Catia Mendonca

Catia Mendonca

Número da OAB: OAB/DF 048540

📋 Resumo Completo

Dr(a). Catia Mendonca possui 37 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF1, TJRJ, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRF1, TJRJ, TJDFT, TJSC, TRF3, TRF4, TJGO
Nome: CATIA MENDONCA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1007838-72.2025.4.01.3900 AUTOR: SARAH PARANHOS DA SILVA GONCALVES REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Considerando a prevenção apontada pelo sistema, deverá a parte autora esclarecer em que medida esta ação difere do(s) processo(s) indicado(s) na certidão positiva, bem como apresente cópia da petição inicial e eventual sentença da(s) aludida(s) demanda. Saliento que tal informação é importante para o juízo, já que a distribuição de ações idênticas a juízos diversos para se furtar a decisões contrárias a pretensão do postulante, configura litigância de má-fé. Caso o processo indicado no relatório haja sido extinto por indeferimento da inicial, deverá o autor demonstrar/comprovar que a petição inicial atual não padece dos mesmos vícios. Assim, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão de litispendência/coisa julgada/perempção, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001353-35.1999.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: M. P. F. -. P. EXECUTADO: A. E. L. D. B. -. A., J. A. P., A. C. M., I. I. L., E. M. D. L., J. R. B. R. C. C. J. R. B. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO J. R. B. R. C. C. J. R. B., T. L. M. ESPÓLIO: J. P. D. S. INVENTARIANTE: A. D. V. P. Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO DE ALCANTARA GRUBERT GUIMARAES - MS25250 Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO FERREIRA JUNIOR - MS7862, GUSTAVO MARQUES FERREIRA - MS7863, JOSE WANDERLEY BEZERRA ALVES - MS3291 Advogados do(a) EXECUTADO: CATIA MENDONCA - DF48540, GISELE DE PAULA DIAS - MS8327, LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF14848, PRISCILLA GONZALEZ CUNHA - RJ129297 Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE LUIZ BORGES NETO - MS5788, RENE SIUFI - MS786 Advogado do(a) EXECUTADO: CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES - RS36190 Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTO ALVES VIEIRA - MS4000-B Advogado do(a) INVENTARIANTE: PAULO HENRIQUE KALIF SIQUEIRA - MS6675 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSIBERTO MARTINS DE LIMA - MS5518 Advogados do(a) ESPÓLIO: PAULO HENRIQUE KALIF SIQUEIRA - MS6675, TERCEIRO INTERESSADO: C. A. C. S., S. A. M. L. C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RENE SIUFI - MS786 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MATHEUS DE FRANCISCO LAZARIM - SP344299 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAULO VINICIUS MARQUES - MS27262 D E C I S Ã O 1- ID 363645478/363645479: Em atendimento à decisão ID 358765594, o MPF apresentou o valor atualizado do débito da executada Associação Educacional Luterana do Brasil – AELBRA, no importe de R$ 14.739.538,08. Referida executada insurgiu-se quanto ao cálculo apresentado (ID 365005262). O MPF apresentou novo valor, no importe de R$ 9.973.395,67 (ID 367470998). Assim, intime-se a executada Associação Educacional Luterana do Brasil – AELBRA para que se manifeste, no prazo de 15 dias, acerca do valor agora apresentado. Não havendo insurgência, viabilize-se a expedição de certidão de crédito, conforme requerido pelo MPF e já deferido na decisão ID 322838195, item 2, e, oportunamente, o levantamento da indisponibilidade dos bens da referida executada. 2- ID 364583548: o Espólio de João Pereira da Silva aduz que “Regularmente intimado para o cumprimento de sentença, ofereceu impugnação à pretensão (id 312417302) e, daí por diante, nunca mais foi intimado de qualquer ato processual, mesmo diante do requerimento de intimação do causídico, doravente.” Verifica-se da decisão ID 322838195 (que apreciou o pedido de extinção da execução formulado pelo referido espólio em sua impugnação), que o causídico que o defende não foi, de fato, intimado (conforme se vê dos expedientes do sistema de acompanhamento processual). A impugnação do referido espólio foi apresentada em 23/01/2024 (ID 312417302) e, depois disso, no que lhe interessa, foi proferida a decisão ID 322838195 da qual, como visto, não foi intimado. Seguiram-se atos ordinatórios dirigidos à parte exequente e a decisão ID 358765594 da qual houve intimação, ensejando a manifestação que ora se aprecia. Nesse cenário, acolho o pedido do ID 364583548 apenas para reconhecer a nulidade quanto à ausência de intimação do espólio do executado João Pereira da Silva da decisão ID 322838195 e determinar a realização de nova intimação na pessoa do seu advogado, já cadastrado na autuação. Com essa medida, ficam devolvidos os prazos pertinentes e resguardados os princípios do contraditório e ampla defesa. 3- 366452996: trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo executado T. L. M., em que se alega “inexigibilidade da multa por ausência de base de cálculo”; alternativamente, defende “cargo sem remuneração - base de cálculo para fixação da multa em salário mínimo”. E acrescenta: “Nas condições atuais, é manifesta a ausência dos requisitos legais da certeza, liquidez e exigibilidade, conforme determina o art. 783, do CPC, o que torna ilegítima qualquer medida constritiva de bens patrimoniais, especialmente a penhora já efetivada nos presentes autos, por ofensa direta aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da menor onerosidade da execução, nos termos do art. 805, do CPC. [...]” Ao final, requer: “a) O reconhecimento da inexigibilidade do título executivo, por manifesta inexistência de base de cálculo para a multa imposta, nos termos dos arts. 783 e 803, I, do CPC, com a consequente liberação de todos os bens indisponibilizados; Alternativamente: b) Que seja reconhecida como base de cálculo para a apuração da multa civil o salário mínimo vigente, em razão da ausência de remuneração percebida no exercício da função, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.216.190/RS e REsp 2104061 – MG); c) O reconhecimento de que a constrição de apenas um bem de valor suficiente é hábil para garantir ao Juízo, nos termos do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.429/1992, sugerindo-se sobre o veículo de Marca: Chevrolet, Modelo TRACKER LTZ AT, Ano 2014/2015, Placa IWN0J37, no valor de mercado de R$ 67.278,00, com a consequente liberação dos demais bens indisponibilizados, por excesso de constrição e em respeito ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC); d) Por fim, requer-se a concessão de prazo razoável, sugerido em 60 (sessenta) dias, após a liberação dos bens, para que o Requerido possa promover a alienação voluntária de bem de sua titularidade, a fim de viabilizar a quitação da obrigação executada, tendo em vista que a total indisponibilidade patrimonial inviabiliza qualquer medida concreta para satisfação da dívida.” Instado, o MPF requereu as seguintes diligências antes da manifestação acerca da referida impugnação (ID 367470998): “Assim, antes de se manifestar sobre esse pedido, o MPF requer a reiteração do ofício ID 325544408, inclusive para que a AELBRA EDUCAÇÃO SUPERIOR informe se o cargo que o executado ocupava é honorífico, ou seja, sem remuneração. Outrossim, o MPF requer a intimação do executado, a fim de que, caso queira, promova a juntada dos extratos bancários do mês de julho de 1996 das contas que mantinha à época”. Nesse cenário, reitere-se o ofício ID 325544408, conforme requerido pelo MPF, devendo a AELBRA indicar se o executado Tirone recebia salário pelo cargo que ocupava, bem como se recebia alguma contraprestação financeira pelos seus trabalhos, a exemplo de percentual nos contratos que atuava como intermediário. Ainda, intime-se o executado Tirone para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos termos sugeridos pelo MPF. Com a vinda dessas informações, dê-se nova vista ao MPF, conforme requerido. 4 - 366735049: O executado José Affonso Passos apresenta os seguintes pedidos: “a. Determinar o IMEDIATO LEVANTAMENTO da indisponibilidade que recai sobre o veículo Toyota Hilux CD 4x4 SRV, Ano/Modelo 2011/2011, cor Branca, Placa NRN-9364, Chassi nº 8AJFZ29G9B6141854 oficiando-se ao DETRAN/MS e sistema RENAJUD para a baixa da restrição; b. Determinar a expedição de ALVARÁ JUDICIAL ou ofício à Seguradora ALLIANZ, CNPJ nº 61.573.796/0001-66, para que esta proceda à LIBERAÇÃO INTEGRAL e IMEDIATA da indenização securitária devida pela perda total do veículo, no valor apurado pela Seguradora, que está entre R$ 96.402,99 (noventa e seis mil quatrocentos e dois reais e noventa e nove centavos) e 111.421,00 (cento e onze mil quatrocentos e vinte e um reais)(valor da Tabela FIPE), diretamente em favor do Requerente, Sr. José Afonso Passos, por meio de depósito na conta bancária de sua titularidade: Banco do Brasil, Agência 1873- 2, Conta Corrente 1679-9, CPF n° 054.476.748-91. Subsidiariamente ao pedido 2.b, caso Vossa Excelência entenda de forma diversa, que seja determinada a liberação de ao menos 80% (oitenta por cento) do valor da indenização diretamente ao Requerente, para custeio de suas despesas urgentes de saúde e subsistência, ficando o remanescente (20%) depositado em conta judicial vinculada a este processo até ulterior deliberação sobre a liquidez do crédito do MPF.” Para tanto, aduz, em resumo que, em 23/04/2025, o veículo foi envolvido em acidente, resultando em sua perda total e lesões que deixou o executado acamado. Alega ainda que o veículo possuía seguro junto à Seguradora ALLIANZ, com indenização correspondente à perda total, no valor de R$ 96.402,99. Aduz, por fim, que a referida seguradora informou que o pagamento da indenização está condicionado ao levantamento da restrição judicial que pesa sobre o veículo. Instado, o MPF manifestou-se contrariamente a estes pedidos (ID 367470998). É o relatório. Decido. Do que se infere dos autos, a restrição que pesa sobre o veículo em questão já existia quando ocorreu o acidente. Portanto, o valor correspondente à respectiva indenização deve substituir o bem gravado e agora sinistrado. A respeito, somando-se ao precedente indicado pelo MPF, colaciona-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BEM MÓVEL ANTERIOR À ADESÃO AO PARCELAMENTO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. SINISTRO E PERDA TOTAL. MANUTENÇÃO DO DEPÓSITO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NOS AUTOS ATÉ ENCERRAMENTO DO PARCELAMENTO E QUITAÇÃO DOS DÉBITOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ao enfrentar a discussão relativa à possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema Bacenjud no caso de parcelamento do crédito fiscal executado no Tema Repetitivo 1012, o C. STJ firmou a seguinte tese: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.” 2. Segundo a tese firmada pela Corte Superior, no caso de concessão de parcelamento após a constrição de ativos financeiros pelo Bacenjud, o bloqueio deve ser mantido, ressalvada a possibilidade de substituição por fiança bancária ou seguro garantia de acordo com as peculiaridades do caso. 3. No caso concreto, em que pese não se trate inicialmente de penhora de ativos financeiros, é incontroverso que a penhora do veículo em debate é anterior a adesão ao parcelamento pela agravante. Além disso, com a perda total do referido veículo a garantia parcial da execução por bem móvel é substituída pela correspondente indenização em dinheiro a ser paga pela seguradora do bem. Assim, em observância à tese firmada pelo C. STJ, o valor relativo à indenização do veículo sinistrado deve permanecer depositada nos autos da execução fiscal até o encerramento do parcelamento e quitação total dos débitos em execução. 4. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015620-73.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 28/10/2022, Intimação via sistema DATA: 03/11/2022)” No que tange às ponderações do executado quanto ao seu estado de saúde e à necessidade de utilização do valor da indenização securitária, pontuo que se trata de bem que, de qualquer forma, não poderia ser alienado, porque já gravado de indisponibilidade; o executado, pelo que consta do documento ID 366736261, possui plano de saúde para custear os gastos com seus tratamentos. Ainda, a sub-rogação do valor do seguro ao bem gravado de indisponibilidade e sinistrado não se mostra medida desproporcional ou gravosa, especialmente porque se trata de medida destinada a garantir cumprimento de sentença já com trânsito em julgado. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pelo executado José Affonso Passos, em sede de tutela de urgência, concernentes à liberação da indenização securitária em seu favor, inclusive o subsidiário. Mantenho o indeferimento de gratuidade de justiça (conforme decisão ID 358765594), eis que não apresentou declaração de hipossuficiência ou qualquer documento a respeito. Outrossim, diante do documento ID 366736263, defiro o pedido de prioridade de tramitação. Por fim, quanto ao veículo sinistrado, defiro o pedido do MPF (ID 367470998) . Oficie-se “a empresa ALLIANZ SEGUROS S.A., determinando à seguradora que o pagamento da indenização seja efetivado por meio de depósito em conta judicial vinculada a este processo, para futuro pagamento de multa civil, a fim de que seja realizado o cancelamento da medida restritiva, para futura transferência do veículo sinistrado àquela seguradora”. 5- Expeça-se novo ofício à Secretaria de Administração de Mato Grosso do Sul, conforme requerido pelo MPF no ID 367470998, “requisitando informações sobre eventual cargo ocupado por JOSÉ AFFONSO PASSOS na Empresa de Processamento de Dados de Mato Grosso do Sul (PRODASUL), no período de 1995 e 1996, encaminhando a remuneração recebida mensalmente”. 6 - ID 367002375/367002390: anote-se e observe-se. 7- Diante do cálculo de liquidação dos valores da multa civil, apresentado pelo MPF (ID 367470998), intimem-se os executados JOÃO PEREIRA DA SILVA e E. M. D. L. “para, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, pagar em 15 dias, sob pena do acréscimo da multa de dez por cento de que trata o § 1º desse artigo, o valor individualizado indicado na Tabela acima, referente à multa civil, por meio de Guia de Recolhimento da União em favor do Fundo dos Direitos Difusos (FDD), preenchida nos termos da Res. n. 130/2013 do Presidente do Conselho Gestor do FDD”, nos exatos termos em que requerido no ID 367470998. Intimem-se. Campo Grande, data e assinatura conforme certificação digital.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1010225-23.2025.4.01.0000 Processo de origem: 1052181-77.2020.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao Agravo Interno. Brasília / DF, 23 de junho de 2025 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1
  5. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 1008914-73.2021.4.01.3900 AUTORAS: RITA DE CASSIA ALMEIDA VALENTE, SANDRA SUELY ALMEIDA VALENTE, e ZORILDA ALMEIDA VALENTE ADVOGADA DAS AUTORAS: CATIA MENDONCA DOS SANTOS (OAB/DF 48540) RÉ: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal da 1ª Vara, e em virtude das atribuições a mim conferidas pela Portaria SECVA 01/2019, encaminho os presentes autos para: Intimar os representantes das partes sobre o retorno dos autos do TRF1, pelo prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-os de que, se nada for requerido, os mesmos serão remetidos ao arquivo. Belém, 13/06/2025 (Assinatura eletrônica)
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008914-73.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SANDRA SUELY ALMEIDA VALENTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CATIA MENDONCA DOS SANTOS - DF48540 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: SANDRA SUELY ALMEIDA VALENTE CATIA MENDONCA DOS SANTOS - (OAB: DF48540) ZORILDA ALMEIDA VALENTE CATIA MENDONCA DOS SANTOS - (OAB: DF48540) RITA DE CASSIA ALMEIDA VALENTE CATIA MENDONCA DOS SANTOS - (OAB: DF48540) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 13 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJPA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008914-73.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SANDRA SUELY ALMEIDA VALENTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CATIA MENDONCA DOS SANTOS - DF48540 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: SANDRA SUELY ALMEIDA VALENTE CATIA MENDONCA DOS SANTOS - (OAB: DF48540) ZORILDA ALMEIDA VALENTE CATIA MENDONCA DOS SANTOS - (OAB: DF48540) RITA DE CASSIA ALMEIDA VALENTE CATIA MENDONCA DOS SANTOS - (OAB: DF48540) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 13 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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