Daniel Antonio De Sa Silva
Daniel Antonio De Sa Silva
Número da OAB:
OAB/DF 048561
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TRF1, STJ, TRT10, TJDFT, TJGO
Nome:
DANIEL ANTONIO DE SA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000907-92.2024.5.10.0013 RECLAMANTE: LUIZ PHELLIPE DE OLIVEIRA GONCALVES RECLAMADO: CLIMATICA ENGENHARIA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do art. 203 do atual CPC c/c art. 23, do Provimento Geral Consolidado do TRT10, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para ciência dos esclarecimentos periciais prestados pelo Sr(a). Perito(a). Assinado pelo Servidor da 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. CRISTINA GOMIDE SANTANA DE CAMARGOS, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CLIMATICA ENGENHARIA EIRELI - EPP
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0016660-84.2003.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTES: RICARDO VIEIRA DE CARVALHO FERNANDES, HHDF SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL, INFRAESTRUTURA, MANUTENÇÃO, TELECOM E TI EIRELI EXECUTADA: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de impugnação (ids 1157472285 e 1157472286) ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (id 200101883, fls. 161/166), apresentada pela executada União Federal, em face do exequente Carvalho Fernandes Advocacia, objetivando o reconhecimento de excesso de execução na ordem de R$ 8.008,80 (oito mil e oito reais e oitenta centavos), atualizados até maio de 2020. Cumprimento de sentença esse que visa ao pagamento da importância de R$ 22.289,67 (vinte e dois mil, duzentos e oitenta e nove reais e sessenta e sete centavos), em valores de maio de 2020 (id 244500890). Os autos foram encaminhados para a contadoria judicial (id 2183204114): a) Cálculos atualizados até 05/2020. b) Correção monetária: - Honorários advocatícios cor/mon pela variação mensal, a partir de cada parcela, do(s) indexador(es): IPCA-E até 04/2020. - Com aplicação dos índices deflacionários existentes, sem, entretanto, reduzir o valor nominal devido. c) Juros de mora: - Sem juros. d) Comparativo dos cálculos apresentados, em 01/05/2020: - Pelo(s) credor(es): R$ 22.689,67 - Pelo(s) devedor(es): R$ 14.680,87 - Pela Justiça Federal: R$ 14.680,86 Importa o presente cálculo em R$ 14.680,86 (quatorze mil, seiscentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos). Por sua vez, a parte exequente, por meio de petição (id 2185382887), concorda com os cálculos trazidos pela Secaj. Feito esse breve relato, passo a decidir. Como se sabe, impende asseverar que, de acordo com a jurisprudência dos tribunais pátrios, em âmbito federal, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, por serem equidistantes das partes e adotarem os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e somente podem ser afastados por elementos presentes nos autos suficientemente capazes de elidir tal presunção. Dito isso, não há outra medida senão aquela de reconhecer o excesso de execução, com a condenação em honorários de sucumbência em desfavor da parte exequente. À vista do exposto, considerada a expressa manifestação de concordância da exequente impugnada (id 2185382887), acolho a impugnação (id 1157472285) ao presente cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública para estipular como devida a importância de R$14.680,86 (quatorze mil, seiscentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos), em valores de maio 2020 (id 2183204114). Condeno a parte exequente no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, §§ 2.º e 3.º, inciso I, do CPC. Anote-se a penhora no rosto dos autos (ids 2157050004 e 2158972877). Tendo em vista a petição protocolada (id 2184349288) por Cláudio José Oliveira Gomes, no sentido de informar a cessão parcial de direitos creditórios (id 2184349891), no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), dos créditos devido à empresa cedente HHDF Serviços de Engenharia Civil, Infraestrutura, Manutenção, Telecom e TI Eireli, intime-se a referida empresa para manifestação no prazo de 10 dias. Não havendo qualquer questionamento quanto ao crédito cedido, DEFIRO A CESSÃO DE CRÉDITO, a qual deverá ser processada na forma da RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, de 20 de março 2023, que "Dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de 1o e 2o graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos." A Resolução n. 822/2023 - CJF nos arts. 21, caput e art. 22, §1.º prevê que a cessão de crédito somente alcança o valor disponível e deverá ser comunicada imediatamente ao Tribunal para que coloque os valores à disposição do Juízo da execução, veja-se: Art. 21. A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. (...) Art. 22. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. § 1º Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente. Ato seguinte, comunique-se ao Eg. TRF/1ª Região o deferimento da cessão de crédito para que coloque os valores à disposição deste juízo para liberação da parte dos valores à Cessionária, mediante transferências bancárias, devendo, cada beneficiário indicar seus dados bancários. Lado outro, o advogado tem direito a receber, de forma destacada, o percentual referente aos honorários advocatícios contratados, nos termos do § 4.º do art. 22 da Lei 8.906/94, desde que junte aos autos, antes da expedição da requisição de pagamento, o respectivo contrato de honorários. Assim, defiro destaque dos honorários (ids 2178654095 e 2178654770), observada a decisão (id 2157050004 - destaques 1141348246 e 2146885585). Deste modo, expeçam-se requisições de pagamento (id 2157050004 e 2183204114), com incidente de bloqueio no requisitório da empresa, conforme determinado (id 2157050004). Com a elaboração das ordens de pagamento, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Sem insurgências quanto aos requisitórios, procedam-se às suas migrações à Corte Regional e aguarde-se a comunicação da Coordenadoria de Execução Judicial — Corej, acerca dos depósitos para pagamento das requisições expedidas. Publicado e registrado eletronicamente. Brasília/DF, 7 de julho de 2025. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704361-25.2025.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO Intime-se a parte exequente para: 1) informar se foi ou será proposto cumprimento de sentença, pelo rito da constrição pessoal. Em caso negativo, poderão ser cobradas nestes autos a prestações vencidas no curso do processo; 2) juntar planilha atualizada do débito, com a indicação correta do período da cobrança; 3) indicar o valor da causa (art. 291 do CPC); 4) juntar comprovante de residência atualizado em nome da genitora do menor. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734012-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: CARLA LORENA DE JESUS BARROS DESPACHO Intime-se a ré para que em até 5dias atenda à certidão passada, sob pena de possível aplicação de multa em caso de nova injustificada omissão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDireito Civil. Obrigação de fazer. Programa Habilitação Social. Lei Distrital n. 6.613/2020. Fornecimento de aulas práticas. dever. sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido para determinar à ré que efetue a matrícula e forneça as aulas práticas de direção veicular à autora, no âmbito do Programa Habilitação Social. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, além das aulas teóricas, a ré tem o dever de fornecer aulas práticas de direção veicular à autora, beneficiária do Programa Habilitação Social. III. Razões de decidir 3. A Lei n. 6.613/2020, do Distrito Federal, instituiu o Programa Habilitação Social, destinado à formação, qualificação e habilitação profissional de condutores de veículos automotores para pessoas de baixa renda. 4. O Decreto n. 41.448/2020, que regulamenta a supracitada Lei, dispõe, em seu art. 12, que “O beneficiário deve escolher o prestador de serviço dentre aqueles credenciados pelo DETRAN/DF para realização das etapas do processo de formação do condutor”. 5. Quanto aos procedimentos operacionais relativos ao Programa, a Instrução nº 179, de 18 de março de 2022, que disciplinou o processo seletivo da autora, estabeleceu, no art. 24, que “O beneficiário deverá acessar o Portal de Serviços do Detran/DF, na aba Habilitação Social e optar por um dos Centros de Formação de Condutor – CFC credenciados, no qual realizará as aulas teóricas e práticas de direção veicular do seu processo de habilitação”. 6. Por sua vez, o art. 27 determinou que “O CFC escolhido pelo candidato deverá fazer o agendamento das aulas teóricas e práticas, bem como o cadastro de todas as aulas aplicadas, inclusive as aulas extras do curso prático para o reteste, porventura concedidos ao candidato pelo Programa Habilitação Social”. 7. No caso, a autora foi habilitada para o Programa Habilitação Social e optou por realizar as etapas do processo de formação do condutor junto à ré, porém, concluídas as aulas teóricas e obtida a aprovação, a apelante se recusou a realizar as aulas práticas, orientando à autora que procurasse outra autoescola. 8. Todavia, conforme as normas que regem o Programa, especialmente a Portaria que regulamentou o processo seletivo da apelada, o Centro de Formação de Condutor escolhido pelo candidato realizará as aulas teóricas e práticas, inexistindo previsão legal quanto à possibilidade de as etapas serem feitas em instituições diferentes. 9. Ainda que isso fosse possível, a apelante não comprovou que, ao aderir ao Programa junto ao Detran/DF, a sua atuação se restringiria ao oferecimento de aulas teóricas, razão pela qual o contrato colacionado aos autos não pode prevalecer. IV. Dispositivo 10. Apelação cível conhecida e desprovida. _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.613/2020, art. 6º, incs. IV e V; Decreto n. 41.448/2020, art. 12; Instrução nº 179, de 18 de março de 2022, arts. 24 e 27. Jurisprudência relevante citada: n/a.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0706362-25.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MAURICIO DE FREITAS LIMA REU: LEONARDO MARIANO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que: 1 - transcorreu "in albis" o prazo para a parte ré apresentar defesa. 2- intimado a informar se deseja a produção de provas, a parte autora nada requereu (Id.237956416) Faço os autos conclusos para julgamento. Prazo: 5 dias. ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPosto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão da renúncia ao crédito, nos termos do art. 924, inciso IV, e do art. 925, ambos do CPC.
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