem como quanto ao invocado dissídio interpretativo. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “No caso, percebe-se que o Requerido, ora Agravado, percebe remuneração mensal líquida em torno de R$ 4.513,28 (quatro mil, quinhentos e treze reais e vinte e oito centavos), conforme se depreende do IR colacionado à peça recursal, valor inferior ao limite de R$ 7.060,00 (cinco salários-mínimos). Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.” (ID 66828186). Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Registre-se que “Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei” (AREsp n. 2.808.394/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RESTRIÇÃO A DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO DEVEDOR DA DESTINAÇÃO DOS VALORES PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, as alegações apresentadas, mesmo que a solução jurídica seja contrária aos interesses da parte, conforme entendimento consolidado do STJ. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se automaticamente apenas aos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, sendo possível a extensão a outras modalidades de depósito ou investimento somente se comprovado pelo devedor que o montante destina-se ao mínimo existencial (REsp n. 1.660.671/RS). 3. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, deixando a parte de apresentar qualquer prova quanto à origem ou destinação dos valores, inviabilizando o reconhecimento da impenhorabilidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. A análise da pretensão recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.782.337/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Por fim, DEFIRO o pedido de publicação exclusiva, conforme requerido pela parte recorrente em ID 71797796. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0731885-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUZANA PEIXOTO DE SOUZA EXECUTADO: CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud e RENAJUD restou infrutífera. De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação. Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724364-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEPH CAFETERIA LTDA. REQUERIDO: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Invertam-se os polos. Tendo em vista que o presente cumprimento de sentença abarca os honorários sucumbenciais, inclua-se o credor dos honorários advocatícios no polo ativo da presente demanda. Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito. Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa. Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso. Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação. Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud. Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda. O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso". Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home. Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse. Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC. A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0723974-82.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILVIO CARVALHO DE ARAUJO RÉU ESPÓLIO DE: JOSE CARVALHO DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: TERESINHA FLORENZANO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SILVIO CARVALHO DE ARAUJO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Décima Nona Vara Cível de Brasília que, nos autos da Ação de Alienação Judicial nº 0721470-03.2025.8.07.0001, indeferiu a tutela de urgência requerida de venda imediata de imóvel pertencente ao espólio e ao agravante. Em suas razões recursais, o agravante argumenta que era irmão do autor da herança e sócio das empresas do Grupo Ipanema, e que há nove meses não consegue honrar com as dívidas empresariais em virtude de empecilhos decorrentes do inventário. Destaca recente bloqueio judicial de mais de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) na conta de uma das empresas do Grupo Ipanema e o acúmulo de débitos trabalhistas. Defende seu direito potestativo à venda do imóvel indicado, conforme proposta de alienação apresentada. Argumenta o descumprimento da determinação de administração das empresas pela inventariante e a ausência de affectio societatis para gestão empresarial, além da ausência de colaboração para a obtenção de empréstimos para a obtenção de capital de giro. Narra diversas consequências acarretadas pela postura dos herdeiros em relação às empresas, incluindo a perda de contratos com o Poder Público e diversas demissões. Explica que pretende a alienação do imóvel, nos termos do art. 1.320 do Código Civil e 730 do Código de Processo Civil, para preservar as empresas e o patrimônio de todos os envolvidos. Afirma que já houve autorização judicial para oferecer imóveis em garantia a fim de preservar as empresas. Aduz a desnecessidade de autorização do juízo do inventário para a cessação do condomínio entre o espólio e o agravante. Tece demais considerações e colaciona julgados. Requer o conhecimento do agravo e a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja determinada a imediata venda do imóvel. No mérito, pugna pela reforma da decisão recorrida com a confirmação da tutela de urgência deferida. Preparo recolhido no ID 72941590. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, interposto. A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida, ex vi do disposto no artigo 1.019, I, c/c art. 300 do Código de Processo Civil. A decisão recorrida tem o seguinte teor (ID 238508582 – autos de origem): I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alienação Judicial com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por SILVIO CARVALHO DE ARAUJO em face do ESPÓLIO DE JOSÉ CARVALHO DE ARAUJO, representado pela inventariante TERESINHA FLORENZANO. O Requerente, Sílvio Carvalho de Araujo, na qualidade de sócio detentor de 50% das quotas das empresas do Grupo Ipanema, cuja outra metade pertence ao Espólio de seu falecido irmão José Carvalho de Araujo, busca a venda de um imóvel específico, matriculado sob o nº 17.318 do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, localizado na STRC/SUL LOTE 08 DO TRECHO 02 CONJUNTO “A”, Brasília/DF, com 7.500 m2 de área privativa. O imóvel é de propriedade conjunta, cabendo 50% ao Requerente e 50% ao Espólio. O objetivo primordial da alienação é fazer frente a débitos trabalhistas e outras despesas das empresas do Grupo Ipanema. O Requerente narra uma situação de grave crise financeira que assola as empresas, a ensejar bloqueios de contas, perda de contratos significativos com entes públicos, como a Secretaria de Saúde do GDF e o TJDFT, culminando na demissão de milhares de funcionários e na formação de um passivo trabalhista que se avoluma em milhões de reais. Como exemplo, cita recente decisão trabalhista de 30 de abril de 2025, que determinou o bloqueio de R$ 87.000,00 das contas judiciais da empresa Ipanema Segurança Ltda.. Em razão dessa premente necessidade, o Requerente formula pedidos de tutela de urgência, pleiteando, em caráter liminar e inaudita altera pars: a determinação judicial para a venda imediata do imóvel ao comprador já consignado em instrumento de promessa de compra e venda e a determinação judicial para que o valor da venda seja depositado nas contas das empresas do Grupo Ipanema para a quitação de compromissos trabalhistas, tributários e outros. Para fundamentar a probabilidade do direito, o Requerente invoca seu direito potestativo à venda do imóvel, calcado nos artigos 1.315 e 1.320 do Código Civil, e nos artigos 719, 725, inciso IV, 730 e 879, inciso I, todos do Código de Processo Civil. O perigo de dano é reiterado pela gravidade da crise, pelos bloqueios financeiros já efetivados e pela iminente paralisação das atividades empresariais. A exordial também detalha a alegada inação da inventariante, que, apesar de ter sido nomeada em 2020 e ciente da crise, não teria adotado postura propositiva, gerando a perda de contratos e o agravamento da situação, mesmo após uma decisão anterior no processo de inventário que autorizou a constituição de garantia real sobre os bens para empréstimo, medida esta que o Requerente alega ter sido tardiamente efetivada pela inventariante. É o relato necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO Em que pese a gravidade da situação fática narrada pelo Requerente e a imperiosa necessidade de saneamento da situação financeira das empresas do Grupo Ipanema, os pedidos de tutela de urgência não comportam acolhimento, com fundamento em dois pilares essenciais da sistemática processual civil: a necessidade de autorização do Juízo do Inventário para a venda de bens que componham o acervo hereditário e o caráter satisfativo da medida pleiteada. Em primeiro lugar, a alienação de bens que integram um espólio está sob a competência precípua e exclusiva do Juízo do Inventário. O Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer, em seu artigo 619, inciso I, que "Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, I - alienar bens de qualquer espécie". Tal disposição não confere a este Juízo da Vara Cível a prerrogativa de, em sede de tutela de urgência, autorizar diretamente a venda de um bem que compõe o patrimônio do espólio, substituindo a deliberação e a autorização específica que devem ser proferidas pelo Juízo sucessório. A alienação de um bem da herança é um ato de disposição patrimonial que exige análise detida por parte do Juízo competente para a gestão da herança e para a proteção dos interesses de todos os herdeiros e eventuais credores. A decisão anterior no processo de inventário (ID 214412621), citada pelo próprio Requerente, autorizou a constituição de garantia real sobre os imóveis para fins de empréstimo, o que difere substancialmente de uma autorização para a venda definitiva do bem, como ora pleiteado. São atos jurídicos de natureza distinta, com impactos patrimoniais e sucessórios diversos, exigindo, cada qual, a deliberação específica e autorizada pelo Juízo competente. Em segundo lugar, os pedidos de tutela de urgência formulados pelo Requerente — a venda imediata do imóvel e o consequente depósito do valor da venda nas contas das empresas do Grupo Ipanema possuem natureza eminentemente satisfativa. A tutela de urgência, por sua própria essência e nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, visa a garantir a efetividade do processo principal e a evitar dano irreparável ou de difícil reparação, mas não se confunde com a concessão da própria pretensão final. Conceder a venda do bem neste momento, por meio de uma decisão liminar, implicaria em esgotar o objeto principal da Ação de Alienação Judicial antes mesmo da instauração do contraditório pleno sobre o mérito e de uma análise exauriente das provas e argumentos de ambas as partes. A alienação judicial de um bem comum, ainda que prevista em lei e respaldada no direito potestativo do condômino, é uma medida definitiva que, se concedida de forma antecipada, violaria o princípio da irreversibilidade da tutela antecipada, especialmente em se tratando de um bem imóvel e de tamanha relevância para o patrimônio do Espólio. A urgência da situação fática, embora grave e inquestionável, não pode justificar a supressão das etapas processuais essenciais que visam a assegurar a ampla defesa e o devido processo legal em uma medida de caráter tão conclusivo e irreversível. Desta forma, os pedidos de tutela de urgência não se coadunam com a sistemática processual vigente para medidas liminares de tamanha irreversibilidade e que invadem a esfera de competência decisória do Juízo do Inventário. As alegadas falhas e inações da inventariante, bem como a crise financeira das empresas, embora relevantes para o mérito da ação principal e para eventual análise de responsabilidades ou deveres, não afastam as balizas processuais que regem a concessão de tutelas de urgência, tampouco a necessidade de observância da competência material estabelecida para a alienação de bens de espólio. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base na fundamentação supra, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência. Intime-se a parte autora para trazer aos autos a autorização do juízo do inventário para a venda do bem objeto da lide. Cite-se o réu, na pessoa de sua inventariante, para responder a ação. Após o prazo de resposta, voltem os autos conclusos. Consoante relatado, observa-se que a parte agravante pretende que o espólio agravado seja compelido a realizar, imediatamente, a venda do imóvel descrito na matrícula nº 17.318 do Cartório do 4° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, pertencente em igual proporção ao agravante e ao espólio. O Código Civil dispõe sobre a exigência de divisão da coisa comum: Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. § 1 o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior. § 2 o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador. § 3 o A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo. No caso dos autos, contudo, o agravante pretende não só que o bem imóvel seja imediatamente vendido, mas que os valores sejam aplicados no Grupo Empresarial pertencente ao agravante e ao espólio, diante da necessidade empresarial urgente e supostos danos irreversíveis às empresas. Sendo assim, para satisfação de sua pretensão, não bastaria a alienação judicial e disposição dos recursos em benefício do espólio, mas “que o valor da venda seja depositado nas contas das empresas do Grupo Ipanema para honrar compromissos trabalhistas, tributários e outros”, conforme ID 234815459 dos autos de origem. Nesse contexto, a antecipação de tutela configura-se em ato de efetiva satisfação do direito da parte. Para alcançar a medida, no entanto, a parte teria, obrigatoriamente, de produzir prova inequívoca, ou seja, apresentar prova preexistente, de forma a tornar o fato alegado, claro, evidente e portador de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. A respeito do tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: (...) é inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo (Curso de Direito Processual Civil. 34. ed., Rio de Janeiro: Forense, v. 2, 2003, p. 598). E continua: Além da 'prova inequívoca', o requerente terá de apresentar ao juiz uma versão verossímil do quadro justificador de sua pretensão. Assim, a 'verossimilhança da alegação' corresponde ao juízo de convencimento a ser feito em torno de toda a conjuntura fática invocada pela parte que pretende a antecipação de tutela, não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também, e principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade, bem como ao abuso dos atos de defesa e de procrastinação praticados pelo réu (Ob. cit., p. 599). Em arremate, Cândido Dinamarco ensina: (...) a lei não se contenta com a simples probabilidade, mas reclama a verossimilhança, a qual somente se configurará quando a prova apontar para uma probabilidade muito grande de que sejam verdadeiras as alegações do litigante (A reforma do Código de Processo Civil. 2. ed., São Paulo: Malheiros, 1995, p. 143). Na hipótese, observa-se que a questão debatida perpassa pela gestão das empresas, verificação de fatos sobre a administração dos bens do espólio, de elevada complexidade ao se considerar o número de herdeiros e a condução de atividade desempenhada pelo autor da herança até o óbito, controvérsias que demandam dilação probatória. Ademais, não há prova cabal, no presente momento processual, de que a alienação judicial do bem por meio de proposta particular e aplicação de todos os recursos da maneira pretendida pelo agravante deva ser imposta ao agravado. Mostra-se temerária a adoção da medida pleiteada sem a oitiva da outra parte, devendo ser oportunizado o contraditório e ampla defesa previamente à tomada de decisão. Além disso, a situação posta nos autos recomenda que não se adote, sem a devida instrução processual, a providência tendente a impor a alienação em sede de decisão liminar, uma vez que a eventual concessão da tutela pretendida apresenta natureza eminentemente satisfativa, esgotando o objeto da ação, de modo que não pode ser deferida, sob pena de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que é vedado expressamente pelo § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Nessa ilação, considerando que as questões trazidas à colação pela parte agravante impõem afinada e detalhada produção de provas para a formação da convicção, tem-se por afastada a probabilidade do direito autorizador da antecipação de tutela vindicada. Assim, as circunstâncias do caso concreto, somadas ao momento prematuro em que se encontra a lide, indicam a necessidade do desenvolvimento regular do contraditório, com a dilação probatória adequada. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO POR INADIMPLEMENTO. TUTELA LIMINAR. PROVIMENTO PROVISÓRIO DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA. PRETENDIDA ANTECIPAÇÃO IMEDIATA DA TUTELA JURISDICIONAL DEFINITIVA SATISFATIVA. INVIABILIDADE DE ESGOTAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM SEDE DE AGRAVO. IMPRESCINDIBILIDADE DE REGULAR DESENVOLVIMENTO DO CONTRADITÓRIO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A insatisfação do direito material consubstanciado em negócio jurídico exige reparação que há de ser feita após o regular desenvolvimento do processo judicial. A permanência do estado de desagrado com o inadimplemento das obrigações assumidas pelo cocontrante, configurando prejuízo material e agravando a situação da parte adimplente, autorizam a concessão de tutela de urgência, sendo uma de suas modalidades as medidas de antecipação de tutela de mérito. 2. Serve a tutela antecipatória a proporcionar ao litigante que se afirma lesado medida provisoriamente satisfativa do direito material que é objeto da tutela definitiva a ser hipoteticamente alcançada em provimento jurisdicional de mérito. Assim, inviável, antes do debate em contraditório, que o magistrado expresse em decisão liminar juízo cognitivo irreversível de antecipação do exame do mérito da causa porque não é e não pode função da tutela liminar transpor o campo das providências temporárias para atingir o esgotamento da tutela jurisdicional. 2. Dado o risco de uso abusivo de providências excepcionais de urgência, afasta-se o cabimento da pretendida concessão liminar, em sede recursal, de tutela de emergência que, por seu conteúdo, cria condições de definitivamente, não provisoriamente, executar o direito subjetivo ainda em acertamento na demanda judicial. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3.1. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1322518, 0714638-30.2020.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/03/2021, publicado no DJe: 15/03/2021.) (destacado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO DE PARCELAS INCONTROVERSAS. TUTELA DE URGÊNCIA. ABSTENÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 1. O mero ajuizamento de ação revisional de contrato bancário, fundado em alegada abusividade de cláusulas contratuais, cumulada com consignação de prestações em valor inferior ao contatado, não autoriza, por si só, que sejam afastados os efeitos da mora. 2. A análise a respeito da suposta abusividade do contrato não prescinde, na espécie, de um juízo de cognição exauriente, inviável em sede de tutela provisória. 3. Eventual busca e apreensão do veículo ou inscrição do nome do autor/agravado nos cadastros de inadimplentes não caracterizam perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a justificar o deferimento da tutela de urgência em questão, constituindo apenas instrumentos administrativos e judiciais à disposição do credor na hipótese de inadimplemento por parte do devedor fiduciário. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1288527, 07253637820208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 13/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destacado) No mesmo sentido, observa-se julgado apresentado pelo próprio agravante em seu recurso, do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando a necessidade de oitiva dos herdeiros previamente à alienação do bem do espólio, devendo ser apreciada judicialmente eventual objeção ou outra medida apontada para quitação das dívidas. Transcrevo: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. VENDA DE BEM DO ESPÓLIO. NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DOS INTERESSADOS. OBJEÇÃO INJUSTIFICADA. ALIENAÇÃO AUTORIZADA. INTERESSES ANTAGÔNICOS DOS HERDEIROS. PROCURADORES DIFERENTES. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PAGAMENTO PELO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os herdeiros devem ser ouvidos acerca de alienação de bem do espólio, mas a venda deve ser autorizada caso oposta objeção injustificada e não apontada outra fonte para a quitação das dívidas. 2. Existindo herdeiros com interesses antagônicos, cada qual responde pelos honorários do seu advogado. 3. Recurso especial provido em parte. (REsp n. 972.283/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 15/4/2011.) Sendo assim, a despeito da urgência da necessidade de captação de recursos para o desenvolvimento da atividade empresarial, com potencial benefício para o espólio, deve-se aguardar a manifestação da parte ré, nos autos de origem, não sendo viável a imediata alienação pretendida pelo agravante previamente ao exercício do contraditório. Por conseguinte, em um juízo de cognição sumária, em princípio, reputo que a aparência de bom direito se afigura muito mais presente na decisão hostilizada do que na irresignação da parte agravante, modo pelo qual indefiro a tutela de urgência postulada no presente recurso, sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do mérito recursal. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e INDEFIRO a tutela de urgência vindicada. Dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão, dispensadas as informações de estilo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Brasília, DF, 17 de junho de 2025 16:17:28. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745100-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RICARDO PINHEIRO BRAGA, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MULT TECNOLOGIA EIRELI, FERNANDO VELOSO TOSCANO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Tendo em conta a petição da parte interessada, os autos ficarão aguardando eventual defesa. BRASÍLIA/DF, 18 de junho de 2025. IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria
  8. Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - Vara das Fazendas Públicas Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Ação de Exigir ContasProcesso n.: 5468361-20.2019.8.09.0003Promovente(s): José Joaquim GomesPromovido(s): Luiz Carlos Silva Carvalho DESPACHO Ante a informação constante do evento n. 199, manifeste-se a parte ré, no prazo legal.Às providências.I. C.Alexânia, 15 de junho de 2025.  FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente – §2° do artigo 205 do NCPC)
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