Suzana Peixoto De Souza
Suzana Peixoto De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 048452
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJSC, TRF1, STJ, TJDFT, TJGO
Nome:
SUZANA PEIXOTO DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0722724-14.2025.8.07.0000 DECISÃO 1. O devedor agrava (id. 72644044) da decisão da 21ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0745100-59.2023.8.07.0001 – id. 234106036; 237846729 – EmD rejeitados) que, em cumprimento provisório de sentença, determinou que os autos sejam remetidos à Contadoria para apurar o valor devido em 11/10/2023, para verificar se houve efetivo excesso de execução, conforme decisão proferida no agravo de instrumento 0711617-07.2024.8.07.0000. Após deverá atualizar os valores, com inclusão da multa e honorários de 10%. Alega, em suma, que não é cabível a aplicação da multa e honorários do CPC 523, § 1º, visto que a obrigação é ilíquida, o que se deduz da necessidade de manifestação da Contadoria Judicial. Requer a concessão de efeito suspensivo até julgamento do agravo de instrumento. 2. Não há perigo de dano, sequer alegado, que não possa aguardar o julgamento do agravo de instrumento. Indefiro-a, portanto. Informe-se ao Juízo a quo. Ao agravado, para contrarrazões. Após, conclusos. Brasília/DF, 12/06/2025. DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoDiante do exposto, DEFIRO o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa AC MULT EPP (CNPJ n. 45.259.828/0001-05) devendo ser citada no endereço indicado no ID n.º 231303936 (Q 03 COMERCIO LOCAL, CL 16, loja 2, CEP 73.031-140- Sobradinho – Brasília/DF) ou pelo sistema se possuir domicílio judicial eletrônico, para resposta ao presente incidente no prazo de 15 dias, nos termos do art. 135 do CPC. Sem prejuízo intimem-se as partes para manifestação acerca dos cálculos da contadoria acostados no ID 2366221530 no prazo comum de dez dias. Cadastre-se a empresa supra como interessada. I
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0702795-56.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: GENESIO ATHAYDE NUNES REPRESENTANTE LEGAL: RAIMUNDA MARIA SOUZA DE ATHAYDE NUNES REQUERIDO: JOELSON RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para que seja juntada: a) sentença que homologou o acordo de ID. 233055154, assim como a certidão de trânsito em julgado; b) testamento mencionado na exordial; c) certidão atualizada de matrícula do imóvel localizada na SHIS QI 17, Conjunto 04, Casa 30, Lago Sul, Brasília/DF. Prazo de 15 (quinze) dias. Brasília-DF, 8 de junho de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721470-03.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIO CARVALHO DE ARAUJO REQUERIDO: TERESINHA FLORENZANO DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alienação Judicial com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por SILVIO CARVALHO DE ARAUJO em face do ESPÓLIO DE JOSÉ CARVALHO DE ARAUJO, representado pela inventariante TERESINHA FLORENZANO. O Requerente, Sílvio Carvalho de Araujo, na qualidade de sócio detentor de 50% das quotas das empresas do Grupo Ipanema, cuja outra metade pertence ao Espólio de seu falecido irmão José Carvalho de Araujo, busca a venda de um imóvel específico, matriculado sob o nº 17.318 do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, localizado na STRC/SUL LOTE 08 DO TRECHO 02 CONJUNTO “A”, Brasília/DF, com 7.500 m2 de área privativa. O imóvel é de propriedade conjunta, cabendo 50% ao Requerente e 50% ao Espólio. O objetivo primordial da alienação é fazer frente a débitos trabalhistas e outras despesas das empresas do Grupo Ipanema. O Requerente narra uma situação de grave crise financeira que assola as empresas, a ensejar bloqueios de contas, perda de contratos significativos com entes públicos, como a Secretaria de Saúde do GDF e o TJDFT, culminando na demissão de milhares de funcionários e na formação de um passivo trabalhista que se avoluma em milhões de reais. Como exemplo, cita recente decisão trabalhista de 30 de abril de 2025, que determinou o bloqueio de R$ 87.000,00 das contas judiciais da empresa Ipanema Segurança Ltda.. Em razão dessa premente necessidade, o Requerente formula pedidos de tutela de urgência, pleiteando, em caráter liminar e inaudita altera pars: a determinação judicial para a venda imediata do imóvel ao comprador já consignado em instrumento de promessa de compra e venda e a determinação judicial para que o valor da venda seja depositado nas contas das empresas do Grupo Ipanema para a quitação de compromissos trabalhistas, tributários e outros. Para fundamentar a probabilidade do direito, o Requerente invoca seu direito potestativo à venda do imóvel, calcado nos artigos 1.315 e 1.320 do Código Civil, e nos artigos 719, 725, inciso IV, 730 e 879, inciso I, todos do Código de Processo Civil. O perigo de dano é reiterado pela gravidade da crise, pelos bloqueios financeiros já efetivados e pela iminente paralisação das atividades empresariais. A exordial também detalha a alegada inação da inventariante, que, apesar de ter sido nomeada em 2020 e ciente da crise, não teria adotado postura propositiva, gerando a perda de contratos e o agravamento da situação, mesmo após uma decisão anterior no processo de inventário que autorizou a constituição de garantia real sobre os bens para empréstimo, medida esta que o Requerente alega ter sido tardiamente efetivada pela inventariante. É o relato necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO Em que pese a gravidade da situação fática narrada pelo Requerente e a imperiosa necessidade de saneamento da situação financeira das empresas do Grupo Ipanema, os pedidos de tutela de urgência não comportam acolhimento, com fundamento em dois pilares essenciais da sistemática processual civil: a necessidade de autorização do Juízo do Inventário para a venda de bens que componham o acervo hereditário e o caráter satisfativo da medida pleiteada. Em primeiro lugar, a alienação de bens que integram um espólio está sob a competência precípua e exclusiva do Juízo do Inventário. O Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer, em seu artigo 619, inciso I, que "Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, I - alienar bens de qualquer espécie". Tal disposição não confere a este Juízo da Vara Cível a prerrogativa de, em sede de tutela de urgência, autorizar diretamente a venda de um bem que compõe o patrimônio do espólio, substituindo a deliberação e a autorização específica que devem ser proferidas pelo Juízo sucessório. A alienação de um bem da herança é um ato de disposição patrimonial que exige análise detida por parte do Juízo competente para a gestão da herança e para a proteção dos interesses de todos os herdeiros e eventuais credores. A decisão anterior no processo de inventário (ID 214412621), citada pelo próprio Requerente, autorizou a constituição de garantia real sobre os imóveis para fins de empréstimo, o que difere substancialmente de uma autorização para a venda definitiva do bem, como ora pleiteado. São atos jurídicos de natureza distinta, com impactos patrimoniais e sucessórios diversos, exigindo, cada qual, a deliberação específica e autorizada pelo Juízo competente. Em segundo lugar, os pedidos de tutela de urgência formulados pelo Requerente — a venda imediata do imóvel e o consequente depósito do valor da venda nas contas das empresas do Grupo Ipanema possuem natureza eminentemente satisfativa. A tutela de urgência, por sua própria essência e nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, visa a garantir a efetividade do processo principal e a evitar dano irreparável ou de difícil reparação, mas não se confunde com a concessão da própria pretensão final. Conceder a venda do bem neste momento, por meio de uma decisão liminar, implicaria em esgotar o objeto principal da Ação de Alienação Judicial antes mesmo da instauração do contraditório pleno sobre o mérito e de uma análise exauriente das provas e argumentos de ambas as partes. A alienação judicial de um bem comum, ainda que prevista em lei e respaldada no direito potestativo do condômino, é uma medida definitiva que, se concedida de forma antecipada, violaria o princípio da irreversibilidade da tutela antecipada, especialmente em se tratando de um bem imóvel e de tamanha relevância para o patrimônio do Espólio. A urgência da situação fática, embora grave e inquestionável, não pode justificar a supressão das etapas processuais essenciais que visam a assegurar a ampla defesa e o devido processo legal em uma medida de caráter tão conclusivo e irreversível. Desta forma, os pedidos de tutela de urgência não se coadunam com a sistemática processual vigente para medidas liminares de tamanha irreversibilidade e que invadem a esfera de competência decisória do Juízo do Inventário. As alegadas falhas e inações da inventariante, bem como a crise financeira das empresas, embora relevantes para o mérito da ação principal e para eventual análise de responsabilidades ou deveres, não afastam as balizas processuais que regem a concessão de tutelas de urgência, tampouco a necessidade de observância da competência material estabelecida para a alienação de bens de espólio. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base na fundamentação supra, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência. Intime-se a parte autora para trazer aos autos a autorização do juízo do inventário para a venda do bem objeto da lide. Cite-se o réu, na pessoa de sua inventariante, para responder a ação. Após o prazo de resposta, voltem os autos conclusos. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5022754-31.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : NILZA GOMES ADVOGADO(A) : MARILISA GOMES (OAB SC042131) ADVOGADO(A) : SUZANA PEIXOTO DE SOUZA (OAB DF048452) DESPACHO/DECISÃO A agravante Nilza Gomes , por meio da petição constante do evento 32, requereu a liberação dos valores pensionais constritos por força da decisão agravada, notadamente a penhora de 30% realizada pelo Comando da Marinha sobre seus proventos no mês de maio de 2025, a qual teria sido efetivada após a prolação da decisão concessiva de efeito suspensivo por este Egrégio Tribunal e após a ciência do Juízo de origem quanto ao referido decisum, requerendo, ao final, a restituição integral das partes ao status quo ante. Contudo, razão não lhe assiste. Consta dos autos que, ciente da decisão monocrática proferida por este Relator (evento 14), o Juízo de origem determinou, no evento 169, o cancelamento da penhora e oficiou a fonte pagadora nesse sentido, dando cumprimento ao comando judicial. No tocante à alegação de que houve constrição indevida após a ciência da decisão suspensiva, trata-se de matéria que já foi submetida ao Juízo singular, o qual exarou nova decisão delimitando os efeitos da decisão de suspensão (evento 133). Dessa forma, eventual irresignação quanto ao conteúdo ou à extensão dessa última decisão deve ser veiculada pela via recursal própria, não podendo ser examinada diretamente nesta instância revisora, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e à competência funcional do magistrado de origem. Ante o exposto, indefiro o pedido. Considerando a inclusão em pauta do presente reclamo, aguarde-se o julgamento colegiado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704602-82.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança (5829) AUTOR: RAIMUNDA MARIA SOUZA DE ATHAYDE NUNES DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (honorários advocatícios). Reclassifique-se. 1) Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, § 2º, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC). Defiro, caso requerido, a citação por meio eletrônico (Whatsapp). Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) Inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, dê-se vista à parte exequente; 1.2) Na ausência de pagamento no prazo ou de pagamento meramente parcial, independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista à parte credora para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução. 2.1) Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora. 2.2) Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação. Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão. 2.3) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC. 3) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, promova-se a consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD, bem como consulte-se as (02) duas últimas declarações de IR do devedor via sistema INFOJUD. 3.1) Caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se a parte exequente para indicar o endereço para localização do(s) bem(ns), juntando também avaliação do veículo conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC. 3.2) Encontrada declaração de Imposto de Renda da parte executada, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente à parte exequente. Formalizado o resultado da consulta nos termos ora expostos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender oportuno. 4) Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Intimem-se. Cumpra-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0702333-38.2024.8.07.9000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 27 de maio de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC