Catia Mendonca
Catia Mendonca
Número da OAB:
OAB/DF 048540
📋 Resumo Completo
Dr(a). Catia Mendonca possui 37 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF1, TJRJ, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRF1, TJRJ, TJDFT, TJSC, TRF3, TRF4, TJGO
Nome:
CATIA MENDONCA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1077275-90.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1077275-90.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WAITH ANTONIO DIAS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE DE ALMEIDA RAMIDOFF - DF66077-A e CATIA MENDONCA - DF48540-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1077275-90.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por WAITH ANTONIO DIAS PEREIRA contra a União Federal, objetivando a declaração de nulidade do ato de seu licenciamento das fileiras militares, com a reintegração e reforma, assegurando-lhe o direito à percepção da remuneração referente ao período em que esteve afastado. A sentença proferida pelo juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais sob o fundamento de que a prova pericial, conquanto tenha atestado a incapacidade laboral do autor para o serviço militar, não reconheceu a situação de invalidez. A parte autora apela sustentando a ilegalidade do ato de sua exclusão das fileiras das Forças Armadas, ao argumento de que se encontra incapacitado desde a data de sua dispensa, com relação de causa efeito com o desempenho da atividade militar, motivo pelo qual faz jus à reforma, tendo em vista a sua incapacidade ser anterior à vigência da Lei n. 13.954/2019. A UNIÃO apresentou contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1077275-90.2021.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de anulação do licenciamento e de reintegração e reforma militar. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ. O militar temporário sem estabilidade não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar. Entretanto, revela-se indevido o licenciamento de militar temporário que se encontra incapacitado para o desempenho da atividade castrense. A jurisprudência do STJ reconhece que, no período anterior às alterações proclamadas pela Lei n. 13.954/2019, o militar temporário que se torna definitivamente incapacitado apenas para o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência das causas que contemplam hipóteses com relação de causa e efeito com as atividades militares -, faz jus à reforma, com soldo correspondente ao que recebia na ativa, independentemente de seu tempo de serviço. (AgInt no AREsp n. 1.964.590/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) Por outro lado, no que tange à questão relativa à definição do soldo do grau hierárquico superior, a Corte da Legalidade, no julgamento do Tema Repetitivo 1088, firmou a compreensão de que: "XII. A reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas deve ser concedida, nos termos do art. 110 da Lei 6.880/80 - que não foi alterado pela Lei 13.954/2019 -, com base no soldo do grau hierárquico superior, apenas e tão somente nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 108 da Lei 6.880/80. Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, do mesmo art. 108 da Lei 6.880/80, exige-se, para a reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, que, além da incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, o militar seja considerado inválido, ou seja, que ele esteja "impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho", na vida castrense e civil. Revisitação do tema dos EREsp 670.744/RJ, quanto ao art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80." O militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado e faz jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento, ainda que não haja relação de causa e efeito entre a situação de incapacidade e a atividade militar. Nesse sentido, entre outros: ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. POSSIBILIDADE. 1. O entendimento atualmente consolidado neste Tribunal é no sentido de que, para a reintegração do militar na condição de adido, a incapacidade não precisa ser total, mas somente para os atos relacionados com a função militar, e independe de relação causal entre a incapacidade e o serviço militar. 2. No caso, como já foi garantido ao militar o tratamento médico adequado, ele faz jus somente ao pagamento dos vencimentos correspondentes ao período em que permaneceu enfermo. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.696.622/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022.) O STJ, por meio de julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial Nº 1.123.371/RS, fixou a tese de que o militar temporário só possui direito à reforma quando a incapacidade verificada for para toda e qualquer atividade laboral, ou quando a incapacidade for definitiva para a atividade militar e se comprove o nexo de causalidade, e, em caso contrário, o militar poderá ser desincorporado. Assim restou ementado o julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA. INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO Á REFORMA EX OFFICIO. CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia em debate acerca da necessidade ou não do militar temporário acometido e moléstia incapacitante apenas para o serviço militar de comprovar a existência do nexo de causalidade entre a moléstia/doença e o serviço castrense a fim de fazer jus à reforma ex officio. 2. O militar temporário é aquele que permanece na ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência do Administrador, destinando-se a completar as Armadas e Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de Praças, nos moldes do art.3º, II, da Lei nº 6.391/1976, de sorte que, o término do tempo de serviço implica no seu licenciamento quando, a critério da Administração, não houver conveniência na permanência daquele servidos nos quadros das forças Armadas (ex vi do art. 121, II, e § 3º, da Lei 6.880/1980), a evidenciar um ato discricionário da Administração Militar, que, contudo, encontra-se adstrito a determinados limites, entre eles a existência de higidez física do militar a ser desligado, não sendo cabível o término do vínculo, por iniciativa da Administração, quando o militar se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar, hipótese em que deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperação ou, não sendo possível, eventual reforma. 3. No caso do militar temporário contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e preencher os demais requisitos legais autorizadores, ele adquirirá a estabilidade no serviço militar (art. 50, IV, "a", da Lei 6.880/1980), não podendo ser livremente licenciado ex officio. No entanto, antes de alcançada a estabilidade, o militar não estável poderá ser licenciado ex officio, sem direito a qualquer remuneração posterior. 4. A reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94. da Lei 6.880/1980, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio (arts. 104 e 121 da Lei 6.880/1980). O licenciamento ex officio é ato que se inclui no âmbito do_ poder discricionário da. Administração Militar e pode ocorrer por conclusão de tempo -de serviço, por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, nos termos do 'art. 121, § 30, da Lei 6.880/1980. A reforma, por sua vez, será concedida ex officio se o militar alcançar a idade prevista em lei ou se enquadrar em uma daquelas hipóteses consignadas no art. 106 da Lei 6.880/1980, entre as quais, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (inciso II), entre as seguintes causas possíveis previstas nos incisos do art. 108 da Lei 6.880/1980 (“ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO A CONDIÇÕES INERENTES AO SERVIÇO; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondoartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO ") 5. Desse modo, a incapacidade definitiva para o serviço militar pode sobrevir, entre outras causas, de doença, moléstia ou enfermidade adquirida cm tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, conforme inciso IV do art. 108 da Lei 6.880/1980. Outrossim, quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, IV, da Lei 6.880/1980), a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade 6. Portanto, os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante. Já os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados- INVÁLIDOS tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades Iaborativas civis. 7. Assim, a legislação de regência faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército (conceito que não abrange incapacidade para todas as demais atividades laborais civis) e invalidez (conceito que abrange a incapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais atividades laborais civis). É o que se extrai da interpretação conjunta dos arts. 108, VI, 109, 110 e 111,1 e 11, da Lei 6.880/1980. 8. A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total). 9. Precedentes: AgRg no AREsp 833.930/PE, Rei. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado, em 01/03/2016, DJe 08/03/2016; AgRg no REsp 1331404/RS, Rei. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015; AgRg no REsp 1,384.817/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014; AgRg no AREsp 608.427/RS, Rei. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014; AgRg no Ag 1300497/RJ, Rei. Ministro ITERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010. 10. Haverá nexo de causalidade nos casos de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública (inc. I do art. 108, da Lei 6.880/1980); b) enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (inciso II do art. 108, da Lei 6.880/1980); c) acidente em serviço (inciso III do art. 108, da Lei 6.880/1980), e; d) doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço (inciso IV, do art. 108, da Lei 6.880/1980). 11. Portanto, nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.° 57.654/1966. 12 Embargos de Divergência providos.” (EREsp 1.123.371/RS, Corte Especial do STJ, Min. Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 19/09/2018). Caso dos autos O licenciamento do autor se deu em junho/2020, portanto já na vigência da Lei n. 13.549/2019, sob cuja égide deverá ser apreciada a questão controvertida, com base no princípio tempus regit actum. De acordo com as conclusões do laudo pericial, a parte autora “não apresenta elementos para correlacionar os achados do exame pericial com incapacidade física”. O perito ainda esclareceu que "considerando as demandas para as atividades militares há que se considerar que as alterações se apresentam incompatíveis com o desempenho militar", mas permite a sua readequação para outra função militar como também está em condições de exercer os atividades laborais civis. Diante desse cenário, em se tratando de militar temporário e não tendo sido comprovada a existência de incapacidade laboral sequer para a atividade militar, diante do reconhecimento da possibilidade de o autor ser adaptado em atividades militares outras compatíveis com suas limitações físicas, não se reconhece ilegalidade no ato de licenciamento e, por consequência, mostra-se indevida a pretensão de anulação do ato de licenciamento e de reintegração à organização militar, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença recorrida. Honorários do advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor estipulada na sentença, conforme disposição do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1077275-90.2021.4.01.3400 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: WAITH ANTONIO DIAS PEREIRA Advogados do(a) APELANTE: CATIA MENDONCA - DF48540-A, FELIPE DE ALMEIDA RAMIDOFF - DF66077-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA PELO EXAME PERICIAL. LEGITIMIDADE DO ATO DE LICENCIAMENTO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de anulação do licenciamento e de reintegração e reforma militar. 2. Em se tratando de militar temporário, não possui direito subjetivo a prorrogações de tempo de serviço e é possível seu licenciamento ex officio em razão de decurso do tempo, conveniência do serviço medico de disciplina ou outra hipótese prevista em lei, nos termos do artigo 121, § 3, da Lei 6.880/80. 3. De acordo com as conclusões do laudo pericial, a parte autora “não apresenta elementos para correlacionar os achados do exame pericial com incapacidade física”. O perito ainda esclareceu que "considerando as demandas para as atividades militares há que se considerar que as alterações se apresentam incompatíveis com o desempenho militar", mas permite a sua readequação para outra função militar como também está em condições de exercer os atividades laborais civis. 4. Em se tratando de militar temporário e não tendo sido comprovada a existência de incapacidade laboral sequer para a atividade militar, diante do reconhecimento da possibilidade de o autor ser adaptado em atividades militares outras compatíveis com suas limitações físicas, não se reconhece ilegalidade no ato de licenciamento e, por consequência, mostra-se indevida a pretensão de anulação do ato de licenciamento e de reintegração à organização militar, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença recorrida. 5. Apelação da parte autora desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0842636-97.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIA OLIVEIRA MENDONCA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - A fim de que seja proferida decisão de saneamento e organização do processo (artigo 357, NCPC), esclareçam as partes, em quinze dias, as questões de fato sobre as quais entendem que a atividade probatória deverá recair, especificando as provas que pretendem produzir relativamente a cada uma delas. 2 - Ressalto que, em regra, a distribuição do ônus da prova se dará na forma do disposto no artigo 373, incisos I e II, do NCPC. Caso pretendam que o ônus probatório seja distribuído de forma diversa, esclareçam no mesmo prazo, indicando sobre qual questão fática pretendem a adoção dessa medida, justificadamente. 3 - Ao MP. Intimem-se. NITERÓI, 3 de julho de 2025. ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0702868-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: V. B. P. APELADO: E. B. O. H. REPRESENTANTE LEGAL: K. O. H. D E C I S Ã O Cuida-se de apelação cível interposta por V.B. P. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo, que julgou procedente o pedido de alimentos formulado por E.B.O.H., representado por K.O.D., fixando a pensão alimentícia em 1,5 salários mínimos, além do custeio da mensalidade escolar, do plano de saúde e da natação do menor. O apelante requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que a obrigação imposta compromete sua subsistência, em razão da ausência de renda ativa e da existência de despesas que já seriam por ele suportadas diretamente em benefício do menor. É o relato do necessário. Passa- se à decisão. Ressalte-se, de início, que o pedido de efeito suspensivo ao apelo já foi formulado nos autos do processo prevento nº 0719164-64.2025.8.07.0000, tendo sido expressamente indeferido por este Relator, juntamente com o pedido de tutela de urgência antecedente, por ausência dos requisitos legais do artigo 300 do CPC. Confiram-se, por oportuno, os termos da decisão mencionada: “O art. 299, parágrafo único, c/c o art. 932, inciso II, do CPC, atribui ao relator, competente para apreciar o mérito, a incumbência de analisar o pedido de tutela provisória nos recursos. Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão de tutela de urgência em grau recursal exigem-se os seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, observa-se que estão presentes os requisitos para provimento jurisdicional imediato em sede recursal. Quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, rememore-se que os alimentos são, por natureza, irrepetíveis, do que decorre a conclusão de que, uma vez pagos, não podem ser pedidos de volta. Em sendo assim, é visível o prejuízo, com graves e irrecuperáveis danos para o futuro. No que se refere ao outro requisito apontado acima, é dizer que, à primeira análise, o apelante não conseguiu evidenciar a presença do fumus boni iuris através da fundamentação expendida. Com efeito, embora o requerente alegue enfrentar dificuldades financeiras, suas alegações não restaram suficientemente comprovadas, ao menos em sede de cognição sumária, de modo a justificar o deferimento liminar antes do julgamento colegiado do recurso. Isso porque, apesar de a declaração de imposto de renda (ID nº 71825907) indicar a existência de dívidas, também consta a realização de aplicações em ações, além do fato de o requerente exercer atividade como agropecuarista, o que demonstra, ao menos em princípio, a manutenção de certo nível de capacidade econômica. Ademais, o simples fato de permanecer com o menor por quinze dias não implica, neste momento processual, prova suficiente para a redução dos alimentos, sobretudo considerando que a genitora do menor permanece responsável pelas demais despesas e cuidados nos períodos em que está com a criança. Veja-se, quanto ao ponto, os termos da sentença resistida, in verbis: ‘Em relação à possibilidade financeira de quem paga, a parte autora informou que o réu é autônomo, pecuarista, auferindo renda mensal de aproximadamente R$ 50.000,00. Em defesa, o alimentante sustentou que exerce a atividade de produtor rural, desde 2013, e, nos últimos anos, sua atividade vem apresentando resultados negativos. Explicou que trabalha na modalidade de arrendamento e aluguel de pasto, tendo seu último contrato rescindido em janeiro de 2023. Disse que, desde então, tem enfrentado dificuldades em arrendar propriedades, de modo que se viu obrigado a vender um imóvel que possuía e tem vivido desses recursos, pois não tem outra fonte de renda. Da análise dos elementos constantes dos autos, mormente da declaração de bens, verifica-se que o alimentante, de fato, exerce atividade rural, tendo auferido receita bruta de R$ 346.757,71 no último exercício fiscal, com despesas de custeio e investimento na ordem de R$ 281.028,40 (ID 206417998, p. 9). Essa informação revela uma margem de lucro que não pode ser desconsiderada na aferição da capacidade contributiva do alimentante. Ainda da análise da referida declaração de bens e rendas, observa-se que ele teve rendimentos tributáveis no valor de R$ 65.729,31 (ID 206417998, p. 26), o que equivale a uma média mensal de cerca de R$ 5.477,00; detém patrimônio considerável, com bens e direitos que superam R$ 1.000.000,00 (ID 206417998, p. 27); é proprietário de veículo avaliado em R$ 92.000,00 (ID 206417998, p. 5) e mantém investimentos em ações, embora tenha registrado prejuízo no último exercício financeiro. No ponto, necessário ressaltar que tal fato não é suficiente para descaracterizar a robusta situação patrimonial do alimentante. Conforme informado na inicial e confirmado por ocasião da contestação, o genitor já vem arcando com o pagamento da mensalidade escolar, do plano de saúde e da natação do filho. Desse modo, embora o requerido alegue dificuldades financeiras recentes, prejuízos em investimentos e problemas na atividade rural, sua capacidade econômica resta evidenciada pelo acervo probatório produzido nos autos. Considerando a capacidade econômica demonstrada pelo alimentante, o padrão de vida que proporcionava ao filho durante a união com a genitora do menor, bem como o fato de que já arca diretamente com despesas expressivas (mensalidade escolar, plano de saúde e natação), entendo razoável a fixação dos alimentos definitivos em 1,5 salários mínimos, mantendo-se a obrigação quanto ao custeio direto das demais despesas já mencionadas, o que constitui alimentos in natura. A fixação nesse patamar se justifica porque: a) representa valor compatível com os rendimentos do alimentante; b) preserva margem considerável de seus rendimentos para sua própria subsistência; c) quando somado às demais despesas já custeadas diretamente (mensalidade escolar, plano de saúde e natação), alcança montante suficiente para garantir ao alimentando manutenção do padrão de vida compatível com a condição social dos genitores. É certo que é dever dos pais, de forma igualitária, prover a subsistência dos filhos, não sendo possível imputar a apenas um dos genitores o ônus quanto ao sustento integral da prole, se o outro possui capacidade laborativa, consoante se depreende da normatividade do art. 229 da CF e art. 1.703 do CC. Dessa forma, cada um dos genitores deve contribuir na proporcionalidade dos seus rendimentos. Por fim, deve-se observar que a fixação dos alimentos em percentual inferior ao pleiteado na petição inicial não acarreta a sucumbência recíproca, uma vez que se trata de percentual meramente estimativo’. Dessa forma, indefiro o pedido de tutela de urgência antecedente ao recurso de apelação, bem como a concessão de efeito suspensivo ao referido apelo, o qual, inclusive, ainda não foi interposto” O pedido ora renovado repete integralmente os fundamentos anteriormente analisados, sem apresentar qualquer fato novo ou alteração relevante no quadro fático-jurídico que justifique a reavaliação da medida. Ademais, o apelante deixou de interpor agravo interno contra a decisão proferida nos autos do processo prevento, limitando-se a renovar, nesta apelação, pedido já examinado e indeferido, sem qualquer inovação ou complementação probatória. Tal conduta evidencia, inclusive, a preclusão lógica quanto à insurgência contra a decisão anterior, reforçando a ausência de interesse processual e tornando o indeferimento da liminar medida que se impõe. Ressalte-se, ainda, que a concessão de efeito suspensivo em matéria alimentar deve ser medida excepcional, sob pena de comprometer o sustento do menor, em afronta ao princípio do melhor interesse da criança. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação. Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Brasília, DF, em 01 de julho de 2025. Desembargador JANSEN FIALHO Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDeclaro saneado o processo. Faculto às Partes eventual pedido de ajuste/esclarecimento no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. I.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709710-52.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Autos nº: 5084847-80.2023.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte autora/exequente: NUBIA JAQUELINE LIMA RIBEIRO, inscrita no CPF/CNPJ: 935.591.001-00, residente e domiciliada ou com sede na Rua 25, Qd. 123, Lt. 14, S/N, 0, FORMOSINHA, FORMOSA, GO, 73801270, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: ANGELA OLIVEIRA JACINTHO DE ALMEIDA, inscrita no CPF/CNPJ: 279.629.541-91, residente e domiciliada ou com sede na SQN 102, Bloco G. Apto 301,, , , ASA NORTE, BRASILIA, DF70722070, titular do telefone fixo/celular: --.SENTENÇA A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.Compulsando os autos, verifico que, no evento 184, foi recebido o pedido de cumprimento de sentença.Regularmente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução, e procedeu ao depósito do valor total requerido, qual seja, R$ 10.800,37 (dez mil oitocentos reais e trinta e sete centavos), conforme comprovante acostado no evento 188.A parte exequente, por sua vez, anuiu com os cálculos apresentados pelo executado e requereu a respectiva homologação, postulando, ainda, a expedição do competente alvará para levantamento dos valores (evento 190).Na sequência, a parte executada pleiteou o levantamento da diferença referente ao alegado excesso de execução, totalizando R$ 1.960,79 (mil novecentos e sessenta reais e setenta e nove centavos), conforme pleito formulado no evento 196.Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pelo executado.Consequentemente, determino a expedição dos alvarás de levantamento, sendo:(a) em favor do exequente, referente ao valor devido de R$ 8.839,58 (oito mil oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos), conforme dados bancários apresentados no evento 188 e(b) em favor do executado, relativo ao valor do excesso de execução apurado, no montante de R$ 1.960,79 (mil novecentos e sessenta reais e setenta e nove centavos).Considerando que a obrigação restou satisfeita, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC.Intime-se. Cumpra-se.Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito136
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Autos nº: 5084847-80.2023.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte autora/exequente: NUBIA JAQUELINE LIMA RIBEIRO, inscrita no CPF/CNPJ: 935.591.001-00, residente e domiciliada ou com sede na Rua 25, Qd. 123, Lt. 14, S/N, 0, FORMOSINHA, FORMOSA, GO, 73801270, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: ANGELA OLIVEIRA JACINTHO DE ALMEIDA, inscrita no CPF/CNPJ: 279.629.541-91, residente e domiciliada ou com sede na SQN 102, Bloco G. Apto 301,, , , ASA NORTE, BRASILIA, DF70722070, titular do telefone fixo/celular: --.SENTENÇA A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.Compulsando os autos, verifico que, no evento 184, foi recebido o pedido de cumprimento de sentença.Regularmente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução, e procedeu ao depósito do valor total requerido, qual seja, R$ 10.800,37 (dez mil oitocentos reais e trinta e sete centavos), conforme comprovante acostado no evento 188.A parte exequente, por sua vez, anuiu com os cálculos apresentados pelo executado e requereu a respectiva homologação, postulando, ainda, a expedição do competente alvará para levantamento dos valores (evento 190).Na sequência, a parte executada pleiteou o levantamento da diferença referente ao alegado excesso de execução, totalizando R$ 1.960,79 (mil novecentos e sessenta reais e setenta e nove centavos), conforme pleito formulado no evento 196.Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pelo executado.Consequentemente, determino a expedição dos alvarás de levantamento, sendo:(a) em favor do exequente, referente ao valor devido de R$ 8.839,58 (oito mil oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos), conforme dados bancários apresentados no evento 188 e(b) em favor do executado, relativo ao valor do excesso de execução apurado, no montante de R$ 1.960,79 (mil novecentos e sessenta reais e setenta e nove centavos).Considerando que a obrigação restou satisfeita, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC.Intime-se. Cumpra-se.Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito136
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