Carolina De Meneses Andrade
Carolina De Meneses Andrade
Número da OAB:
OAB/DF 048479
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJDFT
Nome:
CAROLINA DE MENESES ANDRADE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0713733-86.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO DA SILVA ANDRADE REQUERIDO: DEL REY VIAGENS LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 26/08/2025 14:00 Sala 1 - NUVIMEC2. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec1_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima. Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado. Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8. Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Águas Claras (NAJACL), pelo e-mail: peticionarnojuizado@tjdft.jus.br, telefone: (61) 3103-5874; ou presencialmente no Fórum de Águas Claras, térreo, sala 1.26. 11. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551. Brasília, DF Quinta-feira, 03 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCircunscrição de Águas Claras 0713098-08.2025.8.07.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) MAURICIO DA SILVA ANDRADE DEL REY VIAGENS LTDA e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Regularmente intimada a emendar a petição inicial, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de id. 241225677. Logo, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Cancele-se eventual sessão de conciliação designada no NUVIMEC. Sem condenação no pagamento de custas processuais e nem honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial parareconhecer a paternidade biológica existente entre os autores e DECLARAR que o segundo autor (R.M.O.) é pai biológico do primeiro autor (K.P.S), devendo ser incluído no seu registro civil o nome de R.M.O., bem como dos avós paternos, mantendo-se o nome do pai registral (socioafetivo).O primeiro requerente passará a se chamar K.S.M..Resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Custas finais pelos autores, restando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Sem honorários.Retifique-se a autuação, conforme determinado no ID.239918205.Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação.Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Publique-se. Intimem-se
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713733-86.2025.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: MAURICIO DA SILVA ANDRADE REQUERIDO: DEL REY VIAGENS LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para determinar o bloqueio de valores nas contas bancárias dos réus. O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora. De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação. Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais. Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo. Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito. Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema. Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema. Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis. Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional. No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal. Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada. Cite-se e intime-se a parte requerida. Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada. Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis. Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Em todas as hipóteses, se for necessário para a efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. Insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º. Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Retifique-se a classe do processo para procedimento do juizado especial. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713733-86.2025.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: MAURICIO DA SILVA ANDRADE REQUERIDO: DEL REY VIAGENS LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para determinar o bloqueio de valores nas contas bancárias dos réus. O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora. De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação. Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais. Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo. Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito. Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema. Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema. Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis. Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional. No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal. Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada. Cite-se e intime-se a parte requerida. Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada. Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis. Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Em todas as hipóteses, se for necessário para a efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. Insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º. Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Retifique-se a classe do processo para procedimento do juizado especial. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713733-86.2025.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: MAURICIO DA SILVA ANDRADE REQUERIDO: DEL REY VIAGENS LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para determinar o bloqueio de valores nas contas bancárias dos réus. O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora. De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação. Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais. Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo. Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito. Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema. Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema. Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis. Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional. No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal. Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada. Cite-se e intime-se a parte requerida. Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada. Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis. Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Em todas as hipóteses, se for necessário para a efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. Insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º. Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Retifique-se a classe do processo para procedimento do juizado especial. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDestarte, ante a distribuição equivocada pelo(a) advogado(a) da parte autora, DETERMINO seja o feito redistribuído a um dos Juizados Especiais Cíveis de Águas Claras, independentemente de preclusão. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDefiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cuida-se de ação consensual. Exclua-se o polo passivo. Inclua-se R. de M. O. no polo ativo. Recebo a emenda de Id 239838751 como inicial, na íntegra. Consta nos autos exame de DNA realizado de forma particular pelos interessados (Id 235024737). Ouça-se o Ministério Público. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713098-08.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO DA SILVA ANDRADE REQUERIDO: DEL REY VIAGENS LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Inicialmente, advirto que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95. Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação. Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis. Não menos importante, insta esclarecer que o pedido de constrição de valores em contas correntes e ativos financeiros para assegurar o pagamento de suposta dívida, é medida na qual se necessita quebrar sigilo bancário ou ordenar bloqueio de contas-correntes de devedores em processo de execução e são típicos do cumprimento de sentença, fase bem posterior à da presente ação. Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva. Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo e incabível no caso em comento. Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis. Deverá a parte emendar a inicial, com a finalidade de adequar o polo passivo da demanda devendo excluir DEL REY VIAGENS LTDA, MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", uma vez que inexiste nos autos prova de que referidas empresas entabularam contrato com a parte autora. Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Retifique-se a autuação. Advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, se o caso, com as devidas adeuações, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702355-81.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUELI MARIA DA SILVA REQUERIDO: CLAUDIOMA PEREIRA BORGES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão e não o rejulgamento da causa. Em primeiro lugar, note-se que o mérito do pedido da autora não foi julgado, uma vez que se entendeu como incompetente este Juízo, o que acarreta também a impossibilidade de que o pedido contraposto seja conhecido nesta ação, pois seu julgamento está sempre atrelado à análise do pedido principal. Quanto ao pedido de sigilo, esse não foi formulado por nenhuma das parte antes da prolação da sentença e não há imagens, nem vídeos nos autos que justifiquem o segredo de justiça, consoante artigo 189, do Código de Processo Civil, nem se aplica o inciso II, pois não há questão sobre casamento, separação, divórcio, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes. Observe-se que a versão fática apresentada pela autora não é um "dado" do autor, não se enquadrando, portanto, na proteção da LGPD. Por fim, se este Juízo se afirmou incompetente, nenhuma das questões suscitadas pelas partes será analisada. Não estão presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 48, da Lei 9.099/95. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P.I. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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